Utentes do CH Médio Tejo passam a ter acesso online a resultados de exames

25/08/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) vai permitir aos utentes do Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) e dos cuidados de saúde primários desta zona o acesso online aos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) que realizarem.

Esta medida está integrada no Projeto Exames Sem Papel e resulta de um protocolo de colaboração já assinado entre a ARSLVT, o CHMT e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

O Projeto Exames Sem Papel tem como objetivo desmaterializar todos os processos relacionados com os MCDT, assim como assegurar que toda esta informação acompanha o utente e os profissionais de saúde em suporte digital.

O CHMT vai funcionar como o primeiro ponto de teste regional. Posteriormente pretende-se alargar esta possibilidade, de forma progressiva, a mais instituições da ARSLVT. Para a presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos, «esta ferramenta é fundamental e um marco no reforço do poder do cidadão, que vê, assim, melhorada a acessibilidade e a comodidade no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

Os utentes que derem o seu consentimento vão passar a receber uma notificação, através de sms ou e-mail, logo que os resultados dos MCDT de patologia clínica estiverem disponíveis. Depois, basta acederem à Área do Cidadão da Plataforma de Dados da Saúde para consultarem o documento PDF com os resultados dos exames, que podem ter sido pedidos tanto no âmbito de uma consulta nos cuidados de saúde primários como numa consulta externa do CHMT.

Além de reforçar a aproximação dos cidadãos ao SNS e aos profissionais de saúde, esta medida tem também vantagens para o funcionamento das instituições da ARSLVT, uma vez que promove uma maior partilha dos resultados entre os profissionais de saúde e minimiza o risco da duplicação da realização de MCDT. A desmaterialização dos resultados dos MCDT introduz, ainda, mais segurança em todo o sistema de identificação dos utentes aquando da realização dos exames.

Visite:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo  – http://www.arslvt.min-saude.pt/

Gratuito: Curso Online “Coma melhor, poupe mais” – DGS / Universidade do Porto

Terceira edição do curso online tem início dia 29. Inscrições a decorrer

Estão a decorrer as inscrições para a terceira edição do curso online «Coma melhor, poupe mais», que visa contribuir com algumas sugestões simples e práticas que a maioria da população pode adotar, de forma a comer bem e a baixo custo.

Com início a 29 de junho de 2017, e com a duração de quatro semanas, a nova edição do curso pretende apresentar o percurso do alimento em nossas casas, desde o momento em que planeamos a compra, até à confeção e conservação, tendo por base o guia alimentar para a população portuguesa, a Roda dos Alimentos.

Mais do que sugestões de poupança, com o curso pretende-se transmitir um conjunto de ideias práticas para comer de forma mais saudável, que por acaso até são económicas e fazem parte da nossa tradição alimentar. O público-alvo é a população adulta em geral.

Desenvolvido pela Universidade do Porto, em parceria com a Direção-Geral da Saúde e a unidade de Tecnologias Educativas da UPdigital, o curso online aberto e massivo (MOOC – Massive Open Online Course) utiliza uma linguagem simples e acessível.

Para saber mais, consulte:

Miríada X > 3.ª edição do curso online «Coma melhor, poupe mais»

Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Decreto-Lei n.º 68/2017

de 16 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

O presente decreto-lei visa concretizar três medidas do Programa SIMPLEX+ da responsabilidade da área governativa da justiça.

Em primeiro lugar procede-se à quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões presentemente emitidas em papel.

Através desta medida pretende-se reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, permitindo que estas sejam requeridas e disponibilizadas por via eletrónica, contribuindo, assim, indiretamente, para a celeridade processual.

Disponibiliza-se, deste modo, um serviço de valor acrescentado para os cidadãos e empresas, permitindo que acedam de forma mais fácil, cómoda e célere a informação judicial relevante, ao mesmo tempo que se criam condições para, aproveitando e potenciando os benefícios resultantes do forte investimento realizado pela área governativa da justiça no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação, libertar os funcionários judiciais para outras tarefas, assim se contribuindo, também, para a celeridade processual.

Em segundo lugar altera-se o regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do serviço Registo Criminal Online, de modo a possibilitar que a comprovação da legitimidade do requerente se efetue através da chave móvel digital.

O Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, regulamentou e desenvolveu o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Entre outras inovações, este novo quadro legal regulador da identificação criminal consagrou a possibilidade de os pedidos de emissão de certificados formulados pelo titular da informação em registo, ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada serem efetuados através de plataforma eletrónica, precedendo a comprovação da legitimidade do requerente e dos seus dados de identificação, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.

Aproveita-se ainda a oportunidade para, neste âmbito, e por inutilidade, se eliminar a possibilidade de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formulário físico, sendo este submetido por via eletrónica.

Em terceiro lugar, procede-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que criou o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, de modo a permitir que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no sistema deixe de estar limitado a três.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, permitindo-se a emissão de certidões judiciais eletrónicas;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, prevendo-se que nos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do requerente possa ser efetuada através da chave móvel digital;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa online»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), de modo a permitir que do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE) possam constar todos os códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

4 – As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.

5 – As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro

Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) CAE secundárias.

Artigo 19.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.

5 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.»

Artigo 5.º

Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas

No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Grupo Luz Saúde e outros: Projeto-piloto para implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet

«Despacho n.º 5075/2017

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.

No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e humanização.

No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.

Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º, 96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:

1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.

3 – O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:

a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e

c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.

4 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;

d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;

e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;

f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e

g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

5 – Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:

a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;

b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;

c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

6 – Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:

a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;

b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;

c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e

d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

7 – O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir, entre outras, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;

c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);

d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;

e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e

f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.

8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.

9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 – Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.

11 – Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.

12 – Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.

13 – O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e sucessivo, mediante proposta do IRN.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»