Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»

Deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu-se à transposição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. O referido diploma legal consolidou ainda diversas regras que já regulavam a concessão de crédito à habitação, crédito conexo e outros créditos hipotecários e que se encontravam dispersas por vários atos legislativos.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, entre outros aspetos, as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos referidos contratos de crédito.

Assim, em concretização do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso estabelece um conjunto de deveres a observar pelos mutuantes na definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito. Na definição dos requisitos previstos no Aviso sobre esta matéria, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016, e que entrarão em vigor em 13 de janeiro de 2018.

O presente Aviso regulamenta igualmente o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo regras a observar pelos mutuantes e, se for o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito do dever de assistência ao consumidor. Para o efeito, estabelece-se, designadamente, que os mutuantes e os intermediários de crédito devem esclarecer o consumidor sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação do crédito. Estabelecem-se ainda deveres específicos nos casos em que o dever de assistência é prestado através de meios de comunicação à distância.

Em cumprimento do mandato atribuído ao Banco de Portugal pelo n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso regulamenta ainda os deveres de informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito. Assim, estabelece-se o conteúdo mínimo da informação periódica a disponibilizar aos consumidores através do extrato, bem como regras aplicáveis à informação sobre a alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, à informação adicional e à informação complementar em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de regularização de situações de incumprimento e de reembolso antecipado, em sintonia com o quadro regulamentar previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014.

Através deste Aviso definem-se ainda os elementos de informação que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato de crédito, os quais até aqui estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010.

O presente Aviso revê também o artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e de transparência a observar na publicidade de produtos de crédito relativo a imóveis, por força das novas regras que, em matéria de publicidade, estão previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Finalmente, revoga-se o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, tendo em conta o novo quadro normativo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 77.º e no n.º 4 do artigo 77.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação atualmente em vigor, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (“Decreto-Lei n.º 74-A/2017”), estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito;

b) O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, definindo as regras a observar pelos mutantes e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito, no âmbito do dever de assistência ao consumidor; e

c) O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estabelecendo os deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na vigência dos contratos de crédito.

2 – O presente Aviso estabelece ainda deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na negociação e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

3 – O presente Aviso procede à primeira alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de dezembro de 2008, que estabelece os deveres de informação e transparência a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços financeiros e fixa as dimensões mínimas dos carateres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Cartão de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito cuja utilização é realizada através de cartão;

b) «Conta-corrente bancária», o contrato de duração determinada garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

c) «Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto», o contrato garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel pelo qual um mutuante permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

d) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis ao consumidor pelo mutuante como retribuição pelos serviços por ele prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

e) «Despesas», os encargos suportados pelo mutuante, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;

f) «Linha de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

g) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do mutuante e do consumidor ou, se for o caso, do intermediário de crédito e do consumidor;

h) «Spread base», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor após avaliação do seu risco de crédito e das garantias oferecidas para cumprimento do contrato de crédito;

i) «Spread contratado», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito;

j) «Taxa de juro fixa», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato;

k) «Taxa de juro fixa contratada», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato, determinada em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito; e

l) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados com o sentido que lhes é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

CAPÍTULO II

Políticas e práticas de remuneração dos trabalhadores

Artigo 3.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem definir e implementar políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que assegurem o respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

2 – As políticas de remuneração devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável que possam ser atribuídas aos trabalhadores identificados no número anterior, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.

3 – Na definição das políticas de remuneração, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição; e

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

4 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 4.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição de componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 5.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

2 – Na definição das políticas de remuneração a que se refere o número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

3 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos trabalhadores.

Artigo 6.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da qualidade do serviço prestado, através de contactos com consumidores e a realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas no número anterior, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 7.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, os trabalhadores, consoante as funções que exerçam, devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 8.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

CAPÍTULO III

Deveres de assistência e de informação ao consumidor

Artigo 9.º

Dever de assistência

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, designadamente:

a) Esclarecer o consumidor, de modo adequado, sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE;

b) Identificar separadamente as características e o custo de cada um dos produtos ou serviços propostos como vendas associadas facultativas, bem como o impacto da contratação desses produtos ou serviços no custo do contrato de crédito, nomeadamente no spread da taxa de juro;

c) Esclarecer o consumidor sobre a possibilidade de o contrato de crédito ser celebrado sem vendas associadas facultativas;

d) Esclarecer o consumidor sobre o processo de contratação do crédito;

e) Responder às dúvidas colocadas pelo consumidor;

f) Informar o consumidor sobre os canais de comunicação disponibilizados para o esclarecimento de dúvidas adicionais e para a solicitação de outras informações.

2 – Nos casos em que a informação pré-contratual é prestada através de meios de comunicação à distância, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem disponibilizar ao consumidor linhas de atendimento dedicadas e conteúdos específicos, em suporte áudio, vídeo ou texto, adequados ao meio de comunicação utilizado para a prestação de informação pré-contratual.

3 – O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem implementar mecanismos de controlo contínuo que lhes permitam avaliar a assistência prestada aos consumidores em cumprimento do disposto nos números anteriores, designadamente através da realização de ações de cliente mistério.

4 – As informações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 devem ser prestadas pelo mutuante em papel ou noutro suporte duradouro, em documento separado, anexo à FINE, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º daquele decreto-lei.

Artigo 10.º

Conteúdo da minuta do contrato

A minuta do contrato entregue ao consumidor nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, deve conter os elementos indicados no artigo 11.º do presente Aviso e refletir as condições do contrato de crédito efetivamente aprovadas.

Artigo 11.º

Informação a prestar no contrato

Sem prejuízo da observância de outros requisitos previstos na lei, os mutuantes devem especificar no contrato de crédito os seguintes elementos:

a) Identificação, endereço geográfico e eletrónico do mutuante, e se for o caso, do intermediário de crédito;

b) Finalidade do contrato de crédito;

c) Montante total do crédito e condições de utilização;

d) Montante total imputado ao consumidor;

e) Regime de taxa de juro aplicável;

f) Taxa anual nominal (TAN), suas componentes e forma de cálculo, incluindo a taxa de juro fixa, a taxa de juro fixa contratada, o indexante, o spread base e o spread contratado, se aplicáveis;

g) Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);

h) Descrição das condições promocionais, se aplicáveis;

i) Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo consumidor, de forma facultativa, em associação ao contrato de crédito, se aplicável;

j) Descrição dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, designadamente no spread da taxa de juro, se aplicável;

k) Explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, quando aplicável;

l) Identificação de outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito e explicitação das respetivas condições de aplicação, manutenção e possibilidade de revisão, se aplicável;

m) Condições de reembolso do contrato de crédito:

i) Modalidade de reembolso;

ii) Regime das prestações;

iii) Prazo do contrato de crédito;

iv) Número e periodicidade das prestações;

v) Montante das prestações a vigorar até à primeira revisão da taxa de juro, sempre que determinável, e sem prejuízo de, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado, esse montante depender de posterior confirmação pela entidade competente; e

vi) Data de vencimento das prestações.

n) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato e, se for o caso, as informações sobre o direito do mutuante a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;

o) Identificação das garantias e seguros exigíveis, se aplicável.

p) Identificação e quantificação das comissões relativas à manutenção de uma conta de depósito à ordem eventualmente aplicáveis, exceto se a abertura de conta for facultativa;

q) Identificação e quantificação das comissões relativas à utilização de instrumentos que permitam, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito, se aplicável;

r) Identificação e quantificação de quaisquer outras comissões e das despesas decorrentes do contrato de crédito, se aplicável;

s) Identificação da sobretaxa anual máxima aplicável em caso de mora e da comissão pela recuperação de valores em dívida, nos termos legais, bem como das condições em que as mesmas poderão ser revistas no futuro;

t) O procedimento a adotar para a extinção do contrato;

u) As consequências da falta de pagamento;

v) Informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimo em moeda estrangeira, se aplicável;

w) A indicação dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso; e

x) Identificação, endereço geográfico e eletrónico da autoridade de supervisão competente.

Artigo 12.º

Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito

1 – Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, os mutuantes devem disponibilizar aos consumidores um extrato que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data do extrato;

b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

c) Indicação do tipo de crédito;

d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito;

e) Montante do capital vincendo à data de emissão do extrato;

f) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

g) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;

h) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes;

i) Indicação do escalão e montante de bonificação de juro aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado;

j) Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato; e

k) Montante total a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado do disposto nas alíneas g), i) e j) do presente número.

2 – Estando em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, um cartão de crédito, uma linha de crédito ou uma conta-corrente bancária, o extrato que os mutuantes devem disponibilizar inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;

b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

c) Indicação do tipo de crédito;

d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;

e) Limite de crédito;

f) Saldo em dívida à data do extrato anterior;

g) TAN aplicável, com identificação das respetivas componentes;

h) Descrição dos movimentos efetuados pelo consumidor no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;

i) Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;

j) Data de receção da ordem de pagamento ou data-valor dos movimentos efetuados pelo consumidor, no caso de cartão de crédito;

k) Data de realização e data-valor das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;

l) Indicação do montante dos juros exigidos ao consumidor no período a que se referem as informações prestadas e, sendo caso disso, da respetiva data-valor;

m) Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;

n) Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo consumidor;

o) Taxa de câmbio aplicada pelo mutuante e montante da operação após a conversão monetária, no caso de cartão de crédito, se aplicável;

p) Pagamentos efetuados pelo consumidor no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;

q) Saldo em dívida à data do extrato atual;

r) Opção de pagamento definida;

s) Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;

t) Montante mínimo a pagar, se for o caso;

u) Data-limite de pagamento;

v) Forma de pagamento acordada; e

w) Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável.

Artigo 13.º

Informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito

1 – No caso dos contratos de crédito aos quais é aplicável o dever de envio de extrato com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, os mutuantes devem prestar as informações relativas à alteração da taxa de juro do contrato de crédito nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 através do extrato.

2 – Quando o extrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º não for enviado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao vencimento da prestação subsequente, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a alteração da taxa de juro através de documento autónomo.

3 – O documento autónomo a que se reporta o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número, data de vencimento e montante da prestação subsequente a essa alteração; e

b) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes.

Artigo 14.º

Informação adicional a prestar durante a vigência do contrato

Quando, nos termos do contrato de crédito, seja conferido ao mutuante o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais com reflexo no valor da prestação ou do montante a pagar, o mutuante deve comunicar ao consumidor o teor dessas alterações através do extrato previsto no artigo 12.º ou em documento autónomo.

Artigo 15.º

Prestação de informação complementar

1 – Em complemento à informação prevista nos artigos anteriores, o mutuante deve prestar, através de extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:

a) Incumprimento de obrigações contratuais por parte do consumidor;

b) Regularização de situações de incumprimento por parte do consumidor;

c) Reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do consumidor.

2 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, o mutuante deve indicar:

a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

b) A data de vencimento das obrigações em mora e a duração do incumprimento, em número de dias, à data de emissão do extrato ou do documento autónomo;

c) O montante total em incumprimento à data de emissão do extrato ou do documento autónomo, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respetivas datas de vencimento;

d) A identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a título de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado à data da emissão do extrato;

e) Os elementos de contacto do mutuante que o consumidor deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais alternativas para a regularização da situação de incumprimento;

f) A existência da rede de apoio ao consumidor endividado e a menção de que as informações sobre a rede podem ser consultadas no “Portal do Consumidor”, disponível em www.consumidor.pt.

3 – Nos casos em que o incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor esteja abrangido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a prestação de informação prevista no número anterior aplica-se apenas após a extinção do PERSI nos termos constantes do artigo 17.º daquele diploma legal.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os mutuantes devem informar o consumidor sobre:

a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

b) As quantias entregues no âmbito da regularização de montantes em mora;

c) A data de entrega dessas quantias;

d) A imputação das quantias ao pagamento da dívida; e

e) No caso de regularização parcial, o montante em dívida após essa regularização.

5 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o mutuante está obrigado a informar o consumidor sobre:

a) Os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito;

b) O montante pago a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável;

c) A data dos pagamentos efetuados pelo consumidor nos termos das alíneas anteriores; e

d) O capital vincendo após o reembolso, no caso de reembolso antecipado parcial.

Artigo 16.º

Periodicidade e prazos aplicáveis à prestação de informação

1 – A informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º deve ser prestada com periodicidade equivalente à fixada no contrato de crédito para o pagamento das prestações, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

2 – A informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º deve ser prestada, pelo menos, com periodicidade mensal, exceto quando, no mês em causa não tenha sido utilizado crédito disponível ao abrigo do contrato de crédito, ou não haja montantes a pagar em cumprimento desse contrato de crédito, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

3 – O documento autónomo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º deve ser disponibilizado ao consumidor com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data de vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro.

4 – A informação prevista no artigo 14.º deve ser prestada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a aplicação das alterações a que se refere essa informação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.

5 – Sempre que a informação prevista no artigo 15.º não seja prestada conjuntamente com o extrato, a mesma deve ser disponibilizada ao consumidor no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de qualquer uma das situações aí previstas.

Artigo 17.º

Cumprimento dos deveres de informação

1 – Os mutuantes podem cumprir os deveres de informação previstos nos artigos 10.º a 15.º do presente Aviso mediante a prestação de informação em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, exceto se o consumidor solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.

2 – Compete aos mutuantes a prova da disponibilização ao consumidor da informação nos termos previstos nos artigos 10.º a 16.º do presente Aviso.

3 – Na prestação da informação prevista nos artigos 12.º a 15.º, os mutuantes devem utilizar os termos e expressões empregues no presente Aviso, respeitando as definições constantes do anexo ao Aviso, que dele faz parte integrante, bem como as demais condições aí previstas.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 18.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008

O artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Crédito relativo a imóveis

1 – Na publicidade a contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, as instituições de crédito devem indicar:

a) A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar às características destacadas daqueles produtos;

b) Um exemplo representativo da TAEG que inclua, para além dos elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido.

2 – O indexante a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser calculado, pelo menos, no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

3 – Na publicidade em que se anuncie uma prestação de um contrato de crédito regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as instituições de crédito devem indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso e o montante total do crédito associados à referida prestação.»

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010; e

b) O Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2012.

2 – É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, de 17 de dezembro de 2012.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto no presente Aviso aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.

2 – Aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 17.º do presente Aviso.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, entende-se por:

a) «Limite de crédito»: o limite máximo de crédito disponibilizado ao consumidor no âmbito do contrato de crédito;

b) «Saldo em dívida à data do extrato anterior»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato que lhe foi anteriormente enviado;

c) «Data de receção da ordem de pagamento»: o momento em que a instrução dada pelo consumidor para a execução de pagamentos através de cartão de crédito se considera recebida pelo mutuante;

d) «Data-valor»: a data de referência utilizada pelo mutuante para o cálculo de juros;

e) «Data de realização»: a data das utilizações do limite de crédito pelo consumidor, de acordo com as condições contratualmente estabelecidas para as linhas de crédito, as contas correntes bancárias e contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;

f) «Saldo em dívida à data do extrato atual»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato;

g) «Opção de pagamento»: a modalidade de reembolso acordada entre o mutuante e o consumidor, sem prejuízo de o consumidor poder proceder ao pagamento de um montante diferente do que resulta da opção de pagamento;

h) «Montante a pagar»: o valor a reembolsar pelo consumidor, em resultado da aplicação da opção de pagamento e, sendo caso disso, de outros valores vencidos exigíveis pelo mutuante;

i) «Montante mínimo a pagar»: o valor mínimo a reembolsar pelo consumidor que garante o cumprimento do contrato de crédito;

j) «Forma de pagamento acordada»: a forma convencionada entre o consumidor e o mutuante para pagamento do saldo em dívida;

k) «Outras formas de pagamento disponíveis»: aquelas que, para além da forma de pagamento acordada, o mutuante disponibiliza ao consumidor para pagamento do saldo em dívida.

2 – Na prestação da informação prevista no Aviso, os mutuantes devem observar o tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a informação prevista nos artigos 14.º e 15.º é prestada através do extrato, os mutuantes devem assegurar que essa informação:

a) É apresentada de forma autónoma relativamente aos demais elementos constantes do extrato;

b) Observa o tamanho de letra mínimo de 12 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.»

Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017


«Despacho n.º 8104/2017

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.

Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, o número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respetivo ramo das Forças Armadas, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.

Através do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, foi aprovado o quantitativo máximo de 3200 admissões de militares em RV e em RC, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, sendo a distribuição das admissões por ramo e por categoria aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim, observadas as formalidades exigidas, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 – O quantitativo máximo de admissões de militares por ramo e por categoria nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

22 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO

Quantitativo máximo de admissões de militares nos regimes de contrato e de voluntariado, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017

(ver documento original)»

Médicos: 4 Listas Finais de Concursos, Contratos Celebrados, Redução de Horário e Ciclo de Estudos Especiais de 12 a 15/09/2017

Alteração e Novo Prazo: Aberto Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN)


«Aviso n.º 10547/2017

Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN)

1 – Nos termos estabelecidos na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio e respetivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, para preenchimento de 32 (trinta e duas) vagas, o concurso para admissão ao Curso de Formação Básica de Oficiais (CFBO), destinado a cidadãos voluntários para prestação de serviço militar em Regime de Contrato (RC), na categoria de oficiais (1), nas classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN).

2 – O presente concurso é aberto condicionalmente, até à emissão de parecer favorável pelo Ministro das Finanças e aprovação por despacho do Ministro da Defesa Nacional, em conformidade com o disposto na lei.

3 – As vagas a concurso destinam-se ao preenchimento das áreas de formação abaixo indicadas, podendo concorrer candidatos cujo curso se insere nas seguintes áreas e conteúdos principais da formação, referenciadas à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (2):

a) 3 (três) vagas em Ambiente: Área 422 do CNAEF – Ciências do ambiente – Ciências do ambiente e Área 851 do CNAEF – Tecnologia da proteção e do ambiente – Engenharia do ambiente;

b) 1 (uma) vaga em Ciências Farmacêuticas: Área 727 do CNAEF – Ciências farmacêuticas – Farmácia (3);

c) 3 (três) vagas em Comunicação e Relações Públicas: Área 321 do CNAEF – Jornalismo e reportagem – Ciências da comunicação e Área 342 do CNAEF – Marketing e publicidade – Relações públicas;

d) 3 (três) vagas em Contabilidade e Gestão: Área 344 do CNAEF – Contabilidade e fiscalidade – Contabilidade e Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Administração, Gestão de empresas e Gestão financeira;

e) 3 (três) vagas em Direito: Área 380 do CNAEF – Direito – Direito;

f) 2 (duas) vagas em Engenharia de Máquinas e Mecânica: Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia mecânica e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval;

g) 2 (duas) vagas em Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações: Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações;

h) 3 (três) vagas em Enfermagem: Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral;

i) 2 (duas) vagas em Estatística e Investigação operacional: Área 462 do CNAEF – Estatística – Estatística aplicada;

j) 1 (uma) vaga em Gestão de Recursos Humanos: Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal;

k) 1 (uma) vaga em História: Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História;

l) 2 (duas) vagas em Informática: Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática;

m) 3 (três) vagas em Línguas (4) – Inglês: Área 145 do CNAEF – Formação de professores de áreas disciplinares específicas e Área 222 do CNAEF – Línguas e literaturas estrangeiras;

n) 1 (uma) vaga em Relações Internacionais: Área 313 do CNAEF – Ciência politica e cidadania – Relações Internacionais;

o) 1 (uma) vaga em Tecnologia de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Radiologia;

p) 1 (uma) vaga em Tecnologias de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Cardiopneumologia.

4 – Caso não sejam preenchidas na totalidade, as vagas a concurso serão transferidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade: Enfermagem (Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral);

b) 2.ª prioridade: História (Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História);

c) 3.ª prioridade: Gestão de Recursos Humanos (Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal);

d) 4.ª prioridade: Psicologia (Área 311 do CNAEF – Psicologia – Psicologia);

e) 5.ª prioridade: Química (Área 442 do CNAEF – Química – Química);

f) 6.ª prioridade: Ciências da Educação (Área 142 do CNAEF – Ciências da Educação – Ciências da Educação);

g) 7.ª prioridade: Direito (Área 380 do CNAEF – Direito – Direito);

h) 8.ª prioridade: Engenharia de Máquinas e Mecânica (Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia Mecânica; e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval);

i) 9.ª prioridade: Informática (Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática);

j) 10.ª prioridade: Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações (Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações);

5 – São condições gerais de admissão, cumulativamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir, no mínimo, 18 anos de idade;

c) Possuir aptidão psicofísica adequada;

d) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

e) Ter a situação militar regularizada;

f) Ter idade igual ou inferior a 27 anos, na data limite para a formalização da candidatura.

g) Possuir as habilitações literárias obtidas conforme preceituado Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e de acordo com as áreas de formação e condições indicadas nos pontos 3 e 4, tendo precedência na ocupação das vagas os candidatos à classe de TSN:

(1) Para ingresso na classe de TSN:

i) Licenciatura obtida antes da adequação ao processo de Bolonha;

ii) Mestrado integrado após processo de Bolonha;

iii) Mestrado em dois ciclos, devendo o 2.º ciclo ser da mesma área de formação da licenciatura (1.º ciclo) obtida após processo de Bolonha.

(2) Para ingresso na classe de TN:

i) Licenciatura obtida após adequação ao processo de Bolonha.

6 – São condições especiais de admissão:

a) Satisfazer os parâmetros médicos, físicos e psicológicos, cuja aferição é feita de acordo com as “Tabelas Gerais de Inaptidão e Incapacidade para o Serviço nas Forças Armadas”, conforme Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 1157/2000, de 7 de dezembro e n.º 1195/2001, de 16 de outubro, e com o Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 26/15, de 10 de agosto, disponíveis em http://recrutamento.marinha.pt;

b) Não possuir “piercings”, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis no uso dos uniformes n.º 3-B e n.º 4-B (manga comprida com calças), sem luvas e sem boné (i.e., cabeça, pescoço, mãos e pulsos), bem como cumprir com as demais disposições conforme Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 39/17, de 2 de agosto.

7 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Marinha, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 – Com vista à admissão ao concurso, a candidatura deve ser inicializada on-line, através do link disponível em http://recrutamento.marinha.pt, até à data de encerramento do concurso, e formalizada com a entrega dos documentos indicados em 9., até cinco dias úteis após a data de encerramento do concurso, por e-mail para recrutamento@marinha.pt, presencialmente ou por correio (CTT), para o seguinte endereço:

Direção de Pessoal, Repartição de Recrutamento e Seleção, Centro de Recrutamento da Armada, Praça da Armada, 1350-027 Lisboa.

9 – Documentação necessária para admissão ao concurso:

a) Comprovativo da candidatura online;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Certificado de habilitações literárias: original, que será devolvido, ou fotocópia autenticada (5) passado por estabelecimento de ensino oficial nacional. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por um certificado de equivalência do Ministério da Educação;

d) Curriculum Vitae;

e) Certidão de Registo Criminal, emitida até 90 dias antes da data limite de formalização da candidatura, acrescida de cinco dias;

f) Fotocópia da cédula militar ou declaração de situação militar regularizada;

g) Folha de Matrícula ou Nota de Assentos, respetivamente, para os cidadãos na situação de regime de contrato (RC) ou reserva de disponibilidade (RD) que prestem ou tenham prestado serviço no Exército ou na Força Aérea;

h) Autorização do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, para os candidatos militares a prestarem serviço em regime de voluntariado (RV) ou regime de contrato (RC).

10 – São admitidos a concurso e ordenados, por ordem decrescente de habilitações literárias indicadas em 5. g), e dentro de cada grau académico por ordem decrescente de classificação e ordem crescente de idade, no âmbito de cada área de formação, os candidatos cujas candidaturas foram inicializadas online e formalizadas nos termos dos números 8. e 9.

11 – A lista dos candidatos admitidos e não admitidos é publicada na página do recrutamento da Marinha na internet (http://recrutamento.marinha.pt), sendo os candidatos notificados desse ato por e-mail (6).

12 – Convocação dos candidatos para realização das Provas de Classificação e Seleção:

a) Os candidatos admitidos a concurso são convocados, pela sequência em que se encontram ordenados, para constituição duma lista de classificação e seleção, em quantitativo suficiente para o preenchimento da totalidade das vagas acrescido de pelo menos uma reserva por cada vaga, para colmatar eventuais desistências;

b) As convocatórias, com indicação do dia, hora e local onde se devem apresentar para as provas de classificação e seleção, serão efetuadas por e-mail (6);

c) Após constituída a lista de classificação e seleção num quantitativo de candidatos conforme alínea a), dar-se-ão por concluídas as provas de classificação e seleção e serão notificados todos os candidatos admitidos.

13 – As Provas de Classificação e Seleção:

a) Têm caráter eliminatório e a duração mínima prevista de três dias;

b) Incluem a verificação da aptidão médica, a realização de exames de avaliação da capacidade psicotécnica e provas de avaliação da destreza física, de acordo com o normativo indicado em 6;

c) Para a realização das provas de avaliação da destreza física é necessário que os candidatos declarem possuir a necessária robustez física, através do preenchimento de formulário próprio no 1.º dia de provas;

d) Incluem a realização de análises toxicológicas para deteção do consumo de substâncias ilícitas (drogas psicotrópicas e estupefacientes), cujo resultado positivo constitui motivo de exclusão do concurso.

14 – Os encargos financeiros decorrentes das deslocações dos candidatos, em território nacional, são assumidos pela Marinha.

15 – No 1.º dia de provas os candidatos devem ser portadores de:

a) Auto Questionário de Saúde (AQS) devidamente preenchido, cujo formulário se encontra disponível no link http://recrutamento.marinha.pt;

b) Eletrocardiograma e Rx ao Tórax, com respetivos relatórios;

c) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de contribuinte e número da segurança social;

d) Boletim de vacinas ou equivalente, conforme previsto no plano nacional de vacinação.

e) Originais dos documentos indicados em 9.

16 – Ordenamento e divulgação dos resultados:

a) Os candidatos são classificados e ordenados conforme estabelecido no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 26/15, de 10 de agosto, disponível em http://recrutamento.marinha.pt;

b) Os resultados do concurso serão afixados, para conhecimento público, no átrio da Secção de Concursos da Repartição de Recrutamento e Seleção da Direção de Pessoal e divulgados na página do recrutamento da Marinha na internet (http://recrutamento.marinha.pt);

c) A convocatória para a incorporação dos candidatos que ficaram dentro das vagas, com indicação do dia, hora e local onde se devem apresentar, será efetuada através de e-mail (6).

17 – Prevê-se que a incorporação, na Marinha, ocorra em novembro de 2017.

18 – Para qualquer esclarecimento, contactar:

Centro de Recrutamento da Armada, Praça da Armada, 1350-027 Lisboa

Telefone: 213 945 469/213 429 408

Número Verde: 800 204 635 (chamada grátis, com origem na rede fixa)

Página da internet: http://recrutamento.marinha.pt

Facebook: https://www.facebook.com/RecrutamentoMarinha

e-mail: recrutamento@marinha.pt

(1) O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período mínimo de três anos, e máximo de seis, após concluída a instrução militar.

(2) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), do Ministério da Educação e Ciência, disponibiliza a aplicação da CNAEF, na página da internet www.dgeec.mec.pt/np4/171/, para pesquisa da área de formação dos cursos lecionados pelos estabelecimentos de ensino superior.

(3)Os candidatos devem estar habilitados com mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas.

(4)Têm precedência na ocupação das vagas os candidatos da Área 145 do CNAEF.

(5) De acordo com o artigo 47.º da Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para organização dos processos para fins militares. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março, podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A.

(6) Endereço de correio eletrónico que indicaram na sua candidatura online.

28 de agosto de 2017. – O Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção, Paulo Manuel Gonçalves da Silva, Capitão-de-Mar-e-Guerra.»


«Aviso n.º 11699-A/2017

Alteração com Disposição Transitória

Aviso n.º 10547/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 setembro de 2017

Procede à alteração ao aviso n.º 10547/2017, referente ao Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN), publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 14 de setembro de 2017.

1 – O ponto n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«As vagas a concurso destinam-se ao preenchimento das áreas de formação abaixo indicadas, podendo concorrer candidatos cujo curso se insere nas seguintes áreas e conteúdos principais da formação, referenciadas à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (2):

a) 1 (uma) vaga em Ambiente: Área 851 do CNAEF – Tecnologia da proteção e do ambiente – Engenharia do ambiente;

b) 1 (uma) vaga em Ciências Farmacêuticas: Área 727 do CNAEF – Ciências farmacêuticas – Farmácia (3);

c) 3 (três) vagas em Comunicação e Relações Públicas: Área 321 do CNAEF – Jornalismo e reportagem – Ciências da comunicação e Área 342 do CNAEF – Marketing e publicidade – Relações públicas;

d) 3 (três) vagas em Contabilidade e Gestão: Área 344 do CNAEF – Contabilidade e fiscalidade – Contabilidade e Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Administração, Gestão de empresas e Gestão financeira;

e) 3 (três) vagas em Direito: Área 380 do CNAEF – Direito – Direito;

f) 2 (duas) vagas em Engenharia de Máquinas e Mecânica: Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia mecânica e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval;

g) 2 (duas) vagas em Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações: Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações;

h) 3 (três) vagas em Enfermagem: Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral;

i) 2 (duas) vagas em Estatística e Investigação operacional: Área 462 do CNAEF – Estatística – Estatística aplicada;

j) 2 (duas) vagas em Geografia: Área 443 do CNAEF – Ciências da Terra – Meteorologia ou Oceanografia;

k) 1 (uma) vaga em Gestão de Recursos Humanos: Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal;

l) 1 (uma) vaga em História: Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História;

m) 2 (duas) vagas em Informática: Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática;

n) 3 (três) vagas em Línguas (4) – Inglês: Área 145 do CNAEF – Formação de professores de áreas disciplinares específicas e Área 222 do CNAEF – Línguas e literaturas estrangeiras;

o) 1 (uma) vaga em Relações Internacionais: Área 313 do CNAEF – Ciência politica e cidadania – Relações Internacionais;

p) 1 (uma) vaga em Tecnologia de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Radiologia;

q) 1 (uma) vaga em Tecnologias de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Cardiopneumologia.»

2 – O concurso externo mantém-se aberto por um prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da presente alteração no Diário da República.

29 de setembro de 2017. – O Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção, Paulo Manuel Gonçalves da Silva, Capitão-de-Mar-e-Guerra.»

Aberto concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato da Força Aérea – 02/2017


«Aviso n.º 10271/2017

Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato da Força Aérea – 02/2017

1 – Abertura de concurso. Nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de novembro, torna-se público que se encontra aberto concurso para admissão de candidatos com destino ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato (CFO/RC) para as especialidades constantes no quadro apresentado no Anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

2 – Condicionalidade do concurso. O presente concurso é aberto condicionalmente até emissão do despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que aprova as vagas para o concurso.

3 – Calendário. O calendário do concurso 02/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento da fase de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 27 de outubro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.

4 – Incorporação. Não há lugar a incorporação nas especialidades cujo número de candidatos admitidos seja inferior a dois, com exceção da especialidade de Recursos Humanos e Logística e Juristas. Verificando-se a existência de vagas sobrantes são as mesmas reafetadas às especialidades identificadas no Anexo B, pela ordem nele constante, atribuindo-se uma vaga por ciclo até perfazer o numero máximo de vagas atribuíveis.

5 – Condições de admissão. As condições de admissão são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter no mínimo 18 anos de idade e no máximo 27 anos de idade, à data da incorporação;

c) Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações e Prioridades, constantes no Anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

d) Ter altura compreendida entre os limites referidos na tabela em Anexo D ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

e) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

f) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

g) Estar em situação militar regular;

h) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

i) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado (uniforme de educação física, descalço e sem meias). Constatando-se a existência de tatuagem em zona visível, o candidato pode removê-la até três dias úteis antes da data da seriação;

j) Para candidatos militares, não ter cumprido serviço militar em regime de contrato;

k) Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas;

l) Não ter desistido da frequência de qualquer curso da Força Aérea.

6 – Documentos do concurso:

a) O processo de candidatura é constituído pelos seguintes documentos:

(1) Ficha de candidatura, cuja obtenção e preenchimento pode ser efetuada da seguinte forma:

(a) Eletronicamente no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em: https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo;

(b) Presencialmente no CRFA ou na sua Delegação Norte;

(c) Através do envio em correio registado com aviso de receção para uma das moradas indicadas no parágrafo 15., de acordo com o modelo disponível em:

http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf;

(2) Cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

(3) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que precedem a data de entrega;

(4) Certidão do registo de nascimento, emitida nos 6 meses que precedem a sua entrega;

(5) Carta ou certidão de curso, com discriminação das disciplinas e com a classificação final quantitativa. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por reconhecimento oficial legal;

(6) Declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas, conforme Anexo G ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

(7) Para candidatos na situação de reserva de disponibilidade que prestaram serviço militar em regime de voluntariado (RV) e para candidatos militares em RV:

(a) Nota de assentamentos (Marinha) ou folha de matrícula (Exército);

(b) Autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence para ser oponente ao concurso, com a respetiva informação sobre o mérito do candidato;

(8) Para candidatos às especialidades de Técnicos de Operações de Deteção e Conduta de Interceção (TODCI) e Técnicos de Operações (TOPS), carta ou certidão de curso do Ensino Secundário com aprovação a matemática A ou B;

b) Os documentos referidos nos subparágrafos (4) a (8) da alínea a) deste parágrafo têm de ser originais ou cópias cuja conformidade com o documento original foi certificada por juntas de freguesia, pelo operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A., por advogado ou solicitador;

c) O certificado do registo criminal, a que alude o subparágrafo (3) da alínea a) deste parágrafo, deve constar de documento original ou, em alternativa, de documento contendo o código de consulta do certificado do registo criminal online;

d) Nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 174/99 de 21 de setembro (LSM), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos;

e) A candidatura só é considerada válida se os documentos referidos nos subparágrafos (5) e (6), e quando aplicável os referidos em (7) e (8) da alínea a) deste parágrafo, forem entregues juntamente com a ficha de candidatura;

f) Quando convocado, no primeiro dia de realização de provas de seleção, o candidato tem de entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso que ainda se encontrem em falta, sob pena de exclusão do mesmo. Deve também apresentar o boletim de vacinas ou equivalente, atualizado de acordo com o plano nacional de vacinação;

g) A verificação dos requisitos é efetuada por deliberação da Comissão de Admissão ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), que é o órgão que dirige, superintende, coordena e controla todo o processo de candidatura e admissão ao presente concurso;

h) A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo estabelecido, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

i) A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal;

j) A Comissão de Admissão ao CFMTFA pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato;

k) Assiste à Comissão de Admissão ao CFMTFA a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

7 – Convocação para provas. Os candidatos admitidos a concurso são notificados do local, dia e hora para prestação de provas, através de correio eletrónico, para o endereço da caixa postal eletrónica (email) disponibilizada pelo candidato no formulário da candidatura.

8 – Provas de seleção:

a) As provas de seleção são constituídas por Provas de Aptidão da Condição Física (PACF), Prova de Avaliação Psicológica (PAP), Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI), Inspeções Médicas (IM) e Provas de Avaliação Cientifica (PAC) de acordo com o Anexo E, tendo uma duração previsível de 5 (cinco) dias;

b) Estas provas têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado «Apto», «Inapto» ou «Condicional»;

c) Nos termos do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

9 – Validade das provas de seleção. As provas de seleção têm a seguinte validade:

a) As PACF são válidas por seis (06) meses;

b) A PAP tem validade de nove (09) meses;

c) As IM têm validade de doze (12) meses desde que as respostas ao questionário, para uma segunda incorporação, de acordo com o Anexo F, sejam todas negativas;

d) A PACI tem validade de nove (09) meses.

10 – Exclusão do concurso. É excluído do concurso o candidato que:

a) Não reúna as condições de admissão;

b) Não entregue no primeiro dia de realização de provas de seleção, os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso conforme indicado no parágrafo 7.e) do presente aviso;

c) For considerado «Inapto» em qualquer uma das provas de seleção;

d) Obtenha classificação inferior a 100 pontos na Prova de Avaliação Científica.

11 – Seriação dos candidatos.

a) Os candidatos considerados «Aptos» são ordenados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

(1) Candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no Anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no Anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Para efeitos da fórmula anterior, considera-se que:

R – Classificação da habilitação académica;

x – Fator de ponderação da classificação da habilitação académica;

S – Classificação das PAP;

y – Fator de ponderação da classificação das PAP;

T – Classificação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos;

z – Fator de Ponderação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos.

Para as especialidades TODCI e TOPS os valores dos fatores de ponderação são (x=2, y=5 e z=4), para as restantes especialidades são (x=2, y=4 e z=4).

(2) Candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme o Anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no Anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada em (1) (b);

(3) Em caso de igualdade de classificação é dada preferência aos candidatos com menor idade;

b) Para efeitos de seriação dos candidatos, as classificações obtidas nas PAP são convertidas para uma escala crescente entre 9 a 20 valores, equiparadas à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência, (1=20; 2=17; 3=14; 4=11; 5=9);

c) A lista de seriação é divulgada no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/.

