37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7412/2017

Por despacho reitoral de 24 de janeiro de 2017, sob proposta da Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017/2018, 37 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

4 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Alteração da Estrutura Curricular do Mestrado em Medicina – FMUP


«Despacho n.º 6498/2017

Por despacho reitoral de 15/03/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre em Medicina, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação n.º 1983-P/2007, publicada no DR n.º 191, 2.ª série, de 03 de outubro de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 6071/2014, publicado no DR n.º 89, 2.ª série, de 09 de maio de 2014, retificado pela declaração de retificação n.º 136/2015, publicada no DR n.º 33, 2.ª série, de 17 de fevereiro de 2015, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 21 de fevereiro de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 17 de março de 2017 e registada a 5 de maio de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2793/2011/AL02, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Medicina

5 – Área científica predominante: Medicina

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 360 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 12 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: Aos estudantes que completarem os primeiros 180 ECTS do Ciclo de Estudos, os quais correspondem aos três primeiros anos curriculares, será atribuído o grau de licenciado em Ciências Básicas da Saúde.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Medicina

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

6.º ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

16 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Estrutura Curricular do Doutoramento em Medicina – FMUP


«Despacho n.º 6184/2017

Por despacho reitoral de 29/03/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Medicina, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi criado a 5 de janeiro de 2009, conforme Deliberação n.º 3065/2009, publicada no DR n.º 217, 2.ª série, de 09 de novembro de 2009, com a última alteração constante do Despacho n.º 12486/2012, publicado no DR n.º 185, 2.ª série, de 24 de setembro de 2012, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 07 de março de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 03 de abril de 2017 e registada a 5 de maio de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2777/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Doutor

4 – Ciclo de estudos: Medicina

5 – Área científica predominante: Medicina

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é composto por:

a) Um “curso de doutoramento”, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de doutoramento em Medicina, não conferente de grau;

b) Uma tese de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 120 do total dos 180 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Medicina.

A alteração agora apresentada ao Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Medicina

Grau de doutor

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano e 3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

16 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Vagas aprovadas para o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado para 2017-2018 – ICBAS / Universidade do Porto

«Despacho n.º 5389/2017

Por despacho reitoral de 13 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017-2018, 23 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

25 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Aberto Concurso Para 2 Professores de Medicina – Universidade da Beira Interior

«Edital n.º 361/2017

Doutor António Carreto Fidalgo, professor catedrático e reitor da Universidade da Beira Interior, faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis a contar do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, está aberto concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 2 postos de trabalho e provimento das respetivas vagas na categoria de professor auxiliar na área disciplinar de Medicina do mapa de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, com a remuneração estabelecida nos termos da legislação aplicável.

A avaliação do período experimental, quando aplicável, é feita nos termos do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica.

O concurso é aberto nos termos do artigo 37.º a 51.º e 62-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio adiante designado por ECDU, e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica da Universidade da Beira Interior, adiante designado por Regulamento, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2014, Despachos do Reitor e Vice-Reitor n.º 2017/R/07 de 20 de janeiro e n.º 2017/R/34 de 13 de abril, após emissão de declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro. O concurso esgota-se com o preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso e no mesmo observar-se-ão as seguintes disposições:

1 – Local de exercício de funções

1.1 – Os docentes a admitir desempenharão as suas funções na Universidade da Beira Interior.

1.2 – As funções a desempenhar na(s) área(s) disciplinar(es) em que o concurso é aberto, têm subjacente que a investigação a realizar decorrerá integrada numa das unidades/polos com autonomia financeira, sediadas(os) na UBI ou em Laboratórios Associados de que esta seja participante.

2 – Requisitos de admissão

2.1 – Em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 41.º-A do ECDU, é requisito para a candidatura ser o interessado titular do grau de Doutor em Medicina.

2.2 – Caso o grau de doutor tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de estar reconhecido em Portugal, nos termos previstos na legislação para o efeito aplicável, até à data do termo do prazo para a candidatura.

3 – Apresentação de candidaturas (prazo, local e forma)

3.1 – As candidaturas deverão ser apresentadas, até ao 30.º dia útil contado a partir da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, na Reitoria da Universidade da Beira Interior (Setor de 3.º Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos), Convento de Santo António, 6201-001, Covilhã, pessoalmente, no horário de atendimento ao público, 2.ª a 6.ª feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30 ou por correio registado, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

3.2 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

4 – Composição do júri

O júri do concurso, funcionará de acordo com o disposto no artigo 50.º e 51.º do ECDU e no presente edital, tendo nos termos do artigo 46.º do ECDU e n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento a seguinte constituição:

Presidente – Vice-Reitor, Doutor Paulo Rodrigues Lima Vargas Moniz, por delegação.

Vogais:

Doutor Artur Manuel Pérez Neves Águas, professor catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto;

Doutor José António Martinez Souto de Oliveira, professor catedrático da Universidade da Beira Interior;

Doutor Jaime da Cunha Branco, professor catedrático da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

Doutor Joaquim Carlos Neto Murta, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

Doutora Maria Paula Guerreiro Chaves Pascoal, professora catedrática convidada da Universidade da Beira Interior.

5 – Método e critérios de seleção e seriação:

5.1 – O presente concurso destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar, caso, na sequência do concurso, venham a ser contratados. Nos termos deste artigo, cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

5.2 – O método de seleção a utilizar é o da avaliação curricular significando que a seleção deve ser determinada pelas potencialidades científicas e pedagógicas dos diferentes candidatos, evidenciadas nas realizações concretas expressas nas peças processuais apresentadas a concurso.

5.3 – Na avaliação curricular, tendo presente as funções gerais cometidas aos docentes universitários no artigo 4.º e específicas no artigo 5.º do ECDU, a ponderação dos critérios de avaliação e os parâmetros a ser avaliados serão quantificados de acordo com as melhores e mais exigentes práticas correntes nas universidades portuguesas e europeias em que a apreciação fundamentada do Júri incidirá no seguinte:

a) Desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, tomando em consideração a sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da disciplina ou área disciplinar;

b) Capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade, que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;

d) Relatório de desempenho científico, pedagógico e outras atividades relevantes para a missão da Universidade.

5.4 – Desempenho Científico – Ponderação 50 %

A avaliação do desempenho científico inclui os domínios de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação:

a) Produção científica, cultural ou tecnológica e sua relevância, medida por métricas internacionalmente aceites:

Patentes, livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados ISI Web of Knowledge, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados SCOPUS, outros artigos científicos indexados a bases de dados internacionais específicas da área científica, em atas de conferências internacionais, tendo em consideração a sua natureza, o fator de impacto e o número de citações, a aprovação em Provas de Agregação;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico:

Participação e ou coordenação de projetos científicos sujeitos a concurso numa base competitiva, tendo em consideração a classificação atribuída pela entidade financiadora e os montantes de financiamento ou outras vantagens atribuídas à instituição;

c) Reconhecimento pela comunidade científica:

Prémios de mérito científico, atividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos de revisores de revistas científicas, coordenação e ou participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em projetos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas.

5.5 – Desempenho Pedagógico – Ponderação 35 %

A avaliação do desempenho pedagógico é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação:

Atividade de ensino (número de horas lecionadas, número de unidades curriculares diferentes e número de alunos):

a) Número das unidades curriculares que o docente coordenou e lecionou, tendo em consideração o número de horas lecionadas, a diversidade das matérias lecionadas, o número de alunos e a análise da sua prática pedagógica;

b) Produção de material pedagógico e sua relevância:

Livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico, tendo em consideração o seu impacto na comunidade nacional e internacional;

c) Inovação e valorização relevantes, para a atividade de ensino:

Capacidade demonstrada pelo docente na promoção de novas iniciativas pedagógicas. Por exemplo: (i) propostas de novas unidades curriculares ou reformulação de existentes, devidamente aprovada, (ii) criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino (quando aplicável), (iii) criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos e (iv) participação em ações de formação pedagógica;

d) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de doutoramento:

Orientação de estudantes de doutoramento e estudantes de mestrado, levando em linha de conta a qualidade, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional, através da publicação de artigos em revistas internacionais com avaliação pelos seus pares indexadas em bases internacionais, participação em júris de provas públicas de outras instituições de ensino superior;

e) Participação em projetos pedagógicos noutras instituições:

Trabalho relevante realizado no meio académico na área disciplinar em consideração, por convite de outras instituições de Ensino Superior.

5.6 – Outras atividades relevantes, para a missão da Universidade – Ponderação 15 %

A avaliação de outras atividades relevantes para a missão da instituição, considerando:

5.6.1 – A Gestão Universitária composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros e respetiva densificação:

a) Cargos em Órgãos em Instituições de ensino superior e nas suas Unidades Orgânicas;

b) Cargos em subunidades orgânicas de instituições de ensino superior e coordenação de ciclos de estudos;

c) Cargos e tarefas temporárias: Participação em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, tendo em consideração a sua natureza, o universo de atuação e o período em que foi exercida, nomeadamente a integração em júris de concursos e apreciação de relatórios decorrentes do ECDU e sua avaliação.

5.6.2 – A Transferência de Conhecimento e Tecnologia, que inclui os domínios de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação:

a) Valorização e transferência de conhecimento, incluindo autoria e coautoria de patentes: Autoria e coautoria de patentes transferidas para o meio empresarial tendo em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico; participação em atividades que envolvam os setores público e privado, tendo em consideração o tipo de participação, os montantes de financiamento, o impacto social, a intensidade tecnológica e a inovação e diversidade;

b) Ações de divulgação científica, cultural ou tecnológica: Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (por exemplo, a organização de congressos e conferências), da comunicação social, das empresas e do restante público, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados;

c) Publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica:

Autoria e coautoria de publicações técnicas de divulgação científica e tecnológica; participação na elaboração de normas técnicas, levando em consideração a abrangência territorial.

d) Ações de formação profissional dirigidas para o exterior: Participação e coordenação de cursos dirigidos para o setor privado e o setor público, tendo em conta a relevância do curso.

5.7 – Relatório de desempenho científico, pedagógico e outras atividades relevantes – Ponderação a ser considerada nos números 5.4, 5.5 e 5.6.

Análise pelo candidato dos trabalhos e elementos do curriculum vitae que considere mais relevantes em termos de desempenho científico, capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução em termos científicos da área disciplinar em que é aberto o concurso.

5.8 – Avaliação das candidaturas

5.8.1 – Terminado o prazo das candidaturas e após ter sido exarado pelo Reitor o despacho de admissão ou não admissão das mesmas ao concurso conforme estipulado no n.º 7.7.2 do presente edital, o júri reúne-se para iniciar os trabalhos de avaliação e ordenação dos candidatos.

5.8.2 – Antes de proceder à ordenação final dos candidatos admitidos, o Júri deliberará sobre a sua aprovação ou rejeição em mérito absoluto, por votação nominal justificada onde não são admitidas abstenções.

5.8.3 – Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que obtenha o voto favorável de, pelo menos, metade mais um dos membros do júri votantes.

5.8.4 – Considera-se como voto favorável à aprovação em mérito absoluto, aquele em que expressamente resulte, da respetiva fundamentação escrita, que o candidato dispõe, com base numa análise qualitativa dos documentos entregues com a sua candidatura e reportada à área disciplinar para a qual foi aberto o concurso, da capacidade e de um desempenho considerados como minimamente adequados para o exercício das funções de Professor Auxiliar seja no plano científico, seja no plano de outras atividades desenvolvidas e tidas como relevantes para a missão da Universidade da Beira Interior.

5.8.5 – O voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto deve ser fundamentado numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a) De o ramo de conhecimento e ou especialidade em que foi conferido o grau de doutor de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato.

b) De o Curriculum Vitae do candidato, na parte respeitante aos diferentes parâmetros do critério de desempenho científico tal como definidos no ponto 5.4, demonstrar que o candidato não reúne a capacidade e o desempenho necessários a um exercício, minimamente adequado, das funções de Professor Auxiliar. Se o Júri, antes de apreciados os Curriculum Vitae dos candidatos admitidos, entender poder ser utilizada esta circunstância como fundamento suficiente para um voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto de um candidato admitido, então deverá previamente densificar este critério, identificando, para um ou mais dos parâmetros deste critério, os limiares mínimos que, não sendo atingidos, implicam aquela reprovação.

5.8.6 – No caso de pelas regras atrás descritas, existirem candidatos que não venham a obter aprovação em mérito absoluto, o Júri procede à audiência prévia dos mesmos nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo para no prazo de 10 dias, por escrito, se pronunciarem sobre os fundamentos da sua reprovação.

5.8.7 – Apreciadas as alegações dos candidatos excluídos em mérito absoluto o Júri delibera na manutenção da decisão ou na sua revisão com aprovação destes. Uma vez identificados, em definitivo, os candidatos aprovados em mérito absoluto, cada um dos membros do júri procede à sua ordenação em mérito relativo, através da avaliação do respetivo mérito relativamente a cada um dos critérios, parâmetros bem como fatores de ponderação constantes do presente edital e efetua a valoração e ordenação final dos candidatos da forma a seguir indicada:

a) Apuramento da classificação dos candidatos em cada critério tendo em consideração os parâmetros de avaliação específicos desse critério e escalas de referência, devidamente justificadas;

b) Apuramento da classificação final dos candidatos por intermédio da combinação da classificação com a ponderação atribuída a cada critério;

c) Elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, na qual não são admitidas classificações ex -aequo, com base na qual participa na votação individual e justificada que conduz à ordenação final dos candidatos, nos termos do n.º 5.10.1 do presente edital;

d) Para elaboração da lista referida na alínea anterior e verificando-se situações de empate, podem ser utilizados parâmetros preferenciais;

e) O Júri, na sua primeira reunião, pode deliberar quais os parâmetros preferenciais a que cada um dos seus membros se poderá socorrer para elaboração da respetiva lista de ordenação de candidatos, em situações onde, pela aplicação dos critérios, se verifique um empate na classificação de candidatos;

f) A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.

5.9 – Seriação

5.9.1 – Na seriação dos candidatos aos concursos de recrutamento de professores, cada membro do júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.

5.9.2 – A decisão do júri é tomada por maioria simples, isto é, metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião. Para tal, antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios dos números anteriores. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento atrás referido, observando-se nas votações o seguinte:

a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso;

h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

5.10 – Ordenação final e notificação dos candidatos

5.10.1 – A ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto é a que resulta dos critérios de seriação definidos em 5.9.

