Editais de candidatura às Especializações e Mestrados em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, Médico-Cirúrgica, Comunitária, Reabilitação, e Saúde Infantil e Pediatria – ESEnfC

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Plano de estudos da especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

«Declaração de Retificação n.º 385/2017

Tendo-se verificado a omissão de uma unidade curricular no 1.º ano/ 2.º semestre no plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu, publicado através do Despacho n.º 13718/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2012, a seguir, em anexo, se publica o referido plano de estudos devidamente retificado.

22 de maio de 2017. – O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Curso de Pós-Licenciatura e Especialização em Enfermagem de Reabilitação

Caraterização, estrutura curricular e plano de estudos

1 – Estabelecimento de Ensino: Instituto Politécnico de Viseu.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu.

3 – Curso: Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação.

4 – Grau ou Diploma: Diploma de especialização em enfermagem.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Enfermagem de Reabilitação.

6 – Número de créditos: 90 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres.

8 – Opções, ramos ou outras formas de organização em que o ciclo de estudos se estrutura: não aplicável.

9 – As áreas científicas e créditos necessários que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

1.º Ano – 1.º Semestre

(ver documento original)

1.º Ano – 2.º Semestre

(ver documento original)

2.º Ano – 3.º Semestre

(ver documento original)»

Criação do curso Pós-graduado de especialização em Psicologia, na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos – FPUL

«Despacho n.º 5098/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, e na sequência da deliberação do Conselho Científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, cujo regulamento se publica de seguida:

Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

1.º

Criação

É criado, na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico como satisfazendo os objetivos de grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação;

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma Certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais – FPUL

«Despacho n.º 4851/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, cujo regulamento se publica de seguida:

Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

1.º

Criação

É criado na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação.

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O Coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Internato Médico: Mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação – Concurso IM2017-FE


«Aviso n.º 5975-A/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, torna-se público o mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação que se anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, referente ao Concurso IM2017-FE, aprovado por despacho de 25 de maio de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, com vista ao ingresso no período de formação específica, conforme aviso n.º 10879-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 31 de agosto.

25.05.2016 – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.

Mapa de Vagas para Ingresso em Área de Especialização – Concurso IM 2017

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 381/2017

O mapa de vagas para ingresso na área de especialização do Internato médico no âmbito do Procedimento Concursal IM 2017, por área de especialização e instituição de formação divulgado através do Aviso n.º 5975-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 120, de 26 de maio, continha algumas inexatidões, pelo que se procede agora à sua correção. Assim:

Endocrinologia

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Norte

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Centro

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Alentejo

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutiva

Onde se lê:

Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Imunoalergologia

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Administração Regional de Saúde do Norte

Onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Pediatria

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Administração Regional de Saúde do Norte

Onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Saúde Pública

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Norte

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Medicina Geral e Familiar

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Norte

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

Administração Regional de Saúde do Algarve

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Onde se lê:

Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

2 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»

Abertura de candidaturas aos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem – ESEnfCVPOA

«Edital n.º 147/2017

Abertura de candidaturas aos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

Nos termos do disposto na Portaria n.º 268/2002 de 13 de março, faz-se público que se encontra aberto concurso para admissão de candidatos nos Cursos de Pós-Licenciaturas de Especialização em Enfermagem, acima referidos, adiante designados cursos, da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, para o ano letivo 2017/2018.

1 – São admitidos à candidatura para matrícula e inscrição nos cursos a que se reporta este concurso, os candidatos que:

a) Sejam titulares do grau de licenciado em enfermagem ou equivalente legal;

b) Sejam detentores do título profissional de enfermeiro;

c) Tenham, pelo menos, dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

2 – São abertas 25 vagas para todos os cursos, exceto para o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia (20 vagas).

3 – As candidaturas devem ser formalizadas em requerimento próprio (modelo Q155) disponível na internet (http://www.esenfcvpoa.eu) ou nos Serviços Académicos, instruídas dos seguintes documentos:

a) Curriculum Profissional e Académico (Anexo I, disponível na internet http://www.esenfcvpoa.eu)

b) Documento de Identificação;

c) Cédula profissional ou certificado de Inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;

d) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em enfermagem ou equivalente legal indicando a respetiva classificação final;

e) Certidão comprovativa da categoria profissional e do tempo de serviço como enfermeiro, contado em anos, meses e dias, passada pela instituição, assinada e autenticada com selo branco.

4 – O júri poderá solicitar outros documentos que venha a considerar necessários.

5 – O requerimento e os respetivos documentos de candidatura devem ser entregues nos Serviços Académicos, enviados por e-mail ou por correio postal, dentro dos prazos estipulados no ponto 7 deste edital, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.

6 – Os critérios de seriação dos candidatos encontram-se descritos no Anexo II, disponível na internet (http://www.esenfcvpoa.eu) ou nos Serviços Académicos.

7 – Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para a reclamação e para a inscrição e matrícula, são os que constam no quadro seguinte:

(ver documento original)

8 – A rejeição liminar de candidatura poderá ocorrer quando o candidato:

a) Não entregue documentação considerada relevante à verificação das condições estritamente mencionadas no ponto 1 deste edital, no prazo de sete dias consecutivos a partir da comunicação pelos Serviços Académicos ou Júri de seriação;

b) Não reúna as condições de acesso e ingresso;

c) Apresente candidatura fora do prazo fixado;

d) Preste falsas declarações.

9 – Do resultado final da candidatura podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção da Escola, dentro do prazo estipulado no ponto 7 deste edital.

10 – Os cursos terão início a 3 de outubro de 2017 e funcionarão três dias por semana: terças, quartas e sextas-feiras, das 16h00 às 22h00.

11 – Apenas se garante a abertura do curso se o número de matrículas for igual ou superior a 15 (quinze).

12 – As taxas, emolumentos e condições especiais de desconto encontram-se disponíveis na internet (http://www.esenfcvpoa.eu)

22 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento Das Especializações – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 94/2017

Regulamento das especializações

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Especializações, que vigora desde a sua aprovação na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/3/2005, 31/03/2007, 28/03/2009 e 31/03/2012.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho coordenador dos colégios, e ouvido o conselho de admissão e qualificação, elaborou e reviu, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea m) do n.º 3 do artigo 43.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 127.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento das Especializações a qual é publicada para consulta pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

No âmbito da consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para: consulta.publica@ordemdosengenheiros.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem, na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 3D, 1069-030 Lisboa (A/C do Secretário-Geral).

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento deve ser remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa, depois de aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com a alínea f) do artigo 39.º do EOE.

CAPÍTULO I

Objetivos e Definições

Artigo 1.º

1 – De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto aprovado em anexo à Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, entende-se por especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 – São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, que possam ser acessíveis aos membros titulares de especialidade.

3 – Excecionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respetiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

1 – Compete à Ordem dos Engenheiros fomentar a criação de especializações e atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste regulamento e manter essa informação atualizada e no domínio público.

2 – As novas especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, e ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, serão submetidas à aprovação da tutela.

3 – As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em…”.

CAPÍTULO II

Criação e extinção das Especializações

Artigo 3.º

1 – O processo de criação de uma Especialização é o seguinte:

1.1 – Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros seniores (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da Especialização e onde se indiquem as designações propostas para a Especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;

b) compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;

c) inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;

d) adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do país;

e) referência às condições existentes no país para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.

1.2 – Remessa da exposição ao conselho Coordenador dos Colégios, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação, no prazo de sessenta dias.

1.3 – Elaboração de parecer pelo Conselho de Admissão e Qualificação a enviar ao Conselho Diretivo Nacional no prazo de sessenta dias.

1.4 – Deliberação do Conselho Diretivo Nacional no prazo de trinta dias, de cuja decisão do Conselho Diretivo Nacional não há recurso.

1.5 – Proposta ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN).

2 – A passagem de Especialização vertical a Especialização horizontal, ou vice-versa, é deliberada pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN), após parecer do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e ouvidos a Comissão de Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

Artigo 4.º

O Conselho Diretivo Nacional, no caso de decisão favorável pelo órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, fará incluir no quadro geral da Ordem a nova Especialização e o título que a designa.

Artigo 5.º

No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da Especialização poderá ser resubmetida, decorridos, pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.

Artigo 6.º

1 – A proposta de extinção duma Especialização decorre de:

a) manifestação de vontade coletiva dos especialistas integrados na Especialização, expressa pela respetiva maioria qualificada de 2/3;

b) proposta do Colégio onde a Especialização se insere, ou do Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), em caso de ausência de atividade significativa por parte da Comissão de Especialização na ação, divulgação e promoção do objeto da Especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de atividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) propor ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros a extinção de uma Especialização, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

3 – A extinção da Especialização não implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista, podendo, nestes casos, ser exigido pelo CCC ao membro o descrito no n.º 16 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Funcionamento das Especializações

Artigo 7.º

1 – A manutenção de uma Especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas

2 – Se os quantitativos definidos no número anterior não forem atingidos nos períodos nele indicados, o Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, deverá decidir sobre a continuação ou não da Especialização.

3 – Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se ativa, organizando ações de divulgação e de formação e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.

4 – Até ao final do mês de novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as ações referidas no ponto anterior.

5 – A coordenação da Especialização será efetuada por uma Comissão constituída por 5 (cinco) engenheiros especialistas na mesma, sendo um coordenador, um coordenador adjunto e 3 (três) vogais.

6 – Logo que atinja o número de vinte especialistas, a Comissão de Especialização será eleita nos termos estatutários e regulamentares, por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios.

7 – Até que o número referido no ponto anterior seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão de Especialização inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios, sendo-lhes atribuido previamente o título de especialista na respetiva Especialização.

8 – O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal

9 – Os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.

10 – Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador da Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao Conselho Coordenador dos Colégios, ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta atividade e às outras atividades que a Especialização deve apoiar.

Artigo 8.º

Eleições para a Comissão de Especialização

1 – As eleições para as Comissões de Especialização com pelo menos 20 engenheiros especialistas decorrem em simultâneo com as dos restantes órgãos nacionais, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

2 – As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 – As Comissões de Especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Nacional do Colégio, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.

4 – Podem votar para a eleição da Comissão de cada Especialização, os membros titulares dessa Especialização e constantes nos cadernos eleitorais.

5 – Para as especilizações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do Art. 7.º, deverão realizar-se eleições extraordinárias, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.

6 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

7 – Excetuando o período em que a Especialização está a ser coordenada por uma comissão instaladora, os candidatos à mesma não poderão ser simultaneamente candidatos a outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Outorga do título de Especialista

Artigo 9.º

1 – Uma vez incluída a nova Especialização no quadro geral da Ordem, o Conselho Diretivo Nacional poderá outorgar o respetivo título de especialista aos membros efetivos com o nível de qualificação sénior que o requeiram e que possuam habilitações qualificadas.

2 – Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.

3 – Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, com o nível de qualificação sénior, ter mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:

a) currículo escolar;

b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;

c) elementos para apreciação da candidatura constituídos por:

i) resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;

ii) documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.

4 – Os documentos que acompanham o requerimento mencionado no numero anterior deverão igualmente ser apresentados em suporte digital.

5 – Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização para efeitos de parecer da respetiva Comissão de Especialização, após o qual serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de especializações horizontais, para que possam pronunciar-se.

6 – Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeitos de parecer final.

7 – A Comissão de Especialização deve dar parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

8 – O Colégio onde a Especialização se insere, o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho de Admissão e Qualificação, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9 – A omissão de parecer ou prenuncia nos prazos referidos nos numeros anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.

10 – Sobre o parecer final emitido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias.

11 – Nas fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a presença dos mesmos em reunião destinada aos esclarecimentos considerados relevantes.

12 – Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, periodo durante o qual o processo ficará suspenso.

13 – No caso de interposição de recurso, o processo será novamente encaminhado para a Comissão de Especialização se pronunciar e posteriormente seguirá a tramitação e sequência prevista no processo inicial, desde a entrada do recurso até à decisão final, da qual não caberá recurso.

14 – No caso da decisão do Conselho Diretivo Nacional ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

15 – Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.

16 – Antes de terminado o período definido no ponto anterior, a Ordem dos Engenheiros, via Especialização, Colégio ou CCC, poderá requerer ao especialista a revalidação do título. Caso não o faça, o titulo fica automaticamente renovado por mais 10 anos. Aos elementos requeridos deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. (4),(5),(6),(8),(9),(10),(11),(12),(13),(15),(16),(20)

17 – A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.

18 – Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.

Artigo 10.º

1 – O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, àqueles candidatos que perfaçam pelo menos 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:

(ver documento original)

2 – No caso do candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Especialização solicitar novos elementos, ou convocar o candidato para uma entrevista presencial para que a Comissão de Especialização emita um parecer favorável ou desfavorável à outorga do titulo de especialista.

3 – Em cada Especialização, a respetiva Comissão de Especialização manterá atualizada uma matriz de apreciação curricular, a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.

4 – Em especializaçõs horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de interveção podem propor o reconhecimento parcelar de especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.

Artigo 11.º

O Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o Conselho Coordenador dos Colégios e acompanhado de parecer favorável da especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artigo 9.º

Artigo 12.º

Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.

Artigo 13.º

A Ordem dos Engenheiros permite que um membro possa acumular um segundo título de especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.

Artigo 14.º

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, acompanhado de parecer da Especialização, ouvido o Colégio em que esta se insere e o Conselho Coordenador dos Colégios.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia de representantes e homologação pela tutela administrativa.

2 – É revogado o Regulamento das Especializações, aprovado em 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/03/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009 e 31/03/2012.

Aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional em 13 de janeiro de 2017.

13 de janeiro de 2017. – O Bastonário, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»