Alteração à Estrutura Nuclear da Direção-Geral da Saúde (DGS)


«Portaria n.º 247/2017

de 4 de agosto

O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde, tendo a Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, fixado a respetiva estrutura nuclear.

Por força da alteração orgânica da Direção-Geral da Saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que transferiu a competência de assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi também determinada a alteração da estrutura matricial da Direção-Geral da Saúde, que passa a contemplar as áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública, e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. Torna-se, desta forma, necessário adequar a estrutura nuclear a esta reafetação de competências. A avaliação e gestão de riscos associados a radiações deixa, assim, de ser uma competência atribuída à Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio

O artigo 3.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações;

h) […];

i) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 1 de agosto de 2017.»

Procedimentos a adotar no âmbito do Programa Prioritário na área da Infeção VIH/SIDA e Tuberculose, da Direção-Geral da Saúde, com vista à promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP)

«Despacho n.º 4835/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e secundária, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

A infeção por Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) é reconhecida internacionalmente como uma ameaça ao desenvolvimento social e económico das populações. Esta noção resulta da dimensão abrangente dos determinantes da transmissão, das implicações da infeção em todos os níveis de saúde e na integração social dos indivíduos infetados, entre as quais se incluem o estigma e a discriminação, bem como a alteração dos padrões de qualidade de vida.

A infeção por VIH representa um importante problema de saúde pública na Europa e em Portugal. Na Europa Ocidental, Portugal continua a apresentar uma das mais elevadas incidências de infeção por VIH apresentando valores de 9,5 por 100.000 habitantes, face a uma média europeia de 6,3 por 100.00 habitantes.

Durante o ano de 2016, foram diagnosticados e notificados, 841 novos casos de infeção por VIH, de acordo com a base de dados nacional de vigilância epidemiológica, correspondendo a uma taxa de 8,1 novos casos por 100.000 habitantes (não ajustada para o atraso da notificação), sendo que o número total de pessoas que vivem com VIH em Portugal continua a aumentar.

Neste contexto, a ONUSIDA e os seus parceiros propuseram um conjunto de metas para orientar e acelerar a resposta à epidemia VIH/SIDA, designados como os objetivos 90-90-90, para serem atingidos até ao ano de 2020: 90 % das pessoas que vivem com VIH serem diagnosticadas; 90 % das pessoas diagnosticadas estarem em tratamento antirretroviral; 90 % das pessoas em tratamento se encontrarem com carga viral indetetável.

O Governo assume as referidas metas enquanto objetivos orientadores das políticas de saúde a desenvolver no âmbito do Programa Nacional para a infeção VIH, Sida e Tuberculose.

Apesar de se ter vindo a verificar uma diminuição considerável da incidência de VIH em Portugal, grupos vulneráveis continuam a apresentar indicadores preocupantes e que evidenciam a necessidade de desenvolvimento de novas estratégias de prevenção que acelerem a eliminação do VIH a nível nacional.

A efetividade das estratégias de prevenção da transmissão do VIH depende fortemente do desenvolvimento de ações múltiplas, direcionadas a populações mais vulneráveis, e com um elevado grau de concertação. Neste contexto, valoriza-se a articulação entre instituições a nível local e nacional, públicas, privadas e sociais, nomeadamente com as organizações não governamentais da sociedade civil, de forma a potenciar diferentes iniciativas e alcançar todos os cidadãos sem exceção.

Os parceiros nacionais e locais devem implementar estratégias multifocais, que integrem diferentes abordagens e recursos com vista à prevenção. Neste sentido, em 2016, a distribuição de preservativos continuou a aumentar (mais 96,8 % quando comparada com 2012) e no que diz respeito à distribuição e troca de seringas, esta aumentou 34,4 % quando comparada com 2015.

Apesar das diferentes iniciativas já em curso, o número de novos casos de VIH registados atualmente evidencia um problema ainda longe de ser resolvido. Determinadas áreas necessitam de uma atenção especial para que se consiga controlar e terminar com a epidemia do VIH até ao ano 2030.

Os resultados recentes de vários ensaios clínicos demonstraram segurança e uma redução substancial na taxa de transmissão de VIH com a utilização da Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) na população em risco acrescido de infeção VIH, nomeadamente na população de homens que fazem sexo com homens (HSH), entre homens e mulheres sero-discordantes para o VIH, e em utilizadores de drogas endovenosas, em combinação com outras estratégias para redução do risco e minimização dos danos.

A Profilaxia Pré-Exposição representa, portanto, uma oportunidade preventiva com potencial de impactar de forma decisiva o processo de transmissão do VIH nas populações mais vulneráveis, em relação às quais a efetividade de muitas das ações preventivas ainda é limitada.

