Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

  • DESPACHO N.º 2055/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano

Listas Finais de Concurso de Recrutamento para a ERS na Cidade do Porto

Foram hoje publicadas as Listas Finais do Concurso de Recrutamento para a ERS na Cidade do Porto do qual demos notícia a 23/09/2014.

Há aqui alguns nomes conhecidos. Parabéns a todos.

«Recrutamento de onze colaboradores (seis licenciados para a carreira de técnico superior e cinco administrativos para a carreira de assistente técnico)

O processo de recrutamento de seis técnicos superiores de regulação (três licenciados em direito, dois licenciados na área de prestação de cuidados de saúde e outro licenciado na área da informática, nomeadamente em engenharia informática ou ciência da computação) e de cinco assistentes administrativos, aberto em 21 de setembro de 2014, encontra-se concluído. As listagens de classificação final que a seguir se apresentam contemplam apenas os candidatos admitidos à fase de entrevista profissional, selecionados através da avaliação curricular. As listagens de ordenação de todos os candidatos, incluindo aqueles que não foram admitidos a concurso, encontram-se arquivadas na ERS.

1 – A lista de classificação final ordenada por ordem decrescente de pontuação, do processo de recrutamento dos técnicos superiores de regulação, licenciados em direito, é a seguinte:

Não obstante ter sido publicitado apenas o recrutamento de três técnicos superiores de regulação juristas, face ao Despacho n.º 4/2015 de 4 de fevereiro de 2015 do Senhor Ministro da Saúde procede-se ao recrutamento de mais um candidato.
Consequentemente, foram admitidos os candidatos classificados em primeiro, segundo, terceiro e quarto lugar.

2 – A lista de classificação final ordenada por ordem decrescente de pontuação, do processo de recrutamento de dois técnicos superiores de regulação, licenciados na área de prestação de cuidados de saúde, é a seguinte:

Foram admitidos os candidatos classificados em primeiro e terceiro lugar, em virtude de o candidato classificado em segundo lugar – José Luís Brandão – não ter aceitado a proposta de contrato apresentada pela ERS.

3 – A lista de classificação final ordenada por ordem decrescente de pontuação, do processo de recrutamento do técnico superior de regulação, licenciado em informática, nomeadamente em engenharia informática ou ciência da computação, é a seguinte:

Foi admitido o candidato classificado em primeiro lugar.

4 – A lista de classificação final ordenada por ordem decrescente de pontuação, do processo de recrutamento de cinco assistentes administrativos de regulação, é a seguinte:

Foram admitidos os candidatos classificados em primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto lugar.»

Esta informação pode ser encontrada no site da ERS.

Veja a nossa publicação na abertura deste concurso:

Concurso de Recrutamento para a ERS na Cidade do Porto

11º Encontro Temático de Saúde Ocupacional em Hospitais e Outros Estabelecimentos de Saúde

A Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho – SPMT, vai organizar no dia 11 de Abril de 2015, no Hotel Riviera em Carcavelos, o 11º Encontro Temático de Saúde Ocupacional em Hospitais e Outros Estabelecimentos de Saúde, desta vez dedicado ao tema “Exposição a radiações ionizantes em profissionais de saúde”.

Este Encontro é dirigido não só a médicos do trabalho, mas também a outros profissionais com interesse na área da Saúde Ocupacional e na prevenção de efeitos associados à exposição profissional a radiações ionizantes.

Veja o documento para mais informação e ficha de inscrição.

Despacho Ministerial Reconhece Natureza Científica da Sociedade Portuguesa de Pneumologia

Relatório de Avaliação Prévia do Antirretroviral (VIH) Dolutegravir

O medicamento Tivicay (DCI: dolutegravir) obteve autorização a 20-02-2015, em combinação com outros medicamentos antirretrovirais, para o tratamento de adultos e adolescentes com mais de 12 anos de idade infetados com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH).

Veja o Relatório.

Veja os Relatórios de avaliação prévia à utilização em meio hospitalar, no site do Infarmed.

Veja as publicações relacionadas em:

Tag VIH

Concurso para Diretor da Direção de Avaliação de Medicamentos do Infarmed

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Aviso n.º 2117/2015

Procedimento concursal para provimento do cargo de Diretor da Direção de Gestão de Avaliação de Medicamentos do Infarmed, cargo de direção intermédia de 1.º grau
1 — Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, faz-se público que, conforme despacho do Presidente do Conselho Diretivo de 28/01/2015, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do 1.º dia de publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP) o procedimento concursal para provimento do cargo de Diretor da Direção de Avaliação de Medicamentos, cargo de direção intermédia de 1.º grau do INFARMED, I. P.;
2 — A indicação dos respetivos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, dos métodos de seleção e da composição do júri, constará da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), que se efetuará até ao 3.º (terceiro) dia útil após a data da publicação do presente aviso.
6 de fevereiro de 2015. — O Vice -Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Mota Flipe.»