Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

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Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


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Portaria que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes

«Portaria n.º 146/2017

de 26 de abril

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.

As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.

A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, eliminando-se, progressivamente, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, os CRO não podem recorrer ao abate ou occisão de animais de companhia por motivos de sobrelotação e de incapacidade económica, salvo por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

CAPÍTULO II

Identificação, adaptação e construção de centros de recolha de animais

Artigo 4.º

Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades

1 – Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:

a) Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;

b) Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.

2 – Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.

Artigo 5.º

Construção e adaptação de centros de recolha de animais

1 – Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.

2 – O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.

3 – Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.

CAPÍTULO III

Captura, esterilização, adoção

Artigo 7.º

Captura de animais

1 – A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.

2 – Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

Artigo 8.º

Esterilização de animais

1 – Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.

2 – Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

3 – As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.

4 – A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.

5 – São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:

a) Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;

b) Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;

c) Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;

d) Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;

e) Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;

f) Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.

6 – Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:

a) Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou

b) Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.

7 – Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.

Artigo 9.º

Programas CED

1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 – Os programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 – Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 – A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 – A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 – A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 – Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 – As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

10 – O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 10.º

Cedência de animais

1 – Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CRO, a expensas dos respetivos detentores.

2 – Findo o prazo de reclamação referido no n.º 4 do artigo 8.º, os animais podem ser cedidos a pessoas individuais ou a organizações de proteção animal, detentoras de alojamento sem fins lucrativos autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

3 – Os cães e gatos cedidos para adoção pelos CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.

4 – Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem requerer a recolha do animal a um CRO.

5 – Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.

6 – Os CRO devem ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial.

Artigo 11.º

Abate e eutanásia

1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 – Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2017.

Pelo Ministro Adjunto, Carlos Manuel Soares Miguel, Secretário de Estado das Autarquias Locais. – Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.»

Parecer Sobre o Destino da Placenta Após o Parto – CNECV

« Introdução

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) recebeu um pedido de esclarecimento formulado por um profissional de saúde que refere ter-se deparado, no exercício das suas funções num bloco de partos, com a vontade expressa por alguns casais no sentido de que lhes fosse entregue a placenta após o parto, pretensão que terá gerado controvérsia no seio da equipa médica e da administração hospitalar.

No âmbito da sua missão de análise dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos e tecnológicos, em regra não cabe ao CNECV pronunciar-se sobre situações ou casos particulares. Não obstante, a questão colocada apresenta contornos éticos relevantes, sobre os quais o Conselho entende pronunciar-se em termos gerais e por sua iniciativa.

O relatório que antecede e fundamenta o parecer apresenta-se estruturado em quatro tópicos: origem e papel da placenta; crenças e práticas culturais relacionadas com a placenta; o regime jurídico da placenta; a questão da autonomia. (…)»

Veja aqui o Parecer N.º 86/CNECV/2016 sobre o Destino da Placenta após o Parto

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

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