Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias – Município de Manteigas


«Regulamento n.º 533/2017

Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

4.ª Alteração

(republicação)

Nota Justificativa

Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da ação social, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas tem vindo a implementar medidas de apoio social e incentivos à fixação de pessoas e famílias do Concelho.

O Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, criado em 2007 com esses objetivos, tendo sido, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, resultantes da experiência adquirida e destinadas a tornar a ação social municipal mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos locais.

Considerando que:

a) As deficientes condições socioeconómicas dos agregados familiares mais desfavorecidos, podem conduzir a escolhas que privilegiem a satisfação de algumas necessidades básicas, como a alimentação e a habitação, em detrimento da aquisição de medicação, podendo levar ao agravamento do estado de saúde;

b) Tem aumentado o número de indivíduos que vivem em situação de isolamento perante a diminuição das redes de solidariedade familiar e as eventuais limitações de serviços de apoio ou respostas sociais;

c) A política de ação social do Município de Manteigas, consolidada através de vasto conjunto de medidas e apoios, tem sido promotora de uma melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos seus cidadãos, capaz de inverter as situações de exclusão social e eventuais casos de pobreza que afetam a população mais vulnerável do Concelho;

d) As autarquias locais desenvolvem soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais em situação de vulnerabilidade, pelos meios adequados;

e) Para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação dos custos resultantes da presente alteração regulamentar se encontra refletida nos documentos previsionais do Município e estimada em dez mil euros anuais, sendo expectável um benefício potencialmente superior, por via da melhoria das condições sociais dos munícipes e do incentivo à fixação de pessoas e famílias do Concelho;

o Município pretende, implementar um novo apoio social: a comparticipação na aquisição de medicamentos.

Deste modo, com esta quarta alteração regulamentar, proporciona-se aos indivíduos mais carenciados um acesso efetivo à aquisição de medicamentos, harmonizando-se os critérios de atribuição dos apoios e procede-se também a uma revisão geral do texto com vista à adequação da legislação aplicável.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal, submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 30/06/2017, a 4.ª alteração do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, que aqui se republica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da ação social, da educação, da saúde, do apoio à fixação da residência e à natalidade, identificando as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Que residam e sejam recenseados no Município de Manteigas há mais de 3 anos;

b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

c) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados.

Artigo 4.º

Divulgação

A listagem com o nome dos beneficiários, assim como os montantes atribuídos, têm a divulgação prevista na lei.

Artigo 5.º

Candidaturas e análise

1 – Os requerimentos de candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento devem ser apresentadas no Balcão Único Municipal ou efetuadas online, no Portal do Município de Manteigas, acompanhadas dos documentos exigíveis para cada apoio.

2 – Em qualquer momento pode ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos além dos exigíveis no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

3 – Os processos de candidatura são analisados pelo gabinete de Educação, Juventude e Ação Social e submetidos, pela Chefe da Divisão de Administração Geral, à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

4 – Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, desde que para o efeito hajam dado prévio consentimento escrito.

5 – Todos os apoios previstos no presente regulamento serão liquidados por transferência bancária, para o IBAN fornecido pelos requerentes.

§ Único – Em casos devidamente justificados, poderá ser utilizado outro meio de pagamento.

6 – Caso haja intenção de indeferimento, há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) “Agregado familiar” – o conjunto de pessoas que residem em economia comum;

b) “Rendimento mensal” – o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

c) “Cálculo do rendimento mensal per capita” – efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12N

C – rendimento mensal per capita

R – rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N – número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência

d) “Indexante dos apoios sociais” – o valor fixado nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

Educação

Artigo 7.º

Apoio à aquisição de manuais escolares

1 – A atribuição de auxílio económico para aquisição de fichas de apoio aos manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que não hajam sido contemplados com apoios de outras entidades para a mesma finalidade.

2 – Os custos das fichas de apoio aos manuais escolares dos alunos inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo Município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50 %, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo.

3 – Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o apoio, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com as fichas de apoio aos manuais escolares, documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) e uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 8.º

Apoio ao transporte de estudantes do Ensino Superior

1 – O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de admissão definidas no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior.

2 – Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior, até 30 de novembro de cada ano letivo.

3 – O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 160 Euros por ano letivo.

4 – O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos (autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.

Artigo 9.º

Prémios de mérito escolar

1 – Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Manteigas.

2 – O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:

a) Diploma e prémio surpresa;

b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa.

c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 100,00 euros por aluno.

3 – Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do Concelho.

4 – Serão ainda atribuídos prémios cujo valor será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, aos alunos que demonstrem ter concluído licenciatura, mestrado, mestrado integrado e doutoramento e reúnam as condições de atribuição definidas no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados, no prazo máximo de três meses após a conclusão do grau académico, requerer o prémio conforme previsto no artigo 5.º e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Certificado de conclusão do grau académico.

CAPÍTULO III

Deficiência

Artigo 10.º

Apoio à deficiência

1 – Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.

2 – A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente e do representante legal (se aplicável);

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Atestado médico de incapacidade multiúso que certifique o grau de incapacidade.

Artigo 11.º

Benefícios

1 – Os benefícios a atribuir são os seguintes:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.

b) Entrada gratuita em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;

c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;

d) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;

e) Redução de 50 % dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 – Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Município de Manteigas emite o cartão “apoio à deficiência” que deve ser apresentado sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Incentivo à fixação de pessoas e famílias

Artigo 12.º

Apoio à constituição da família

1 – O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

e) Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.

4 – Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.

5 – O montante do apoio será de 1000,00 euros.

6 – O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes.

Artigo 13.º

Apoio à fixação de residência

1 – O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no Concelho por período superior a três anos.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;

c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no Concelho;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

4 – O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após a data da fixação da residência.

5 – O montante do apoio é de 1.000,00 euros.

Artigo 14.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um/a filho/a.

2 – Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento, e o/a filho/a ser registado/a no Concelho de Manteigas e o agregado familiar não auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % o IAS.

3 – Na ausência de coabitação dos progenitores, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, sendo considerados apenas os seus rendimentos para efeito do estipulado no número anterior.

4 – Para obtenção do apoio, os progenitores podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão dos progenitores e do(s)/a(s) irmão(s)/ã(s), se aplicável;

b) Boletim de nascimento do recém-nascido;

c) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º ou a data de fixação no Concelho;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).

5 – Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:

5.1 – Primeiro/a filho/a – 1.000,00 euros;

5.2 – Segundo/a filho/a – 1.500,00 euros;

5.3 – Terceiro/a filho/a e seguintes – 2.000,00 euros, por cada filho/a.

6 – Os progenitores, cujos rendimentos mensais per capita ultrapassem os valores indicados no n.º 2 do presente artigo, poderão aceder ao apoio previsto em 5.3.

7 – O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento.

Artigo 15.º

Apoio social na prestação de serviços municipais

Na prestação de serviços municipais, designadamente no abastecimento de água em baixa às populações, na recolha de resíduos sólidos urbanos e no saneamento e outros previstos no Regulamento de Tabela de Taxas, poderão ser atribuídos, com o objetivo de se minimizarem os custos, apoios sociais aos respetivos utentes, privilegiando os estratos mais desfavorecidos, mediante deliberação camarária sustentada em proposta do Executivo em que sejam fixados os critérios genéricos fundados na situação periférica, na interioridade do Concelho, nos baixos rendimentos da esmagadora maioria das famílias e nos custos de alguns serviços municipais.

CAPÍTULO V

Comparticipação na aquisição de medicamentos

Artigo 16.º

Objetivo e definição do apoio

1 – A atribuição de apoio financeiro para a aquisição de medicamentos com receita médica, tem como objetivo apoiar indivíduos recenseados e residentes no Concelho, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 – O apoio financeiro incide na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou outro subsistema de saúde e tem como limite 120 euros por ano e por beneficiário.

3 – A comparticipação tem validade de 12 meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se a situação de carência, o indivíduo deve efetuar nova candidatura.

4 – A comparticipação concedida não é transmissível a outros membros do agregado familiar, nem a terceiros.

Artigo 17.º

Beneficiários

Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 80 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS);

c) Ter um património imobiliário, deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 150 vezes o IAS.

Artigo 18.º

Candidatura e análise

1 – As candidaturas à comparticipação na aquisição de medicamentos devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação, referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovando a sua inexistência;

c) Últimos 3 recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos, mensalmente, como subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento, quer no país, quer no estrangeiro;

d) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a residência do/a requerente no Concelho há mais de três anos e a composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN), quando existir;

f) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.

2 – A análise às candidaturas é efetuada de acordo o artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Atribuição do apoio

1 – Após aprovação definitiva da candidatura, o utente passa a constar numa base de dados e pode beneficiar de comparticipações na aquisição de medicamentos até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º

2 – A cada beneficiário é atribuído o Cartão Solidário, emitido pelo Município de Manteigas, no qual constam:

a) O número identificativo do cartão;

b) A identificação do seu titular (nome, identificação fiscal, número de utente e residência);

c) As datas de emissão e de validade.

3 – A comparticipação é feita sempre que o beneficiário apresenta o Cartão Solidário e entrega recibos originais, acompanhados de cópia das respetivas receitas médicas, no Balcão Único Municipal.

Artigo 20.º

Competência e procedimento do Município de Manteigas

No âmbito da concretização do apoio à aquisição de medicamentos, compete ao Município de Manteigas.

a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;

c) Emitir o Cartão Solidário;

d) Receber os recibos originais e cópia das respetivas receitas médicas;

e) Pagar as quantias devidas aos beneficiários, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.º

Obrigação dos beneficiários

1 – O beneficiário compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro Concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;

b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;

c) Recorrer ao gabinete de Educação, Juventude e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio;

d) Entregar nova certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que a anterior caduque ou autorizar a consulta online da mesma.

2 – A intenção de indeferimento ou de cessação do apoio é sempre precedida de audiência prévia do munícipe, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Cessação do direito ao apoio

1 – Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:

a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 17.º do presente regulamento;

b) As falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A alteração de residência para outro Concelho e/ou da situação de carência económica, não comunicada à Câmara Municipal no prazo na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º

2 – A cessação do direito ao apoio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior determina a devolução dos valores já obtidos e a interdição de receber, por um período de 2 anos, qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do procedimento judicial, se aplicável.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 – A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 24.º

Atualização dos incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.

Artigo 25.º

Omissões do regulamento

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

7 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.»

Repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

  • Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série II de 2017-10-09
    Finanças e Ambiente – Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento
    Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

«Portaria n.º 321/2017

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos na parte iv do anexo do referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica, em casos de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.

Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, torna-se necessário executar intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável.

As intervenções e respetivas tipologias são as que se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, nomeadamente no previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que se refere ao «uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos», sendo ainda de relevar que, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, pode a atribuição dos fundos previstos ser alterada por despacho em «situações de catástrofe, calamidade, etc.», sendo este o caso vertente.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 4.242.289,50(euro) (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2017: 2.603.878,00(euro) (dois milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e oito euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2018: 1.638.411,50(euro) (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. – 26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira e da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres


«Contrato n.º 686/2017

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, se faz público que foi celebrado em 7 de novembro de 2016, o seguinte Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e o Município da Amadora, cuja minuta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de outubro de 2016 – Proposta n.º 414/2016:

Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira, na freguesia da Venteira.

Considerando que, na prossecução das suas atribuições, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, na execução dos necessários projetos de investimento, podendo colaborar com outras entidades do sector público, nomeadamente, através da celebração de Contratos-Programa com as autarquias locais, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea g) e do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

Considerando as insuficiências crescentes na infraestrutura atualmente existente para a prestação de cuidados de saúde e a necessidade daí decorrente de promover uma alteração no sentido do melhoramento das condições em que os referidos cuidados de saúde são prestados à população abrangida;

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde, nos termos conjugados dos artigos 23.º, n.º 2 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea r) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que os bens imóveis do domínio privado indisponível estão afetos a uma função intrínseca de interesse público e a fins de utilidade pública e por isso deverão beneficiar do mesmo regime de direito público que os bens do domínio público;

Considerando que o instrumento jurídico adequado para que se possam ceder a título precário bens do domínio público – e, por isso aplicável aos bens do domínio privado indisponível das autarquias locais – para utilização por outras entidades públicas, para fins de interesse público, é, de acordo com o preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a cedência de utilização a efetuar por auto de cedência e aceitação celebrado nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto aplicando-se, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 53.º a 58.º do mesmo diploma;

Considerando o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor;

Considerando o Despacho n.º 5364/2016, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril, em cumprimento do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro;

Entre

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pessoa coletiva de direito público com o n.º 503 148 776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, em Lisboa, representada no presente ato pela Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com a redação em vigor na presente data, doravante, abreviadamente designada ARSLVT; e

O Município da Amadora, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 505 456 101, com sede na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 1, na Amadora, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Dra. Carla Maria Nunes Tavares, cujos poderes lhe são conferidos pela alínea f) do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante abreviadamente designado por Município;

Conjuntamente designadas como Partes,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato-programa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de maio e 319/2001, de 10 de dezembro, e do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor, o qual se rege nos termos dos Considerandos que antecedem e das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Contrato-programa tem por objeto a definição das condições de cooperação técnica e financeira entre as Partes, tendo por objetivo a instalação da Unidade de Saúde da Venteira, na freguesia da Venteira.

Cláusula Segunda

Direito de Superfície

1 – O Município compromete-se a constituir um direito de superfície, em favor da ARSLVT, pelo período de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis, sobre um lote de terreno com a área de 793 m2, sob o prédio sito na Rua Pedro Del Negro, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial da Amadora sob o n.º 814/20160819 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Venteira (antiga freguesia da Reboleira), com o n.º 2146-P, cuja desanexação foi requerida e se encontra pendente.

