2 Concursos para Técnico Superior sem Candidatos Aprovados – ACSS

Aviso n.º 11345/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série II de 2014-10-13
Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Homologação de lista de ordenação final

Aviso n.º 11346/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série II de 2014-10-13
Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Homologação de lista de ordenação final

Finalmente: Vão ser Celebrados os CTFP com os Enfermeiros dos ACES da ARS Norte!

Veja todos os Enfermeiros, todos os ACES e datas de celebração dos contratos.

Deliberação n.º 1846/2014 – Diário da República n.º 195/2014, Série II de 2014-10-09
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Deliberação do conselho diretivo que autoriza a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a categoria de enfermeiro

Ministro da Sáude dá Louvor ao Professor Doutor João Lobo Antunes na sua Jubilação

A despedida, no momento da jubilação. Uma oportunidade de ver os destaques da carreira deste Professor numa curta súmula.

Louvor n.º 487/2014 – Diário da República n.º 193/2014, Série II de 2014-10-07
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Louvor ao Professor Doutor João Lobo Antunes

Nomeação da Coordenadora do Internato Médico de Saúde Pública – ARS Centro

Inclui nota curricular, como é devido.

Deliberação (extrato) n.º 1840/2014 – Diário da República n.º 193/2014, Série II de 2014-10-07
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Nomeação da coordenadora do internato médico de saúde pública

“Prendas” a Partir de 60 Euros têm de ser Comunicadas

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

Abaixo deste valor são consideradas “objetos de valor insignificante”. Veja o Despacho.

Despacho n.º 12284/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06 – Revogado, veja aqui.
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina e atualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED. Revoga o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março – Revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 12284/2014

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.

Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.

Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

Importa ainda atualizar o referido montante de acordo com a prática europeia, visando a harmonização de procedimentos por parte das entidades destinatárias em conformidade com o enquadramento atual europeu.

Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

3 – É revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março.

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

Terapêuticas Não Convencionais: Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório

Portaria n.º 200/2014 – Diário da República n.º 191/2014, Série I de 2014-10-03
Ministério da Saúde
Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais