- PORTARIA N.º 146/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2016, SÉRIE I DE 2016-05-18
Altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 157/2006, de 20 de fevereiro
Regulamento de Reingresso e de Mudança de Par Instituição / Curso – IPSN / ESS Vale do Ave / ESS do Vale do Sousa
- REGULAMENTO N.º 482/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2016, SÉRIE II DE 2016-05-18
Regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa
Assembleia da República Recomenda Redefinir os Princípios Para a Reorganização Hospitalar e Reforçar os Meios Humanos e Materiais da Rede dos Serviços de Urgência
«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2016
Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.
2 — Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.
3 — Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a rede dos serviços de urgência.
4 — Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.
5 — Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
6 — A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:
a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional;
b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como consagrado na Constituição;
c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados;
d) Considere níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino e na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do SNS;
e) Tenha em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere, designadamente a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas.
7 — A reorganização hospitalar, no domínio da gestão, consagre conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos.
8 — A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações
9 — Proceda à integração dos hospitais do SNS no setor público administrativo, a qual deve estar concluída no prazo máximo de dois anos.
10 — Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Aprovada em 15 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2016, SÉRIE I DE 2016-05-18
Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência
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Redução de uma hora semanal no horário de trabalho de 42 para 41 horas semanais da Dr.ª Teresa Maria Menezes Romão, Assistente Graduada de Medicina Interna
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Retificação ao aviso n.º 6252/2016, de 18 de maio – procedimento concursal comum único para recrutamento de assistente graduado sénior de medicina interna, com perfil de urgência e emergência
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Procedimento concursal comum único para recrutamento de assistente graduado sénior de Pediatria, do mapa de pessoal do HGO, E. P. E.
Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial – Competir+ – Região Autónoma dos Açores
Republicação a partir da página 4 do documento.
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 9/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2016, SÉRIE I DE 2016-05-18
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial – Competir+
Os Pareceres, Estudos, Relatórios e Trabalhos de Idêntica Natureza Devem Ser Realizados pelos Profissionais Dos Órgãos e Serviços do Ministério da Saúde
«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 6499-A/2016
Considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing;
Considerando, ainda, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios existentes nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, determino:
1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam.
2 — Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.
3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.
4 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
- DESPACHO N.º 6499-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-05-17
Determina que, os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam