Decreto que regula os índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou do desempenho de fundos de investimento


«Decreto Regulamentar n.º 8/2017

de 29 de agosto

A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.

Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.

A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.

Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.

Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.

Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Artigo 2.º

Designação das autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

Coordenação nacional

1 – Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.

2 – A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:

a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;

c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;

d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;

e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

3 – A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:

a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;

b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;

c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.

4 – O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 3 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

«Despacho n.º 6052/2017

Determina o artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 35.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – com as redações dadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, considerando:

a) A experiência de aplicação do regulamento ao longo dos triénios de 2011-2013 e 2014-2016;

b) Que o presente regulamento esteve em audição pública,

e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 08/06/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, em substituição da Reitora [ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 1356/2017 (2.ª série), de 8 de fevereiro], é aprovado e posto em vigor o «Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora», que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as Escolas da UÉ;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ.

3 – Para efeitos da avaliação de desempenho deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU e nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP, e as que constem do regulamento de prestação de serviço dos docentes em vigor na universidade.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – Os docentes são avaliados de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2 – A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III e com o regulamento próprio de cada Escola.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

3 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.

4 – Aos docentes a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitores, Pró-Reitores, e Diretores de Unidades Orgânicas, cabe a avaliação final qualitativa com o valor máximo.

5 – No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados nos indicadores, pontos base e fatores de ponderação, bem como nos correspondentes instrumentos de avaliação, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da Escola, ouvida a respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola), de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 – O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.

2 – Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.

3 – Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 – Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.

Artigo 7.º

Resultados da avaliação

1 – O docente desenvolve atividade enquadrada num dos perfis – tipo, ensino, investigação e extensão – sendo definido por estes perfis o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final segundo cada perfil.

2 – No caso de docente com dispensa de serviço docente regulamentarmente prevista com perfil de atividade dominante diferente dos previstos no número anterior, o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final é o que consta da proposta aprovada pelo Reitor.

3 – Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo definida uma meta de referência para os pontos obtidos em cada vertente que corresponderá à valoração máxima: cem.

4 – A classificação final do triénio, expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, e para cada perfil, sendo aplicado o perfil mais favorável.

5 – A classificação final do triénio, expressa em quatro menções qualitativas, é uma função da classificação final expressa na escala numérica.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes: (i) Ensino; (ii) Investigação e atividade artística e cultural; (iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e (iv) Gestão universitária.

Artigo 9.º

Ensino

A vertente «Ensino» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Docência de unidades curriculares; (2) Orientação de estudantes; (3) Publicação de material pedagógico; e (4) Valorização das atividades letivas.

Artigo 10.º

Investigação e atividade artística e cultural

A vertente «Investigação e atividade artística» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Produção científica, artística e cultural; (2) Reconhecimento pela comunidade científica, artística e cultural; (3) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação artística e cultural; e (4) Coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, de criação artística e cultural.

Artigo 11.º

Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente «Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Valorização e transferência do conhecimento; (2) Ações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (4) Ações de formação profissional; e (5) Prestação de serviços.

Artigo 12.º

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Desempenho de funções e tarefas nos Órgãos de gestão da Universidade e das Unidades Orgânicas; (2) Desempenho de funções e tarefas nos departamentos das Escolas; (3) Desempenho de funções e tarefas nos centros de investigação; e (4) Desempenho de funções e tarefas temporárias.

Artigo 13.º

Validação dos resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada Escola.

2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente;

b) Bom;

c) Adequado;

d) Inadequado.

No caso em que ocorra alteração do posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, como consequência do processo de avaliação, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida pela multiplicação da pontuação anual, a que se refere o número anterior, pelo número de anos civis decorridos desde essa alteração.

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Avaliação do período experimental dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certos para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.

CAPÍTULO IV

Dos intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Unidade Orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);

d) O Diretor de Escola;

e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);

f) O Reitor.

2 – Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

4 – Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

5 – A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 – Em cada Escola os avaliadores são definidos nos respetivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares e associados de cada área científica são avaliados pelos professores de categoria superior, que pertençam a essa área ou nela prestem serviço.

3 – Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da respetiva Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola ou, ouvido o Reitor e o respetivo Diretor, professores catedráticos de outra Escola.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 74.º-C do ECDU e considerando a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, os professores catedráticos são avaliados por pares da mesma área ou áreas afins ou, em alternativa, por professores internos ou externos designados pela CCA da UÉ.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola

1 – Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;

d) Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

2 – Compete à CCA da Escola:

a) Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;

b) Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ

1 – Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenador de Avaliação (CCA da UÉ) a quem compete:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos docentes da Instituição.

2 – Integram a CCA da UÉ:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou um representante por estes designado.

3 – Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 21.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 23.º

Início do processo

Cabe à CCA de cada Escola determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 – No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.

2 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação à CCA da respetiva Escola.

Artigo 26.º

Validação

Recebidas as avaliações pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada Escola, esta procede à validação das mesmas e remete-as ao Reitor para homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 28.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 29.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA da Escola, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

03/07/2017. – A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes – Universidade do Porto

«Despacho n.º 5880/2017

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho do Conselho de Gestão, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

Seis anos volvidos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas unidades orgânicas desta intuição de ensino superior, ponderou-se a revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

Após um longo período de reflexão, que envolveu todos os Diretores das Unidades Orgânicas da U. Porto, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, da harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória, com o especial anseio de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente na U. Porto.

Assim:

Ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, a Comissão de Trabalhadores, que não concordou, e as organizações sindicais, e observando o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

3 – O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de junho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Porto, estabelecendo o conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Porto (U.Porto), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da U.Porto.

2 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da U.Porto;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da U.Porto;

f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica, a aprovar pelo respetivo Conselho Científico e sujeito a homologação do Reitor.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada UO.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual o docente se encontra vinculado.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento de avaliação da unidade orgânica, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.

2 – O regulamento de avaliação de cada unidade orgânica deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.

3 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 – Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 – Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 – A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.

4 – Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 – Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.

6 – As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 – As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.

8 – Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.

9 – A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

10 – A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

11 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 9.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação de cada uma das unidades orgânicas da U.Porto.

12 – Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado (neste último caso, a sua inclusão dependerá do regulamento específico da respetiva UO), assim como a obtenção dos graus de doutor ou de título académico pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, a orientação e assistência de estudantes do 1.º e 2.º ciclos de estudos (se tal constar no regulamento específico de cada UO), os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a unidade orgânica sejam associadas.

13 – A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 9.º

Resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 – Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 – São exceções ao número anterior:

a) Os docentes a tempo parcial, que poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes, sendo que os regulamentos de cada unidade orgânica deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;

b) Os docentes em licença sabática poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de transferência de conhecimento, mantendo-se os máximos e mínimos para a vertente de gestão académica;

c) Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

5 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 – Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 – Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 – Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.

5 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 – Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 – A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos

12 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 – Por opção gestionária do dirigente máximo da unidade orgânica, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da unidade orgânica para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.

2 – Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Director da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.

2 – A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes

Artigo 16.º

Diretor

Compete ao Diretor da Unidade Orgânica:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da Unidade Orgânica para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

1 – Na Universidade do Porto funciona um conselho coordenador de avaliação, a quem compete, para além do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das unidades orgânicas, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da U.Porto;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento, pelos Estatutos ou pela lei.

2 – Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:

a) O Reitor, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas da U.Porto, ou representantes por estes designados.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada unidade orgânica;

b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Homologar as avaliações;

f) Apreciar as reclamações.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.

4 – A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor da unidade orgânica:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 25.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2016, as regras previstas no artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 – No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no caso de o docente ter obtido, no período de 2010 a 2016, uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 31.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 – Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 – É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 – Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas ao presente regulamento, com exceção às efetuadas aos artigos 5.º e 11.º, aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, à avaliação de desempenho de docentes que, no período de 2010, inclusive, e até à data de entrada em vigor dos Regulamentos específicos das unidades orgânicas que serão aprovados ou revistos na sequência das alterações agora introduzidas, ainda não tenham sido avaliados nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, ou dos respetivos regulamentos específicos das unidades orgânicas.»

Argumentos em que o Governo defende que a recusa do desempenho de funções por parte dos Enfermeiros dos blocos de partos é ilegítima e ilegal

A Enfermagem e as Leis está habituada a isso, e quando vemos apenas política não reproduzimos. Tentamos apenas reproduzir informação útil.

Deve ficar claro desde já que não concordamos com a posição do Governo e apoiamos a Enfermagem nesta e em todas as lutas moralmente legítimas.
Não matem o mensageiro, estudem e rebatam os argumentos. A razão está do nosso lado.
A Enfermagem e as Leis

Recusa do desempenho de funções é ilegítima e ilegal.

Tendo presentes as diversas exposições apresentadas por enfermeiros que exercem funções especializadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, recusando manter essa prestação a partir do próximo dia 3 de julho, entende-se informar o seguinte:

  1. O exercício de funções especializadas integra o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, conforme estabelecido no regime jurídico aplicável, oportunamente negociado com as associações sindicais representativas destes profissionais.
  2. Reconhecendo o Ministério da Saúde o valor acrescido das intervenções especializadas em enfermagem assumiu no passado mês de março um compromisso no sentido de desenvolver um processo negocial com vista à materialização da diferenciação económica correspondente à complexidade do desempenho de funções especializadas e à responsabilidade associada.
  3. Salienta-se que, nesta matéria como nas demais, o Ministério da Saúde está sujeito ao cumprimento dos princípios e regras, constitucionais e legais em vigor, pelo que o referido compromisso foi estabelecido com as associações sindicais representativas destes profissionais, atentas as respetivas atribuições e as limitações decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
  4. Por tudo o acima referido, o Ministério da Saúde entende que a recusa do desempenho das funções inerentes à categoria de enfermeiro é ilegítima e ilegal, podendo acarretar graves consequências, sobretudo se desta resultarem quaisquer irregularidades ao adequado funcionamento dos serviços de urgência e blocos de partos.
  5. Não podendo o Ministério da Saúde admitir ficar refém de atitudes e posições irregulares e desadequadas, entendeu pedir um parecer urgente ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a responsabilidade e âmbito de atuação dos diversos intervenientes neste processo.
  6. O Ministério da Saúde reafirma a total e permanente abertura para manter o diálogo com as estruturas representativas dos enfermeiros, no respeito escrupuloso da Lei e da salvaguarda do interesse público.

Lisboa, 29 de junho de 2017

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

«Despacho n.º 5048/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Nestes termos, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docentes e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

17 de maio de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

Nota Explicativa

Como resulta do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional – fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, rege-se pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Considerando que o processo de avaliação tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos trabalhadores em regime privado e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade do Minho e a consequente necessidade de se proceder à elaboração e aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docentes e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho.

Neste contexto, estabelecem-se neste Projeto de Regulamento os princípios e regras do processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho na Universidade do Minho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 – O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho integrados nas carreiras e categorias definidas no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho (adiante designado por trabalhadores em regime privado ou trabalhadores), abrangendo os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratos a termo por períodos superiores a seis meses.

2 – O processo de avaliação tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos trabalhadores em regime privado e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade do Minho, adiante designada por UMinho.

Artigo 2.º

Periodicidade e requisitos para avaliação

1 – A avaliação do desempenho é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

2 – É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de um ano.

3 – Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

CAPÍTULO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 3.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Avaliador;

b) Avaliado;

c) Conselho Coordenador de Avaliação;

d) Comissão paritária;

e) Reitor.

Artigo 4.º

Avaliador

A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo, designadamente, ao avaliador:

a) Negociar os objetivos individuais do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos;

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.

Artigo 5.º

Avaliado

1 – No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:

a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

b) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.

2 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Reitor.

3 – O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais.

4 – É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 6.º

Conselho Coordenador de Avaliação

Junto do Reitor funciona o conselho coordenador da avaliação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 58.º da Lei n.º 66-A/2007, de 28 de dezembro, na redação atual, sobre a composição, competências e funcionamento, bem como o Regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade do Minho.

Artigo 7.º

Comissão paritária

1 – A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.

2 – A comissão paritária é composta por dois representantes da administração, designados pelo Reitor e dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente do regime de vinculação, por estes eleitos.

3 – O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de quatro anos.

4 – O processo de constituição da comissão paritária deve decorrer em dezembro, sendo o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores organizados nos termos de despacho do Reitor que é publicitado na página eletrónica da UMinho.

5 – A não participação dos trabalhadores na eleição não obsta ao normal seguimento do processo de avaliação, implicando apenas a não constituição da comissão paritária e a consequente eliminação, nesse ano, desta fase do processo.

Artigo 8.º

Reitor

Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores em regime privado às realidades específicas de cada unidade orgânica;

b) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

c) Decidir sobre as reclamações dos avaliados.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 9.º

Fatores de avaliação e ponderação

1 – Serão considerados dois fatores de avaliação:

a) Objetivos individuais – 50 %;

b) Conhecimentos e competências – 50 %;

2 – Os fatores referidos no número anterior são aplicados em todas as carreiras e categorias com exceção da alínea a) na carreira de assistente operacional.

Artigo 10.º

Objetivos individuais

1 – Os objetivos individuais são os resultados relacionados com o desenvolvimento de uma atividade específica, desempenhada por um trabalhador ou por uma equipa num determinado período de tempo e que têm em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos.

2 – Os objetivos individuais devem ser acordados entre avaliador e avaliado na reunião de avaliação.

3 – Para cada avaliado são fixados três a cinco objetivos individuais.

Artigo 11.º

Avaliação dos objetivos

1 – Após o final de cada ciclo de avaliação, caberá ao avaliador efetuar a avaliação dos objetivos definidos, devendo a avaliação de cada objetivo ter em consideração a seguinte escala de valoração:

a) Superou claramente o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 5;

b) Cumpriu o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 3;

c) Não cumpriu o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 1.

2 – A pontuação final a atribuir a este fator é a média aritmética, expressa até às centésimas, das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.

Artigo 12.º

Conhecimentos e competências

A avaliação deste fator considera os seguintes parâmetros:

a) Conhecimentos profissionais – Avalia os conhecimentos teóricos e práticos que o trabalhador demonstra possuir para o desempenho das suas tarefas;

b) Adaptação profissional – Avalia a capacidade para se ajustar a novas técnicas e métodos de trabalho, encarando as mudanças sem constrangimentos ou receios;

c) Criatividade, versatilidade e capacidade de iniciativa – Avalia a criatividade e capacidade para propor e executar trabalhos de sua iniciativa e a originalidade e qualidade dessas iniciativas. Avalia a capacidade para tratar áreas de trabalho para além das habituais;

d) Capacidade de análise – Avalia a capacidade de identificar vários aspetos de um problema e todos os elementos com ele relacionados, interpretando os dados necessários à sua solução.

e) Quantidade de trabalho – Avalia o volume de trabalho realizado e rapidez de execução, sem prejuízo da qualidade;

f) Qualidade do trabalho – Avalia a correção do trabalho realizado, tendo em conta o tipo de tarefas que normalmente lhe são distribuídas e tendo em atenção a frequência e gravidade dos erros;

g) Organização e métodos de trabalho – Capacidade para levar a cabo com auto-organização o seu trabalho e de seleção dos métodos mais adequados à produção do trabalho com a melhor qualidade e a maior rapidez possível;

h) Grau de responsabilidade profissional – Avalia a capacidade para resolver questões de forma ponderada, apreciando e assumindo as consequências;

i) Trabalho em equipa – Avalia a capacidade para prestar e receber ajuda e a disponibilidade para participar na atividade coletiva de um grupo de trabalho, cooperando com os restantes trabalhadores desse grupo;

j) Atitude perante a tarefa – avalia a predisposição para aceitar tarefas, independentemente da sua dificuldade ou relevância, tendo como referência a cooperação franca com o grupo de trabalho;

k) Compromisso e cultura Institucional – Capacidade do trabalhador compreender e integrar-se na cultura da Instituição.

Artigo 13.º

Níveis de classificação

1 – Os fatores de avaliação serão classificados em cinco níveis, de acordo com o documento anexo ao presente regulamento.

2 – A pontuação final a atribuir a cada um dos fatores de avaliação é o resultado da média aritmética das pontuações atribuídas aos parâmetros, expressa até às centésimas.

Artigo 14.º

Avaliação final

A avaliação final é o resultado da média ponderada, expressa até às centésimas, das pontuações obtidas em todos os fatores de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Realização da autoavaliação e da avaliação;

b) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação do desempenho;

c) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

d) Homologação das avaliações do desempenho pelo Reitor;

e) Reclamação.

Artigo 16.º

Autoavaliação e avaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.

3 – A avaliação é efetuada pelo avaliador, nos termos do presente regulamento.

4 – A autoavaliação e a avaliação devem decorrer durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

Artigo 17.º

Reunião de avaliação

1 – Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

2 – Na reunião referida no número anterior, proceder-se-á também à definição dos objetivos individuais, respetivos indicadores e das ponderações a atribuir a cada parâmetro dos restantes fatores de avaliação para o ano em curso.

3 – No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem também analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador e identificar as suas expectativas de desenvolvimento.

Artigo 18.º

Apreciação pela comissão paritária

1 – O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.

2 – O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.

3 – A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.

4 – A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.

Artigo 19.º

Homologação das avaliações

A homologação das avaliações de desempenho deve ser efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Reclamação

1 – Após notificação do ato de homologação de avaliação, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para reclamar fundamentadamente para o Reitor.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 21.º

Efeitos

A avaliação do desempenho tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Promover a progressão na carreira do trabalhador e a atribuição de prémios de desempenho, nos termos do regulamento da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, exceto o avaliado relativamente à sua avaliação.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO AO SIADUM

Avaliação de Desempenho

Regime de Direito Privado – Universidade do Minho

(ver documento original)»

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 256/2017

O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.

O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.

18 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).

3 – Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 – Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 – Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 – O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.

3 – O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Perfil do avaliado

1 – O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.

2 – Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:

a) Ensino: de 30 % até 70 %;

b) Investigação: de 15 % até 65 %;

c) Extensão: até 30 %;

d) Gestão: até 30 %.

4 – Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;

b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;

c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.

5 – Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

6 – Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 – A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 – Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.

3 – Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.

4 – A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.

5 – A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 – A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 – A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 – A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Quantificação de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final

1 – A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.

2 – A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.

3 – A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 7.º do RAD.

4 – O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 caracteres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.

5 – O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.

6 – A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.

7 – A pontuação global da meta 1 (Mi-1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RAD, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.

8 – No período de avaliação de 2016 a 2018 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela seguinte:

TABELA 1

Classificações globais de Mi-1 e de Mi-2

(ver documento original)

9 – Nos períodos de Avaliação posteriores a 2018, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do RAD, podem ser propostas outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes pelas Comissões Coordenadoras de Avaliação de Desempenho dos Docentes das Escolas, que serão harmonizadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

No processo de avaliação do desempenho intervêm:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) O Conselho Cientifico ou Técnico-científico;

d) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

f) O Reitor.

Artigo 11.º

Direitos do Avaliado

De acordo com o artigo 11.º do RAD:

1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;

2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;

3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;

4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;

5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;

6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º

Relatores

1 – Os princípios a observar na nomeação dos relatores são os definidos no artigo 12.º do RAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 – A nomeação de dois relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 – Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgânica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do RAD.

4 – Os docentes que ao abrigo dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão nas Escolas, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e o provedor do estudante são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

5 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e os elementos da Reitoria, com exceção do Reitor, são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Reitor.

6 – O Reitor é avaliado por um painel composto de dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

7 – No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de relatores, pode qualquer docente suscitar o impedimento para Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola da nomeação de qualquer relator.

8 – A recusa, ausência ou o impedimento de relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola nomear novos relatores.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD.

2 – Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade dos diversos departamentos da Escola.

3 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação, seguindo as normas orientadoras do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, e divulgá-lo pelos relatores e avaliados.

4 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as avaliações quantitativas dos avaliados, atribuindo posteriormente a menção qualitativa nos termos do artigo 9.º do presente regulamento e do n.º 7 do artigo 7.º do RAD.

5 – Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

a) Nomear um representante no Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, quando tal for solicitado por este Conselho;

b) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, do dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

c) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, nos casos em que a avaliação seja realizada por ponderação curricular nos termos do artigo 25.º do RAD;

d) Deliberar sobre os resultados da avaliação de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação;

e) Enviar os resultados da avaliação após validação pelo Conselho Cientifico ou Técnico-científico, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Periodicidade

1 – A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nos casos em que o contrato do avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

3 – Nos casos em que o avaliado tenha baixas médicas acumuladas superiores a 2 meses, licenças de parentalidade e licenças sem vencimento, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação – Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Notificação da avaliação;

d) Audiência prévia

e) Homologação.

Artigo 16.º

Autoavaliação – Instrução do processo

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 – A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

4 – A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

5 – O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.

2 – O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.

3 – Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

4 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.

5 – O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.

6 – Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.

7 – Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.

8 – Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.

Artigo 19.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 20.º

Homologação

1 – A homologação dos resultados de avaliação é da competência do Reitor.

2 – Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos relatores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD.

Artigo 21.º

Revisão e entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – Vertente de Ensino

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Faval – Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes nos questionários pedagógicos relativos aos docentes em cada UC:

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No caso em que o número de respostas aos questionários é menor que 4 e/ou taxa de amostragem menor que a 20 % do número de alunos, considera-se o fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão. Nos períodos em que os docentes têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faval assume o valor de 1;

Fcump – Fator diferenciador de pontuação exprimindo efeito do cumprimento das obrigações administrativas em número de dias de atraso, não inserção de sumários, fichas das unidades curriculares incompletas ou inexistentes em português ou inglês preenchimento dos relatórios das UC (RUC) e tudo o que diz respeito à avaliação. Nos períodos em que o docente tem licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Fcump assume o valor de 1:

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Faluc – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de alunos inscrito na unidade curricular Nos períodos em que o docente têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faluc assume o valor de 1:

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou com nível de participação nas atividades:

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For – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:

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2 – Vertente de Investigação

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Fbd – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a base de dados da revista:

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Fbolsa – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a tipologia da bolsa de investigação:

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

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Fev – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o nível de evento:

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Finst – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a instituição:

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto à UTAD (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Fquartil – Fator diferenciador da pontuação relacionada com o quartil na base dados SCOPUS no ano da publicação:

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Fpos – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a posição na lista de autores:

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Fpremio – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a obtenção de prémio:

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For – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o número de orientadores:

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Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

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Ftp – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo registo da patente:

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3 – Vertente de Extensão

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Frel – Fator diferenciador de pontuação relacionado com a dimensão da empresa:

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4 – Vertente de Gestão

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Fcic – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a ciclo do curso:

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Fcg – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a apreciação pelos relatores do relatório de avaliação de desempenho do cargo, quando submetido.

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

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Fclass – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a classificação do centro de investigação:

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Fdcent – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do centro de investigação ou polo de centro de investigação (número de membros do conselho cientifico do centro no último ano do período da avaliação):

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Fdim – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do departamento (número de elementos no último ano do período da avaliação):

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Ffun – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a delegação de funções de diretor:

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Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

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Encontro “Álcool – desempenho e produtividade” a 11 de Novembro em Lisboa

Encontro “Álcool – desempenho e produtividade”

Decorre no próximo dia 11 de novembro, pelas 9h30, no Picoas Plaza, em Lisboa, o Encontro “Álcool – desempenho e produtividade”.  Trata-se de uma organização conjunta do IPDJ, da Direção Geral de Educação, da Federação Portuguesa de Râguebi e da Sociedade Portuguesa de Medicina no Trabalho.

São parceiros desta iniciativa a Câmara Municipal de Lisboa, a Federação Nacional de Associações Juvenis e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

Para mais informações consulte aqui o Programa.