5.10.2 – A lista de ordenação final dos candidatos é unitária e será afixada no departamento da correspondente área disciplinar e na Reitoria (Setor de 3.º Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos).

5.10.3 – A lista de ordenação final dos candidatos é notificada aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para em prazo não inferior a dez dias úteis, poderem dizer por escrito o que se lhes oferecer.

5.10.4 – A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

5.10.5 – Realizada a audiência de interessados, o júri aprecia, no prazo de dez dias úteis, as questões suscitadas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos, a submeter a homologação.

5.11 – Recrutamento

5.11.1 – Após homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos e a sua comunicação a estes o recrutamento opera-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

5.11.2 – O(s) candidato(s) posicionado(s) em lugar(es) da lista unitária de ordenação final que permita ocupar o(s) posto(s) de trabalho devem nos termos do estipulado no Código do Procedimento Administrativo, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, contados da data em que for(em) notificado(s) da homologação da lista unitária de ordenação dos candidatos proceder à entrega na Universidade da Beira Interior, como decorre da declaração sob compromisso de honra dos documentos comprovativos de que reúnem as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com esta.

5.11.3 – Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

5.11.4 – Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

6 – Audições Públicas e documentação complementar

6.1 – O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas dos candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste do Curriculum Vitae apresentado.

6.2 – Havendo necessidade de realizar estas audiências públicas, as mesmas terão lugar entre o 30.º dia e o 70.º dia subsequentes à data limite para entrega de candidatura, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.

6.3 – Também com o intuito de melhor esclarecer o que conste do Curriculum Vitae apresentado por um dado candidato, pode o Júri deliberar solicitar aos candidatos, com base no disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 50 do ECDU, documentação complementar.

7 – Instrução da candidatura

7.1 – Os interessados deverão solicitar a sua admissão ao concurso, através de requerimento/formulário, onde conste nomeadamente o nome completo, a filiação, o número e data de validade do documento de identificação legalmente aceite e a data de nascimento (a comprovar documentalmente), a localidade de nascimento, o estado civil a profissão, a residência ou endereço de contato, incluindo endereço eletrónico e contato telefónico e declaração atestando que são verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.

7.2 – O formulário de admissão ao concurso em papel nomeadamente para apreciação do júri é instruído com:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, no n.º 2 do presente Edital;

b) Doze exemplares em papel do curriculum vitae do candidato, com indicação das atividades pedagógicas desenvolvidas, bem como dos trabalhos efetuados, do qual deve constar obrigatoriamente indicação dos cinco que considera mais relevantes, assim como iuma descrição justificativa sucinta do contributo do candidato nomeadamente no que respeita à contribuição para a evolução da(s) áreas disciplinar(es) em que é aberto o concurso. Um dos exemplares em papel deve ser acompanhado por versão em formato eletrónico PDF, ou facultativamente serem entregues todos os exemplares no referido formato em suporte digital (CD ou DVD). Do curriculum vitae deve igualmente ser entregue uma versão estruturada em formato eletrónico (Excel), tendo em consideração a área disciplinar em que é aberto o concurso, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito;

c) Um exemplar dos trabalhos mencionados no curriculum vitae, acompanhado preferencialmente de versão em formato eletrónico PDF, em suporte digital (CD ou DVD) ou facultativamente apenas neste último;

d) Doze exemplares do Relatório a que se refere a alínea d) do n.º 5.3, devendo um deles ser acompanhado por versão em formato eletrónico PDF, em suporte digital (CD ou DVD) ou facultativamente serem entregues todos os exemplares no referido formato em suporte CD ou DVD;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

f) Certificado do registo criminal, comprovativo de não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

g) Declaração do próprio que assegure a posse de robustez física e do perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções profissionais a que se candidata;

h) Comprovativo da vacinação obrigatória (antitetânica).

7.3 – É facultada aos candidatos a possibilidade de entrega em suporte digital (CD ou DVD) para além dos elementos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 7.2, de todos os restantes elementos a que se referem as alíneas deste número, cujas peças devem constituir ficheiros autónomos devidamente identificados.

7.4 – Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas a que se referem as alíneas f) a h) do n.º 7.2, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma.

7.5 – Os documentos mencionados no ponto 7.2 podem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sendo os documentos mencionados no ponto 7.2 alínea c) entregues no idioma de redação original.

7.6 – As instruções, formulários que venham a ser fixados e ficheiros de apoio para a apresentação da candidatura encontram-se disponíveis na internet no endereço: http://www.academicos.ubi.pt/Pagina/recrutamento.

7.7 – Apreciação formal das candidaturas

7.7.1 – Serão, desde logo, excluídos do presente concurso os candidatos que, até final do prazo e no local e forma fixados no ponto 3 do Edital, não entregarem todos os documentos exigidos pelo ponto 7.2 deste mesmo Edital.

7.7.2 – Após verificação de que as candidaturas satisfazem os requisitos especificados no Edital de abertura do concurso, o Reitor comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

7.7.3 – Os candidatos não admitidos são considerados excluídos sendo em conformidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo notificados para a realização da audiência dos interessados, para se pronunciarem pela forma escrita nos dez dias úteis seguintes a contar da notificação de acordo com a forma da mesma.

7.7.4 – Realizada a audiência dos interessados, o presidente do júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

7.7.5 – São também excluídos do concurso:

a) Os candidatos que mesmo aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final do concurso em lugar que permita ocupar o posto de trabalho concursado, não apresentem sempre que aplicável, nos termos do n.º 5.11.2 documentos comprovativos de que reúnem as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Universidade da Beira Interior, injustificadamente os não entreguem no prazo fixado ou, tendo-os apresentado, os documentos entregues se revelem como inadequados, falsos ou inválidos.

b) Os candidatos para os quais se constate falta de integridade académica em qualquer momento do concurso, determina a exclusão da candidatura.

7.7.6 – Sendo excluído um candidato, por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior, com base no motivo referido no número anterior, será solicitado ao candidato que imediatamente o sucede na lista unitária de ordenação final a entrega de documento comprovativo de que reúne as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Universidade da Beira Interior.

7.7.7 – Há lugar à audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo dos candidatos que venham a ser excluídos por força do disposto no n.º 7.7.5, para no prazo de dez dias úteis se pronunciarem pela forma escrita quanto à sua exclusão.

8 – De acordo com o determinado pelo despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação”.

13-04-2017. – O Reitor, António Carreto Fidalgo.»

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

«Regulamento n.º 247/2017

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 222/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 12 de outubro de 2016, foram aprovados os novos Estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.

22 de março de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O ensino médico em Portugal iniciou-se em Coimbra, no ano de 1132. Era então ministrado no Mosteiro de Santa Cruz, Faculdade que viria a participar na fundação da Universidade concretizada em 1290, durante o reinado de D. Dinis.

Coimbra tem assim uma antiga tradição no âmbito do ensino da medicina, o qual foi ministrado na cidade ao longo dos séculos, assumindo-se e consolidando-se progressivamente como centro de referência do ensino médico em Portugal.

Até 1911 a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra foi mesmo a única do País, tendo estado na génese de diversas outras Faculdades médicas nos antigos territórios portugueses de além-mar. Mais de sete séculos depois, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra permanece como centro de referência em domínios vários do saber médico e das Ciências da Saúde constituindo-se como polo dinamizador do desenvolvimento e da qualidade.

Os presentes estatutos representam a revisão prevista nos Estatutos da Universidade de Coimbra, com os quais se encontram em consonância. Visam proporcionar as bases para que a FMUC possa continuar a desempenhar um papel preponderante no panorama nacional e internacional do ensino médico e das Ciências da Saúde.

No âmbito das suas competências, a Assembleia da Faculdade de Medicina aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

TÍTULO I

Natureza e missão da Faculdade de Medicina

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 – A FMUC considera o ensino, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico como as dimensões fundamentais da sua atividade.

2 – A FMUC tem como objetivo primordial a formação graduada e pós-graduada nas áreas da saúde e das ciências biomédicas, nomeadamente através de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, programas de pós-doutoramento, cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem.

3 – A FMUC fomenta e privilegia a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios da medicina, medicina dentária, biomedicina e outros domínios das áreas das ciências da saúde ou com elas relacionadas.

4 – A FMUC fomenta a criação, transmissão e divulgação da ciência e da cultura médicas à comunidade em geral e aos seus alunos em particular.

5 – A FMUC promove a prestação de serviços diferenciados à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins.

6 – A FMUC promove a cooperação interinstitucional pública e privada, nacional e internacional, como pilar fundamental de progresso e excelência, nomeadamente através da celebração de convénios, protocolos, consórcios e outros acordos, com o objetivo de realizar cursos e outras iniciativas formativas, projetos de investigação e desenvolvimento ou outras atividades de interesse comum.

7 – A FMUC promove periodicamente, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, a avaliação interna e externa da sua qualidade, nas diversas vertentes de atividade em que se envolve, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

8 – A FMUC apoia e valoriza a organização dos seus atuais e antigos estudantes, promovendo a continuidade da relação destes com a comunidade escolar.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – No âmbito da sua autonomia científica, a FMUC tem competência para:

a) Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da saúde e áreas afins;

b) Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;

c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;

d) Criar e desenvolver Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;

e) Criar e gerir plataformas de apoio à investigação;

f) Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade.

2 – No âmbito da sua autonomia pedagógica, a FMUC tem competência para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar e aprovar planos de estudo e programas dos cursos que ministra;

c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;

d) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.

3 – No âmbito da sua autonomia cultural, a FMUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais.

4 – No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a FMUC tem competência para reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.

5 – No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, a FMUC tem poder para aprovar e alterar os seus estatutos e regulamentos, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Gestão administrativa e financeira

1 – No âmbito da gestão descentralizada da Universidade, os órgãos de gestão da FMUC, mediante delegação de competências conferida nos termos previstos no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, podem:

a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente, investigador, e não docente;

d) Conceder bolsas de formação no âmbito das ciências da saúde;

e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.

2 – A FMUC, no cumprimento da lei e das melhores práticas administrativas, obriga-se a:

a) Gerir com qualidade e valorizar os recursos humanos que lhe forem afetados;

b) Zelar pela adequada gestão e distribuição das verbas que lhe forem atribuídas;

c) Promover internamente uma cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua.

Artigo 5.º

Imagem identitária

1 – No âmbito das atividades desenvolvidas na FMUC devem ser respeitadas as regras de designação e normas de afiliação que se seguem:

a) A FMUC deve ser designada exatamente nestes termos em todos os documentos que se lhe refiram. Deve utilizar-se a designação “Faculty of Medicine, University of Coimbra, Portugal” em documentos internacionais;

b) As designações acima descritas devem constar nessa forma em todas as publicações nacionais ou internacionais, respetivamente, em que participe pelo menos um docente/ investigador da Faculdade.

2 – A FMUC adota o logótipo que consta do Anexo I, que poderá evoluir em consonância com a simbologia e as normas de identidade visual em vigor na Universidade de Coimbra.

TÍTULO II

Organização interna da Faculdade de Medicina

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Linhas estratégicas e organizacionais

1 – A ação da FMUC é regulada, para além da Lei Geral por 4 documentos internos: os Estatutos, o Plano Estratégico, o Quadro Pedagógico e o Regulamento Interno da FMUC, documentos que devem estar alinhados com o Plano Estratégico e com a regulamentação da Universidade de Coimbra.

2 – Os Estatutos da FMUC definem os seus objetivos e a sua estrutura organizacional.

3 – O Plano Estratégico da FMUC define as linhas estratégicas de enquadramento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico.

4 – O Quadro Pedagógico da FMUC determina as linhas gerais de orientação e desenvolvimento pedagógico da Faculdade.

5 – O Regulamento Interno define em detalhe as responsabilidades de cada órgão estatutário e as normas de procedimento aplicáveis ao seu funcionamento e interação entre eles.

6 – Os documentos descritos nos números 3, 4 e 5 são reapreciados e aprovados, com ou sem alteração, a cada dois anos, coincidindo com os mandatos dos órgãos de gestão da FMUC.

7 – O Regulamento Interno inclui o Regulamento Pedagógico da FMUC, em secção autónoma.

Artigo 7.º

Estrutura

1 – A FMUC constitui-se num modelo organizacional que promove, através dos seus órgãos de gestão, a interação entre as suas estruturas orgânicas, estruturas funcionais, órgãos consultivos e serviços de apoio, visando a máxima eficiência na utilização dos meios e recursos e promovendo a procura sistemática de excelência em todos os seus ramos de atividade.

2 – São órgãos de gestão da FMUC:

a) Assembleia da Faculdade;

b) Diretor da Faculdade;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico.

3 – São estruturas orgânicas da FMUC:

a) Institutos Universitários;

b) Clínicas Universitárias;

c) Centros de Investigação;

d) Institutos Multidisciplinares de Investigação.

4 – São estruturas funcionais da FMUC:

a) Ensino e Formação;

b) Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

5 – São órgãos consultivos da FMUC:

a) Conselho Consultivo Geral;

b) Comissão de Ética;

c) Comissão do Acervo Histórico;

d) Núcleo de Estudantes de Medicina e Núcleo de Estudantes de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra;

e) Conselho Consultivo de Recursos Humanos.

6 – São serviços de apoio da FMUC:

a) Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra;

b) Gabinete de Educação Médica;

c) Gabinete de Estudos Avançados;

d) Gabinete de Gestão de Investigação;

e) Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais.

7 – Podem ser constituídos outros serviços de apoio, mediante aprovação pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão da Faculdade de Medicina

SECÇÃO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Composição

1 – A Assembleia da Faculdade é constituída por 15 membros:

a) Dez docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de 3.º ciclo e dois provenientes de dois cursos diferentes de 1.º e 2.º ciclo;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito e prestígio.

2 – Os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são como tal qualificados nos termos do n.º 4 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

3 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Eleição

1 – Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes às áreas de ensino de Medicina, ensino de Medicina Dentária e de Investigação.

Artigo 10.º

Cooptação

1 – A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.

2 – A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação científica.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 – Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos para um mandato de dois anos.

2 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 – Em caso de vacatura o lugar será ocupado pelo primeiro elemento não eleito da respetiva lista.

4 – Se vagar o lugar preenchido pela personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, a Assembleia coopta outra personalidade.

5 – A função de membro da Assembleia da Faculdade é incompatível com a de Diretor ou subdiretor.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu presidente, por maioria dos membros em efetividade de funções, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Elaborar e aprovar os calendários e métodos para a eleição do Diretor da FMUC;

d) Eleger o Diretor da FMUC;

e) Eleger os membros do Conselho Consultivo Geral da FMUC e respetivo Presidente, ouvidos o Diretor da FMUC e o Conselho Científico quanto à admissibilidade dos candidatos constantes de uma listagem preliminar;

f) Proceder, em cada mandato, à elaboração, revisão e aprovação do Plano Estratégico e do Quadro Pedagógico, mediante auscultação alargada da Faculdade e do Conselho Consultivo Geral da FMUC, processo que deve finalizar-se no último semestre de cada mandato, de modo a informar as candidaturas a Diretor;

g) Promover a revisão dos presentes estatutos quando julgado oportuno pela Assembleia ou for solicitado pelo Diretor da FMUC ou pelo Conselho Científico e aprovar as alterações, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;

h) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;

i) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

j) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

k) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

l) Conceder a Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que se tenham distinguido por serviços e/ou contribuições de excecional qualidade à Faculdade;

2 – A nomeação para a Medalha de Ouro pode ocorrer por proposta da Assembleia, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.

3 – A concessão da Medalha de Ouro da FMUC exige voto favorável de pelo menos dois terços dos votantes em cada um dos órgãos referidos na alínea anterior.

4 – Compete ao presidente convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 13.º

Eleição

1 – O Diretor é eleito através de voto secreto, pela Assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e/ou investigador-coordenador ou principal com agregação.

2 – As candidaturas a Diretor devem incluir um programa de ação que deve enquadrar-se no Plano Estratégico e Quadro Pedagógico vigentes na Faculdade e na Universidade, além de outros requisitos e procedimentos definidos pela Assembleia.

3 – É eleito Diretor o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

4 – Se não houver candidatos, ou se não tiver sido eleito por maioria um Diretor pelo processo referido nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

5 – Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

6 – O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Promover, junto da Assembleia a abertura de um processo de revisão dos estatutos quando tal lhe parecer necessário;

g) Apoiar o processo de revisão do Plano Estratégico, e do Quadro Pedagógico promovido pela Assembleia a cada mandato;

h) Elaborar, manter atualizado e divulgar o Regulamento Interno da FMUC;

i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

j) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei;

n) Cabe ainda ao Diretor a execução de quaisquer funções não compreendidas no rol de poderes reconhecidos a qualquer outro órgão de gestão.

2 – O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as orientações gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 – O Diretor é coadjuvado por subdiretores, no número máximo de quatro, por ele livremente nomeados e exonerados, com pelouros claramente definidos e divulgados no prazo máximo de 30 dias após a eleição do Diretor.

4 – O Diretor é coadjuvado por um coordenador executivo, selecionado nos termos da lei aplicável.

Artigo 15.º

Substituição do Diretor

1 – Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 – Se a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.

4 – Durante a vacatura do cargo de Diretor, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador-coordenador da FMUC.

Artigo 16.º

Independência, incompatibilidades e exercício do cargo

1 – O Diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.

2 – Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos subdiretores, se docentes ou investigadores.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade da FMUC

1 – O Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade (GASQ) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC, tendo por missão fundamental a Gestão da Qualidade na FMUC, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra.

2 – O GASQ deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

3 – O GASQ é liderado por um diretor, docente ou investigador doutorado, preferencialmente com formação e experiência na área de Certificação/Acreditação, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, bem como a Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua (DAMC) e Vice-Reitor para a área do Ensino. Integra ainda na sua constituição 4 trabalhadores e 3 alunos (Medicina, Medicina Dentária e ensino pós-graduado), nomeados pelo diretor do GASQ, com a concordância do Diretor da FMUC.

4 – O diretor do GASQ presta apoio na área de gestão da qualidade ao Diretor da FMUC, respondendo diretamente perante este.

Artigo 18.º

Gabinete de Educação Médica

1 – O Gabinete de Educação Médica (GEM) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – O GEM tem por missão fundamental a avaliação e promoção da qualidade pedagógica do ensino pré e pós-graduado ministrado pela FMUC, em consonância com a orientação expressa no Quadro Pedagógico da FMUC e em estreita articulação com as normas e disposições constantes do Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade de Coimbra e dos seus Regulamentos Pedagógico e Académico.

3 – Compete ao GEM, nomeadamente:

a) Iniciativas destinadas a avaliar e promover a coordenação, integração e aplicação do curriculum pedagógico de todos os anos do MIM e do MIMD;

b) Avaliação regular da adequação do curriculum aos objetivos formativos de cada curso e elaboração de propostas de melhoria;

c) Estudo, investigação e proposta de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/aprendizagem, apoiando a sua implementação e avaliação;

d) Ações regulares de formação pedagógica de docentes e coordenadores de ensino;

e) Avaliação regular da prestação pedagógica dos cursos, das unidades curriculares e dos docentes, com elaboração de propostas de aperfeiçoamento;

f) Participação nas reuniões do Conselho Pedagógico e apoio às atividades deste órgão na avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;

g) Participação, como assessor, nas reuniões do Conselho Científico em que se debata matéria de índole pedagógica;

h) Atividade editorial e disseminação de boas práticas na área da Educação Médica.

4 – O GEM funcionará em articulação com o Gabinete de Estudos Avançados no âmbito do ensino e formação pós-graduada.

5 – O GEM deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

6 – O GEM é liderado por um diretor, docente doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico.

7 – O diretor do GEM é coadjuvado por um subdiretor com formação em educação médica, a quem cabe a responsabilidade técnica de execução das iniciativas adotadas no âmbito das funções acima elencadas.

8 – O diretor do GEM presta apoio na área de educação médica ao Diretor da FMUC, perante quem responde diretamente.

9 – O diretor do GEM pode exercer, simultaneamente, as funções de Coordenador do Ciclo de estudos do MIM ou do MIMD, consoante a sua área de intervenção.

Artigo 19.º

Gabinete de Estudos Avançados

1 – O Gabinete de Estudos Avançados (GEA) tem como missão a organização e coordenação dos cursos altamente qualificados de 2.º ciclo não integrados, 3.º ciclo (doutoramento), programas de pós-doutoramento e outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, garantindo a necessária articulação entre atividades de ensino e de investigação.

2 – O GEA é uma estrutura de cariz multidisciplinar e multifuncional, que se articula com as demais estruturas, serviços e órgãos da FMUC na prossecução da sua missão, incluindo as áreas de ensino e o GEM.

3 – O GEA pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com unidades orgânicas, subunidades ou departamentos da Universidade de Coimbra ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da pós-graduação na FMUC.

4 – O GEA deve integrar docentes e investigadores de Medicina e de Medicina Dentária e ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – O GEA é dirigido por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da Faculdade, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, sendo coadjuvado por dois doutorados, um da área clínica e outro das ciências básicas.

6 – O GEA funciona em estreita articulação com o GEM.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais

1 – O Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais (GRII) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – Compete ao GRII, nomeadamente:

a) Gerir os programas de mobilidade nacionais e internacionais subscritos pela FMUC;

b) Divulgar e promover a FMUC a nível nacional e internacional;

c) Promover a internacionalização da FMUC no âmbito pré e pós-graduado;

d) Apoiar a mobilidade nacional e internacional de discentes, docentes e investigadores e trabalhadores não docentes, no âmbito dos programas de apoio que gere;

e) Difundir a informação relativa a internacionalização e mobilidade.

3 – O GRII deve ser dotado dos recursos humanos e outros necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GRII é dirigido por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes doutorados.

5 – O diretor do GRII pode ser coadjuvado por até dois coordenadores, um para a área de ensino de Medicina e outro para a área de ensino de Medicina Dentária, os quais são nomeados pelo Diretor, de entre os docentes doutorados da FMUC, sob proposta do diretor do GRII.

6 – O diretor do GRII assume as funções e competências de coordenador ERASMUS e de outros programas de mobilidade, podendo ser, neste âmbito, coadjuvado pelos coordenadores de área.

Artigo 21.º

Articulação com a Administração da Universidade de Coimbra

Os Gabinetes previstos na presente secção, bem como o Gabinete a que se refere o artigo 37.º, desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 22.º

Serviços técnicos de apoio

1 – A FMUC dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 – A organização destes serviços é definida em regulamento interno, revisto e aprovado pelo Diretor da FMUC em cada mandato.

3 – Compete ao coordenador executivo referido no n.º 4 do artigo 14.º a sua supervisão e coordenação geral.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 23.º

Composição

1 – O Conselho Científico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Onze representantes dos professores e investigadores, eleitos de entre professores e investigadores de carreira e doutores que exerçam funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

c) Cinco representantes das estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 – A maioria dos membros referidos na alínea b) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, os subdiretores da Faculdade, o diretor do GEA, o diretor do Gabinete de Gestão de Investigação, o diretor do GEM, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes ou personalidades externas de reconhecida competência, sempre que o Diretor ou o Conselho Científico entendam necessário.

Artigo 24.º

Eleição

1 – Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, devendo garantir-se a representação mais alargada possível dos grupos de ensino.

2 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

3 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os elementos da FMUC que integrem estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, pelo sistema e método referidos no n.º 1.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Pedagógico.

6 – A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Pedagógico e apreciadas as avaliações pedagógicas dos interessados, que submete à homologação do Diretor;

c) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito clínico, científico e organizacional dos membros da Faculdade;

d) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito pedagógico dos membros da Faculdade, em articulação com o Conselho Pedagógico e o diretor do GEM;

e) Estabelecer e aplicar, nos limites da lei, os critérios de progressão na carreira académica e de acesso a postos de gestão ou liderança académica e científica dentro da Faculdade;

f) Definir e aprovar a criação de Institutos e Clínicas Universitárias;

g) Decidir da aceitabilidade de propostas de dissertação de doutoramento e propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

h) Propor a nomeação dos coordenadores das estruturas de investigação e desenvolvimento;

i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Participar no processo de revisão do Plano Estratégico e Quadro Pedagógico promovido, a cada mandato, pela Assembleia da Faculdade;

k) Promover, junto da Assembleia, a abertura de um processo de revisão dos presentes estatutos sempre que o considere oportuno;

l) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

n) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

o) Apreciar e aprovar a instituição de prémios escolares;

p) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

q) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea j) do artigo 12.º dos presentes estatutos, antes de ser remetida ao Reitor;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Pedagógico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Seis docentes eleitos pelos seus pares;

c) Um estudante eleito pelos estudantes de doutoramento e de outros cursos conferentes de grau, com exceção dos mencionados nas alíneas seguintes;

d) Quatro estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina;

e) Dois estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina Dentária.

2 – Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

3 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Científico.

6 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

7 – O subdiretor responsável pela área de Ensino e Formação e o diretor do GEM tomam parte regular nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

8 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, o diretor do GEA, os regentes de unidades curriculares ou disciplinas, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes, sempre que os temas da agenda o justifiquem, no entender do Diretor.

Artigo 27.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Rever, aprovar e disseminar, em cada mandato, o regulamento pedagógico da FMUC;

c) Fazer cumprir o regulamento pedagógico, podendo a sua aplicação ficar a cargo de um elemento da Faculdade, e pronunciar-se sobre questões que nele estejam omissas;

d) Participar na definição dos métodos de avaliação e valorização do mérito pedagógico dos docentes, em articulação com o Conselho Científico, ouvido o diretor do GEM;

e) Apreciar as avaliações regulares do desempenho pedagógico da Faculdade e dos docentes, realizadas pelo GEM e promover a sua divulgação e a adoção de medidas de aperfeiçoamento e melhorias;

f) Debater os resultados da avaliação pedagógica de cada unidade curricular ou disciplina, com o seu regente, pelo menos uma vez em cada mandato, promovendo e verificando os planos de melhoria;

g) Participar no processo de revisão do Quadro Pedagógico da FMUC, promovido pela Assembleia em cada mandato;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios e bolsas escolares;

l) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

m) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Faculdade, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 – O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra e pelo Quadro Pedagógico da FMUC.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas da Faculdade de Medicina

Artigo 28.º

Institutos e Clínicas Universitárias

1 – Os Institutos Universitários são unidades da FMUC que se dedicam a áreas de conhecimento de índole laboratorial ou tecnológica.

2 – As Clínicas Universitárias são unidades da FMUC dedicadas a áreas de atividade clínica equivalentes às especialidades médicas e médico-dentárias reconhecidas e têm um serviço correspondente em Hospital e/ou Centro de Saúde com ensino universitário.

3 – Cada Instituto ou Clínica Universitária pode participar no ensino de uma ou mais disciplinas ou unidades curriculares pré e/ou pós-graduadas, de forma autónoma ou em conjunto com outros Institutos/Clínicas Universitárias.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente à participação em estruturas funcionais de investigação e prestação de serviços.

5 – Cada Instituto e Clínica Universitária é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados, ouvido o Conselho Científico.

6 – Estes diretores respondem perante os órgãos de gestão da FMUC pelas atividades realizadas no âmbito dessas funções.

7 – Compete ao diretor de cada Instituto ou Clínica Universitária:

a) Gerir eficientemente os recursos colocados sob sua responsabilidade;

b) Promover o ensino pré e pós-graduado na respetiva área, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;

c) Promover e realizar investigação científica;

d) Promover a formação dos docentes e investigadores sob sua direção e a sua própria formação;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Instituto ou Clínica, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Estabelecer sinergias com serviços afins em hospitais, centros de saúde, serviços médico-legais e outras instituições.

8 – Os Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC são os que constam do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 29.º

Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação

1 – Os Centros de Investigação têm como missão a promoção e realização de atividades de investigação de elevada qualidade nas respetivas áreas de especialização.

2 – Os Institutos Multidisciplinares de Investigação têm por missão a promoção, concretização e divulgação de investigação científica de elevada qualidade em áreas multidisciplinares ou interdisciplinares.

3 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor a criação ou extinção de Centros de Investigação, bem como estabelecer critérios para a sua avaliação e continuidade.

4 – Cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados neles envolvidos, ouvido o Conselho Científico.

5 – Sem prejuízo do número anterior, em Institutos Multidisciplinares de Investigação que envolvam parcerias externas à Faculdade, poderão ser considerados modelos alternativos de governo, propostos pelo Diretor da FMUC, ouvido o Conselho Científico, à Assembleia da Faculdade.

6 – Compete ao diretor de cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação:

a) Gerir eficientemente os recursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados sob sua direção;

b) Promover, proativamente, a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios prestigiados de investigação científica;

c) Pugnar pela maximização da qualidade da produção científica do seu Centro/Instituto, incluindo a promoção de ações regulares de auditoria externa;

d) Garantir o envolvimento empenhado, eficiente e qualificado do seu Centro/Instituto na formação pós-graduada;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Centro /Instituto, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob a sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Representar ou fazer representar o Centro/Instituto.

7 – Os Centros de Investigação e os Institutos Multidisciplinares de Investigação da FMUC são os que constam do Anexo III aos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina

Artigo 30.º

Estruturas

1 – As Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina, doravante designadas por “Áreas”, correspondem a níveis organizacionais que visam articular as estruturas orgânicas e demais recursos da FMUC pertinentes à sua especificidade, de forma a otimizar os resultados conjuntos.

2 – São Áreas da FMUC:

a) Área de Ensino e Formação;

b) Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

3 – As Áreas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, preferencialmente de entre os docentes e investigadores ativos na respetiva Área.

4 – A coordenação de cada Área é atribuída a um subdiretor da FMUC, designado para o efeito e que pode ser coadjuvado por um máximo de até quatro docentes ou investigadores doutorados que integrem a respetiva Área.

SECÇÃO I

Área de Ensino e Formação

Artigo 31.º

Organização

A Área de Ensino e Formação integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC no que concerne ao ensino pré e pós-graduado de Medicina e de Medicina Dentária.

Artigo 32.º

Ensino e Formação pré-graduada

1 – Os grupos de ensino articulam disciplinas e unidades curriculares de ramos afins do saber, visando assegurar a otimização do ensino das respetivas matérias nos cursos de graduação e de pós-graduação, dentro do respeito pelo Quadro Pedagógico e pelo Regulamento Pedagógico da FMUC.

2 – Os grupos de ensino estão integrados em pelo menos uma das Áreas de Ensino da FMUC.

3 – Cada grupo de ensino é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o respetivo grupo.

4 – A composição dos grupos de ensino é revista ou reconfirmada a cada mandato e vertida em regulamento interno.

5 – Cabe ao Conselho Científico propor a criação, fusão, cisão, extinção e modificação da composição de grupos de ensino, ouvido o Conselho Pedagógico e o GEM.

Artigo 33.º

Laboratório de Competências Clínicas

1 – O Laboratório de Competências Clínicas tem por função reunir e oferecer os meios técnicos de apoio à aquisição e manutenção de competências clínicas e cirúrgicas, incluindo simulação, em todas as áreas de formação.

2 – O Laboratório de Competências Clínicas é dirigido por um docente doutorado, em articulação com o GEM, nomeado pelo Diretor da FMUC e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

SECÇÃO II

Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Artigo 34.º

Organização

A Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico envolve e articula o conjunto das estruturas, serviços e atividades da FMUC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, enquadradas nas estruturas descritas no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Composição

Incluem-se na Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico as seguintes estruturas:

a) Centros de Investigação;

b) Institutos Multidisciplinares de Investigação;

c) Grupos de investigação integrados nos Institutos e Clínicas Universitárias;

d) Plataformas de Apoio à Investigação;

e) Gabinete de Gestão de Investigação.

Artigo 36.º

Plataformas de apoio à investigação

1 – As plataformas de apoio à investigação destinam-se a alojar e a gerir equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a atividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas de apoio à investigação poderão ser abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.

2 – Cada uma das plataformas de apoio à investigação é coordenada por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

3 – A FMUC dispõe das seguintes plataformas de apoio à investigação:

a) Biotério;

b) Plataforma de Bioestatística e Informática Médica;

c) Plataforma de Bio-Imagem Celular;

d) Plataforma de Citometria de Fluxo;

e) Plataforma de Citogenética e Genómica;

f) Plataforma de Medicina Dentária, constituída pelos seguintes laboratórios: Laboratório de Ensaios Mecânicos, Laboratório de Tecidos Duros e Laboratório de Medicina Dentária Forense.

4 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor da FMUC a cisão, fusão, extinção e criação de plataformas de apoio à investigação, recorrendo, se necessário, ao apoio de comissões externas de avaliação.

Artigo 37.º

Gabinete de Gestão de Investigação

1 – O Gabinete de Gestão de Investigação (GGI) tem por objetivo estimular, promover e apoiar a preparação, submissão e gestão de projetos de investigação.

2 – Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos através das seguintes atividades, entre outras:

a) Procura, identificação, seleção e divulgação de oportunidades de financiamento e de parceria científica e tecnológica a nível nacional e internacional;

b) Apoio à elaboração de projetos e de candidaturas a financiamento;

c) Apoio à procura de parceiros nacionais e internacionais para projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Apoio à interação entre os docentes/investigadores e as entidades financiadoras ou reguladoras envolvidas;

e) Apoio aos investigadores em todas as atividades de gestão de projetos desenvolvidos na FMUC;

f) Coordenação de iniciativas da FMUC relativas a bolsas e prémios de investigação;

g) Coordenação de atividades de divulgação científica;

h) Elaboração de inventário anual de indicadores de produtividade científica da FMUC.

3 – O GGI deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GGI é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sendo coadjuvado por dois investigadores ou docentes doutorados.

SECÇÃO III

Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos

Artigo 38.º

Organização

A Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram a prestação de serviços à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins, no contexto dos seus Institutos ou Clínicas Universitárias, a gestão administrativa e financeira da Faculdade, a organização das estruturas de apoio à prossecução da sua missão e objetivos, bem como a gestão dos recursos humanos necessários para o efeito.

Artigo 39.º

Prestação de serviços

1 – No âmbito da prestação de serviços compreendem-se os serviços prestados pela FMUC à comunidade nas áreas de investigação, diagnóstico, terapêutica e consultoria.

2 – As prestações de serviços podem ser requisitadas por entidades externas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas.

3 – Cabe ao Diretor da FMUC aprovar a criação, fusão ou extinção de estruturas prestadoras de serviços à comunidade.

4 – A direção de cada uma destas estruturas prestadoras de serviços à comunidade depende, diretamente ou por delegação, da direção do Instituto ou Clínica Universitária em que se integra.

5 – A lista de estruturas prestadoras de serviços à comunidade deve ser transcrita para regulamento interno e a lista de serviços prestados deve ser proativamente divulgada.

SECÇÃO IV

Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização

Artigo 40.º

Organização

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram as relações interinstitucionais, consórcios, parcerias, convénios, acordos e demais meios jurídicos ou materiais para prossecução e objetivos comuns com entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 41.º

Constituição

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização constitui-se com todos os meios e recursos, materiais e humanos, dispersos ou organizados, que na FMUC se propõem atingir objetivos pela interação com outras entidades, públicas ou privadas, bem como a promoção além-fronteiras e interação com entidades internacionais em projetos e trabalhos partilhados e tem como coordenador um subdiretor.

CAPÍTULO V

Órgãos Consultivos

Artigo 42.º

Conselho Consultivo Geral

1 – A FMUC constitui um Conselho Consultivo Geral, formado por um conjunto de cinco a sete personalidades de reconhecido mérito internacional em áreas relevantes para a Faculdade.

2 – A atividade deste Conselho é colocada sob jurisdição da Assembleia da Faculdade, entidade a quem são entregues os respetivos relatórios.

3 – Compete à Assembleia de Faculdade, ouvido o Diretor e o Conselho Científico da FMUC, o convite e nomeação do Presidente, bem como a indigitação dos restantes membros.

4 – Os membros do Conselho Consultivo Geral não podem pertencer a instituições nacionais de ensino superior.

5 – Compete ao Conselho Consultivo Geral, por solicitação da Assembleia, apreciar a prestação da FMUC nas suas diversas vertentes e propor medidas de desenvolvimento e melhoria.

6 – O Conselho Consultivo Geral é autónomo na definição dos meios de avaliação a empregar.

7 – A avaliação externa deve ser conduzida a cada mandato, por forma a informar a reapreciação dos documentos de orientação estratégica e pedagógica da Faculdade.

Artigo 43.º

Comissão de Ética

1 – A Comissão de Ética da FMUC é constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e ou experimental.

2 – A composição e o funcionamento desta comissão são definidos por regulamento a elaborar e aprovar pelo Conselho Científico.

3 – Compete ao Diretor da FMUC a nomeação dos membros da Comissão de Ética, bem como do respetivo presidente, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 44.º

Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal (ORBEA)

1 – O ORBEA, do Biotério certificado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, situado no IBILI-Sub-Unidade 1 da FMUC, é constituído de acordo com a legislação em vigor, tendo como dever ético e legal a implementação do conceito dos 3Rs (Substituição/”Replacement”, Redução, Refinamento) à experimentação animal.

2 – Os critérios de designação dos membros do ORBEA são estabelecidos pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, mediante despacho.

Artigo 45.º

Comissão do Acervo Histórico

1 – A Comissão do Acervo Histórico visa apoiar o Diretor da FMUC na implementação do Projeto Memória Futura da FMUC, através de recomendações que visam a recolha, inventariação, documentação, conservação, estudo, divulgação e comunicação do espólio museológico da FMUC.

2 – A sua coordenação está a cargo de um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC.

3 – A Comissão trabalha em estreita ligação com o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.

Artigo 46.º

Núcleos de estudantes

1 – A FMUC reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes de Medicina e de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra, na prossecução dos objetivos da Faculdade.

2 – Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade;

c) Designar os representantes dos estudantes, quando sejam convidados a participar em reuniões promovidas pelos órgãos da faculdade;

d) Solicitar apoio para a realização de atividades de carácter cultural e científico-pedagógico de sua iniciativa.

3 – Os núcleos de estudantes têm o dever de:

a) Zelar pela conservação e respeito pelos bens e símbolos da Faculdades;

b) Promover a adoção, entre os seus pares, de comportamentos que salvaguardem os interesses e o bom nome da Faculdade e sejam compatíveis com o previsto na Carta de Princípios de Estudante da Universidade de Coimbra (CRIE.UC): Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa e Excelência dos estudantes;

c) Promover a participação empenhada e responsável dos seus membros em todas as iniciativas da Faculdade para que sejam solicitados;

d) Colaborar proativamente com os órgãos de governo da Faculdade na identificação de oportunidades de melhoria de funcionamento da Faculdade nas suas diversas vertentes.

Artigo 47.º

Conselho Consultivo de Recursos Humanos

1 – O Conselho Consultivo para os Recursos Humanos é um órgão consultivo do Diretor para as linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador, e para os princípios gerais atinentes às funções de cada uma destas carreiras.

2 – O Conselho é presidido pelo Diretor da FMUC e inclui:

a) O representante do pessoal não docente e não investigador na Assembleia da Faculdade;

b) Um representante por cada uma das carreiras, indicados pelo elemento referido na alínea a);

c) Os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que ocupam cargos de direção nos serviços de apoio da FMUC.

3 – O Conselho reúne pelo menos uma vez por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que o Diretor da FMUC o convocar por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Novos órgãos da Faculdade

Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, todos os novos órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de 60 dias, mantendo-se os restantes órgãos e serviços da Faculdade em funções até ao final do seu mandato.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos são objeto de revisão ordinária quadrienal.

2 – A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – As propostas de alteração dos presentes estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade, pelo Diretor da FMUC ou por uma maioria dos membros do Conselho Científico ou Pedagógico.

4 – Todos os membros e corpos profissionais da Faculdade devem ser ouvidos no processo de revisão.

Artigo 50.º

Elaboração de documentos

A elaboração da primeira versão dos documentos previstos no artigo 6.º é da responsabilidade dos órgãos de gestão, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 51.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são revogados os Estatutos publicados através do Regulamento n.º 222/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Insígnia e Monograma

(ver documento original)

Marca com lettering

(ver documento original)

Marca com lettering transparente

(ver documento original)

Marca com lettering reduzido

(ver documento original)

Marca negativo

(ver documento original)

ANEXO II

Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC

1 – São Institutos da FMUC:

Instituto de Anatomia Normal;

Instituto de Anatomia Patológica;

Instituto de Bioética;

Instituto de Biofísica;

Instituto de Biomatemática;

Instituto de Biologia Celular e Molecular;

Instituto de Bioquímica;

Instituto de Clínica Dentária Integrada;

Instituto de Dentisteria Operatória;

Instituto de Endodontia;

Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;

Instituto de Fisiologia;

Instituto de Genética Médica;

Instituto de Higiene e Medicina Social;

Instituto de Histologia e Embriologia;

Instituto de Imunologia;

Instituto de Medicina e Cirurgia Oral;

Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses;

Instituto de Microbiologia;

Instituto de Odontopediatria e Medicina Dentária Preventiva;

Instituto de Ortodontia;

Instituto de Patologia Experimental;

Instituto de Patologia Geral;

Instituto de Periodontologia;

Instituto de Implantologia e Prostodontia;

Instituto de Psicologia Médica;

Instituto de Oclusão e Dor Orofacial.

II – São Clínicas Universitárias da FMUC:

Clínica Universitária de Anestesiologia;

Clínica Universitária de Cardiologia;

Clínica Universitária de Cirurgia Cárdio-Torácica;

Clínicas Universitárias de Cirurgia;

Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;

Clínica Universitária de Dermatologia;

Clínica Universitária de Endocrinologia;

Clínica Universitária de Gastrenterologia;

Clínica Universitária de Genética;

Clínica Universitária de Ginecologia;

Clínica Universitária de Hematologia;

Clínica Universitária de Radiologia;

Clínica Universitária de Infecciologia;

Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;

Clínica Universitária de Medicina Geral e Familiar;

Clínicas Universitárias de Medicina Interna;

Clínica Universitária de Nefrologia;

Clínica Universitária de Neurologia;

Clínica Universitária de Obstetrícia;

Clínica Universitária de Oftalmologia;

Clínica Universitária de Oncologia;

Clínica Universitária de Ortopedia;

Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;

Clínica Universitária de Pediatria;

Clínica Universitária de Pneumologia;

Clínica Universitária de Psiquiatria;

Clínica Universitária de Reumatologia;

Clínica Universitária de Urologia.

ANEXO III

Centros de investigação e Institutos multidisciplinares de investigação da FMUC

CIMAGO – Centro de investigação em Meio-Ambiente, Genética e Oncobiologia.

IBILI – Instituto de Imagem Biomédica.

IME – Instituto Multidisciplinar do Envelhecimento.»