Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 433/2017

Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

A proposta de alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tendo por base o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ocorre, após a sua devida apreciação, de se considerar necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações de modo a facilitar a respetiva aplicação.

As alterações ora introduzidas inscrevem-se na adição do artigo 8.º

e na alteração dos artigos seguintes: artigo 10.º 2b), artigo 14.º n.º 5, artigo 16.º n.º 2, artigo 17.º d), artigo 32.º n.º 1, artigo 4.º n.º 1 e n.º 5.

O Anexo III integra as alterações decorrentes da necessidade de clarificação que os cursos breves são realizados fora do âmbito de UC lecionadas e introduz os CTeSP e Mestrados sem discussão pública, bem como os documentos pedagógicos estruturados para as UC (livros, sebentas, etc.), com cobertura de, no mínimo, 50 % dos conteúdos da UC e se inseridos no repositório IPS. Ainda no Anexo III se introduz a alteração de exigência de conclusão de orientação de Tese de Doutoramento ou Dissertação/Estágio/Projeto de Mestrado e a autorização pelo IPS de participação em órgãos de entidades externas, atividades de consultoria, prestação de serviços especializados (pareceres, relatórios, avaliações, certificações).

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 75.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, dou, nesta data, início ao Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convido os interessados a pronunciarem-se sobre o presente projeto de alteração de Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), no âmbito de consulta pública que decorrerá até ao dia 15 de setembro de 2017.

Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, para o seguinte endereço de correio eletrónico consultas.publicas@ips.pt, ou através do preenchimento do formulário disponível em:

https://www.si.ips.pt/ips_si/web_base.gera_pagina?P_pagina=30266.

Atendendo ao princípio da transparência, o IPS publicará no portal www.ips.pt os contributos recebidos ao abrigo desta consulta.

17 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A

do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e da relação com a envolvente, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.

3 – A avaliação do desempenho do pessoal docente baseia-se nos princípios adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas Unidades Orgânicas (UO).

4 – Constituem, igualmente, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as UO do IPS;

b) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, gradientes, ponderações e critérios para a avaliação do desempenho dos docentes;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das UO e dos docentes;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação e a aplicação do regime previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;

j) Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

5 – Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que lhes sejam consagradas regulamentarmente.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes, quanto às funções que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:

a) Pedagógica;

b) Técnico-Científica;

c) Relação com a envolvente;

d) Organizacional.

Artigo 4.º

Dimensão «Pedagógica»

A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares, a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 5.º

Dimensão «Técnico-Científica»

A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional realizada durante o ciclo de avaliação, os resultados e divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação e as distinções.

Artigo 6.º

Dimensão «Relação com a envolvente»

A dimensão «Relação com a envolvente» considera o desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços.

Artigo 7.º

Dimensão «Organizacional»

A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente.

Artigo 8.º

Áreas e critérios de avaliação

1 – Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo III do presente regulamento.

2 – A cada área de avaliação, composta por um conjunto de critérios de avaliação, será atribuído um peso não pode ultrapassar o máximo estabelecido no Anexo III.

3 – A soma dos pesos atribuídos às áreas de avaliação, em cada dimensão de avaliação, deverá situar-se entre 100 e 150.

4 – A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, de acordo com o estabelecido no Anexo III, podendo ser-lhes aplicado fatores de ponderação, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.

5 – A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade e pelos fatores de ponderação associados ao critério, se aplicáveis.

6 – A pontuação obtida em cada critério de avaliação não pode ultrapassar o peso atribuído à área de avaliação a que pertence.

7 – A pontuação obtida por um docente, em cada área de avaliação, será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação, não podendo esta exceder o peso atribuído à área.

8 – O total obtido em qualquer dimensão não pode ser superior a 120 pontos.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

2 – O encerramento do processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos meses de janeiro a julho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 – Por forma a permitir a monitorização do seu desempenho, os docentes procedem ao reporte de todas as suas atividades referentes a cada ano até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de poder alterar ou acrescentar outras até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

4 – No caso do docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPS por tempo indeterminado no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado, pelo menos, dezoito meses de serviço efetivo;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

5 – Ao docente abrangido pelo número anterior aplica-se um ajuste na classificação obtida, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

6 – No caso do docente que cesse a relação jurídica de emprego público com o IPS no decurso do triénio referido no n.º 1:

a) Releva a classificação do período anterior se o período em avaliação for inferior a um ano;

b) Aplica-se um ajuste na classificação obtida, se o período em avaliação for superior a um ano, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

7 – No caso do docente enquadrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:

a) Se o período de exercício de cargos for superior a dois anos, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício dessa atividade;

b) Se o período de exercício for inferior a um ano, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º;

c) Nos restantes casos, terá a pontuação resultante da aplicação dos tipos de avaliação associados às funções exercidas, considerando-se o período de exercício de cargos igual a dois anos, se for superior a dezoito meses, ou de um ano, caso contrário;

d) A classificação atribuída ao exercício de funções docentes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, será igual à extrapolada para o triénio em avaliação, multiplicando os totais atribuídos a cada dimensão por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções docentes.

8 – No caso do docente que, por qualquer impedimento expressamente previsto na lei, se tenha encontrado impedido de exercer funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 – A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com os seus Anexos.

2 – São estabelecidos dois tipos de avaliação:

a) Geral – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará, no início do processo, os gradientes a afetar a cada uma das dimensões de avaliação definidas no presente regulamento;

b) Ponderação Curricular – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará a ponderação de, pelo menos, 3 das 4 dimensões de avaliação, atribuindo o docente, a cada uma delas, um valor no intervalo entre 10 % e 50 %, em múltiplos de 5 % e num total de 100 %.

3 – Na avaliação do tipo geral, para cada uma das dimensões objeto de avaliação são considerados três gradientes de desenvolvimento, a que se atribuem os seguintes intervalos de ponderação: forte ((maior que)40 % e (igual ou menor que)60 %), médio ((maior que)20 % e (igual ou menor que)40 %) e fraco ((maior que)0 % e (igual ou menor que)20 %), sendo as ponderações fixadas pelo docente, no final do processo, na fase de autoavaliação, em múltiplos de 5 %, com respeito pelos limites definidos para o perfil.

4 – Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação às dimensões em avaliação, ou quando exista mudança de conteúdo funcional da respetiva categoria ou, ainda, por outros motivos devidamente fundamentados, o Avaliado pode requerer ao CTC, até seis meses antes do término do triénio avaliado, a devida reformulação dos gradientes de avaliação.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 – O resultado quantitativo da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método definido no presente Regulamento e com os critérios de ponderação enumerados nos seus Anexos, numa escala de 0 a 100 pontos, para a totalidade do triénio.

2 – Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:

a) Excelente – pontuação igual ou superior a 85 pontos;

b) Muito Bom – pontuação igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos;

c) Bom – pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a

70 pontos;

d) Não Satisfaz – pontuação inferior a 50 pontos.

3 – Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se avaliação negativa quando a menção qualitativa seja Não Satisfaz.

Artigo 12.º

Fórmula de cálculo da classificação final

1 – A classificação final (CF) será obtida através da seguinte expressão:

CF = PDP * VDP + PDTC * VDTC + PRE * VDE + PDO * VDO

em que:

VDP, VDTC, VDE e VDO são as valorações totais obtidas pelo docente no triénio, nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, não podendo cada uma delas exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º,

devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor superior a 100, a classificação final será igual a 100 pontos.

Artigo 13.º

Monitorização do desempenho

1 – Por forma a permitir ao docente aferir a sua progressão ao longo do período em avaliação, a Comissão de Avaliação da respetiva UO calculará uma classificação provisória (CP) obtida através da seguinte expressão:

CP = (PDP * SVDP + PDTC * SVDTC + PDRE * SVDRE + PDO * SVDO) * 36/(Sn)

em que:

SVDP, SVDTC, SVDRE e SVDO é o somatório das valorações obtidas pelo docente nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, no período já concluído, cada uma das quais, quando multiplicada por 36/(Sn) não pode exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PDRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º, devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %;

Sn é o somatório dos meses já decorridos.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor inferior a 50 pontos, o docente e o CTC serão informados pela Comissão de Avaliação da respetiva UO, devendo o docente propor ao CTC medidas tendentes à melhoria do seu desempenho.

Artigo 14.º

Outros regimes de avaliação

1 – Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS e Diretor de UO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.

3 – O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, é avaliado pelo CTC mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo CTC, tendo por base o relatório de atividades do docente.

4 – A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, para efeitos de eventual renovação, ou a requerimento do docente, em caso de decisão prévia de não renovação.

5 – Os docentes enquadrados no Regime Transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto, são avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 15.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO;

c) O Conselho Pedagógico (CP) da UO;

d) A Comissão de Avaliação (CA) da UO;

e) Os Peritos Externos à UO;

f) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) do IPS;

g) O Presidente.

Artigo 16.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, enviar o seu Plano de Desenvolvimento Individual ao CTC, durante o mês de janeiro do primeiro ano do período de avaliação ou no primeiro mês de contrato, caso este ocorra fora daquele mês.

3 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na aplicação informática disponível para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação relativamente a cada uma das dimensões referente ao período em avaliação.

4 – A não introdução, na referida aplicação, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada uma das dimensões em avaliação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do período em avaliação, significa a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas mesmas.

Artigo 17.º

Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica

Compete ao CTC de cada UO:

a) Fixar os valores a atribuir aos multiplicadores (Anexo II) e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

b) Fixar as pontuações a atribuir a cada critério de avaliação (Anexo III),

com exceção do critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

c) Designar os membros da CA da UO, considerando as suas áreas disciplinares;

d) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento individual dos docentes

e) Aprovar os planos de formação dos docentes que tenham obtido avaliação negativa;

f) Aprovar, para os docentes cuja avaliação se preveja venha a ser negativa, as propostas de melhoria de desempenho;

g) Designar os professores referidos nos números 3 do artigo 14.º;

h) Designar os Peritos Externos à UO;

i) Aprovar os resultados da avaliação dos docentes.

Artigo 18.º

Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica

Compete ao CP de cada UO fixar a pontuação a atribuir ao critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica (Anexo III), a qual é coincidente com o fator multiplicativo N do Anexo II e submetê-la a homologação do Presidente do IPS.

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 – A CA é composta por um professor coordenador principal de cada área disciplinar da UO.

2 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Coordenador da respetiva área.

3 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Adjunto da respetiva área.

4 – Compete à CA da UO:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

5 – Compete ao representante da área disciplinar na CA da UO:

a) Proceder à avaliação do desempenho de todos os docentes da respetiva área disciplinar;

b) Acompanhar, no decurso do triénio seguinte, o desenvolvimento do plano de formação dos docentes da respetiva área disciplinar, com avaliação negativa no triénio.

6 – O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

7 – A avaliação dos membros da CA é efetuada por Peritos Externos à UO, até 15 de abril do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 20.º

Peritos externos

1 – Os Peritos Externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, devendo ser da mesma área disciplinar e de categoria igual ou superior à do avaliado.

2 – Compete, igualmente, aos Peritos Externos:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

3 – Caso o Perito Externo pertença a outra UO do IPS, haverá que garantir que a sua avaliação não será efetuada por nenhum dos seus avaliados.

Artigo 21.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 – Integram o CCADD do IPS:

a) O Presidente, que preside;

b) Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.

2 – Compete ao CCADD do IPS:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Nomear o júri referido no artigo 39.º, para a avaliação por ponderação curricular;

c) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA ou os Peritos Externos;

d) Atribuir, em caso de não homologação da classificação pelo Presidente, nova classificação ao docente, com a respetiva fundamentação, após audição, caso entenda, da respetiva CA ou dos Peritos Externos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.

3 – Estando em causa o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.

Artigo 22.º

Presidente

Compete ao Presidente:

a) Apreciar as diretrizes e orientações gerais do CCADD do IPS sobre a aplicação pelas UO do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação;

b) Homologar os valores e pontuações previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º e no artigo 18.º;

c) Homologar as avaliações, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

d) Decidir sobre reclamações, ouvido o CCADD.

