Concurso Para 10 Enfermeiros no CH Setúbal Com Apenas 3 Dias Para Concorrer

A Enfermagem e as Leis sempre ao lado dos Enfermeiros!

Esta Reserva de Recrutamento foi publicada a 18/08/2014 na imprensa em papel – Jornal Correio da Manhã, e há apenas 3 dias para concorrer, até 20/08/2014.

Não descurem os pormenores, leiam bem o que pede o anúncio. Façam o requerimento com os elementos referidos e assinem. Não esqueçam das cópias em cada currículo. Qualquer falha leva à exclusão da candidatura.

A Enfermagem e as Leis sempre ao lado dos Enfermeiros!

175.936 pessoas alcançadas e 2.597 partilhas até ao momento no Facebook.

A Enfermagem e as Leis transcreve o anúncio na essência, sublinhados nossos:

«Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Hospital de São Bernardo, Hospital Ortopédico Sant’iago do Outão.

Faz-se público que o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, pretende seleccionar 10 Enfermeiros(as) com reserva de recrutamento, para posterior admissão em contrato ao abrigo do código de trabalho, com horário semanal de 40 horas e remuneração mensal ilíquida de €1201,48.

Método de selecção – Será utilizada a avaliação curricular de acordo com os seguintes critérios:

  • Nota de curso de Licenciatura em Enfermagem
  • Experiência profissional em contexto hospitalar
  • Atividades formativas

[O júri é composto unicamente por Enfermeiros.]

Apresentação das Candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento devidamente identificado e assinado, fazendo referência ao presente anúncio, dirigido ao Serviço de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Setúbal EPE, acompanhado de cópia de Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cédula Profissional ou comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, cópia de diploma de curso ou equivalente legal, 3 exemplares em suporte de papel de Curriculum Vitae, modelo Europass, com cópia dos documentos mencionados no Curriculum Vitae.

As candidaturas devem ser enviadas para a morada Rua Camilo Castelo Branco, Apartado 140, 2910-446 Setúbal ou entregues em mão no Serviço de Expediente do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, no prazo de 3 dias após a presente publicação. As candidaturas espontâneas e as enviadas por e-mail não serão consideradas»

Prefira o original, sempre, n’ A Enfermagem e as Leis.

Tribunal Constitucional Chumba Alterações às Pensões

Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.

O texto do acórdão ainda não se encontra disponível na Fonte. Colocaremos assim que seja disponibilizado.

Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.

«Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 575/2014

Acórdão n.º 575/2014 
Processo n.º 819/14 
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 


Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido: 

a) Não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de actualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido. 

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto, as quais definem o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição. 
O Tribunal considerou que a Contribuição de Sustentabilidade criada pelo Decreto n.º 262/XII consiste numa estrita medida de redução de pensões que afecta posições jurídicas de intensa tutela constitucional no quadro do controlo da protecção da confiança. 
Além disso, a Contribuição de Sustentabilidade, pretendendo afectar direitos adquiridos, revela-se inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que, apenas porque abandonaram a vida activa em momentos temporalmente diferentes, se encontram já numa situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões, o que suscita sérias dificuldades no plano da igualdade, equidade interna e da justiça intergeracional. 
Nestas circunstâncias, o invocado interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor das pensões, sem qualquer ponderação de outros factores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjectivas dos pensionistas não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares, afectando desproporcionadamente expectativas tuteláveis, violando assim o princípio constitucional da protecção da confiança. 

A decisão referida na alínea a) foi aprovada por unanimidade. 
A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. »

TC Aceita Cortes Salariais Até 2015, Chumba Cortes Para Anos Seguintes

Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.

Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.

Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 574/2014

Acórdão n.º 574/2014 
Processo n.º 818/14 
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers 


Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido: 

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, que estabelecem uma redução remuneratória para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2014 e 2015. 
O Tribunal na sequência de anteriores decisões sobre idêntica medida, limitou-se a manter a posição anteriormente assumida e que, para os últimos meses do ano de 2014, já resultava da fundamentação do Acórdão n.º 413/2014. 
Relativamente à sua aplicação, em valor reduzido, no ano de 2015, entendeu que, se é verdade que esse ano já se insere num patamar liberto do mesmo nível de constrangimentos das escolhas orçamentais que marcaram os anos de 2011 a 2014, também é verdade que a pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência financeira, ainda configura um quadro especialmente exigente, de excepcionalidade, capaz de subtrair a imposição de reduções remuneratórias à censura do princípio da igualdade. 

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, as quais prevêem reduções remuneratórias para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2016 a 2018. 
Já quanto à manutenção dos cortes remuneratórios durante os anos de 2016 a 2018, em valores indeterminados, mas que poderão atingir 80% das reduções previstas para o ano de 2014, o Tribunal considerou que perante a exigência de igualdade na repartição dos encargos públicos, não é constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas, assente na diminuição da despesa, determine o prolongamento do sacrifício particularmente imposto às pessoas que auferem remunerações por verbas públicas durante aqueles anos. 

A decisão referida na alínea a) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), Lino Ribeiro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Ana Guerra Martins, Fernando Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2014
Tribunal Constitucional
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2014
Tribunal Constitucional
Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto

Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Calor

Norma da DGS destinada às Administrações Regionais de Saúde.
Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Calor

Alterações à Composição de Juntas Médicas – ARS Norte

Despacho n.º 10580/2014
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Despacho da delegada de saúde regional do Norte que altera a composição da 26.ª junta médica de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis 

Despacho n.º 10583/2014
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Despacho da delegada de saúde regional do Norte que altera a composição da 10.ª junta médica de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis