SCML Fica com a Casa de Saúde da Família Militar para Cuidados Paliativos, Pequenas Cirurgias e Cuidados Continuados Integrados Pediátricos

«(…) Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, determina -se:

1 — Disponibilizar para rentabilização o PM 200/Lisboa — Cerca do Convento da Estrela — Ala Norte e o PM 216/Lisboa – Casa de Saúde da Família Militar.

2 — Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o PM 200/ Lisboa — Cerca do Convento da Estrela — Ala Norte e o PM 216/ Lisboa – Casa de Saúde da Família Militar, que constituem o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo 3012, omisso na Conservatória do Registo Predial.

3 — Autorizar a alienação, por ajuste direito, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) do prédio urbano referido no número anterior, mediante a contrapartida financeira de € 14 883 000,00 (catorze milhões oitocentos e oitenta e três mil euros), para implementação de Unidades de Cuidados Paliativos, Pequenas Cirurgias e Cuidados Continuados Integrados Pediátricos, por um período de 30 anos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ex vi artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio.

4 — Que, nos termos do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, a afetação do valor de € 14 883 000,00 seja a seguinte: a) 5%, no montante de € 744 150,00, à Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional [Capítulo 01.05.01 — (F.F.123) — 02.02.25 — Outros Serviços]; b) 5%, no valor de € 744 150,00, à Direção -Geral do Tesouro e Finanças; c) O restante, no valor de € 13 394 700,00 à execução da Lei de Programação das Infraestruturas Militares.

5 — A formalização do procedimento respeitante à presente alienação, cabe à Direção -Geral do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 6/2015 de 18 de maio.(…)»

Norma DGS: Vacinação Contra Infeções por Streptococcus Pneumoniae de grupos com risco acrescido de DIP – Crianças

Atenção, esta norma foi atualizada, veja aqui.

Norma dirigida aos Profissionais de saúde do Sistema de Saúde.

Norma nº 012/2015 DGS de 23/06/2015  – desatualizada, veja aqui a atualização.
Vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae de grupos com risco acrescido para doença invasiva pneumocócica (DIP). Idade pediátrica (<18 anos de idade).

Triagem das Crianças nos Hospitais com SU Médico-Cirúrgico, SU Polivalente ou SU Polivalente Pediátrica

« (…) Nestes termos, determino:
1. A triagem das crianças nos hospitais com Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico, Serviço de Urgência Polivalente ou Serviço de Urgência Polivalente Pediátrica deve ser realizada na Urgência Pediátrica, e o sistema de triagem das crianças deve ter em conta a especificidade da criança, independentemente do nível de urgência em que seja praticado.
2. Todas as Urgências Pediátricas devem assegurar, até 30 de setembro de cada ano, que usam a versão mais recente do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, por se considerar adequado à especificidade da criança.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano de 2015, todos as Urgências Pediátricas que à data do presente despacho não tenham ainda implementado o Sistema de Triagem de Manchester ou o Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale devem proceder à sua implementação até 31 de dezembro de 2015.
4. Todas as Urgências Pediátricas devem implementar auditorias internas mensais ao sistema de triagem em uso, como garante da qualidade da triagem que é efetuada nos seus serviços.
5. Em 2015, todas as Urgências Pediátricas devem ser alvo de auditoria externa pelo Grupo Português de Triagem no caso de utilizarem o Sistema de Triagem de Manchester, ou pela Direção-Geral da Saúde no caso de utilizarem o Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, sendo os resultados comunicados aos conselhos de administração das respetivas unidades de saúde e, semestralmente, ao Ministro da Saúde, à Direção -Geral da Saúde e às Administrações Regionais de Saúde.
6. A SPMS -Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve colaborar com as Urgências Pediátricas para garantia dos números 3 e 4 do presente despacho, com vista à máxima integração de registos clínicos em ambiente hospitalar.
7. O licenciamento necessário ao uso dos sistemas de triagem é assegurado pelas entidades hospitalares, devendo a SPMS organizar um processo de agregação de necessidades e compra centralizada com vista a minimização do seu custo.
25 de março de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. »

Lista Final de Concurso Médico (Pediatria) – CH Baixo Vouga