Condições Gerais da Série «OT 4,125% – abril 2027» – IGCP

«Aviso n.º 1899/2017

Condições Gerais da Série

«OT 4,125 % – abril 2027»

Código ISIN: PTOTEUOE0019

Por deliberação de 10 de janeiro de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (“IGCP, E. P. E.”), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º Suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro («OT 4,125 % – abril 2027»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 2/2014, publicada no Diário da República n.º 251, Série II, de 30 de dezembro:

1) Moeda: Euro.

2) Cupão: 4,125 % anual.

3) Valor nominal de cada obrigação: (euro) 0,01.

4) Vencimento: 14 de abril de 2027.

5) Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 14 de abril de 2027.

6) Pagamento de juros: Os juros são pagos anual e postecipadamente em 14 de abril de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 14 de abril de 2018, respeitando ao período mais longo entre 18 de janeiro de 2017 (inclusive) e 14 de abril de 2018 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), o pagamento será efetuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7) Base para cálculo de juros: Atual/atual.

8) Registo: As obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9) Dias úteis: Aplicando-se a esta OT o calendário TARGET2, os feriados do sistema TARGET2 não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10) Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro.

11) Montante indicativo da série: (euro) 7 000 000 000.

12) Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das obrigações do Tesouro poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março e pelas Leis n.os 83/2013, de 9 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das obrigações do Tesouro e informação relativa às obrigações do Tesouro e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as obrigações do Tesouro estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas obrigações do Tesouro, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13) Admissão à cotação: As obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na EuroMTS, BrokerTec, BGC Brokers e Euronext Lisbon.

31 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

CHTS | Novo sistema de visitas a partir de dia 20

Sistema em funcionamento, no Hospital Padre Américo, no dia 20

O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS) divulga que o novo sistema de registo de visitas, no Hospital Padre Américo, em Penafiel, entra em funcionamento no dia 20 de fevereiro de 2017.

De acordo com o centro hospitalar, a entrada para visita no Hospital Padre Américo vai continuar a ser feita com a apresentação de cartões que devem ser levantados e registados no Posto de Visitas, mas a gestão destes cartões passa a ser da responsabilidade da pessoa que ficar registada como sendo o acompanhante do doente internado.

O acompanhante só precisa de ir ao balcão de visitas uma vez, recebe dois cartões, um de acompanhante e outro de visitante, mediante a apresentação de documento de identificação com fotografia, para ser feito o registo de quem recebeu os cartões.

Será o acompanhante a gerir os cartões de visita que lhe são entregues, à semelhança do que já acontece com outras unidades hospitalares, entre os vários familiares e amigos do doente internado.

O cartão de acompanhante deve ser apenas utilizado pelo familiar direto, ou pessoa significativa, indicada pelo doente e que o acompanha durante o internamento.

O cartão de visitante pode ser trocado entre as pessoas, que não o acompanhante, que pretendam contactar e visitar o doente internado.

O CHTS tem como objetivo melhorar continuamente o serviço que presta à comunidade e promover a ligação entre familiares e amigos sem comprometer a segurança dos doentes é uma das prioridades.

Em termos práticos, este novo sistema evita a permanência diária em filas para levantar os cartões de acompanhante ou visitante, permite ao doente saber quem o vai visitar e permite ao visitante, através do acompanhante, saber se a visita é oportuna ou se o cartão de visitante está a ser utilizado.

Este procedimento garante ainda ao doente e aos seus familiares e amigos que os cartões vão ser utilizados apenas por eles e não para visitas a outros doentes, conclui o centro hospitalar.

Para saber mais, consulte:

CHTS > Sistema de visitas do Hospital Padre Américo vai mudar

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 17/02/2017

Concurso de TDT de Radiologia do Hospital da Figueira da Foz: Lista de Admitidos e Excluídos

«Bolsa de Recrutamento de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica

Lista de candidatos admitidos

Lista de candidatos excluídos

Lista dos candidatos admitidos e excluídos  à Bolsa de Recrutamento de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Radiologia. 

Lista de candidatos admitidos – 17-Bolsa de Recrutamento TDT Radiologia-Admitidos.pdf

Lista de candidatos excluídos – 17-Bolsa de Recrutamento TDT Radiologia-Excluidos.pdf

Anúncio Publicado em: 17-02-2017»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Nova Atualização de Norma DGS: Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual

Norma nº 009/2016 DGS de 19/09/2016 atualizada a 16/02/2017

Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual

Concurso para Técnico Superior Jurista em Mobilidade da ARS Alentejo: Lista Final

«Aviso n.º 1852/2017

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria

n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e após homologação, em 09/01/2017, pelo Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., publicita-se a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (Jurista) do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. para o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme aviso n.º 4393/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março:

(ver documento original)

Após a publicação do presente aviso no Diário da República, a mencionada lista será afixada na sede da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., sita no Largo Jardim do Paraíso, n.º 1, em Évora e publicitada na página eletrónica deste Instituto em www.arsalentejo.min-saude.pt, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria acima referida, por remissão do n.º 5 do citado artigo 36.º

Da homologação da lista unitária de ordenação final pode ser interposto recurso nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, devendo o mesmo ser apresentado ao Exm.º Sr. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

19 de janeiro de 2017. – A Vogal do Conselho Diretivo, Paula Alexandra Ângelo Ribeiro Marques.»

Veja a abertura:

Aberto Concurso para Técnico Superior Jurista em Mobilidade – ARS Alentejo