2 – O prédio objeto do direito de superfície, destinado à instalação da Unidade de Cuidados Primários – Reboleira – Venteira, será entregue à ARSLVT pelo Município após receção provisória da obra.

3 – A Unidade de Saúde a construir substituirá a Unidade de Saúde UCSP Reboleira.

Cláusula Terceira

Obrigações

1 – Constituem obrigações da ARSLVT:

a) Elaborar o programa funcional para a Unidade de Saúde a construir e a instalar no prédio a que se refere a Cláusula Primeira;

b) Elaborar o projeto de arquitetura;

c) Suportar 70 % (setenta por cento) do encargo com a empreitada de construção para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira, Freguesia da Venteira, até ao montante máximo de (euro) 781.886,79 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como, na mesma percentagem, os encargos, caso ocorram, resultantes de revisão de preços da empreitada.

d) Colaborar com o Município durante a fase de elaboração dos projetos de especialidades, em atenção ao esclarecimento das especificidades da área da saúde com vista ao cumprimento do programa funcional;

e) Suportar todos os encargos de funcionamento da Unidade de Saúde, nomeadamente os relativos a água, gás e eletricidade após a entrega da unidade de saúde;

f) Equipar a unidade de Saúde.

2 – Constituem obrigações do Município:

a) Elaborar os projetos de especialidades;

b) Gerir e concretizar todos os processos de certificação e licenciamentos a que haja lugar, incluindo os encargos daí resultantes;

c) Aprovar e realizar todos os atos necessários à abertura e ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual para execução da empreitada de obras públicas, incluindo a adjudicação, bem como assumir de modo exclusivo a posição contratual de dono da obra, nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação em vigor;

d) Executar, assumindo a totalidade dos encargos daí decorrentes, os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas, e respetivas ligações, de água, esgotos, eletricidade e comunicações, bem como os arranjos exteriores ao edificado, assegurando a sua manutenção durante o período de duração do direito de superfície;

e) Assegurar a realização e a coordenação da fiscalização da empreitada, quer por funcionários do Município devidamente habilitados e credenciados, quer por empresa contratada para o efeito, suportando, em qualquer caso, o respetivo encargo;

f) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do presente Contrato-Programa, com exclusão dos expressamente mencionados na alínea c) do n.º 1, da presente Cláusula.

Cláusula Quarta

Pagamento da comparticipação

1 – A previsão do encargo com a empreitada é de (euro) 1.116.981,13 (um milhão, cento e dezasseis mil, novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 – Todas e quaisquer alterações ao Projeto, trabalhos a mais e erros ou omissões, terão de ser objeto de prévio acordo escrito entre Partes.

3 – A ARSLVT procederá ao pagamento ao Município da comparticipação a que se refere a Cláusula Terceira, n.º 1 alínea c), até ao limite máximo do valor dela constante, no prazo de 60 dias após recebimento dos autos de medição visados pelo dono da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento prevista na Cláusula Quinta, mediante a apresentação das correspondentes faturas por parte do Município.

4 – A ARSLVT não procederá, em caso algum, ao pagamento de adiantamentos.

5 – Ao Município cabe a responsabilidade da execução financeira do presente contrato.

Cláusula Quinta

Comissão de acompanhamento

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das Partes, a qual terá as seguintes funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da empreitada, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Confirmar os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, do projetista ou do empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra, sem prejuízo dos deveres que, neste âmbito, recaem sobre o Município enquanto dono da obra, designadamente no que diz respeito à fiscalização da empreitada;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade mensal, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do presente Contrato-Programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, propondo medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula Sexta

Publicidade do financiamento

O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é cofinanciada pelo Ministério da Saúde através do Orçamento da ARSLVT.

Cláusula Sétima

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura até à data da cessação do direito de superfície.

Cláusula Oitava

Resolução

1 – O incumprimento, por uma das partes, das obrigações decorrentes do presente Contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 – A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula Nona

Modificação

1 – O presente Contrato-programa poderá ser modificado, por acordo entre as Partes, sujeito aos formalismos legais que à data se encontrem em vigor no âmbito da celebração de contratos-programa e da fiscalização do Tribunal de Contas.

2 – As Partes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula Décima

Encargo Global

1 – O encargo global previsto para a ARSLVT decorrente do presente contrato é de (euro) 828.800,00 (Oitocentos e vinte e oito mil e oitocentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %.

2 – O encargo máximo para a ARSLVT decorrente do presente contrato, para o ano de 2016, obteve o cabimento com o n.º 401601029 e o compromisso n.º 5016038531, tendo a plurianualidade da despesa sido autorizada pela Portaria n.º 133/2016, de 28 de abril.

3 – O encargo global previsto para o Município pela celebração do presente contrato é de (euro) 355.200,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %, e encontra-se previsto nas Grandes Opções do Plano para 2016 aprovadas pela Assembleia municipal por deliberação de 28 de julho de 2016.

O presente contrato encontra-se isento do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

Assinado na Amadora, 7 de novembro de 2016.

7 de novembro de 2016. – Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos. – Pelo Município da Amadora, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares.»


«Contrato n.º 687/2017

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, se faz público que foi celebrado, em 7 de novembro de 2016, o seguinte Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o Município da Amadora, cuja minuta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de outubro de 2016 – Proposta n.º 413/2016:

Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres.

Considerando que, na prossecução das suas atribuições, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, na execução dos necessários projetos de investimento, podendo colaborar com outras entidades do sector público, nomeadamente, através da celebração de Contratos-Programa com as autarquias locais, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea g), e do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

Considerando as insuficiências crescentes na infraestrutura atualmente existente para a prestação de cuidados de saúde e a necessidade daí decorrente de promover uma alteração no sentido do melhoramento das condições em que os referidos cuidados de saúde são prestados à população abrangida;

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde, nos termos conjugados dos artigos 23.º, n.º 2, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea r), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando o disposto no artigo 34.ºdo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor;

Considerando o Despacho n.º 5358/2016, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril, em cumprimento do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n,º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro;

Entre:

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pessoa coletiva de direito público com o n.º 503148776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, em Lisboa, representada no presente ato pela Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com a redação em vigor na presente data, doravante, abreviadamente designada ARSLVT; e

O Município da Amadora, pessoa coletiva de direito público n.º 505456010, com sede na Av. Movimento das Forças Armadas, n.º 1, na freguesia de Águas Livres, Amadora, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares, cujos poderes lhe são conferidos pela alínea f) do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, adiante abreviadamente designado por Município;

Conjuntamente designadas como Partes,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato-programa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de maio, e 319/2001, de 10 de dezembro, e do artigo 34.ºdo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor, o qual se rege nos termos dos Considerandos que antecedem e das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Contrato-programa tem por objeto a definição das condições de cooperação técnica e financeira entre as Partes, tendo por objetivo a instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres.

Cláusula Segunda

Direito de Superfície

1 – O Município compromete-se a constituir um direito de superfície, em favor da ARSLVT, pelo período de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis, sobre uma parcela com a área de 2.250 m2, identificada na planta anexa ao presente Contrato, abrangendo parte dos prédios descritos na 2.ª Conservatória de Registo Predial da Amadora sob o n.º 1375/20160819 e 1376/20160819, inscritos, respetivamente, na matriz predial urbana da freguesia de Águas Livres (antiga freguesia da Buraca), com os números 3444-P e 3445-P, cuja desanexação foi requerida e se encontra pendente.

2 – A parcela objeto do direito de superfície, destinado à instalação da Unidade de Cuidados Primários – Buraca – Águas Livres, será entregue à ARSLVT pelo Município após receção provisória da obra.

3 – A Unidade de Saúde a construir substituirá a Unidade de Saúde UCSP da Buraca.

Cláusula Terceira

Obrigações

1 – Constituem obrigações da ARSLVT:

a) Elaborar o programa funcional para a Unidade de Saúde a construir e a instalar nos prédios a que se refere a Cláusula Segunda;

b) Elaborar o projeto de arquitetura;

c) Suportar 70 % (setenta por cento) do encargo com a empreitada de construção para instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres, até ao montante máximo de (euro) 781.886,79 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como, na mesma percentagem, os encargos, caso ocorram, resultantes de revisão de preços da empreitada;

d) Colaborar com o Município durante a fase de elaboração dos projetos de especialidades, em atenção ao esclarecimento das especificidades da área da saúde, garantindo a adequação dos projetos de especialidades ao programa funcional;

e) Suportar todos os encargos de funcionamento da Unidade de Saúde, nomeadamente os relativos a água, gás e eletricidade após a entrega da unidade de saúde;

f) Equipar a unidade de Saúde.

2 – Constituem obrigações do Município:

a) Elaborar os projetos de especialidade;

b) Gerir e concretizar todos os processos de certificação e de licenciamento a que haja lugar, incluindo os encargos daí resultantes;

c) Aprovar e realizar todos os atos necessários à abertura e ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual para execução da empreitada de obras públicas, incluindo a adjudicação, bem como assumir de modo exclusivo a posição contratual de dono da obra, nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação em vigor;

d) Executar, assumindo a totalidade dos encargos daí decorrentes, os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas, e respetivas ligações, de água, esgotos, eletricidade e comunicações, bem como os arranjos exteriores ao edificado, assegurando a sua manutenção durante o período de duração do direito de superfície;

e) Assegurar a realização e a coordenação da fiscalização da empreitada, quer por funcionários do Município devidamente habilitados e credenciados, quer por empresa contratada para o efeito, suportando, em qualquer caso, o respetivo encargo;

f) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do presente Contrato-Programa, com exclusão dos expressamente mencionados na alínea c) do n.º 1 da presente Cláusula.

Cláusula Quarta

Pagamento da comparticipação

1 – A previsão do encargo global com a empreitada é de (euro) 1.116.981,13 (um milhão, cento e dezasseis mil, novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 – Todas e quaisquer alterações aos projetos, trabalhos a mais e erros ou omissões, terão de ser objeto de prévio acordo escrito entre Partes.

3 – A ARSLVT procederá ao pagamento ao Município da comparticipação a que se refere a Cláusula Terceira, n.º 1, alínea c), até ao limite máximo do valor dela constante, no prazo de 60 dias após recebimento dos autos de medição visados pelo dono da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento prevista na Cláusula Quinta, mediante a apresentação das correspondentes faturas por parte do Município.

4 – A ARSLVT não procederá, em caso algum, ao pagamento de adiantamentos.

5 – Ao Município cabe a responsabilidade da execução financeira do presente contrato.

Cláusula Quinta

Comissão de acompanhamento

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das Partes, a qual terá as seguintes funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da empreitada, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Confirmar os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, do projetista ou do empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra, sem prejuízo dos deveres que, neste âmbito, recaem sobre o Município enquanto dono da obra, designadamente no que diz respeito à fiscalização da empreitada;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade mensal, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do presente Contrato-Programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, propondo medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula Sexta

Publicidade do financiamento

Independentemente de outros a que haja lugar, o dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é cofinanciada pelo Ministério da Saúde através do Orçamento da ARSLVT.

Cláusula Sétima

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura até à data da cessação do direito de superfície.

Cláusula Oitava

Resolução

1 – O incumprimento, por uma das partes, das obrigações decorrentes do presente Contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 – A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula Nona

Modificação

1 – O presente Contrato-programa poderá ser modificado, por acordo entre as Partes, sujeito aos formalismos legais que à data se encontrem em vigor no âmbito da celebração de contratos-programa e da fiscalização do Tribunal de Contas.

2 – As Partes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula Décima

Encargo Global

1 – O encargo global previsto para a ARSLVT decorrente do presente contrato é de (euro) 828.800,00 (Oitocentos e vinte e oito mil e oitocentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %.

2 – O encargo máximo para a ARSLVT decorrente do presente contrato para o ano de 2016 obteve o cabimento com o n.º 4016016033 e o compromisso com o n.º 5016038530, tendo a plurianualidade da despesa sido autorizada pela Portaria n.º 137/2016, de 28 de abril.

3 – O encargo global previsto para o Município pela celebração do presente contrato é de (euro) 355.200,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %, e encontra-se previsto nas Grandes Opções do Plano para 2016 aprovadas pela Assembleia municipal por deliberação de 12 de novembro de 2015.

O presente contrato encontra-se isento do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

7 de novembro de 2016. – Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos. – Pelo Município da Amadora, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena


«Aviso n.º 11865/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 14 de julho de 2017 e 17 de agosto de 2017, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Ribeira de Pena.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena

A proteção de vidas e bens em perigo deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Os bombeiros portugueses, fortemente assentes no regime de voluntariado, são o agente central do sistema nacional de proteção civil. São o grupo profissional mais reconhecido pela sociedade portuguesa e em quem os nossos concidadãos mais confiam. No concelho de Ribeira de Pena também o socorro e, genericamente, a proteção civil, assentam no voluntariado dos nossos cidadãos na causa dos Bombeiros. Estamos na presença de homens e mulheres que, sem pedirem nada em troca, oferecem aos seus concidadãos a sua disponibilidade para os ajudar nos momentos de maior aflição.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muitos dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos Corpos de Bombeiros, porque têm de procurar sustento para si próprios e para as suas famílias longe dos seus territórios de pertença. De igual modo, a crise de valores que hoje atinge a nossa sociedade, tem dificultado o recrutamento de novos elementos para a causa dos Bombeiros.

É de reconhecimento unânime da sociedade civil que os bombeiros voluntários desenvolvem um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes com risco para a própria vida. Neste sentido, e atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, os bombeiros voluntários merecem a concessão de alguns benefícios e regalias sociais que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições e competências do município no domínio da proteção civil previstas nos artigos 23.º e 33.º, respetivamente, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos municipais aprovam o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena, um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

O presente regulamento foi submetido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA, a consulta pública.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Ribeira de Pena, as condições de atribuição de regalias sociais aos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados, em regime de voluntariado, nos Corpos de Bombeiros de Cerva e de Ribeira de Pena têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros que pertençam aos Corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do concelho de Ribeira de Pena e que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar os quadros ativo ou de comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico Aplicável à Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros.

2 – As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Deveres

No cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros e no exercício das funções que lhes foram confiadas, os bombeiros beneficiários deste regulamento estão vinculados aos seguintes princípios:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

CAPÍTULO II

Regalias sociais

Artigo 6.º

Regalias na habitação

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar de redução do valor de todas as taxas municipais inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação, modificação ou utilização de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro, incluindo anexos e garagens, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 33,33 %

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 66,66 %

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 100 %.

§ A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos, sob pena de liquidação das taxas devidas, exceto em casos devidamente justificados.

b) Beneficiar de compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e/ou respetivo agregado familiar, localizado na área do Município de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 33,33 %;

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 66,66 %;

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviço de bombeiro – Compensação de 100 %.

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, da atribuição, sem limite de prazo, de apoio ao arrendamento habitacional, desde que reúnam as condições prescritas no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena e o rendimento per capita do agregado familiar do bombeiro não ultrapasse 1,25 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 7.º

Regalias no tarifário de água, saneamento e resíduos

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro, exceto no caso de restabelecimento de ligação na sequência de suspensão do serviço;

b) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais, fixas e variáveis, liquidadas referentes a consumo de água e saneamento até ao limite de 15 m3/mês no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro;

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas referentes à recolha de resíduos sólidos urbanos no prédio urbano destinado a habitação permanente do bombeiro.

Artigo 8.º

Regalias em equipamentos e atividades municipais

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento no acesso e utilização dos equipamentos de carácter cultural, desportivo ou recreativo municipais;

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

b) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento nas atividades e nos programas de carácter cultural, desportivo ou recreativo promovidos pelo Município.

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

c) Cada Corpo de Bombeiros tem direito a seis horas semanais de utilização coletiva de cada equipamento desportivo municipal para treino e preparação física.

Artigo 9.º

Regalias na educação

1 – Os bombeiros e seus dependentes têm direito, desde que obtenham aproveitamento escolar, salvo tratando-se de início de curso, às seguintes regalias:

a) Beneficiar de compensação das despesas de educação (manuais escolares e outro material pedagógico e/ou didático de apoio), até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia é extensiva aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, um ano antes da data de início do ano letivo a que se refere o pedido de compensação;

b) Beneficiar, no âmbito da ação social escolar prevista no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena, dos direitos inerentes ao escalão A, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

c) Beneficiar de subsídio de montante equivalente ao valor de propinas pagas pela frequência de curso correspondente aos níveis IV, V, VI e VII do Quadro Nacional de Qualificações, ou de pós-graduações na área do socorro e proteção civil, até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia, extensiva aos estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, dois anos antes da data de início do respetivo ano letivo, não é acumulável com a bolsa de estudo atribuída no âmbito do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena.

2 – Os bombeiros têm, ainda, direito a beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de compensação das despesas referentes à creche e/ou jardim-de-infância dos seus dependentes, até ao montante máximo, por ano civil e dependente, do valor da remuneração mínima mensal garantida.

§ Esta regalia é atribuída até ao início do ano letivo em que o dependente atinge a idade mínima para ingressar no ensino pré-escolar público existente no concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 10º

Outras regalias

Os bombeiros e os seus familiares, quando for o caso, têm ainda direito a:

a) Beneficiar de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

b) Beneficiar de apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de bombeiro ocorrido no exercício das suas funções ou agravado por causa delas;

c) Ser agraciado com decorações e distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à comunidade, por atos de coragem e abnegação na proteção de pessoas e bens e, ainda, pela assiduidade e dedicação ao desempenho da missão do Corpo de Bombeiros, reveladas pela prestação de bons serviços com exemplar comportamento, em conformidade com o Regulamento de Atribuições de Medalhas Municipais;

d) Beneficiar, caso tenham no mínimo três anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e residam no concelho de Ribeira de Pena, de compensação, até ao montante máximo de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida, do valor do Imposto Único de Circulação liquidado referente até dois veículos de categoria A e/ou B propriedade do bombeiro e/ou do respetivo agregado familiar.

e) Receber subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço ou em consequência de doença contraída ou agravada em serviço, no montante de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de direitos e regalias sociais

Artigo 11º

Requerimento

1 – A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Indicação do Corpo de Bombeiros a que pertence;

c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

f) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o bombeiro em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir das regalias sociais a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar;

§ No caso dos bombeiros beneficiários serem elementos do quadro de honra, a Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros deve mencionar expressamente as funções e/ou missões executadas por esses bombeiros.

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

c) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 – Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de restituição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e, no caso do IMI e do IUC, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

4 – O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 12.º

Apreciação do requerimento

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

5 – O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Ribeira de Pena.

2 – A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 – O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 – O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

§ Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 – O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Normas interpretativas

1 – Os direitos e regalias reconhecidos aos cônjuges de bombeiros são aplicáveis aos unidos de facto.

§ A prova da situação de união de facto faz-se nos termos do artigo 2.º -A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

2 – Consideram-se dependentes de bombeiros todos aqueles que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares considera dependentes para efeitos fiscais (artigo 13.º do CIRS).

3 – Os direitos e regalias sociais atribuídos ao cônjuge e dependentes de bombeiros beneficiários do regime do presente regulamento são, igualmente reconhecidos, com as necessárias adaptações, ao cônjuge e dependentes de bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas, sob proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Normas transitórias

1 – As regalais referentes à habitação, previstas no artigo 6.º, apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – As regalias referentes ao tarifário de água, saneamento e resíduos, previstas no artigo 7.º, apenas são aplicáveis aos valores liquidados a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 – As regalias referentes a educação, previstas no artigo 9.º, apenas são aplicáveis a partir do ano letivo 2017/2018.

4 – As regalias previstas nas alíneas d) e e) do artigo 10.º apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.»

35 Horas: Municípios de São Brás de Alportel, Silves, Sobral de Monte Agraço e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 34/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de empregador público entre a União de Freguesias de Alhandra, S. João dos Montes e Calhandriz e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 35/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de São Brás de Alportel e o SINTAP

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Vila Franca de Xira e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 37/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Silves e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 38/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Vialonga e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 39/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de São Cristóvão e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 40/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de empregador público entre a União de Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 41/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Sapataria e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 42/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Santo Quintino e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 43/2017 – Diário da República n.º 191/2017, Série II de 2017-10-03
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Sobral de Monte Agraço e o STAL

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras


«Edital n.º 734/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 6 de julho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

8 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras (RCRSBVMF)

Nota introdutória

Os Bombeiros Voluntários desempenham um papel crucial no socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades; a sua ação é determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam considerados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, entende-se como conveniente que o reconhecimento antes referido seja materializado em medidas concretas e regalias sociais a regular no presente normativo.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Os custos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto em orçamento para cada ano.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes vislumbram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras permitirá o reconhecimento público da ação meritória dos Bombeiros Voluntários e um incentivo ao voluntariado como forma de participação socialmente responsável.

Assim, decorrido o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Felgueiras aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação do Cartão de Identidade;

c) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

d) Beneficiar da isenção à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante a disponibilidade dos equipamentos;

e) Beneficiar de redução/isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, nos seguintes termos:

i) Isenção do pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira até 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional;

ii) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira o equivalente compreendido entre 2 (duas) e 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional;

iii) Quem auferir rendimento superior ao valor de 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional não terá direito a isenção ou redução.

f) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas no centro de saúde a que pertença ou hospitais integrados na rede do serviço nacional de saúde, que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias após a sua emissão;

g) Beneficiar da isenção da tarifa de conservação do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como da isenção da tarifa de recolha de resíduos domésticos, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação) ou contrato de arrendamento;

h) Ter isenção do pagamento de taxa de ligação de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

i) Usufruir de apoio jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

j) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo, no montante de 500,00 euros.

k) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro;

l) Usufruir de bolsas de estudo, em conformidade com regulamentação específica a criar para o efeito.

m) Candidatar-se anualmente, e ter prioridade na atribuição em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação própria específica, no valor de 100(euro) por mês, a 50 % das bolsas, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho de funções, que tiveram melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

2 – A atribuição das regalias constantes das alíneas e) e h) do número anterior só pode ser utilizada uma única vez pelo mesmo requerente.

3 – A atribuição das regalias constantes das alíneas j) e k) do número anterior depende também de requerimento do herdeiro legal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento comprovativo do óbito.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 – As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação,

2 – A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 – A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 – A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 – A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 – As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, conferem ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do Dia Nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

1 – Os beneficiários do regime previsto neste Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade deverá ser requerida pelos interessados junto dos Serviços Municipais, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence e confirmada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da respetiva área, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 3.º;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal de Felgueiras e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, quadro, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS”;

b) No verso, a data de emissão, o número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por três anos e deverá ser devolvido à Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do Pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

35 Horas: Município de Monchique e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

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