Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho


«Despacho n.º 9429/2017

No âmbito do Despacho RT-59/2016, de 14 de outubro de 2016, são aprovadas, para o ano letivo de 2018/2019, as provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo do estudos, as provas de ingresso do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações, tabela de conversão de classificações a aplicar no caso de estudantes titulares dos cursos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, vagas para cada ciclo de estudos e o calendário com prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição, anexos ao presente despacho.

16 de outubro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho

Despacho RT-61/2017 – Anexo I

Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo de estudos

Ano letivo de 2018-2019

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Despacho RT-61/2017 – Anexo II

Provas de ingresso do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações

Ano letivo de 2018-2019

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Despacho RT-61/2017 – Anexo III

Conversão de classificações para a escala 0-200

Ano letivo de 2018-2019

As classificações (Y) de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa são obtidas pela fórmula:

Y = 200*(Y1-Ymin)/(Ymax-Ymin)

em que,

Y1 – Classificação obtida pelo aluno;

Ymax – Classificação máxima da escala no país de origem;

Ymin – Classificação mínima da escala no país de origem.

Despacho RT-61/2017 – Anexo IV

Vagas por Curso

Ano letivo de 2018-2019

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Despacho RT-61/2017 – Anexo V

Calendário

Ano letivo de 2018-2019

1.ª Fase de Candidaturas

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2.ª Fase de Candidaturas

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3.ª Fase de Candidaturas

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Planos de pagamento de propinas do estudante internacional para o ano letivo de 2017/2018 – Universidade do Minho


«Despacho n.º 7979/2017

Tendo por base a deliberação do Conselho Geral n.º 09/2017, de 10 de julho de 2017, relativa ao valor das propinas a praticar na Universidade do Minho, no ano letivo 2017/2018, para o estudante internacional e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Determino:

1 – O pagamento do montante de 4.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Direito, Escola de Economia e Gestão, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação e Instituto de Letras e Ciências Humanas, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

2 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 580,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 560,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 560,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 560,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 560,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 560,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 560,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 560,00 (euro)

3 – O pagamento do montante de 6.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Arquitetura, Escola de Ciências, Escola de Engenharia, Escola de Psicologia e Escola Superior de Enfermagem, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

4 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 830,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 810,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 810,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 810,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 810,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 810,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 810,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 810,00 (euro)

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado é determinado através da seguinte fórmula:

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O pagamento efetuar-se-á uma única vez ou, em alternativa, em oito prestações, de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa, conforme previsto nos pontos 2. e 4. do presente despacho.

6 – O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação, estágio ou projeto é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

7 – O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames e a emissão de certidões, entre outros.

8 – Os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser feito.

16 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.»

Regulamento do Estudante Internacional – Instituto Politécnico de Lisboa


«Deliberação n.º 784/2017

Pelo Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, foi publicado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabeleceu o Estatuto do Estudante Internacional.

Considerando que, o Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, regulamentou somente o acesso e ingresso do estudante internacional ao 1.º Ciclo de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa:

Considerando que, o acesso e ingresso do estudante internacional ao 2.º Ciclo de Estudos do IPL, não foi objeto de regulamentação, sendo, no entanto, uma necessidade e uma prioridade, que urge regulamentar;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto nesse diploma;

Considerando que, a consolidação das normas relativas ao estudante internacional num único documento consubstancia uma boa prática legislativa;

Assim, ouvido o Conselho Permanente, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, determino que:

1 – O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

2 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, passem a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento rege o acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

[…]

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) […]

b) […]:

i) […]

ii) […]:

[…];

iii) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – […].

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) […]

f) […]

g) […].

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

[…]

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento, mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 12.º

[…]

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva.

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 15.º

[…]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

[…]

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplica-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.»

3 – É aditado o artigo 18.º com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»

4 – É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, O Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa regulamentar o seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no IPL, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

d) Os que se encontrem a frequentar o IPL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b)do n.º 2.

4 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:

i) podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;

ii) as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

Terem âmbito nacional,

Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir;

iii) as provas de ingresso podem ainda ser substituídas por exames elaborados pelas unidades orgânicas sobre matérias sobre as quais incidem as provas de ingresso nacionais.

2 – As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 – As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 – Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição para esse curso.

5 – As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 – O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer na Escola Superior de Educação do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo presidente do IPL.

4 – Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do IPL.

2 – Compete a cada unidade orgânica decidir se a candidatura a algum dos seus cursos deverá estar sujeita à satisfação de pré-requisitos e fixar o seu conteúdo.

3 – Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, ser eliminatórios, destinar -se à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 – Os cursos que exigem a realização de pré-requisitos são divulgados anualmente pela DGES.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPL, ouvidas as respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente a política de formação dos recursos humanos.

2 – O IPL comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhados da respetiva fundamentação.

3 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumento do IPL.

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração sob, compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa;

g) Outros documentos solicitados pelas respetivas unidades orgânicas.

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio na internet do IPL e da respetiva unidade orgânica.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição ao 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos, pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva;

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 13.º

Propina

O valor da propina anual de inscrição é fixado para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente e o seu pagamento é devido, na totalidade no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

Informação

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições Finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»

Concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à licenciatura em Enfermagem da ESEL – 2017-2021

«Aviso n.º 5628/2017

Concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da ESEL – 2017-2021

Nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, encontra-se aberto o concurso para acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da ESEL, a ter início em 28 de abril de 2017.

1 – Candidatura:

1.1 – Podem candidatar-se ao acesso e ingresso, os candidatos que sejam:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho);

1.2 – A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol, ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

1.3 – A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75 (euro).

2 – Condições de Ingresso:

São condições de ingresso o cumprimento integral do artigo 3.º do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, Aviso n.º 4632/2017.

3 – Vagas:

Foram definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente 4 vagas para acesso e ingresso de estudantes internacionais.

4 – Formalização da Candidatura:

4.1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sito na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo fixado no Anexo I;

4.2 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação (passaporte ou bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, Aviso n.º 4632/2017;

c) Cópias autenticadas (podendo ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos):

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2) No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa;

4.3 – Os documentos referidos nas alíneas i), ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – Qualificação Académica:

De acordo com o artigo 4.º Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, Aviso n.º 4632/2017.

6 – Conhecimento da língua Portuguesa:

De acordo com o artigo 5.º Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, Aviso n.º 4632/2017.

7 – Procedimentos e Prazos (Anexo I).

8 – Rejeição Liminar:

8.1 – Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 1.1. deste Edital;

8.2 – Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública e afixada na ESEL no prazo previsto no Anexo I.

9 – Seriação e Seleção:

9.1 – A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final;

9.2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a), ponto 1.1. do artigo 3.º do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, Aviso n.º 4632/2017;

9.3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200;

9.4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais;

9.5 – A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL, no prazo previsto no Anexo I.

10 – Reclamação:

10.1 – Do resultado da seleção divulgado em lista provisória, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, nos prazos fixados no Anexo I;

10.2 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo;

10.3 – As decisões sobre as reclamações são homologadas pelo Presidente da ESEL;

10.4 – Quando na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista em posição de colocado, tem direito ao ingresso, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional;

10.5 – A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ocorre no prazo estabelecido no Anexo I;

10.6 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.

11 – Efeitos e validade:

A candidatura é valida para o ano letivo de 2017-2018.

12 – Matrícula e Propina:

12.1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo (Anexo I);

12.2 – No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base, acrescida da taxa de matrícula e seguro, sob pena da matrícula ser inválida;

12.3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de anulação da matrícula;

12.4 – O valor da propina é divulgado em aviso após decisão do Conselho Geral da ESEL.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente ao Concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da ESEL – 2017-2018, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

28 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional – ESEnfCVP

«Regulamento n.º 246/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Científico.

17 de abril de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e a verificação da satisfação das condições de ingresso;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 – Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSCVP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 – A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – A verificação a que se refere o número anterior deve, em regra, ser verificada através da documentação apresentada pelo estudante, designadamente através dos seus certificados de habilitações de nível secundário. Pode ainda, se necessário, ser avaliada através da realização de exames escritos ou orais.

3 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, devem, sempre que tal for solicitado, ser traduzidos para português e integram o processo individual de cada candidato.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas – QECRL).

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso.

2 – O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria da ESSCVP ou online (se disponível), de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Documentação

1 – Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação pessoal (cópia e original);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas ou

e) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2 (QECRL), ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa, se aplicável;

g) No caso da alínea b) do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

h) Uma fotografia tipo passe.

2 – Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, apurada até às décimas.

2 – Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 – A classificação final é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4 – No caso de o candidato não ter realizado o exame referido na alínea b) do número anterior, a classificação final decorre a 100 % da classificação referida em a) do mesmo número.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 – A lista de seriação dos candidatos é publicada na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas que venham a realizar;

c) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente aplicando-se o que os regulamentos da ESSCVP definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 15.º

Informação

A ESSCVP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicação, sendo válido para o ano letivo 2017/2018 e seguintes.»