De acordo com as Orientações Programáticas do Programa Nacional para a Infeção, VIH/SIDA e Tuberculose, a resposta nacional à infeção por VIH, enquadra-se nos compromissos estabelecidos a nível internacional, tendo como propósito acelerar a diminuição da incidência da infeção, garantir o acesso universal e equitativo a cuidados de saúde e melhorar o prognóstico das pessoas que vivem com a infeção por VIH. Deste modo, identifica-se a importância das políticas de mobilização e gestão dos recursos públicos e sociais para a concretização destes objetivos.

A eliminação de barreiras no acesso à prevenção por parte dos cidadãos com comportamentos de risco deverá ser assumida como prioritária. Deverá, portanto, ser maximizado o acesso a aconselhamento médico assim como a dispositivos médicos e terapêuticas de eficácia comprovadas.

De forma a serem minimizados todos os obstáculos no acesso a aconselhamento médico, garantindo a máxima adesão por parte dos utentes a uma estratégia de prevenção custo-efetiva, considera-se pertinente equacionar a isenção do pagamento de taxas moderadoras, o acesso direto dos utentes aos locais determinados da rede de referenciação hospitalar (não necessitando de serem referenciados pelos cuidados de saúde primários ou hospitalares), a utilização de normas de orientação clínica e o suporte de todo o processo no sistema de informação SI.VIDA. Salienta-se que a utilização da PrEP conduz a uma redução até 90 % no risco de aquisição de infeção VIH, e de acordo com a literatura internacional, estima-se uma poupança de 205.000 (euro) por cada infeção VIH evitada.

Pelo seu impacto social e económico, o Governo assume a área do VIH enquanto área prioritária de intervenção. Assim, de acordo com a reflexão efetuada e a recomendação da Direção-Geral da Saúde, o Governo considera como relevante a Profilaxia Pré-Exposição, constituindo-se como uma das abordagens a disponibilizar aos cidadãos, de forma a contribuir para a eliminação do VIH em Portugal.

Assim, determino:

1 – No âmbito do Programa Prioritário na área da Infeção VIH/SIDA e Tuberculose, da Direção-Geral da Saúde (DGS), constitui uma prioridade a promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), tendo em vista a redução de novos casos, pelo que a DGS em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), devem apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão do processo de avaliação prévia dos medicamentos a realizar pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.):

a) Norma sobre a Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH no adulto que aborda, entre outras matérias, as regras de prescrição e o acesso a medicamentos para esta indicação terapêutica;

b) Proposta para o processo de acessibilidade direta para a consulta de especialidade hospitalar, no âmbito da Rede de Referenciação da Infeção por VIH, para os utentes com risco de aquisição de infeção VIH, definidos na norma referida na alínea anterior.

2 – A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) deve proceder à avaliação prévia dos medicamentos para esta indicação terapêutica, nos termos da legislação em vigor.

3 – A ACSS, I. P., deve avaliar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, o impacto da dispensa da cobrança de taxa moderadora aos utentes com risco de aquisição de infeção VIH, no âmbito das consultas e realização de meios complementares de diagnóstico para a utilização da PrEP, para efeitos de ponderação da revisão do regime das taxas moderadoras aplicáveis.

4 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devem analisar e avaliar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, a adaptação do SI.VIDA, de forma a assegurar o devido acompanhamento e monitorização desta nova abordagem preventiva.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Ministério da Saúde atribui às Termas de S. Miguel a competência para terapêutica de doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, reconhecida pela Direção-Geral da Saúde (DGS)

«Despacho n.º 2017/2017

A Comissão de Avaliação Técnica propôs o reconhecimento das indicações terapêuticas da água mineral das Termas de S. Miguel para doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, tendo a Direção-Geral da Saúde procedido ao seu reconhecimento.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, atribuo às Termas de S. Miguel as seguintes indicações terapêuticas:

a) Doenças do aparelho respiratório;

b) Doenças reumáticas e músculo-esqueléticas.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Listas Finais de Atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos

 

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias” de 4/12/2016, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt) ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro

Torna-se público que foi elaborada a lista final de apoios aprovados e não aprovados pela DGS.

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola

Orientação Conjunta nº 006/2016 de 23/11/2016

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola.

Anexo II – Plano de Saúde Individual (PSI) para crianças e jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1

Criado o Centro de Emergências em Saúde Pública (CESP) no Âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS)

« (…) 1 — É criado o Centro de Emergências em Saúde Pública, adiante designado por CESP, no âmbito da Direção-Geral da Saúde.

2 — O CESP depende diretamente do Diretor-Geral da Saúde, enquanto Autoridade de Saúde Nacional.

3 — O CESP desenvolve as seguintes atividades, no quadro das funções essenciais de centros de emergência e operações em saúde pública:

a) Antecipação e identificação de riscos em saúde pública, com recurso, entre outras, a ferramentas de epidemic intelligence;

b) Emissão de “alertas” de Saúde Pública;

c) Gestão de sistemas de vigilância e deteção precoce, bem como plataformas de comunicação face a alertas nacionais ou internacionais, incluindo a receção, análise e emissão de notificações em vários sistemas de alerta;

d) Análise e gestão de riscos;

e) Coordenação e aconselhamento técnico ao nível da gestão estratégica em matéria de emergências de saúde pública;

f) Colaboração com a rede de autoridades de saúde;

g) Colaboração para a comunicação de riscos;

h) Articulação sistemática com outros organismos do sistema de saúde, nacionais e internacionais, bem como do sistema de proteção civil e outros setores;

i) Elaboração de planos multissectoriais de preparação e resposta a emergências de saúde pública;

j) Aperfeiçoamento da implementação do Regulamento Sanitário Internacional;

k) Promoção da realização de exercícios de simulação e respetiva avaliação;

l) Colaboração na formação e treino de profissionais de saúde e outros em matéria de prevenção, deteção e resposta a ameaças de saúde pública (prevent, detect, respond);

m) Articulação com redes internacionais, designadamente Global Outbreak Alert and Response Network (GOARN), e com profissionais de saúde e outros para eventual mobilização, em caso de necessidade;

n) Participação no desenvolvimento de novas tecnologias e ferramentas de informação e comunicação na área das emergências em saúde pública, em colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

4 — O CESP dispõe de um regulamento interno de funcionamento próprio.

5 — A criação do CESP não implica meios financeiros nem pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios ou criação de cargos de dirigentes.

6 — Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços e organismos do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pelo CESP.

7 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CESP são assegurados pela Direção-Geral da Saúde.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

9 de setembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. »

Imprensa:

Lusa / Público:

Centro de Emergências em Saúde Pública criado para prevenir situações de risco

O centro surge com o objectivo de detectar e monitorizar ameaças à saúde pública. A entidade poderá ainda auxiliar na formação de profissionais da saúde, sendo a sua criação livre de encargos financeiros.

O novo organismo dependerá directamente do director-geral da Saúde

O Governo criou o Centro de Emergências em Saúde Pública que terá como missão emitir alertas, antecipar e identificar riscos em saúde pública, entre outras actividades, segundo um despacho publicado nesta terça-feira em Diário da República. Segundo o mesmo, que entra em vigor na quarta-feira, o Centro de Emergências em Saúde Pública (CESP) dependerá directamente do director-geral da Saúde, “enquanto Autoridade de Saúde Nacional”.

“As recentes lições, decorrentes das situações geradas por epidemias, quer em Portugal, como aconteceu com o surto de doença dos legionários, quer as que constituem emergências de saúde pública de âmbito internacional, no contexto do Regulamento Sanitário Internacional, designadamente ébola e zika, não podem ser ignoradas”, refere o despacho assinado pelo ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. Por esse motivo, a Comissão Europeia e a Organização Mundial da Saúde recomendam o reforço de programas de emergência em saúde pública, com “o propósito de identificar e orientar as respostas perante os desafios e as ameaças sanitárias transfronteiriças”, adianta.

Nesse sentido, sublinha o despacho, importa “reforçar os sistemas de detecção precoce dessas ameaças, antecipando-as, incrementar a capacidade de monitorização de indicadores e sinais de alerta, promover a comunicação em matéria de resposta e intensificar a respectiva capacidade de coordenação”. Foi neste âmbito que foi criado o CESP, que desenvolverá as suas actividades no quadro das funções essenciais de centros de emergência e operações em saúde pública.

Fazem parte das suas actividades antecipar e identificar riscos em saúde pública, emitir alertas, gerir sistemas de vigilância e detecção precoce, bem como plataformas de comunicação face a alertas nacionais ou internacionais, incluindo a recepção, análise e emissão de notificações em vários sistemas de alerta.

A análise e gestão de riscos, colaboração com a rede de autoridades de saúde, articulação sistemática com outros organismos do sistema de saúde, nacionais e internacionais, bem como do sistema de protecção civil e outros sectores são outras das atividades do CESP.

Cabe ainda ao centro de emergências elaborar planos multissectoriais de preparação e resposta a emergências de saúde pública, promover a realização de exercícios de simulação, colaborar na formação e treino de profissionais de saúde e outros em matéria de prevenção, detecção e resposta a ameaças de saúde pública. O despacho sublinha que “a criação do CESP não implica meios financeiros nem pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios ou criação de cargos de dirigentes”.

Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)

«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.

5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.

6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.

7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.

8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)