CAPÍTULO IV

Processo da avaliação

Artigo 23.º

Procedimentos prévios

1 – Até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC e o CP procedem à fixação/revisão dos valores dos multiplicadores e da pontuação dos critérios de avaliação.

2 – Até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC da UO designa a respetiva CA.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual;

b) Autoavaliação;

c) Validação e avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação e impugnação.

Artigo 25.º

Plano de Desenvolvimento Individual

O procedimento inicia-se com a apresentação, ao CTC, de um Plano de Desenvolvimento Individual do docente para o ciclo de avaliação (conforme Anexo I), até ao final do mês de janeiro do primeiro ano do triénio.

Artigo 26.º

Autoavaliação

1 – Na fase de autoavaliação, o docente procede à inserção, na aplicação informática, dos elementos que considere relevantes respeitantes a cada ano civil, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, obrigatoriamente inseridos em repositório do IPS, no âmbito dos indicadores constantes dos Anexos ao presente regulamento, sendo-lhe solicitada a submissão de um documento comprovativo ou um link para página onde o mesmo possa estar alojado.

2 – Em janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o docente procede ainda à fixação das ponderações, em múltiplos de 5 %, a atribuir a cada dimensão objeto de avaliação, na medida em que lhes tenha estado afetas no período a que se refere a avaliação, respeitando os intervalos de ponderação estabelecidos.

Artigo 27.º

Validação e avaliação

1 – A CA procede, até 15 de abril de cada ano, à validação da informação inserida pelo Avaliado, respeitante ao ano anterior.

2 – Caso a CA considere não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.

3 – No termo do triénio em avaliação, terminada a validação dos dados inseridos, a CA aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente para efeitos de obtenção da avaliação quantitativa e qualitativa (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz), comunicando essa classificação ao docente até 30 de abril.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 – A CA ou os Peritos Externos, consoante o caso, apreciam as alegações apresentadas, no prazo de dez dias, notificam os interessados e enviam ao CTC as propostas de classificação final para aprovação.

3 – Até 31 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CTC remete ao Presidente, para efeitos de homologação, as avaliações aprovadas.

Artigo 29.º

Homologação

1 – O Presidente procede à homologação no prazo de dez dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Presidente não homologar as avaliações, solicita à CCADD a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.

3 – Após homologação, o CTC da UO comunica ao docente a classificação homologada até 15 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de dez dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.

3 – A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 31.º

Avaliação do desempenho positiva

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia

1 de janeiro do ano seguinte ao do termo do período em avaliação.

Artigo 32.º

Avaliação do desempenho negativa

1 – No final do primeiro triénio em que ocorra avaliação negativa, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.

2 – O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC.

3 – O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.

4 – Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Pontuação associada às menções qualitativas

Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório, às menções qualitativas mencionadas no artigo11.º corresponde a seguinte pontuação, por ano de avaliação:

a) Excelente – Três pontos;

b) Muito Bom – Dois pontos;

c) Bom – Um ponto;

d) Não Satisfaz – Zero pontos.

Artigo 34.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

1 – O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente do IPS.

2 – Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

3 – O Presidente, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.

Artigo 35.º

Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

Quando, durante a permanência numa dada posição remuneratória, um docente obtenha a menção qualitativa máxima na avaliação do seu desempenho, durante dois períodos de avaliação consecutivos, o que corresponde a seis anos, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre.

Artigo 36.º

Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação

Pode beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório, por pontuação, para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que detenha a pontuação mínima de 10 pontos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 37.º

Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório

1 – No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:

a) Docentes abrangidos pelo artigo35.º;

b) Docentes abrangidos pelo artigo 36.º

2 – Dentro de cada universo, os docentes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no triénio, adicionada à que eventualmente detinham de períodos de avaliação anteriores.

3 – A verba referida no n.º 3 do artigo34.º é aplicada, prioritariamente, aos docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo e seguidamente aos abrangidos pela alínea b), sempre por ordem de decrescente.

4 – Caso a dotação financeira do ano seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório desse ano, os docentes que não mudem de posicionamento remuneratório e a ele tenham direito, poderão beneficiar de alteração num dos dois anos civis imediatos, logo que ocorra dotação.

5 – Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 38.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 – Com a alteração de posicionamento remuneratório, em resultado da avaliação de desempenho, são deduzidos 10 pontos ao total previamente acumulado, sendo os pontos restantes acrescentados aos que venham a ser obtidos na avaliação de futuros triénios.

2 – Se da avaliação não resultar alteração de posicionamento remuneratório, os pontos obtidos são acumulados aos obtidos na avaliação do triénio seguinte.

Artigo 39.º

Atribuição de pontuação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º

1 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente é avaliado considerando o plano e o relatório de atividades do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso, em primeira avaliação, exista aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

3 – Se o exercício de funções referido nos números anteriores não abranger a totalidade do triénio, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 – Aos avaliados é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

3 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado a cada docente.

4 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção comunicação referida no número anterior, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 41.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2017

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2017 é efetuada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

2 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

3 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento o docente é avaliado considerando o plano de atividades e o relatório de atividades, do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso tenha existido, em primeira avaliação, aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

4 – Em substituição do referido nos pontos 1 e 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, solicitar a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

5 – Tendo por base os triénios decorridos, o avaliado poderá ainda decidir, em alternativa, a partir de que ano (2009, 2012 ou 2015) a avaliação é efetuada por ponderação curricular, sendo, entre 2008 e esse ano, atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

Artigo 42.º

Contagem de prazos e notificações

1 – Os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;

b) Notificação pessoal;

c) Ofício registado com aviso de receção.

3 – Os prazos dos avaliados começam a contar a partir de uma das seguintes datas:

a) Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;

b) Da notificação pessoal;

c) Da data de recebimento do ofício.

Artigo 43.º

Sistema informático da avaliação

1 – Todo o procedimento da avaliação, bem como todos os atos a ele inerentes, são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 – A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada Avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 – Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente regulamento.

4 – Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 44.º

Imparcialidade e transparência

1 – Cabe às UO proceder à divulgação atempada dos multiplicadores, critérios de avaliação e respetivas pontuações a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

2 – No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz.

3 – A menção qualitativa de Excelente bem como as menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentam a alteração de posicionamento remuneratório, no período em que são atribuídos, são objeto de publicitação na página eletrónica do IPS.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO.

5 – Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

6 – O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

7 – O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 – Em tudo o que expressamente se não disponha no presente regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, na medida que lhes sejam aplicáveis, da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro e da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente, ouvidos o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.

Artigo 47.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento e os seus anexos são obrigatoriamente revistos no final do primeiro ciclo de avaliação e sujeitos a audição sindical.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Plano de Desenvolvimento Individual

1 – Nome:

2 – Categoria:

3 – Área científica:

4 – Unidade Orgânica:

5 – Objetivos do docente para o triénio:

6 – Principais atividades que se propõe desenvolver:

7 – Perfil de desempenho proposto:

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de Ponderação e Respetivos Multiplicadores (igual ou maior que) 1,0)

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de Atividades a Avaliar e Respetivas Ponderações

Dimensão “Pedagógica”

(ver documento original)

Dimensão “Técnico-Científica”

(ver documento original)

Dimensão “Relação com a envolvente”

(ver documento original)

Dimensão “Organizacional”

(ver documento original)»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes – Universidade do Porto

«Despacho n.º 5880/2017

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho do Conselho de Gestão, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

Seis anos volvidos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas unidades orgânicas desta intuição de ensino superior, ponderou-se a revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

Após um longo período de reflexão, que envolveu todos os Diretores das Unidades Orgânicas da U. Porto, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, da harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória, com o especial anseio de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente na U. Porto.

Assim:

Ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, a Comissão de Trabalhadores, que não concordou, e as organizações sindicais, e observando o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

3 – O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de junho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Porto, estabelecendo o conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Porto (U.Porto), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da U.Porto.

2 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da U.Porto;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da U.Porto;

f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica, a aprovar pelo respetivo Conselho Científico e sujeito a homologação do Reitor.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada UO.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual o docente se encontra vinculado.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento de avaliação da unidade orgânica, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.

2 – O regulamento de avaliação de cada unidade orgânica deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.

3 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 – Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 – Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 – A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.

4 – Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 – Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.

6 – As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 – As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.

8 – Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.

9 – A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

10 – A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

11 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 9.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação de cada uma das unidades orgânicas da U.Porto.

12 – Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado (neste último caso, a sua inclusão dependerá do regulamento específico da respetiva UO), assim como a obtenção dos graus de doutor ou de título académico pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, a orientação e assistência de estudantes do 1.º e 2.º ciclos de estudos (se tal constar no regulamento específico de cada UO), os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a unidade orgânica sejam associadas.

13 – A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 9.º

Resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 – Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 – São exceções ao número anterior:

a) Os docentes a tempo parcial, que poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes, sendo que os regulamentos de cada unidade orgânica deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;

b) Os docentes em licença sabática poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de transferência de conhecimento, mantendo-se os máximos e mínimos para a vertente de gestão académica;

c) Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

5 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 – Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 – Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 – Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.

5 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 – Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 – A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos

12 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 – Por opção gestionária do dirigente máximo da unidade orgânica, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da unidade orgânica para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.

2 – Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Director da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.

2 – A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes

Artigo 16.º

Diretor

Compete ao Diretor da Unidade Orgânica:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da Unidade Orgânica para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

1 – Na Universidade do Porto funciona um conselho coordenador de avaliação, a quem compete, para além do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das unidades orgânicas, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da U.Porto;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento, pelos Estatutos ou pela lei.

2 – Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:

a) O Reitor, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas da U.Porto, ou representantes por estes designados.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada unidade orgânica;

b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Homologar as avaliações;

f) Apreciar as reclamações.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.

4 – A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor da unidade orgânica:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 25.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2016, as regras previstas no artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 – No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no caso de o docente ter obtido, no período de 2010 a 2016, uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 31.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 – Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 – É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 – Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas ao presente regulamento, com exceção às efetuadas aos artigos 5.º e 11.º, aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, à avaliação de desempenho de docentes que, no período de 2010, inclusive, e até à data de entrada em vigor dos Regulamentos específicos das unidades orgânicas que serão aprovados ou revistos na sequência das alterações agora introduzidas, ainda não tenham sido avaliados nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, ou dos respetivos regulamentos específicos das unidades orgânicas.»

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 256/2017

O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.

O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.

18 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).

3 – Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 – Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 – Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 – O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.

3 – O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Perfil do avaliado

1 – O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.

2 – Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:

a) Ensino: de 30 % até 70 %;

b) Investigação: de 15 % até 65 %;

c) Extensão: até 30 %;

d) Gestão: até 30 %.

4 – Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;

b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;

c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.

5 – Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

6 – Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 – A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 – Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.

3 – Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.

4 – A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.

5 – A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 – A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 – A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 – A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Quantificação de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final

1 – A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.

2 – A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.

3 – A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 7.º do RAD.

4 – O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 caracteres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.

5 – O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.

6 – A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.

7 – A pontuação global da meta 1 (Mi-1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RAD, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.

8 – No período de avaliação de 2016 a 2018 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela seguinte:

TABELA 1

Classificações globais de Mi-1 e de Mi-2

(ver documento original)

9 – Nos períodos de Avaliação posteriores a 2018, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do RAD, podem ser propostas outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes pelas Comissões Coordenadoras de Avaliação de Desempenho dos Docentes das Escolas, que serão harmonizadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

No processo de avaliação do desempenho intervêm:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) O Conselho Cientifico ou Técnico-científico;

d) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

f) O Reitor.

Artigo 11.º

Direitos do Avaliado

De acordo com o artigo 11.º do RAD:

1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;

2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;

3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;

4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;

5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;

6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º

Relatores

1 – Os princípios a observar na nomeação dos relatores são os definidos no artigo 12.º do RAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 – A nomeação de dois relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 – Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgânica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do RAD.

