Lei que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet


«Lei n.º 95/2017

de 23 de agosto

Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

w) …

x) …

y) ‘Venda de animal de companhia’, a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) ‘Vendedor de animal de companhia’, qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia;

aa) ‘Criação comercial de animais de companhia’, a atividade que consiste em possuir uma ou mais fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio;

bb) ‘Animal de raça pura’, o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de origens português;

cc) ‘Animal de raça indefinida’, todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro de origens português;

dd) ‘Animal selvagem’, todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens;

ee) ‘Venda de animal selvagem’, a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de companhia

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:

a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) …

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é pessoal e intransmissível.

12 – A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 53.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

e) Número de animais da ninhada.

2 – Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.

3 – Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

4 – No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.

Artigo 54.º

Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 55.º

Proibição de venda na Internet de animais selvagens

1 – Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam a venda através da Internet.

3 – A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Artigo 56.º

Importação de animais de companhia

A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

Artigo 57.º

Local de venda dos animais

1 – Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.

2 – Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.

Artigo 58.º

Transporte dos animais transmitidos

O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3 740:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

a) …

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades reguladas no presente diploma;

d) …

e) …

f) …

Artigo 70.º

[…]

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) …

b) 30 % para a autoridade instrutória;

c) …

d) …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais

As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.»

Artigo 4.º

Alteração à epígrafe do capítulo VII

A redação da epígrafe do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos 53.º a 58.º, passa a ser «Normas relativas às condições de transmissão».

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»