12 – Garantias:

a) Após a apreciação das candidaturas pela Comissão de Admissão ao CFMTFA e verificação dos elementos apresentados pelos candidatos aquando da formalização da candidatura, designadamente a verificação das condições de admissão exigidas, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

b) Da seriação dos candidatos aprovados, da classificação das PACF e das Provas de Avaliação Científica, bem como das exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção, são os candidatos notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.

13 – Contrato:

a) Os candidatos destinados ao RC, findo o período experimental, ficam sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato, conforme se discrimina no Anexo A, a este aviso, conjugado com o previsto na alínea c) deste parágrafo;

b) Cumprido o Contrato Inicial (CI), o mesmo poderá ser anualmente renovado até ao limite máximo de 6 anos de acordo com a LSM;

c) Para efeitos de cessação ou renovação de contrato, a caducidade do CI ocorre nas seguintes datas respetivamente:

(1) 1 de janeiro – (Ciclo de janeiro) quando inicia o CI entre 2 de setembro e 1 de janeiro;

(2) 1 de maio – (Ciclo de maio) quando inicia o CI entre 2 de janeiro e 1 de maio;

(3) 1 de setembro – (Ciclo de setembro) quando inicia o CI entre 2 de maio e 1 de setembro;

d) Durante o período de contrato, desde que reúnam as condições gerais de admissão, bem como as habilitações académicas exigidas em concurso específico, os Oficiais em RC poderão candidatar-se ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de oficiais.

14 – Pedidos de informação. Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, poderá contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea;

Azinhaga dos Ulmeiros – 1649-020 Lisboa;

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita) Fax.: 217 519 607;

E-mail: recrutamento.fap@emfa.pt;

Delegação Norte do Centro de Recrutamento:

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, 219, 1.º Dt.º 4200-313 Porto;

Tel.: 225 506 120 Fax.: 225 097 984;

E-mail: recrutamento.norte.fap@emfa.pt

Sítio da internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

31 de julho de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente-General Piloto Aviador.

ANEXO A

Especialidades e vagas a concurso para a incorporação de novembro 2017

(ver documento original)

Vagas a concurso para a especialidade RHL

(ver documento original)

ANEXO B

Reafetação das vagas sobrantes

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de Habilitações e Prioridades

(ver documento original)

ANEXO D

Tabela de Alturas em centímetros

(ver documento original)

ANEXO E

Provas de Seleção

1 – Provas de Aptidão da Condição Física (PACF):

a) As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de oficiais do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. Os candidatos prestam PACF geral de acordo com o prescrito em regulamentação própria da Força Aérea. Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo;

b) De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, conjugado com o Despacho do CEMFA n.º 22/2013 de 02 de abril, as PACF a executar pelos candidatos às diferentes especialidades são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

(1) Passagem do pórtico;

(2) Salto do muro;

(3) Salto da vala;

(4) Extensões de braços;

(5) Abdominais;

(6) Corrida de 2400 metros;

c) A prova de «Passagem do pórtico» é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição dum lanço do pórtico (com 5 metros de altura, 6,15 metros de comprimento e 0,3 metros de largura), a passo na posição de pé;

d) A prova de «Salto do muro» é realizada por intermédio de um máximo de três (03) tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:

(1) Candidatos do sexo masculino – 0,90 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

(2) Candidatos do sexo feminino – 0,70 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

e) A prova de «Salto da vala» é realizada por intermédio de um máximo de três (03) tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. A vala tem 3 metros (sexo masculino) ou 2,20 metros de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção deverão ser arredondados;

f) A prova de «Extensões de braços» tem a seguinte execução técnica:

O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto e pernas e pés unidos. A partir desta posição realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas). Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º;

g) A prova de «Abdominais» tem a seguinte execução técnica:

O executante realiza o número de abdominais, definido pela tabela de aptidão, no tempo máximo de 1 minuto. Os abdominais devem ser realizados da seguinte forma:

A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo.

À voz de «começar» dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:

(1) Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

(2) As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

(3) O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas em 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

(4) Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

(5) No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

(6) Se afastar as mãos dos ombros;

(7) Se levantar as nádegas do solo;

h) A prova «Corrida de 2400 metros» consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível.

i) Critérios de interrupção da corrida – Constitui motivo para interrupção imediata do teste quando:

(1) O executante declara:

(a) Estar exausto;

(b) Estar com náuseas ou vómitos;

(c) Estar com tonturas;

(2) O avaliador verifica que o executante:

(a) Apresenta sinais exteriores de exaustão;

(b) Apresenta uma palidez intensa;

(c) Aparenta estar com tonturas;

(d) Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

(e) Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício;

j) Classificação. As PACF são classificadas de «Apto», «Inapto» ou «Condicionais», de acordo com a tabela de aptidão apresentada a seguir, sendo considerado «Apto» o candidato que obtenha aptidão nas 6 provas, descritas no n.º 1.b), deste anexo:

(ver documento original)

k) Repetição de PACF. Os candidatos “condicionais” continuam os trâmites do procedimento concursal e repetem as PACF no prazo de 10 dias úteis, antes da seriação;

l) Normas de organização:

i) Os executantes devem realizar as provas usando equipamento desportivo adequado (calção com perna e t-shirt com manga);

ii) A realização das provas deve ser precedida de um adequado período de atividade física de adaptação ao esforço (aquecimento);

iii) A execução das provas deverá ter um intervalo mínimo de 10 minutos;

iv) Antes do início de cada prova deverá proceder-se à demonstração do modo correto de execução.

2 – Provas de Avaliação Psicológica (PAP) – Visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de oficiais do regime de contrato da Força Aérea e às funções específicas a que se destinam. Compreendem provas de avaliação cognitiva-intelectual, psicomotora, avaliação da personalidade, motivação, a realização de entrevista e prova de grupo.

3 – Inspeções Médicas (IM) – Visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de oficiais do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico de acordo com as tabelas em vigor.

4 – Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI) – Esta prova é elaborada pelo órgão científico competente e realizada no decorrer das provas de avaliação psicológica, com o objetivo de avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade.

5 – Provas de Avaliação Científica:

(a) Os candidatos à especialidade de Juristas (JUR) realizarão uma prova de avaliação científica, que visa avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destinam. A prova é constituída por uma parte escrita e por uma parte oral, cada uma com um peso de 50 % na classificação da avaliação científica.

1) As provas são prestadas perante um júri que as elabora e classifica, constituído por três oficiais pertencentes ao quadro especial de Juristas, a nomear Comandante do Pessoal da Força Aérea sob proposta do Diretor de Instrução da Força Aérea;

2) As provas são classificadas numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados do concurso os candidatos que:

a) Obtenham classificação inferior a 70 pontos, na parte escrita;

b) Obtenham classificação inferior a 100 pontos, na média da parte escrita com a oral;

3) A prova oral é constituída por questões de natureza teórico/prática colocadas oralmente pelo júri, relativamente a matérias constantes da legislação indicada;

4) A legislação prevista para a realização das provas consta do Anexo H do presente aviso de abertura, podendo ser consultada durante a realização das provas.

ANEXO F

(ver documento original)

ANEXO G

(ver documento original)

ANEXO H

Legislação para Provas de Avaliação Científica para a Especialidade de Jurista

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro);

c) Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto);

d) Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro);

e) Lei Orgânica da Força Aérea (Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro);

f) Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei n.º 11/89, de 1 de junho);

g) Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio);

h) Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio);

i) Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março);

j) Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2004, de 3 de janeiro);

k) Regulamento de Disciplina Militar (Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho);

l) Código dos Contratos Públicos (em vigor à data da realização das provas).»


«Declaração de Retificação n.º 798/2017

Declara-se que o Aviso n.º 10271/2017, referente ao concurso de admissão ao curso de formação de oficiais do regime de contrato da Força Aérea – 02/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2017, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No n.º 3, em «Calendário», onde se lê:

«3 – Calendário. O calendário do concurso 02/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento da fase de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 27 de outubro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.»

deve ler-se:

«3 – Calendário. O calendário do concurso 02/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 08 de novembro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.»

27 de outubro de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente-General Piloto Aviador.»

Aberto concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Regime de Contrato da Força Aérea – 01/2017


«Aviso n.º 10270/2017

Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Regime de Contrato da Força Aérea – 01/2017

1 – Abertura de concurso. Nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de novembro, torna-se público que se encontra aberto concurso para admissão de candidatos com destino ao Curso de Formação de Sargentos do Regime de Contrato (CFS/RC) para as especialidades constantes no quadro apresentado no Anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

2 – Condicionalidade do concurso. O presente concurso é aberto condicionalmente até emissão do despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que aprova as vagas para o concurso.

3 – Calendário. O calendário do concurso 01/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 27 de outubro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.

4 – Incorporação. Não há lugar a incorporação nas especialidades cujo número de candidatos admitidos seja inferior a dois. Verificando-se a existência de vagas sobrantes são as mesmas reafetadas às especialidades identificadas no Anexo B, pela ordem nele constante, atribuindo-se uma vaga por ciclo até perfazer o numero máximo de vagas atribuíveis

5 – Condições de admissão. As condições de admissão são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter no mínimo 18 anos de idade e o máximo de 24 anos de idade à data da incorporação;

c) Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações e Prioridades, constantes no Anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

d) Ter altura compreendida entre os limites referidos na tabela em Anexo D ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

e) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

f) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

g) Estar em situação militar regular;

h) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

i) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado (uniforme de educação física, descalço e sem meias).Constatando-se a existência de tatuagem em zona visível, o candidato pode removê-la até três dias úteis antes da data da seriação;

j) Para candidatos militares, não ter cumprido serviço militar em regime de contrato;

k) Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas;

l) Não ter desistido da frequência de qualquer curso da Força Aérea.

6 – Documentos do concurso.

a) O processo de candidatura é constituído pelos seguintes documentos:

(1) Ficha de candidatura, cuja obtenção e preenchimento pode ser efetuada da seguinte forma:

(a) Eletronicamente no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em:

https://www.emfa.pt/www/po/crfa/candidatura/index.php?area=003

(b) Presencialmente no CRFA ou na sua Delegação Norte;

(c) Através do envio em correio registado com aviso de receção, para uma das moradas indicadas no parágrafo 13, de acordo com o modelo disponível em: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf

(2) Cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

(3) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que precedem a data de entrega;

(4) Certidão do registo de nascimento, emitida nos 6 meses que precedem a sua entrega;

(5) Carta ou certidão de curso, com discriminação das disciplinas e com a classificação final quantitativa. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por reconhecimento oficial legal;

(6) Declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas, conforme Anexo G ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

(7) Para candidatos na situação de reserva de disponibilidade que prestaram serviço militar em regime de voluntariado (RV) e para candidatos militares em RV:

(a) Nota de assentamentos (Marinha) ou folha de matrícula (Exército);

(b) Autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence para ser oponente ao concurso, com a respetiva informação sobre o mérito do candidato.

b) Os documentos referidos nos subparágrafos (4) a (7) da alínea a) deste parágrafo têm de ser originais ou cópias cuja conformidade com o documento original foi certificada por juntas de freguesia, pelo operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, SA, por advogado ou solicitador;

c) O certificado do registo criminal, a que alude o subparágrafo (3) da alínea a) deste parágrafo, deve constar de documento original ou, em alternativa, de documento contendo o código de consulta do certificado do registo criminal online.

d) Nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 174/99 de 21 de setembro (LSM), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos;

e) A candidatura só é considerada válida se os documentos referidos nos subparágrafos (5) e (6) da alínea a) deste parágrafo, e quando aplicável os referidos em (7) forem entregues juntamente com a ficha de candidatura;

f) Quando convocado, no primeiro dia de realização de provas de seleção, o candidato tem de entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei, exigidos para o concurso, que ainda se encontrem em falta sob pena de exclusão do mesmo. Deve também apresentar o boletim de vacinas ou equivalente, atualizado de acordo com o plano nacional de vacinação.

g) A verificação dos requisitos é efetuada por deliberação da Comissão de Admissão ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), que é o órgão que dirige, superintende, coordena e controla todo o processo de candidatura e admissão ao presente concurso.

h) A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo estabelecido, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

i) A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal;

j) A Comissão de Admissão ao CFMTFA pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato;

k) Assiste à Comissão de Admissão ao CFMTFA a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

7 – Convocação para provas. Os candidatos admitidos a concurso são notificados do local, dia e hora para prestação de provas, através de correio eletrónico, para o endereço da caixa postal eletrónica (email) disponibilizada pelo candidato no formulário da candidatura.

8 – Provas de seleção.

a) As provas de seleção são constituídas por Provas de Aptidão da Condição Física (PACF), Provas de Avaliação Psicológica (PAP), Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI), Inspeções Médicas (IM) e Prova de avaliação Técnico-científica para a especialidade de músico (MUS) de acordo com Anexo E, tendo uma duração previsível de 5 (cinco) dias;

b) Estas provas têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado “Apto”, “Inapto” ou “Condicional”;

c) Nos termos do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

9 – Validade das provas de seleção. As provas de seleção têm a seguinte validade:

a) As PACF são válidas por seis (06) meses;

b) A PAP tem validade de nove (09) meses;

c) As IM têm validade de doze (12) meses desde que as respostas ao questionário, para uma segunda incorporação, de acordo com o Anexo F, sejam todas negativas;

d) A PACI tem validade de nove (09) meses.

10 – Exclusão do concurso. É excluído do concurso o candidato que:

a) Não reúna as condições de admissão;

b) Não entregue no primeiro dia de realização de provas de seleção, os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso conforme indicado no parágrafo 7.e. do presente aviso;

c) For considerado “Inapto” em qualquer uma das provas de seleção.

11 – Seriação dos candidatos.

a) Os candidatos considerados “Aptos” são ordenados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

(1) Candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no Anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no Anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

xR + yS + zT/x + y + z

Para efeitos da fórmula anterior, considera-se que:

R – Classificação da Habilitação Académica;

x – Fator de ponderação da classificação da habilitação académica;

S – Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;

y – Fator de ponderação da classificação das Provas de Avaliação Psicológica;

T – Classificação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos;

z – Fator de Ponderação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos.

Para as especialidades OPCART E OPRDET os valores dos fatores de ponderação são (x=2, y=5 e z=4), para as restantes especialidades são (x=2, y=4 e z=4),

(2) Candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme Anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no Anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada em (1) (b);

(c) Em caso de igualdade de classificação é dada preferência aos candidatos com menor idade.

b) Para efeitos de seriação dos candidatos, as classificações obtidas nas PAP são convertidas para uma escala crescente de 9 a 20 valores, equiparadas à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência, (1=20; 2=17; 3=14; 4=11; 5=9).

c) Para os candidatos cuja habilitação académica mínima requerida tenha sido obtida por um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), ou outro que não confira uma média final, a classificação final do ensino secundário é determinada atribuindo a classificação de 10 (dez) valores (R=10);

d) Verificando-se a existência de vagas sobrantes são as mesmas reafectadas às especialidades identificadas no Anexo B, pela ordem nele constante, atribuindo-se uma vaga por ciclo até perfazer o numero máximo de vagas atribuíveis.

12 – Divulgação da seriação. A lista de seriação será divulgada no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/.

13 – Garantias:

a) Após a apreciação das candidaturas pela Comissão de Admissão ao CFMTFA e verificação dos elementos apresentados pelos candidatos aquando da formalização da candidatura, designadamente a verificação das condições de admissão exigidas, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

b) Da seriação dos candidatos aprovados, da classificação das PACF, bem como das exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção, são os candidatos notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA;

14 – Contrato.

a) Os candidatos destinados ao RC, findo o período experimental, ficam sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato, conforme se discrimina no anexo A a este aviso;

b) Cumprido o contrato inicial, o mesmo poderá ser anualmente renovado até ao limite máximo de 6 (seis) anos de acordo com a LSM.

c) Durante o período de contrato, desde que reúnam as condições gerais de admissão bem como as habilitações académicas exigidas em concurso específico, os sargentos RC, poderão candidatar-se ao ingresso nos quadros permanentes nas categorias de sargentos ou oficiais.

15 – Pedidos de informação. Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, poderá contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros – 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita) Fax.: 217 519 607

E-Mail: recrutamento.fap@emfa.pt

Delegação Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º – 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120 Fax.: 225 097 984

E-mail: recrutamento.norte.fap@emfa.pt

Sítio da internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

31 de julho de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente-General Piloto Aviador.

ANEXO A

Especialidades a concurso para incorporação de novembro de 2017

(ver documento original)

ANEXO B

Reafetação das vagas sobrantes

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de Habilitações e Prioridades

(ver documento original)

ANEXO D

Tabela de Alturas em Centímetros

(ver documento original)

ANEXO E

Provas de Seleção

1 – Provas de Aptidão da Condição Física (PACF).

a) As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de sargentos do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. Os candidatos prestam PACF geral de acordo com o prescrito em regulamentação própria da Força Aérea. Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo;

b) De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, conjugado com o Despacho do CEMFA n.º 22/2013 de 02 de abril, as PACF a executar pelos candidatos às diferentes especialidades são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

(1) Passagem do pórtico;

(2) Salto do muro;

(3) Salto da vala;

(4) Extensões de braços;

(5) Abdominais;

(6) Corrida de 2400 metros.

c) A prova de “Passagem do pórtico” é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição dum lanço do pórtico (com 5 metros de altura, 6,15 metros de comprimento e 0,3 metros de largura), a passo na posição de pé;

d) A prova de “Salto do muro” é realizada por intermédio de um máximo de 3 (três) tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:

(1) Candidatos do sexo masculino – 0,90 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

(2) Candidatos do sexo feminino – 0,70 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros de espessura.

e) A prova de “Salto da vala” é realizada por intermédio de um máximo de 3 (três) tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. A vala tem 3 metros (sexo masculino) ou 2,20 metros de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção deverão ser arredondados;

f) A prova de “Extensões de braços” tem a seguinte execução técnica:

O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto e pernas e pés unidos. A partir desta posição realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas). Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º;

g) A prova de “Abdominais” tem a seguinte execução técnica. O executante realiza o número de abdominais, definido pela tabela de aptidão, no tempo máximo de 1 minuto. Os abdominais devem ser realizados da seguinte forma:

A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo. À voz de “começar” dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:

(1) Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

(2) As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

(3) O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas em um minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

(a) Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

(b) No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

(c) Se afastar as mãos dos ombros;

(d) Se levantar as nádegas do solo.

h) A prova “Corrida de 2400 metros” consiste em percorrer a distância de dois mil e quatrocentos metros no menor espaço de tempo possível.

i) Critérios de interrupção da corrida – Constitui motivo para interrupção imediata do teste quando:

(1) O executante declara:

(a) Estar exausto;

(b) Estar com náuseas ou vómitos;

(c) Estar com tonturas.

(2) O avaliador verifica que o executante:

(a) Apresenta sinais exteriores de exaustão;

(b) Apresenta uma palidez intensa;

(c) Aparenta estar com tonturas;

(d) Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

(e) Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

j) Classificação. As PACF serão classificadas de “Apto”, “Inapto” ou “Condicional”, de acordo com a tabela de aptidão apresentada a seguir, sendo considerado “Apto” o candidato que obtenha aptidão nas 6 provas, descritas no n.º 1.b, deste anexo:

(ver documento original)

k) Repetição de PACF. Os candidatos “condicionais” continuam os trâmites do procedimento concursal e repetem as PACF no prazo de 10 dias úteis antes da seriação.

l) Normas de organização.

i) Os executantes devem realizar as provas usando equipamento desportivo adequado (calção com perna e “t-shirt” com manga);

ii) A realização das provas deve ser precedida de um adequado período de atividade física de adaptação ao esforço (aquecimento);

iii) A execução das provas deverá ter um intervalo mínimo de 10 minutos;

iv) Antes do início de cada prova deverá proceder-se à demonstração do modo correto de execução.

2 – Provas de Avaliação Psicológica (PAP) – Visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de sargentos do regime de contrato da Força Aérea e às funções específicas a que se destinam. Compreendem provas de avaliação cognitiva-intelectual, psicomotora, avaliação da personalidade, motivação, a realização de entrevista e prova de grupo;

3 – Inspeções Médicas (IM) – Visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de sargentos do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico de acordo com as tabelas em vigor;

4 – Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI) – Esta prova é elaborada pelo órgão científico competente e realizada no decorrer das provas de avaliação psicológica, com o objetivo de avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade.

5 – Provas de Avaliação Técnico-científica (PATC) – Os candidatos à especialidade de Músico (MUS) realizam provas de avaliação técnico-científica, que visam avaliar os conhecimentos musicais e a experiência nos instrumentos utilizados pela Banda de Música da Força Aérea (BANDMUS).

a) As provas são prestadas perante um júri, a nomear pelo Comandante do Pessoal da Força Aérea, proposto pelo Diretor de Instrução da Força Aérea, que as elabora e classifica;

b) O conjunto das provas é classificado numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados do concurso os candidatos que obtenham classificação inferior a 70 pontos;

c) Este conjunto de provas tem a duração prevista de um dia (dependendo do número de candidatos), sendo constituído por:

(1) Prova de Formação Musical (Solfejo Entoado e Rítmico e Teoria Musical);

(2) Prova prática de Instrumentos (Escalas Diatónicas e Escalas Cromáticas);

(3) Uma Obra Musical a apresentar pelo candidato;

(4) Uma Leitura à primeira vista (apresentada pela Banda de Música da Força Aérea).

ANEXO F

(ver documento original)

ANEXO G

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 797/2017

Declara-se que o Aviso n.º 10270/2017, referente ao concurso de admissão ao curso de formação de sargentos do regime de contrato da Força Aérea – 01/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2017, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No n.º 3, em «Calendário», onde se lê:

«3 – Calendário. O calendário do concurso 01/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento da fase de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 27 de outubro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.»

deve ler-se:

«3 – Calendário. O calendário do concurso 01/2017 é o seguinte:

a) No dia 29 de setembro de 2017, encerramento de apresentação de candidaturas;

b) Até dia 08 de novembro de 2017, encerramento da fase de classificação e seleção, através da publicação da lista de seriação;

c) No dia 13 de novembro de 2017, incorporação na Força Aérea.»

27 de outubro de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente-General Piloto Aviador.»