Criação da Unidade de Acompanhamento dos Hospitais (UAH)

«Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Deliberação n.º 1484/2015

O Decreto-Lei n.º 35/2015, de 15 de fevereiro, aprova a lei orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, estabelecendo, entre outros, a sua missão e atribuições, designadamente ao determinar que a ACSS, IP tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos do SNS, proceder à definição e implementação de politicas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde IP, no domínio da contratação da prestação de cuidados.

Com o objetivo de assegurar em pleno as suas funções de coordenação e gestão dos cuidados de saúde, de avaliação e acompanhamento da execução da atividade dos hospitais do setor empresarial do Estado e do setor público administrativo, o Conselho Diretivo entende ser necessário criar uma nova estrutura orgânica vocacionada especialmente para este efeito.

Assim:

O Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, na sua reunião de 11 de junho de 2015, ao abrigo do n.º 2, do artigo 1.º dos Estatutos da ACSS, IP, aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, delibera o seguinte:

1 — No âmbito do Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde (DRH) é extinta a Unidade de Regimes de Trabalho e Exercício Profissional (URT);

2 — É criada a Unidade de Acompanhamento dos Hospitais (UAH), com as competências previstas nas alíneas m) e n) do artigo 4.º e n) do artigo 5.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio;

3 — A Unidade criada nos termos do número anterior fica na dependência direta do Presidente do Conselho Diretivo;

4 — Dotar esta Unidade dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente, um Coordenador e uma equipa multidisciplinar no sentido de assegurar as competências definidas.

11 de junho de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Santos Ivo. »

Aberto Concurso para 43 Enfermeiros – Hospital de Angra do Heroísmo, Açores

Acaba de chegar ao nosso conhecimento que abriu um concurso para 43 Enfermeiros no Hospital de Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira, no arquipélago dos Açores.

O prazo para concorrer são 10 dias úteis. Foi publicado a 10/07/2015. Termina a 23/07/2015.

Destaques:

  • Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado
  • 40 horas semanais
  • Remuneração de €1.201,48

Veja aqui o Anúncio de Abertura

Todas as questões deverão ser colocadas ao Hospital de Angra do Heroísmo.

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Aberto Concurso para 4 Enfermeiros – Hospital de Ovar

«Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público constituída, para o preenchimento de 4 postos de trabalho de enfermeiro da carreira especial de enfermagem do mapa de pessoal do Hospital Dr. Francisco Zagalo — Ovar.»

Prazo: 10 dias úteis. Termina a 22/07/2015.

Aberto Concurso para 3 Enfermeiros – Hospital de Cantanhede

«Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego pública constituída, para o preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo — Cantanhede.»

Prazo: 10 dias úteis. [Terminou a 22/07/2015.] Atenção, novo prazo!! Veja aqui.

Integração do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar nos Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde

«(…) Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino seguinte:

1 — O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar é um serviço hospitalar que integra o Hospital, Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, em que se encontra integrado, dispondo de autonomia técnica e científica.

2 — Compete ao Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, em articulação e colaboração com as autoridades de saúde, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS), a Direção -Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA), bem como os restantes organismos do Ministério da Saúde:

2.1 — Colaborar na prestação de cuidados de saúde hospitalares e na articulação entre as atividades hospitalares e a de outros prestadores de saúde e agentes da comunidade, visando a obtenção de ganhos em saúde das populações, através de:

a) Apoio ao planeamento, monitorização e avaliação da prestação de cuidados de saúde e da organização de serviços de saúde, na sua adequação e resposta às necessidades de saúde da comunidade servida pelo hospital e no apoio aos restantes prestadores de cuidados de saúde com os quais o hospital se articula;

b) Apoio à participação do hospital nos programas de saúde pública, como sejam os programas prioritários de saúde e outros de âmbito nacional, regional e local;

c) Apoio às atividades de investigação epidemiológica, clínica, de saúde pública e de serviços de saúde, através do desenvolvimento de iniciativas de investigação da sua responsabilidade ou da iniciativa dos profissionais de saúde ou serviços hospitalares, da formação em métodos de investigação, da disseminação de boas práticas, do apoio e disponibilização de capacidade humana e logística para a investigação, do apoio e facilitação da colaboração do hospital em projetos de investigação liderados por terceiros e da promoção da participação em redes de investigação;

d) Preparação dos hospitais para situações de emergência ou de contingência, como sejam epidemias, situações de catástrofe ou outras ameaças de saúde pública;

e) Contribuição para a melhoria dos sistemas de informação, de alerta e de comunicação em saúde existente no centro hospitalar, com especial relevância para as questões da monitorização e vigilância epidemiológica, avaliação e gestão do risco, contribuindo para a constituição e desenvolvimento de uma base de evidência sólida de suporte à decisão em saúde ao nível institucional, local, regional e nacional;

f) Promoção de formas de gestão da informação e do conhecimento que potenciem a capacidade instalada em termos de comunicação, sistemas de informação e registo e formas de articulação que permitam o desenvolvimento da base de conhecimento em saúde pública e de formas integradas de trabalho e investigação em saúde;

2.2 — Apoiar ou assegurar o planeamento, criação e desenvolvimento, gestão, manutenção e processos de melhoria da qualidade dos seguintes dados:

a) Registos hospitalares decorrentes da atividade assistencial, incluindo a participação do hospital em registos nacionais, como os de investigação, os do registo oncológico, do registo de malformações congénitas, do registo de acidentes, entre outros existentes ou a criar;

b) Dados clínicos, respeitante à literacia informática e ontológica, bem como estatística, dos profissionais de saúde que promova a utilização adequada e rigorosa dos sistemas de informação, a interpretação de dados e das suas análises estatísticas.

2.3 — Desenvolver ou promover a formação dos profissionais de saúde do centro hospitalar em metodologia e competências técnicas e científicas de investigação, no âmbito da investigação em saúde, em serviços de saúde e avaliação de tecnologia no contexto hospitalar, e em articulação com as orientações decorrentes da legislação em vigor e da Comissão de Ética do Centro Hospitalar e de forma integrada.

2.4 — Propor, gerir e colaborar em programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde.

3 — Em consonância com as atribuições e funções propostas em cada hospital, o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar poderá integrar os seguintes grupos profissionais que poderão, se o conselho de administração assim o determinar, acumular funções com as de outros serviços:

a) Médicos especialistas com experiência em Investigação Clínica, Epidemiologia ou Saúde Pública de entre quem será nomeado aquele com a função de direção do serviço;

b) Enfermeiros, Bioestatistas, ou outros profissionais com forte componente de formação em análise de dados, Engenheiros Informáticos e de Sistemas de Informação;

c) Técnicos da área Ambiental, tais como Técnicos de Saúde Ambiental, Engenheiros do Ambiente, Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho;

d) Outros profissionais tais como Nutricionistas, Psicólogos, Técnicos do Serviço Social, e outros.

4 — O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve dispor de instalações e equipamentos próprios e adequados às atribuições que visa prosseguir e à natureza dos dados e da informação recolhida e tratada, em conformidade com a lei e com as políticas de gestão da informação vigentes no hospital ou centro hospitalar onde está incluído.

5 — Os centros e unidades hospitalares devem reformular o seu regulamento interno para prever a existência do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, sua responsabilidade, orgânica e relações com os órgãos diretivos e restantes unidades, até 180 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

6 — Cada Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2015, nos Hospitais, Centros Hospitalares ou Unidades Locais de Saúde dos Grupos III e IV, previstos na Portaria nº 82/2014 de 10 de abril, e até 30 de junho de 2016 nos restantes Grupos da mesma Portaria. (…)»