Dadores de Gâmetas Isentos de Taxas: Campanha Para Apelar à Doação

Alargamento de locais de colheita permite isenção de taxas moderadoras

O Ministério da Saúde lançou, no dia 18 de janeiro de 2017, uma campanha para apelar à doação de gâmetas (espermatozoides e óvulos) e lembra que os dadores estão isentos de taxas moderadoras nos hospitais e centros de saúde.

“Ser dador de esperma é simples e não tem riscos” ou “os dadores de gâmetas estão isentos do pagamento de taxas moderadoras” são algumas das frases que marcam o vídeo da campanha promocional apresentada na sessão, que decorreu no edifício sede do Ministério da Saúde, em Lisboa.

A legislação já previa que os dadores de gâmetas estivessem isentos de taxa moderadora, mas a metodologia de anonimato que existia no único local de recolha, no Porto, não permitia que estes usufruíssem depois da isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com o alargamento a mais dois locais de colheita de gâmetas, essa metodologia foi revista e uniformizada e vai permitir que os dadores usufruam da isenção do pagamento de taxas moderadoras em todo o SNS. O anonimato mantém-se para o cruzamento de dados entre dadores e beneficiários (uma vez que não pode haver qualquer cruzamento entre quem doou e quem beneficiou).

No final da sessão de apresentação da campanha e dos novos centros de colheita, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo anunciou que o Governo vai ainda avaliar o valor que é pago aos dadores como reembolso pelas despesas ou prejuízos das dádivas. “Estas dádivas são altruístas e queremos que continuem a ser. Mas vamos repensar esses valores para compensar de forma adequada as faltas ao trabalho e as idas aos hospitais, mas não queremos que seja uma forma para obter outro tipo de compensações”, afirmou o governante.

Atualmente o valor pago aos dadores homens é de 42 euros por dádiva, enquanto para as mulheres é de 620 euros.

A par de campanha de promoção da dádiva foram também lançados os dois locais adicionais de colheita de gâmetas, que estarão ligados ao banco público no Centro Hospitalar do Porto.

Além do Porto, passam assim a poder ser feitas também recolhas no Centro Hospitalar de Lisboa Central (Maternidade Dr. Alfredo da Costa) e no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

O Ministério da Saúde assume que quer aumentar a acessibilidade ao banco de gâmetas, sobretudo tendo em conta que as técnicas de procriação medicamente assistida foram alargadas no final do ano passado a todas as mulheres independentemente do estado civil orientação sexual, e a gestação de substituição passou a ser permitida em caso de infertilidade.

Atualmente, o banco de gâmetas femininos tem “grandes limitações” em termos de espera, que pode ir até um ano, enquanto nos gâmetas masculinos o tempo de espera estava mais ajustado às necessidades antes das alterações legislativas.

O Ministério da Saúde criou ainda uma linha de financiamento própria de 1,6 milhões de euros que serão alocados para o mecanismo de recolha e disponibilização de gâmetas em 2017.

Quem pode doar

Os homens podem doar espermatozoides se tiverem entre 18 e 40 anos, forem saudáveis e sem história de doença de transmissão sexual ou hereditária e terão de realizar análises sanguíneas seis meses após a última doação.

No caso das mulheres, a doação tem as mesmas regras mas é restringida em idade, até ao limite de 33 anos.

Para saber mais:
  • Despacho n.º 679/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas

Veja o vídeo

Veja a informação da DGS:

Campanha faz apelo à doação de gâmetas
Campanha faz apelo à doação de gâmetas

O Ministério da Saúde lançou uma campanha para apelar à doação de gâmetas (espermatozoides e óvulos) e lembra que os dadores estão isentos de taxas moderadoras nos hospitais e centros de saúde.

“Ser dador de esperma é simples e não tem riscos” ou “os dadores de gâmetas estão isentos do pagamento de taxas moderadoras” são algumas das frases que marcam o vídeo da campanha promocional apresentada em sessão pública, que decorreu no edifício sede do Ministério da Saúde, em Lisboa, no dia 18 de janeiro.

A legislação já previa que os dadores de gâmetas estivessem isentos de taxa moderadora, mas a metodologia de anonimato que existia no único local de recolha, no Porto, não permitia que estes usufruíssem depois da isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com o alargamento a mais dois locais de colheita de gâmetas, essa metodologia foi revista e uniformizada e vai permitir que os dadores usufruam da isenção do pagamento de taxas moderadoras em todo o SNS. O anonimato mantém-se para o cruzamento de dados entre dadores e beneficiários (uma vez que não pode haver qualquer cruzamento entre quem doou e quem beneficiou).

Veja todas as relacionadas em:

126 Milhões de Euros Para Seguros de Vida Para Dadores Vivos de Órgãos e Serviços de Distribuição e Transporte de Produtos na Áres da Saúde – SPMS

Norma DGS: Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual

Atualização de 06/02/2017: Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Norma nº 009/2016 DGS de 19/09/2016 – Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual
Informação do Portal SNS:

Homens que têm sexo com homens já podem ser dadores.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu, no dia 19 de setembro de 2016, uma norma relativa à doação de sangue e aos critérios de exclusão que deverão aplicar-se.

No documento intitulado “Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual”, desapareceu qualquer referência à categoria “homens que têm sexo com homens”, até agora suficiente para a exclusão automática na doação de sangue.

Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais vai passar a ser permitida, embora condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja  comportamento sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.

Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento, para:

  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro) com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período de 6 meses.

Recorda-se que o fim da proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais foi recomendada por um grupo de trabalho do IPST e aceite pelo Ministério da Saúde em agosto de 2015.

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

  • DESPACHO N.º 2055/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano