Parecer do CNECV: Exclusão Administrativa dos Enfermeiros ao Registo Nacional do Testamento Vital – RENTEV

Parecer n.º 82/CNECV/2015

 O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV – aprovou, por sua iniciativa, no dia 22 de maio, o seu Parecer n.º 82/CNECV/2015, relativo à exclusão administrativa dos enfermeiros ao Registo Nacional do Testamento Vital – RENTEV. Embora este não tenha sido solicitado através de um pedido formal ao CNECV, a quem foi dado conhecimento, entendeu o Conselho emitir parecer sobre esta problemática ético-jurídico relevante.

Tendo o RENTEV sido criado pela Lei n.º25/2012, de 16 de julho, quando estabelecidas as “diretivas antecipadas de vontade” sob a forma de “testamento vital”, o Ministério da Saúde aprovou o “modelo de diretiva antecipada de vontade” (portaria n.º104/2014, de 15 de maio), e estabeleceu a “organização e funcionamento” do RENTEV (portaria n.º96/2014, de 5 de maio). Apreensiva pela exclusão dos Enfermeiros ao acesso administrativo deste Registo, a Ordem dos Enfermeiros expressou o mesmo ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.

O CNECV, enquadrando legal e eticamente através de um relatório elaborado e, considerando tanto o respeito pelo princípio do primado do ser humano, nomeadamente quanto ao exercício da liberdade de escolha dos cuidados de saúde, bem como o respeito pelo exercício responsável por cada profissional de saúde, tendo em conta o acesso à informação de saúde em geral e ao RENTEV,é de parecer que o regime legal das “Diretivas Antecipadas de Vontade” deve permitir o acesso ao RENTEV aos profissionais de saúde a quem cabe atender as disposições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros.

O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível aqui.

Lisboa, 9 de Junho de 2015

Louvor às Enfermeiras Paraquedistas que Serviram na Guerra do Ultramar Entre 1961 e 1974

« Louvor n.º 288/2015

Louvo as antigas Enfermeiras Paraquedistas, que tendo servido na Guerra do Ultramar entre 1961 e 1974, desenvolveram obra marcante, fruto do espírito de patriotismo, de audácia, de inovação, e de devoção humana que sempre alardearam durante os anos de serviço na Força Aérea. Desde o início da guerra do Ultramar, trinta anos antes da inclusão do género feminino nas Forças Armadas Portuguesas, souberam responder ao chamamento da modernidade, abraçando uma carreira de entrega e sacrifício físico e emocional em prol dos militares seus camaradas chamados a combater por Portugal.

A decisão de incorporar mulheres nas Forças Armadas no princípio dos anos sessenta do século passado, ainda hoje causa alguma perplexidade, mas trabalhar no meio de homens, de igual para igual, na frente do combate, agitou a sociedade daquela época. As antigas Enfermeiras Paraquedistas foram precursoras e souberam suportar o impacto de dar o salto que ninguém antes delas tinha dado.

Para o Combatente Português, cada uma delas era o anjo que descia do céu para o confortar com uma palavra de irmã e de mãe, para lhe dar esperança que iria haver um amanhã, para lhe tirar as dores lancinantes que lhes percorriam o corpo. Ainda jovens, souberam sempre ser as mulheres maduras que um militar precisava ter a seu lado para lhe apontar o futuro; ainda tão jovens, expostas às agruras da urgência da guerra, sempre assumiram compromissos de dedicação e eficácia perante quem tudo esperava delas, antes que a vida se escoasse.

Sempre souberam resistir à ansiedade de cada evacuação, ao contacto com o grito e com o sangue; e conseguiram não chorar para não tirar a esperança a quem olhava com medo para o futuro; as suas palavras calaram desânimos e as suas mãos foram o bálsamo para o momento aziago. No transporte de doentes e feridos da frente de combate para os hospitais de retaguarda foram exímias nas boas práticas de evacuação aeromédica, inovando e melhorando procedimentos aprendidos nos cursos. Foram também as psicólogas tão necessárias no intervalo entre operações, confortando e inspirando os mais carentes nos instantes de medo ou de dúvida. Para além do teatro africano, tiveram também oportunidade de apoiar decisivamente ações de evacuação de civis e militares prisioneiros das tropas indianas e de civis refugiados de Timor -Leste.

Com o seu sentido de dever, sempre cumprido, com o seu espírito de superação das dores alheias, as antigas Enfermeiras Paraquedistas ainda são um exemplo de capacidade dos portugueses para realizar ações ao mais alto nível; são merecedoras de respeito e de gratidão e devem ser publicamente apresentadas como exemplo de que a dádiva aos outros e à comunidade é uma atitude superior, uma superação das naturais limitações humanas.

Pelo exposto e pela importância de toda a obra desenvolvida pelas antigas Enfermeiras Paraquedistas, que serviram as Forças Armadas e Portugal, na Força Aérea entre 1961 e 1974, é de inteira justiça considerar que são totalmente dignas deste público reconhecimento, que mereceu o apoio e acolhimento por unanimidade do Conselho de Chefes de Estado-Maior em sessão realizada a 15 de maio de 2015.

4 de junho de 2015. — O Chefe do Estado-Maior -General das Forças Armadas, Artur Pina Monteiro, General. »

Enfermeiro Nomeado Coordenador da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – ARS Algarve

Aberto Concurso para 4 Enfermeiros em Mobilidade – Ilha de São Jorge, Açores

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Prazo: 10 dias úteis, termina a 24/06/2015.

Restrito a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Local de Trabalho — Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, que integra o Centro de Saúde da Calheta, sito em Relvinha, 9850-076 Calheta e o Centro de Saúde de Velas, sito na Rua do Corpo Santo, 9800-541 Velas.

  • AVISO N.º 46/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 112/2015, SÉRIE II DE 2015-06-11
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge

    Abertura de procedimento concursal para preenchimento de quatro vagas da carreira de Enfermagem, categoria de Enfermeiro, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Ministro da Saúde Define Regras de Participação em Ações de Formação para Enfermeiros e Médicos

« 1 — Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro.

2 — As autorizações conferidas nos termos do presente despacho contam para efeitos do cômputo dos limites previstos nos regimes legais das respetivas carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 — As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:

a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços;

b) Fique garantida pelos serviços a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assistidas, mediante a substituição do trabalhador, sem qualquer aumento de encargos, ou, a título excecional, a antecipação ou adiamento clinicamente aceitável de qualquer ação já programada;

c) Fique garantido que cada interessado não está ausente do serviço mais do que 5 dias úteis consecutivos, salvo por razões devidamente justificadas;

d) Fique garantido que não é autorizado a cada interessado mais do que 10 dias úteis em cada mês do calendário civil, salvo interesse devidamente justificado;

e) Fique assegurada uma dotação de médicos e enfermeiros, quando aplicável, não inferior a dois terços dos efetivos do serviço, ou metade quando o contingente apenas compreender dois elementos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da ação de formação visada, salvo motivo atendível devidamente justificado.

5 — Os pedidos referidos no número anterior devem ser remetidos ao dirigente máximo do organismo, acompanhados, obrigatoriamente, em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da ação de formação e objetivos desta;

b) Data, local, duração e custo unitário da ação de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e transporte, se for caso disso;

c) Justificação do interesse particularmente relevante para o serviço que advém da frequência da ação de formação;

d) Informação sobre se a ausência do trabalhador vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de ações já programadas em relação às populações assistidas;

e) Indicação do número de dias que, durante o mês e ano civil respetivo, o trabalhador já gozou para participação em ações de formação;

f) Indicação do financiamento ou cofinanciamento suportado por entidade externa, quando aplicável.

6 — Os pedidos autorizados estão disponíveis para consulta pública no sítio da internet do organismo onde o trabalhador exerce as suas funções.

7 — As licenças sem perda de remuneração, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Despacho, só dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encargos por parte dos respetivos serviços, quando não existir outro tipo de financiamento, nomeadamente através de bolsas ou apoios financeiros de empresas privadas.

8 — As entidades competentes para autorizarem a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes do pessoal referido no n.º 1 devem enviar mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP a lista nominativa das autorizações concedidas, dos respetivos eventos e entidades financiadoras, sejam aqueles eventos realizados no País ou no estrangeiro.

9 — No prazo de 10 dias, a contar do termo das ações de formação, os participantes devem apresentar ao responsável do serviço o respetivo relatório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.

10 — O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho adotados nos termos da lei.

11 — O presente despacho revoga o Despacho n.º 867/2002, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de janeiro. »

Concurso de Enfermeiros da Ilha de Santa Maria, Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

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Não há candidatos excluídos.

Concurso para 11 Enfermeiros do CMFRSul / ARS Algarve: Lista de Admitidos e Excluídos

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Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso para 11 Enfermeiros do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul – ARS Algarve.

Veja a Lista de Admitidos e Excluídos

Todas as informações devem ser obtidas junto do CMFRSul e/ou ARS Algarve.

Veja a abertura do Concurso, por nós publicada:

Aberto Concurso para 11 Enfermeiros na ARS Algarve / Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul