Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas


«Lei n.º 101/2017

de 28 de agosto

Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impõe deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportivas nas competições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10 % do capital social de outra sociedade desportiva na mesma competição ou prova desportiva.

2 – (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 16.º

[…]

1 – …

a) …;

b) …;

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.

2 – …

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10 % do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de quatro dias úteis, contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10 % do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de dados.

6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes.

8 – (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – …:

a) …;

b) …;

c)…;

d) …;

e) …;

f) …;

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

2 – Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) …;

i) …;

j) …

2 – …

3 – …

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 21.º

[…]

1 – …:

a) …;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à violência, ao racismo e à xenofobia;

c) …;

d) …;

e) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 45.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …

2 – …

3 – …

4 – É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) …;

i) …;

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação desportiva.

2 – …

3 – …

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – …»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

8 – …

9 – …

10 – …

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.

Artigo 90.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 – …

11 – …»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) …;

b) …;

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;

d) …;

e) …;

3 – …»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

«Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017

Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do quadro regulamentar aplicável ao estudante-desportista universitário, de nível federado fora do alto-rendimento, nas diversas instituições de ensino superior, bem como ao recenseamento do número potencial de atletas abrangidos.

2 – Avalie a melhor forma de criar um estatuto justo e uniforme para o conjunto das instituições de ensino superior que valorize a prática desportiva, garanta direitos sociais e não prejudique no plano académico os alunos e alunas praticantes das modalidades desportivas contempladas, ponderando, nomeadamente:

a) A possibilidade de relevação de faltas justificadas com a atividade desportiva, o prolongamento de prazos para entrega de trabalhos ou um regime mais favorável para realização de exames e avaliações;

b) A identificação dos requisitos necessários para que os alunos em causa possam ser abrangidos, tais como a obrigatoriedade de regularização da matrícula ou a exigência de um mínimo de horas de treino semanal ou a participação num número determinado de provas oficiais para a atividade desportiva.

3 – Envolva na discussão desta matéria as instituições de ensino superior, as federações desportivas, a Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e os estudantes.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva | Regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

  • Lei n.º 13/2017 – Diário da República n.º 84/2017, Série I de 2017-05-02
    Assembleia da República
    Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

«Lei n.º 13/2017

de 2 de maio

Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, à primeira alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) ‘Pessoas coletivas desportivas’ os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) …

g) …

Artigo 4.º

[…]

a) …

b) …

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.

Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º de Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.

Artigo 3.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 3 anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.

Artigo 5.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO II

Crimes

Artigo 8.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 10.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 12.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1 – Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.»

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