Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Dadores de Gâmetas Isentos de Taxas: Campanha Para Apelar à Doação

Alargamento de locais de colheita permite isenção de taxas moderadoras

O Ministério da Saúde lançou, no dia 18 de janeiro de 2017, uma campanha para apelar à doação de gâmetas (espermatozoides e óvulos) e lembra que os dadores estão isentos de taxas moderadoras nos hospitais e centros de saúde.

“Ser dador de esperma é simples e não tem riscos” ou “os dadores de gâmetas estão isentos do pagamento de taxas moderadoras” são algumas das frases que marcam o vídeo da campanha promocional apresentada na sessão, que decorreu no edifício sede do Ministério da Saúde, em Lisboa.

A legislação já previa que os dadores de gâmetas estivessem isentos de taxa moderadora, mas a metodologia de anonimato que existia no único local de recolha, no Porto, não permitia que estes usufruíssem depois da isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com o alargamento a mais dois locais de colheita de gâmetas, essa metodologia foi revista e uniformizada e vai permitir que os dadores usufruam da isenção do pagamento de taxas moderadoras em todo o SNS. O anonimato mantém-se para o cruzamento de dados entre dadores e beneficiários (uma vez que não pode haver qualquer cruzamento entre quem doou e quem beneficiou).

No final da sessão de apresentação da campanha e dos novos centros de colheita, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo anunciou que o Governo vai ainda avaliar o valor que é pago aos dadores como reembolso pelas despesas ou prejuízos das dádivas. “Estas dádivas são altruístas e queremos que continuem a ser. Mas vamos repensar esses valores para compensar de forma adequada as faltas ao trabalho e as idas aos hospitais, mas não queremos que seja uma forma para obter outro tipo de compensações”, afirmou o governante.

Atualmente o valor pago aos dadores homens é de 42 euros por dádiva, enquanto para as mulheres é de 620 euros.

A par de campanha de promoção da dádiva foram também lançados os dois locais adicionais de colheita de gâmetas, que estarão ligados ao banco público no Centro Hospitalar do Porto.

Além do Porto, passam assim a poder ser feitas também recolhas no Centro Hospitalar de Lisboa Central (Maternidade Dr. Alfredo da Costa) e no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

O Ministério da Saúde assume que quer aumentar a acessibilidade ao banco de gâmetas, sobretudo tendo em conta que as técnicas de procriação medicamente assistida foram alargadas no final do ano passado a todas as mulheres independentemente do estado civil orientação sexual, e a gestação de substituição passou a ser permitida em caso de infertilidade.

Atualmente, o banco de gâmetas femininos tem “grandes limitações” em termos de espera, que pode ir até um ano, enquanto nos gâmetas masculinos o tempo de espera estava mais ajustado às necessidades antes das alterações legislativas.

O Ministério da Saúde criou ainda uma linha de financiamento própria de 1,6 milhões de euros que serão alocados para o mecanismo de recolha e disponibilização de gâmetas em 2017.

Quem pode doar

Os homens podem doar espermatozoides se tiverem entre 18 e 40 anos, forem saudáveis e sem história de doença de transmissão sexual ou hereditária e terão de realizar análises sanguíneas seis meses após a última doação.

No caso das mulheres, a doação tem as mesmas regras mas é restringida em idade, até ao limite de 33 anos.

Para saber mais:
  • Despacho n.º 679/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas

Veja o vídeo

Veja a informação da DGS:

Campanha faz apelo à doação de gâmetas
Campanha faz apelo à doação de gâmetas

O Ministério da Saúde lançou uma campanha para apelar à doação de gâmetas (espermatozoides e óvulos) e lembra que os dadores estão isentos de taxas moderadoras nos hospitais e centros de saúde.

“Ser dador de esperma é simples e não tem riscos” ou “os dadores de gâmetas estão isentos do pagamento de taxas moderadoras” são algumas das frases que marcam o vídeo da campanha promocional apresentada em sessão pública, que decorreu no edifício sede do Ministério da Saúde, em Lisboa, no dia 18 de janeiro.

A legislação já previa que os dadores de gâmetas estivessem isentos de taxa moderadora, mas a metodologia de anonimato que existia no único local de recolha, no Porto, não permitia que estes usufruíssem depois da isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com o alargamento a mais dois locais de colheita de gâmetas, essa metodologia foi revista e uniformizada e vai permitir que os dadores usufruam da isenção do pagamento de taxas moderadoras em todo o SNS. O anonimato mantém-se para o cruzamento de dados entre dadores e beneficiários (uma vez que não pode haver qualquer cruzamento entre quem doou e quem beneficiou).

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