Hoje é o Dia do Enfermeiro Perioperatório

A data celebra-se, em toda a Europa, a 15 de fevereiro

“Fumo cirúrgico: um risco profissional” (Control surgical plume – Keep safe) é o tema do Dia Europeu do Enfermeiro Perioperatório 2017, celebrado, em toda a Europa, no dia 15 de fevereiro. Esta data comemorativa insere-se na campanha universal para o aumento da segurança dos cuidados de saúde da Organização Mundial de Saúde.

O fumo cirúrgico representa um risco químico e biológico.

Em Portugal, a Associação dos Enfermeiros de Sala de Operações Portugueses (AESOP), membro fundador da Associação Europeia dos Enfermeiros de Sala de Operações (European Operating Room Nurses Association – EORNA), encoraja cada enfermeiro perioperatório a criar e manter um ambiente saudável para o doente cirúrgico e para os profissionais durante a cirurgia: “todos temos o direito de trabalhar num ambiente que promova qualidade e segurança, tanto para os doentes como para os profissionais”.

“Perioperatório” é o termo usado em medicina para o período de tempo que decorre desde a altura em que o cirurgião decide indicar a operação e a comunica ao doente até ao momento em que este regressa à sua atividade normal, depois de ter recebido alta hospitalar.

O enfermeiro perioperatório é um profissional de saúde com conhecimentos e habilidades que permitem ajudar o doente no bloco operatório, nomeadamente a manter a sua estabilidade, segurança e bem-estar, antes, durante e imediatamente após a cirurgia.

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O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE

Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5344-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.

Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.

Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.

Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cesarianas: direito de acompanhamento  
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.

O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

De acordo com o diploma:

  • Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
  • Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
  • O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
  • As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
    • A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
    • A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
  • O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  • Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
  • Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
  • Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana

Veja também:

Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação

Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito

Relatório: Avaliação da Situação Nacional dos Blocos Operatórios

Grupo de trabalho apresenta relatório final da “Avaliação da Situação Nacional dos Blocos Operatórios”.

O Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 4321/2013, de 15 de março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 25 de março, criou um grupo de trabalho para proceder à avaliação da situação nacional dos blocos operatórios em Portugal continental.

Veja aqui o Relatório Final – Avaliação da Situação Nacional dos Blocos Operatórios

O grupo de trabalho definiu como principais objetivos:

  • Caracterizar os blocos operatórios quanto à capacidade instalada física, de recursos humanos, de produção e qualidade;
  • Analisar comparativamente as diferenças de otimização do bloco operatório, entre grupos de hospitais de características semelhantes, considerando os vários indicadores constantes no Relatório Final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar (2011);
  • Identificar os principais desajustamentos;
  • Identificar as possíveis causas de desajustamento (e.g. adequação de recursos humanos, adequação da produtividade, adequação da capacidade física instalada, adequação da ocupação do bloco operatório);
  • Propor as medidas necessárias com vista à melhoria global do funcionamento dos blocos operatórios.

A atividade cirúrgica representa uma importante chave de financiamento das organizações hospitalares em muito dependente da dinâmica do bloco operatório. Importa pois garantir que este esteja devidamente enquadrado numa gestão estratégica que garanta a eficiência, a qualidade e o mérito, e que tenha em consideração a dimensão das mais-valias que os profissionais trazem para o sistema.

Considerando que o atual contexto nacional e internacional impõe, por um lado, um esforço adicional na melhor rentabilização da capacidade instalada e, por outro, a garantia constitucional do direito à proteção da saúde, impõem-se a tomada de compromissos exigentes em termos de melhoria do desempenho e rigor na gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com uma avaliação rigorosa da situação nacional de blocos operatórios e dos respetivos sistemas de informação, é possível determinar a oferta pública existente, de forma a poder formular propostas de como obter a melhor rentabilização da capacidade instalada existente e corrigir eventuais desajustamentos.

A informação que se apresenta no relatório, bem como a sua estrutura, tem por base uma perspetiva de incorporação num sistema de informação dinâmico e integrado, com atualização permanente e que possibilite o planeamento de forma a utilizar eficientemente os recursos existentes na resposta às necessidades da população.

A análise teve por base um questionário remetido às 51 unidades hospitalares do SNS e os dados existentes a nível central, na Administração Central do Sistema de Saúde. A informação é referente a 31 de dezembro de 2014.

Os resultados confirmam uma distribuição assimétrica dos blocos operatórios entre regiões, conforme identificado previamente no âmbito do estudo para a reforma hospitalar.

No que concerne ao cumprimento dos requisitos mínimos em termos de instalações físicas, há uma elevada variação, podendo encontrar-se entidades com elevada percentagem de cumprimento dos referidos requisitos, bem como entidades que cumprem menos requisitos, no seu global. Mesmo entre blocos operatórios da mesma entidade existe variação quanto a estes indicadores.

A maioria das entidades tem implementado mais de 75% dos sistemas e protocolos de qualidade considerados, indiciando a preocupação com a prestação de cuidados de qualidade.

Também a acessibilidade é um indicador com bons resultados na generalidade, encontrando-se os tempos de acesso dentro dos valores definidos como padrão.

A informação obtida quanto aos custos apresenta várias lacunas e incoerências na maioria das respostas, pelo que não foi possível fazer uma análise global. Esta situação pode ser reveladora da dificuldade das entidades em reportar custos, possivelmente por não fazer parte da rotina de gestão o apuramento destes dados ou por não haver um sistema de contabilidade organizado no seio do SNS.

Finalmente, da análise dos indicadores de produtividade resulta um problema de desfasamento entre os recursos humanos disponíveis e o número de salas disponíveis. Tal desfasamento deverá ser devidamente avaliado, sendo imprescindível a definição de qual a procura que deve ser calculada para o SNS e a oferta que consequentemente deve existir. Só depois de ocorrer tal definição será possível afirmar se existem recursos humanos a menos ou capacidade instalada a mais.

As recomendações elaboradas permitem repensar a rede e a estrutura funcional em torno da atividade cirúrgica e equacionar modelos organizacionais que permitam alcançar ganhos de eficiência e de satisfação dos utentes e profissionais e que promovam uma cultura de transparência, assente no mérito e na competência, orientada para a obtenção de ganhos em saúde.

O documento identifica 28 recomendações:

  • Criação de um novo modelo de governação para os blocos operatórios;
  • Melhorar a informação e normalizar o modelo de reporte;
  • Definição de um mapa de indicadores de avaliação de blocos operatórios;
  • Desenvolvimento de um sistema de benchmarking de blocos operatórios;
  • Implementação de um sistema de contabilidade uniformizado entre entidades do SNS;
  • Existência de um contrato de gestão para os blocos operatórios;
  • Definir a estrutura de proveitos de um bloco operatório;
  • Implementação de um sistema de incentivos com base na melhor performance;
  • Estabelecer um plano de ação/ plano de negócios anual para o bloco operatório;
  • Publicação de um glossário de conceitos referentes a blocos operatórios;
  • Compatibilização e atualização das diferentes normas referentes a blocos operatórios;
  • Análise da capacidade instalada nos sectores privado e social;
  • Reajuste do número de salas de bloco operatório necessárias;
  • Promover a plena utilização das salas operatórias, melhorar a produção cirúrgica;
  • Garantir a capacidade mínima em recursos humanos;
  • Preferência pela utilização de blocos operatórios centrais;
  • Estabelecimento e implementação do rácio mínimo entre salas de unidades de cuidados pós-anestésicos e salas de operações;
  • Atribuição de reserva de sala de operações dedicada à urgência;
  • Garantir o cumprimento pleno dos requisitos mínimos para o funcionamento dos blocos operatórios;
  • Garantir o processo de acreditação/certificação de qualidade;
  • Plena implementação de elementos facilitadores de organização e qualidade;
  • Desenvolvimento da informatização de blocos operatórios;
  • Desenvolvimento de um sistema de avaliação de cancelamento de agendamentos;
  • Publicitação das melhores práticas;
  • Melhoria dos circuitos e intervenção ao nível dos processos;
  • Desenvolvimento de recomendações técnicas sobre salas híbridas;
  • Melhoria do desenho dos processos assistenciais dos serviços perioperatórios com impacto no bloco operatório;
  • O conceito de Bloco Operatório do Futuro.

O despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado sobre o Relatório Final do Grupo de Trabalho (GT), referente à Avaliação da Situação Nacional dos Blocos Operatórios, de 22 de outubro de 2015, determina:

  • Felicito o Grupo de Trabalho pelo relatório exaustivo e que, seguramente, resultou de grande labor;
  • As recomendações devem ser apreendidas e propostas soluções para a sua implementação e calendário pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), as cinco Administrações Regionais de Saúde (ARS), os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Direção-Geral da Saúde (DGS), nas partes cujas competências estejam envolvidas;
  • Quanto à capacidade instalada, interessa estudar onde pode haver, e se há, sinergismos a estabelecer entre instituições do Serviço Nacional de Saúde e, posteriormente, com os “sectores” social e privado;
  • Dever-se-ão elencar e implementar medidas para ajudarem a suprir as carências identificadas em anestesiologistas, nomeadamente através da doação de planos específicos de cirurgia adicional (como aquele que está em curso), a contratação de serviços externos e a judiciosa utilização dos recursos humanos disponíveis, com enfoque nas áreas de intervenção não exclusivas para especialistas de anestesiologia, contemplando os internos desta especialidade e especialistas de outras áreas com capacitação idêntica, como sejam consultas pré-operatórias e da dor ou unidades de cuidados intensivos;
  • O relatório deve ser enviado para a ACSS, as cinco ARS, SPMS e DGS e publicado no Portal da Saúde com este despacho.

Veja aqui o Relatório Final – Avaliação da Situação Nacional dos Blocos Operatórios

Material Disposable de Bloco Operatório

Despacho n.º 2521/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece disposições no âmbito da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), referentes aos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA), que determinam as condições de fornecimento de MATERIAL DISPOSABLE DE BLOCO OPERATÓRIO – PARTE III

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