Regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária destinados a beneficiários do SNS

«Portaria n.º 92-E/2017

de 3 de março

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses.

Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes com incontinência ou retenção urinária que possam requerer para apoio à sua condição alguns dispositivos médicos específicos, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, prevê o regime de comparticipação dos dispositivos médicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto torna-se necessário estabelecer o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária que podem ser objeto de comparticipação, bem como as suas condições.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Dispositivos médicos comparticipáveis

Os dispositivos médicos para o apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária que podem ser objeto de comparticipação são os constantes do Anexo I, à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos depende de prescrição médica.

3 – A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – O procedimento de comparticipação pode ser sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Prescrição e dispensa

1 – Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

2 – A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser feita apenas por indicação do grupo referido no Anexo I à presente portaria.

3 – O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Instrução do procedimento de comparticipação

1 – O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.

3 – O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.

4 – O pedido é liminarmente indeferido quando:

a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;

b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;

c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.

5 – O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.

7 – As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.

Artigo 6.º

Avaliação e decisão

1 – Compete aos serviços do INFARMED, I. P. a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária para efeitos de comparticipação, podendo a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se revele necessário e mediante solicitação.

2 – Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo de 10 dias.

3 – Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P. propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão do dispositivo no regime de comparticipação previsto na presente portaria no prazo de 10 dias após a validação.

4 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente por via eletrónica.

5 – A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.

Artigo 7.º

Comercialização

1 – O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do dispositivo médico comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir com o 1.º dia de cada mês.

2 – Os dispositivos para dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária incluídos no regime de comparticipação, devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

Artigo 8.º

Publicitação da comparticipação

1 – Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização do dispositivo médico, feitas pelo requerente nos termos legais, o dispositivo médico é incluído ou excluído, respetivamente, nas listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.

3 – Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária já colocados no circuito de comercialização têm um prazo de escoamento de 60 dias.

4 – A inclusão ou retirada do dispositivo médico dos ficheiros de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensalmente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.

5 – A lista dos dispositivos médicos comparticipados é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.

6 – Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.

7 – Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo médico, o código atribuído ao dispositivo incluído no regime de comparticipação, o preço e o respetivo valor da comparticipação.

8 – A inclusão ou exclusão das listas resultantes da comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos termos legais definidos.

Artigo 9.º

Marcação de embalagens

As embalagens dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária comparticipados devem apresentar preço de venda ao público (PVP), bem como o código de identificação atribuído ao dispositivo médico a quando da sua inclusão no regime de comparticipação.

Artigo 10.º

Definição, alteração e revisão de preços

1 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime é proposto por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito e não pode ser superior ao PVP máximo fixado para o grupo de dispositivos médicos onde o mesmo se encontra inserido, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente Portaria.

2 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto em qualquer altura, seja por iniciativa do fabricante, ou respetivo representante com poderes para o efeito.

3 – As alterações de preços o abrigo do número anterior são comunicadas ao INFARMED, I. P., com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua entrada em vigor, devendo coincidir com o 1.º dia de cada mês.

4 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime dos dispositivos comparticipados pode ser revisto, em função de alteração do PVP máximo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de abril de 2017, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos artigos 3.º n.os 2 a 4, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, produzem efeitos após a entrada em vigor do despacho referido nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 1 de março de 2017.

ANEXO I

Saco coletor de urina.

Cateter externo feminino.

Cateter externo masculino.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação masculina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação masculina.

Kit para cateterização intermitente.

Lubrificante em bisnaga*.

Lubrificante em unidose*.

(*) Pode ser prescrito por nome do grupo.

ANEXO II

O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) e requerente, caso este não seja o fabricante;

b) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);

c) Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do respetivo código de dispositivo médico (CDM);

d) Identificação de qual o grupo, dos indicados no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, onde se integra o dispositivo;

e) Apresentação dos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos técnicos gerais e específicos, estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) PVP proposto.»

Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos – Município de Seia

«Regulamento n.º 62/2017

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 8 de setembro de 2016,

17 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos

Nota Justificativa

O quadro sócio demográfico atual diverge do tradicional. As questões do envelhecimento das populações estão em foco devido à melhoria das condições sócio económicas que têm vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando os idosos um grupo alargado na sociedade portuguesa de hoje e das regiões de baixa densidade, como é a nossa, em particular. Em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado.

No âmbito das políticas sociais tem-se verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações.

A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Os direitos de cidadania incluem o direito a um rendimento que permita assegurar as necessidades básicas do indivíduo, em particular no domínio da saúde. O município de Seia tem vindo a tomar conhecimento que um número cada vez maior de munícipes idosos não consegue ter tais direitos assegurados, constatando-se a dificuldade em adquirirem os medicamentos de que necessitam, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, e que importa criar mecanismos de promoção da qualidade de vida da população idosa, o Município de Seia propõe-se atribuir comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte dos munícipes idosos e pensionistas por invalidez, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do artigo 23.º e alínea u) do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa de comparticipação em despesas com medicamentos no Concelho de Seia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

Rendimento – Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

Agregado Familiar – Conforme o artigo 4.º do DL n.º 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia Comum – Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de medicamentos

1 – A atribuição de comparticipação financeira destina-se a compensar os custos de aquisição de medicamentos, por parte de munícipes idosos e pensionistas por invalidez residentes no concelho de Seia, que se encontrem na situação prevista no artigo 6.º deste regulamento.

2 – O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de medicamentos, através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Artigo 5.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes idosos com mais de 66 anos e a pensionistas por invalidez.

2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 – Além dos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Seia poderá, a título excecional, abranger outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em Reunião de Câmara, mediante proposta da Divisão Sociocultural – Serviço de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, aos beneficiários referidos no artigo 5.º do presente regulamento que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

1 – Que o/a requerente do direito à comparticipação resida no município de Seia, no mínimo, há 1 ano, e que esteja recenseado/a no município nos seis meses anteriores à data do requerimento;

2 – Que o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

3 – Que o/a requerente do direito à comparticipação não possua quaisquer dívidas para com o Município;

4 – Que o/a requerente não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo beneficio, por parte de outras entidades.

5 – Nos termos no disposto no n.º 2 do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte forma:

C = R/12 x N

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do/a requerente e dos restantes elementos que com ele coabitam;

b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

c) Atestado(s) da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há um (1) ano e a composição do agregado familiar;

d) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;

e) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.

3 – Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

4 – O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação nas despesas com medicamentos.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 – O processo de candidaturas é analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, a qual emitirá Parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términos do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, do presente regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

4 – As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

b) Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no Artigo 7.º

c) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anual de candidaturas definidas pelo executivo.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas

A Câmara Municipal de Seia, ou o presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o vereador como competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação da Decisão

O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente deverá apresentar o/s documento/s comprovativo/s originais da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s, junto dos Serviços de Ação Social e Saúde.

2 – Após a apresentação dos comprovativos originais da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.

Artigo 12.º

Limites de Apoios e Comparticipação

1 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, bem como o valor máximo das comparticipações é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso à comparticipação nas despesas com medicamentos, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

3 – O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»

Cessação Tabágica: Medicamento Para Deixar de Fumar Comparticipado em 37% a Partir de Janeiro de 2017 – Infarmed

De acordo com o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o medicamento Champix, para deixar de fumar, é comparticipado pelo Estado em 37% desde o início de 2017.

Este medicamento sujeito a receita médica está comparticipado no escalão C (37%) desde 1 de janeiro de 2017, informou o Infarmed, especificando que, perante a lei atual, não é necessária a publicação em Diário da República da lista de medicamentos comparticipados.

A medida integra uma estratégia de prevenção do tabagismo anunciada no dia 26 de novembro, durante uma sessão que assinalou o primeiro ano de Governo.

Ao Infarmed caberá prosseguir com a estratégia integrada de cessação tabágica, promovendo o acesso e comparticipando os medicamentos. Calcula-se que a despesa anual associada a esta comparticipação ascenda a 1,3 milhões de euros.

O objetivo será garantir que o preço destes medicamentos não seja um obstáculo ao tratamento de uma faixa da população mais carenciada.

Até ao final do ano deverão ser criadas 42 novas consultas de cessação tabágica a nível nacional, com o objetivo de garantir pelo menos uma consulta aberta de cessação tabágica por Agrupamento de Centro de Saúde (ACES).

Em 2016 foram criadas 145 consultas abertas para cessação tabágica, a que se somarão as 42 deste ano, perfazendo um total de 187 consultas.

O desenvolvimento de campanhas de informação e a formação de profissionais de saúde são outras medidas previstas, para melhorar a resposta em matéria de prevenção e tratamento do tabagismo.

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Infarmed – http://www.infarmed.pt/

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Regime Excecional de Comparticipação nos Medicamentos Destinados ao Tratamento da Dor Oncológica Moderada a Forte

«Portaria n.º 331/2016

de 22 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %) nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Condições de dispensa

A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho n.º 10279/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22186/2008, 30995/2008, 3285/2009, 6229/2009, 12221/2009, 5725/2010, 12457/2010, 5824/2011 e 57/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 2, de 3 de janeiro, respetivamente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento dor oncológica moderada a forte:

Buprenorfina;

Fentanilo;

Hidromorfona;

Tapentadol;

Morfina;

Oxicodona;

Oxicodona + Naloxona.»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para dor oncológica e dor crónica comparticipados 90%

De acordo com o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e produtos da Saúde, o tratamento da dor crónica moderada a forte é realizada com medicamentos comparticipados a 90% pelo Estado (escalão A), uma medida que se considera de interesse público e que garante a equidade e a universalidade do tratamento.

É nesse sentido que é agora alargada a lista de medicamentos comparticipados por este escalão, prevista em deliberação pelo Conselho Diretivo do Infarmed e que foi, no dia 20 de dezembro de 2016, publicada na Portaria n.º 329/2016 do Diário da República.

Segundo a portaria, para dispensa dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, o doente deve estar referenciado numa unidade de dor ou, na sua ausência, numa unidade de cuidados paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.

Cabe ao Infarmed a monitorização da utilização destes medicamentos, segundo as recomendações da Direção-Geral da Saúde.

Por sua vez, a Portaria n.º 331/2016, publicada em  Diário da República, no dia 22 de dezembro de 2016, vem estabelecer um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.

De acordo com o diploma, os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %).

Para o doente ter acesso à comparticipação, mantém-se a necessidade de o médico que prescritor mencionar expressamente na receita a Portaria n.º 331/2016, que entra em no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 329/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série I de 2016-12-20
Saúde
Estabelece a comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte

Portaria n.º 331/2016 – Diário da República n.º 244/2016, Série I de 2016-12-22
Saúde
Estabelece um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

Regime de Comparticipação dos Medicamentos Destinados ao Tratamento da Dor Crónica Não Oncológica Moderada a Forte

«Portaria n.º 329/2016

de 20 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.

A prescrição e utilização destes fármacos deverá ser feita em consonância com as «Recomendações para a utilização dos medicamentos opióides fortes na dor crónica não oncológica», aprovadas pela Direção-Geral da Saúde.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opióides em regime de ambulatório, quando prescritos para tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte são comparticipados pelo escalão A (90 %), nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 3.º

Condições de dispensa

1 – O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.

2 – A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor, que atesta ainda a verificação do referido no n.º 1.

Artigo 4.º

Monitorização e acompanhamento

1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10280/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22187/2008, 30993/2008, 3286/2009, 6230/2009, 12220/2009, 5726/2010, 12458/2010, 5825/2011 e 251/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 4, de 7 de janeiro, respetivamente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte:

Buprenorfina

Fentanilo

Hidromorfona

Tapentadol

Morfina

Oxicodona

Oxicodona + Naloxona»


«Declaração de Retificação n.º 1/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 329/2016, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.

Assim:

No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

deve ler-se:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou equipa de Cuidados Paliativos, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

No artigo 4.º, onde se lê:

«1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.»

deve ler-se:

«1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opioides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as equipas de Cuidados Paliativos comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor, da Direção-Geral da Saúde, e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.»

10 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»