Código de Conduta em Cenários de Emergência, Socorro, Desastres e catástrofes – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

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«Regulamento n.º 143/2017

 – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social Previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, ONG, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas-Portugal, com site www.paramedico-internacional.org. Pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional, o Regulamento de Código de Conduta em Cenários de Emergência, Socorro, Desastres e catástrofes, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários de catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda, socorro e proteção civil. Que será utilizado na íntegra por todos os elementos operacionais, Direção, Inspeção, Comando, Voluntários, Colaboradores e Funcionários da Instituição tanto para nível Nacional como Internacional para manter uma prontidão e resposta mais operacional, às populações, nas áreas da assistência médica e medicamentosa humanitária, saneamento, abrigos, segurança, alimentação, defesa dos direitos humanos e proteção das populações em cenários de catástrofe, calamidade, epidemias, guerras, entre outras. Com estruturas médicas avançadas (Hospitais de campanha) ou abrigos de emergência.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

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Regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira

«Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M

Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira foi assolada, no passado mês de agosto, por uma vaga de incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados, avultados danos materiais no edificado habitacional, nas atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e na área florestal e agrícola.

A dimensão e a exposição mediática dos efeitos dos incêndios desencadearam uma onda de solidariedade tanto no plano regional, como no plano nacional e até internacional que se traduziu na angariação de donativos, quer de natureza pecuniária quer em espécie, destinados a apoiar as famílias afetadas pelos incêndios.

Tal como sucedido com a Intempérie em 2010, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, de 23 de abril, que aprovou o regime de receção e utilização dos donativos daí decorrentes, urge aprovar medidas que certifiquem que os donativos sejam utilizados em ações de beneficência e assistência social, no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, assegurando, desta forma, que todo o processo de receção e utilização se paute com todo o rigor e transparência e permita assegurar uma boa racionalização e otimização dos mesmos.

Neste sentido, aproveita-se o ensejo para criar um regime jurídico mais amplo, que envolva o processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, abrangendo a situação dos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016, prevendo-se, designadamente:

O cumprimento de determinadas obrigações por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, destacando-se:

i) O envio de um relatório contendo as informações relativas aos montantes arrecadados, aos montantes atribuídos, ao número de famílias apoiadas e às áreas de intervenção, à entidade competente;

ii) A permissão de acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.

A criação de uma base de dados, com o intuito de centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, contendo os montantes arrecadados, os montantes atribuídos, o número de famílias apoiadas e as áreas de intervenção.

Não obstante as preocupações associadas ao rigor e à transparência de todo o processo de receção e de utilização de donativos, de modo a que o mesmo garanta a confiança do doador nas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização e na efetiva utilização dos donativos para os fins a que se destinam, o presente diploma teve particular atenção à proteção da privacidade pessoal, salvaguardando-se expressamente que nas operações de recolha e divulgação de dados não existam dados pessoais.

Assim, a publicitação da receção e da utilização dos donativos, bem como a base de dados de registo destes, cinge-se apenas às informações enviadas pelas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

Por outro lado, em matéria de proteção de dados pessoais, o presente diploma salvaguarda o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

2 – O presente diploma é aplicável a todas as situações de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, em que seja acionado o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aqui se incluindo, com algumas adaptações, os incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016.

Artigo 3.º

Conceito de donativos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por donativos:

a) As importâncias pecuniárias entregues em numerário ou depositadas em contas constituídas para o efeito em instituições de crédito;

b) A entrega de bens duradouros de valor de produção superior a 1.000,00 (euro).

Artigo 4.º

Entidade competente

1 – A entidade competente para efeitos do presente diploma é a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças, à qual cabe:

a) A monitorização da receção e da utilização dos donativos;

b) A criação e a gestão de uma base de dados de registo dos donativos, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;

c) A publicitação da receção e da utilização dos donativos na sua página oficial, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

2 – Enquanto entidade competente, a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças articula a sua ação com a Secretaria Regional com a tutela das áreas da segurança social e da habitação, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, podendo ainda delegar nesta ou noutros departamentos do Governo as competências a si cometidas neste diploma.

Artigo 5.º

Obrigações das entidades promotoras

1 – As entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, a que alude o artigo 2.º do presente diploma, são consideradas entidades promotoras para efeitos do presente diploma e ficam obrigadas a:

a) Remeter à entidade competente um relatório contendo as seguintes informações:

i) Os montantes arrecadados;

ii) Os montantes atribuídos;

iii) O número de famílias apoiadas;

iv) As áreas de intervenção.

b) Autorizar a publicitação das referidas informações à entidade competente;

c) Permitir, para efeitos de fiscalização da entidade competente, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.

2 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser enviadas sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

3 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ainda ser atualizadas pelas entidades promotoras, com periodicidade trimestral, até que os valores recebidos tenham sido aplicados na íntegra.

4 – As entidades promotoras devem respeitar, em matéria de proteção de dados, o preceituado na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, designadamente o artigo 27.º

5 – As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar à entidade competente os dados referentes aos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto de 2016, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 6.º

Obrigações de outras entidades

As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito dos donativos concedidos, devem prestar à entidade competente as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.

Artigo 7.º

Utilização dos donativos

1 – Os donativos devem ser utilizados em ações de beneficência e assistência social, prioritariamente no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, designadamente:

a) Em ações e programas de apoio à população afetada;

b) Na limpeza, reabilitação e reparação de habitações danificadas;

c) Na aquisição de equipamentos destinados a habitações para realojamento e habitações danificadas;

d) Na reconstrução, aquisição e construção de habitações para realojamento definitivo;

e) No arrendamento de habitações para realojamento provisório.

2 – Os donativos não podem ser utilizados em proveito próprio das entidades promotoras, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 8.º

Cooperação nas ações de beneficência social

As entidades promotoras devem desenvolver as suas ações de beneficência social, no âmbito do presente diploma, em cooperação com a entidade competente ou por quem esta indicar.

Artigo 9.º

Base de dados

1 – A entidade competente disporá de uma base de dados de registo de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

2 – A base de dados tem como finalidade centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

3 – A base de dados contém:

a) Os montantes arrecadados;

b) Os montantes atribuídos;

c) O número de famílias apoiadas;

d) As áreas de intervenção.

4 – A base de dados contém as informações referidas no número anterior sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários, devendo incluir, na medida do possível, a informação referente aos incêndios de agosto de 2016.

5 – A presente matéria será regulamentada por despacho do Secretário Regional com a tutela da área das finanças.

Artigo 10.º

Confidencialidade de dados

As entidades abrangidas pelo presente diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou destinatários dos donativos.

Artigo 11.º

Sanções

O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º do presente diploma, implica a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos diretos ou indiretos, bem como do estatuto de utilidade pública atribuída pelo Governo Regional da Madeira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 8 de agosto de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 17 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Regulamento do Curso de Suporte Imediato de Vida (SIV) – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Regulamento n.º 100/2017

Curso de Suporte Imediato de Vida – SIV

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas-Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse publico tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio as atividades da instituição, o curso de SIV – Suporte Imediato de Vida, com carga horaria de 7 horas com os seguintes conteúdos programáticos, objetivos do curso, causas e prevenção da paragem cardiorrespiratória, bancas praticas 1 e abordagem abcde, bancas praticas 2 e 3 abordagem da via aérea e reconhecimento de ritmos, demostração e introdução ao caso clínico, algoritmo universal, bancas praticas 4 e reanimação inicial e desfibrilhação, bancas praticas 5 simulação de casos clínicos, farmacologia, oxigenioterapia. Esta formação é necessária para o exercício das funções dos voluntários, colaboradores, e funcionários como SIV, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em senários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica, e Pré-hospitalar, apoio social, apoio a eventos outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/PCI.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

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Reconhecimento Como Catástrofe Natural dos Incêndios dos Meses de Julho e Agosto de 2016 e Medidas de Apoio

  • DESPACHO N.º 10803-B/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-09-01
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Ministro

    Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de julho e agosto de 2016 nas freguesias das zonas do norte e centro do país e determina acionar a aplicação do apoio 6.2.2 – «restabelecimento do potencial produtivo» do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)», regulamentado pela Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, com vista a apoiar reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas

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Governo Aciona Conta de Emergência de Apoio aos Afetados Pela Catástrofe dos Incêndios

Governo Aciona Conta de Emergência de Apoio aos Afetados Pela Catástrofe dos Incêndios

PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional Com Uso Exclusivo das Siglas EMT-P, EMT-ICP, TPEH, TPEP, TPES

« PCI — PARAMÉDICOS DE CATÁSTROFE INTERNACIONAL

Regulamento n.º 690/2015

Paramédicos de Catástrofe Internacional — PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social Previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral — Pontinha— Odivelas – Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, publica para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse publico tanto a nível nacional como internacional, a carreira de formação de Paramédico designadamente com as seguintes nomenclaturas de carreira EMT-P: — Emergency Medical Technician — Paramedic (Técnico em Emergências Médicas — Paramédico), EMT-ICP: — Emergency Medical Technician — Intensive Care Paramedic (Técnico em Emergências Médicas — Paramédico de Cuidados Intensivos), Técnico Paramédico de Emergência Humanitário (TPEH), Técnico Paramédico de Emergência Pré-hospitalar (TPEP), Técnico Paramédico de Emergências Sanitário (T.P.E.S.). Estas designações são de exclusividade e propriedade da instituição PCI, com objetivo de atuação em princípios humanitários segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência medica, apoio social, apoio a inventos e de todas as atividades inerentes ao serviço da instituição conforme os seus regulamentos e estatutos no âmbito do interesse publico tanto a nível nacional como internacional da Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional — UOE / PCI — que será utilizado na íntegra por todos os elementos operacionais, Direção, Inspeção, Comando, Voluntários, Colaboradores, Funcionários da Instituição tanto para nível nacional como internacional para manter uma prontidão e resposta mais operacional às populações nas áreas da assistência médica e medicamentosa humanitária, saneamento, abrigos, segurança, alimentação, defesa dos direitos humanos e proteção das populações em cenários de catástrofe, calamidade, epidemias, prevenções a inventos, emergência medica, apoio social, guerras, entre outras.

1 de janeiro de 2015. — O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira. »