Estudo The Lancet HIV: Medicamentos antirretrovirais – Esperança de vida para os doentes com VIH aumenta na Europa

Um estudo internacional, divulgado pela revista britânica especializada em saúde The Lancet HIV, revela que a introdução dos medicamentos antirretrovirais nos anos 90 permitiu o aumento da esperança de vida para os doentes com VIH em cerca de 10 anos, na Europa e na América.

Os autores do estudo sugerem que a esperança de vida de uma pessoa com 20 anos que tenha sido tratada a partir de 2008 e que tenha visto o tratamento resultar no prazo de um ano pode aumentar dez anos para 73, no caso dos homens, e 76, para as mulheres.

Para o principal autor do artigo, Adam Trickey, da universidade britânica de Bristol, isso significa que os tratamentos, acompanhamento médico e prevenção resultam. No entanto, acrescenta, «são precisos mais esforços para que a esperança de vida seja plenamente equiparada à da população em geral».

Os investigadores consideram que este resultado se deve a terapia antirretroviral menos tóxica, com mais escolha de medicamentos para o caso de haver resistência do vírus, e controlo de doenças associadas, como as cardíacas e o cancro.

«A terapia antirretroviral combinada é usada há 20 anos para tratar o VIH, mas medicamentos mais recentes têm menos efeitos secundários, envolvem menos comprimidos, previnem melhor a replicação do vírus e é mais difícil o vírus resistir-lhe», afirmou Adam Trickey.

Esta forma de terapia generalizou-se a partir de 1996 e implica usar três ou mais drogas que impedem o vírus VIH de se replicar, para prevenir os estragos no sistema imunitário causados pela infeção.

No estudo foram usados dados sobre 88.504 pessoas com VIH que começaram a ser tratadas com medicamentos antirretrovirais entre 1996 e 2010, compilados em 18 outros estudos europeus e norte-americanos.

O estudo permite ainda concluir que o número de mortes tem vindo a diminuir desde que a terapia se instituiu como tratamento principal aplicado logo a seguir ao diagnóstico positivo.

Consulte:

The Lancet HIVSurvival of HIV-positive patients starting antiretroviral therapy between 1996 and 2013: a collaborative analysis of cohort studies (em inglês)

3,87 Milhões de Euros para serviços de telerradiologia, medicamentos do foro oncológico, do sangue, do aparelho respiratório, antipsicóticos, anti-infeciosos, antirretrovirais, antivíricos, antifûngicos, corretivos da volemia e outras soluções estéreis – CH Tâmega e Sousa

Novas Regras de Dispensa de Antirretrovirais e Processo de Referenciação das Pessoas Infetadas por VIH

«(…) determino:

1. A terapêutica antirretrovírica é dispensada, cumpridos os requisitos do Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio, para um período mínimo de 90 dias, salvo indicação clínica em contrário, garantindo, assim, um seguimento adequado da resposta ao tratamento e impedindo o recurso a consultas médicas desnecessárias ou a deslocações clinicamente injustificadas às instituições hospitalares;

2. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para um período inferior a 90 dias só pode ser considerada em situações excecionais, devendo o hospital, nos casos em que tal situação ocorra por motivos imputáveis ao Serviço Nacional de Saúde e após concordância do doente, assegurar a colocação da medicação no endereço disponibilizado pelo utente;

3. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para períodos superiores a 90 dias deve ser efetuada pelas instituições hospitalares, em resposta a necessidades individuais devidamente justificadas, nomeadamente atividades laborais específicas ou distância geográfica da residência do doente à respetiva unidade hospitalar, depois de ponderados os riscos clínicos, sendo obrigatórios, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Pedido expresso, devidamente fundamentado, do doente; b) Parecer clínico positivo, devidamente fundamentado, do médico assistente e aceite pelo diretor de serviço/responsável da unidade;

4. A documentação e fundamentação que suporta a decisão clínica, bem como o pedido a que se refere o número anterior, devem constar do processo clínico do doente.

5. A substituição de fármacos ou de regimes coformulados nos doentes com tratamento em curso só se deve verificar por razões de natureza médica, sem prejuízo da sua ocorrência noutras situações excecionais, mediante a indicação e aprovação do médico assistente e do respetivo diretor de serviço/responsável de unidade e o consentimento informado do doente.

6. O sistema informático SI.VIDA procede à monitorização e avalia- ção da infeção por VIH nas estruturas hospitalares, através da análise de indicadores específicos e da consequente elaboração de relatórios periódicos de informação, que suportem os objetivos da contratualiza- ção promovidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os objetivos de resultados em saúde promovidos pela DGS, através do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA, no âmbito do disposto no Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio.

7. É revogado o Despacho n.º 2175/2013, de 30 de janeiro, do Secretário de Estado da Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

18 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

«Assim, determino:

1. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde, é efetuado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

2. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, efetuado através de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, é efetuado diretamente junto dos estabelecimentos hospitalares, os quais gerem os pedidos de consulta através do sistema CTH.

3. Nos casos previstos no ponto 1 do presente despacho, a realização de primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

4. Nos casos previstos no ponto 2, a realização de primeiras consultas hospitalares tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data em que o estabelecimento hospitalar regista o pedido.

5. A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, para efeitos do disposto no presente despacho.

6. O processo de referenciação pelas entidades mencionadas no presente despacho só pode ser efetuado para os estabelecimentos do SNS que integram a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH.

19 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

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