4 – Os docentes que ao abrigo dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão nas Escolas, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e o provedor do estudante são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

5 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e os elementos da Reitoria, com exceção do Reitor, são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Reitor.

6 – O Reitor é avaliado por um painel composto de dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

7 – No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de relatores, pode qualquer docente suscitar o impedimento para Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola da nomeação de qualquer relator.

8 – A recusa, ausência ou o impedimento de relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola nomear novos relatores.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD.

2 – Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade dos diversos departamentos da Escola.

3 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação, seguindo as normas orientadoras do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, e divulgá-lo pelos relatores e avaliados.

4 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as avaliações quantitativas dos avaliados, atribuindo posteriormente a menção qualitativa nos termos do artigo 9.º do presente regulamento e do n.º 7 do artigo 7.º do RAD.

5 – Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

a) Nomear um representante no Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, quando tal for solicitado por este Conselho;

b) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, do dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

c) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, nos casos em que a avaliação seja realizada por ponderação curricular nos termos do artigo 25.º do RAD;

d) Deliberar sobre os resultados da avaliação de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação;

e) Enviar os resultados da avaliação após validação pelo Conselho Cientifico ou Técnico-científico, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Periodicidade

1 – A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nos casos em que o contrato do avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

3 – Nos casos em que o avaliado tenha baixas médicas acumuladas superiores a 2 meses, licenças de parentalidade e licenças sem vencimento, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação – Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Notificação da avaliação;

d) Audiência prévia

e) Homologação.

Artigo 16.º

Autoavaliação – Instrução do processo

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 – A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

4 – A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

5 – O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.

2 – O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.

3 – Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

4 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.

5 – O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.

6 – Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.

7 – Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.

8 – Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.

Artigo 19.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 20.º

Homologação

1 – A homologação dos resultados de avaliação é da competência do Reitor.

2 – Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos relatores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD.

Artigo 21.º

Revisão e entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – Vertente de Ensino

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Faval – Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes nos questionários pedagógicos relativos aos docentes em cada UC:

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No caso em que o número de respostas aos questionários é menor que 4 e/ou taxa de amostragem menor que a 20 % do número de alunos, considera-se o fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão. Nos períodos em que os docentes têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faval assume o valor de 1;

Fcump – Fator diferenciador de pontuação exprimindo efeito do cumprimento das obrigações administrativas em número de dias de atraso, não inserção de sumários, fichas das unidades curriculares incompletas ou inexistentes em português ou inglês preenchimento dos relatórios das UC (RUC) e tudo o que diz respeito à avaliação. Nos períodos em que o docente tem licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Fcump assume o valor de 1:

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Faluc – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de alunos inscrito na unidade curricular Nos períodos em que o docente têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faluc assume o valor de 1:

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou com nível de participação nas atividades:

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For – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:

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2 – Vertente de Investigação

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Fbd – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a base de dados da revista:

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Fbolsa – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a tipologia da bolsa de investigação:

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

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Fev – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o nível de evento:

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Finst – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a instituição:

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto à UTAD (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Fquartil – Fator diferenciador da pontuação relacionada com o quartil na base dados SCOPUS no ano da publicação:

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Fpos – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a posição na lista de autores:

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Fpremio – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a obtenção de prémio:

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For – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o número de orientadores:

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Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

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Ftp – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo registo da patente:

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3 – Vertente de Extensão

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Frel – Fator diferenciador de pontuação relacionado com a dimensão da empresa:

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4 – Vertente de Gestão

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Fcic – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a ciclo do curso:

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Fcg – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a apreciação pelos relatores do relatório de avaliação de desempenho do cargo, quando submetido.

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

(ver documento original)

Fclass – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a classificação do centro de investigação:

(ver documento original)

Fdcent – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do centro de investigação ou polo de centro de investigação (número de membros do conselho cientifico do centro no último ano do período da avaliação):

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Fdim – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do departamento (número de elementos no último ano do período da avaliação):

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Ffun – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a delegação de funções de diretor:

(ver documento original)

Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

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Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro