Programa Nacional de Diagnóstico Precoce destacado em livro sobre aplicação de fundos da União Europeia – INSA

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07-06-2017

O Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge, é um dos 45 projetos apresentados no livro “Rostos do Novo Norte – O Norte somos nós”, editado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. A publicação destaca a prestação de promotores do programa “ON.2 – O Novo Norte” na aplicação dos fundos da União Europeia.

O projeto do Instituto Ricardo Jorge permitiu reforçar a capacidade laboratorial do PNDP, através da aquisição de um novo equipamento (um HPLC/espectrómetro de massa em tandem de maior sensibilidade) que possibilita a implementação de testes analíticos de segunda linha. Os “2nd tier tests” são testes mais específicos, efetuados numa segunda fase, sobre a amostra original, com vista à diminuição da taxa de falsos positivos.

Após a avaliação da eficácia e do impacto dos testes de segunda linha no PNDP, os responsáveis pela Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, no Porto, coordenada por Laura Vilarinho, pretendem desenvolver uma investigação para a identificação de novos marcadores mais específicos ou que possibilitem o rastreio de outras doenças raras. A aquisição deste equipamento foi financiada em 80 por cento pelo programa “ON.2 – O Novo Norte” e o restante por fundos próprios do Instituto Ricardo Jorge.

O PNDP realiza, desde 1979, testes de rastreio de algumas doenças graves, em todos os recém-nascidos, o chamado “teste do pezinho”. Estes testes permitem identificar as crianças que sofrem de doenças, quase sempre genéticas, como a fenilcetonúria ou o hipotiroidismo congénito, que podem beneficiar de tratamento precoce.

Este livro foi lançado no âmbito da campanha “Rostos do Novo Norte – O Norte somos nós”, que contempla também uma exposição itinerante e um filme em que os promotores são desafiados a responder à questão de como encaram o papel de ser um “Rosto do Novo Norte”. A campanha assinala o encerramento do programa “ON.2 – O Novo Norte” (Programa Operacional Regional do Norte 2007/2013), instrumento financeiro de apoio ao desenvolvimento e à competitividade do Norte de Portugal, integrado no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), com uma dotação financeira de 2,7 mil milhões de euros.

Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos