Pessoas com mobilidade condicionada: Alteração ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei indica as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos, em parte porque algumas das entidades previstas na lei foram substituídas e já não existem.

Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.

O que vai mudar?

Atualiza-se a indicação das entidades públicas que promovem a acessibilidade

1. A missão de promover a acessibilidade nos edifícios e monumentos nacionais que a lei dava à Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passa para o INR, uma vez que essa direção-geral já não existe.

2. A entidade com poder para fiscalizar e sancionar a violação dos deveres que a lei impõe às entidades da administração local (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a Inspeção-Geral de Finanças.

3. A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitetónico passa a ser a Direção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a Comissão para a Promoção das Acessibilidades

A comissão vai avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

  • do Estado
  • das autarquias locais
  • dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

Criam-se equipas técnicas em cada ministério para promover a acessibilidade

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INR sobre as suas atividades.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se contribuir para o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à correção dos atuais obstáculos à mobilidade das pessoas. Isto porque é dever do Estado construir uma sociedade mais inclusiva, na qual todas as pessoas gozem os seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 125/2017

de 4 de outubro

Ao longo dos últimos anos, Portugal tem vindo a desenvolver um conjunto de políticas que visam a construção de uma sociedade mais inclusiva, na qual todos os cidadãos e cidadãs exerçam os seus direitos e usufruam das suas liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades.

A publicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, aliada ao desenvolvimento de outras iniciativas, como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade e o Regime de Apoio aos Municípios para a Acessibilidade, constituem disso exemplo.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do referido diploma, e apesar de não existirem dados sistematizados que permitam analisar com rigor os resultados obtidos na implementação de acessibilidades a nível nacional, é inegável que temos, hoje, um território mais acessível.

Não obstante os progressos alcançados, subsiste no edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, espaços e instalações que não satisfazem condições de acessibilidade.

Os efeitos da crise económica internacional e do programa de assistência económica e financeira que o país se viu impelido a cumprir, resultaram num desinvestimento nesta área.

Outros fatores, porém, devem ser tidos em consideração, designadamente o facto de subsistirem na sociedade, em geral, barreiras culturais e atitudinais perante a diversidade e a diferença, em particular para com as pessoas com deficiência.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estipulou um prazo de 10 anos para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, com as normas técnicas de acessibilidade, que terminou em 8 de fevereiro de 2017.

Todavia, mantém-se inalterado o compromisso nacional de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos podem aceder a todos os recursos em condições de igualdade, desígnio para o qual será essencial a remoção das barreiras arquitetónicas que persistem.

Tendo em conta que a criação de condições para o desenvolvimento de territórios mais inclusivos, que assegurem acessibilidades físicas mais equitativas para todos, é uma preocupação do Governo, importa assegurar o controlo sobre a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), é o organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional que tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Neste quadro, considerando a experiência e o conhecimento acumulado pelo INR, I. P., na matéria da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, importa potenciar todos estes saberes e centrar na ação deste instituto a promoção, sensibilização e, também, a fiscalização no domínio das acessibilidades.

Desta forma, face à natureza institucional, missão e atribuições que prossegue, julga-se conveniente que as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, à extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passem para a esfera de competências do INR, I. P.

Considera-se que esta medida contribuirá para uma maior capacidade institucional de intervenção, com vista ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à correção de situações de incumprimento que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos na mobilidade dos cidadãos e das cidadãs que dela legitimamente pretendem usufruir.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à atualização da designação da entidade com competências de fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres impostos às entidades da administração local, em resultado da sucessão de atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças, operada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.

No mesmo sentido, procede-se, ainda, à atualização da designação da entidade competente para emitir parecer, no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios e espaços que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Património Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio.

Por fim, prevê-se a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao INR, I. P.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 12.º

[…]

[…]:

a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;

c) […].

Artigo 21.º

[…]

[…]:

a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;

c) [Anterior alínea b)].

Artigo 22.º

[…]

1 – O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º

2 – As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.

3 – […].»

Artigo 3.º

Comissão para a Promoção das Acessibilidades

1 – O diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é avaliado por uma comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a qual apresenta ao Governo um relatório, no prazo de 12 meses após a data da sua constituição.

2 – A Comissão é constituída, nomeadamente, por:

a) Quatro representantes indicados pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) Dois representantes indicados pelo Ministro das Finanças;

c) Dois representantes indicados pelo Ministro do Ambiente;

d) Dois representantes indicados pelo Ministro Adjunto;

e) Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

f) Um representante indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 4.º

Disposição final

No prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, cada área governativa comunica ao Instituto Nacional da Reabilitação, I. P., a constituição de equipas técnicas de promoção da acessibilidade, às quais compete realizar as ações necessárias ao cumprimento, no respetivo património edificado, das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Carlos Manuel Soares Miguel – Miguel Honrado – José António Fonseca Vieira da Silva – Ângelo Nelson Rosário de Souza – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamentação do regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.

Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;

c) …

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – …

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) …

c) …

d) …

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;

b) …

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) …

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) …

c) …

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

2 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

[…]

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) …

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) …

e) …

Artigo 11.º

[…]

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M

Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.

Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicitação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Marques.

Assinado em 18 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria as regras para converter valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos. Esta conversão é obrigatória, está prevista na lei e tem de estar concluída até 4 de novembro de 2017.

Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades, que representam direitos e deveres, e podem ser comprados e vendidos (por exemplo, na Bolsa). Os valores mobiliários mais conhecidos são as ações e as obrigações, que os investidores compram na expectativa de receberem ganhos futuros.

Os valores mobiliários nominativos são emitidos e vendidos com registo da identificação do seu titular; os valores mobiliários ao portador não exigem esse registo e podem ser escriturais (ou seja, são registados em conta) ou titulados (ou seja, são representados por documentos em papel).

O que vai mudar?

Desde 4 de maio de 2017, a lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador. Por isso, é necessário criar regras para converter os atuais valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, alterando ou trocando os documentos para que contenham a identificação dos proprietários de cada documento.

Estabelece-se o processo para converter os valores mobiliários

1. As sociedades que emitiram valores mobiliários ao portador têm de anunciar — no seu site, no Portal do Ministério da Justiça ou no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários — a conversão dos valores mobiliários ao portador.

2. Se os valores mobiliários estiverem registados num sistema centralizado, o anúncio deve indicar a data prevista para a conversão em valores mobiliários nominativos.

3. Se os valores mobiliários titulados não estiverem registados num sistema centralizado, têm de ser apresentados à sociedade que os emitiu até 31 de outubro de 2017, para que os documentos sejam atualizados ou trocados por novos.

Os valores não convertidos até 4 de novembro são convertidos automaticamente

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado que não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. A entidade que gere o sistema centralizado tem o dever de os converter por sua iniciativa.

Os valores mobiliários ao portador escriturais que estejam registados num único intermediário financeiro (por exemplo, um banco) e não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. O intermediário financeiro tem o dever de os converter por sua iniciativa.

Os restantes valores mobiliários ao portador que não sejam convertidos até 4 de novembro só podem ser usados para pedir a sua conversão à sociedade que os emitiu. Entretanto, os rendimentos desses valores mobiliários são depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares após a conversão.

Facilita-se a alteração dos contratos das sociedades emitentes

Os contratos de sociedade e outros documentos das sociedades emitentes (ou seja, as sociedades que emitiram valores mobiliários ao portador) têm de ser alterados. Para facilitar esse processo, permite-se que essas alterações sejam decididas pelo órgão de administração das sociedades (geralmente, o conselho de administração), sem precisarem de ser aprovadas pela assembleia geral.

Além disso, as alterações não têm de pagar os custos normalmente cobrados pelas conservatórias para registar alterações.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei vem permitir a aplicação prática da lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, que é uma forma de combater o uso do sistema financeiro para o branqueamento de capitais (ou seja, lavagem de dinheiro).

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 123/2017

de 25 de setembro

Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos num prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor, cumprindo ao Governo regular o processo de conversão.

O presente decreto-lei estabelece, assim, as disposições necessárias à execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos implica alterações, designadamente, aos contratos de sociedade dos emitentes e aos documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários. Com vista à simplificação dos procedimentos, prevê-se que estas alterações podem ser deliberadas pelo órgão responsável pela administração da sociedade, sem que as mesmas necessitem de ser aprovadas pela assembleia geral.

A deliberação das alterações previstas ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos pode ter lugar independentemente da apresentação, para efeitos da respetiva atualização ou substituição, dos títulos representativos dos valores mobiliários.

Prevê-se ainda o regime aplicável à conversão dos valores mobiliários ao portador promovida pelo emitente. Os emitentes deverão publicar um anúncio a informar que os valores mobiliários ao portador serão convertidos em nominativos, devendo para o efeito estabelecer igualmente, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, o prazo para que os títulos sejam apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções. Este anúncio deverá ser publicado no sítio na Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), e, no caso de sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou sociedades com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Decorrido o período transitório sem que os emitentes de valores mobiliários ao portador procedam à conversão prevista na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o presente decreto-lei estabelece, no artigo 5.º, para os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado, um mecanismo de conversão que garante a aplicação dos princípios e do regime introduzido por aquela lei.

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, dispõem que no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da referida lei os titulares dos valores mobiliários ao portador deixam de poder transmiti-los e de participar nos respetivos resultados. O n.º 1 do artigo 8.º dispõe que os titulares de valores mobiliários ao portador não convertidos, após o final do período transitório, apenas poderão solicitar o registo a seu favor e, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, a atualização ou a entrega de novos títulos refletindo a conversão.

Tendo em conta que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, apenas se aplicam no final do período transitório, o artigo 9.º do presente decreto-lei vem repristinar o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, que são aplicáveis à data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e apenas revogados no final do período transitório.

Foram ouvidas a AEM – Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Confederação dos Serviços de Portugal, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o Instituto Português de Corporate Governance e a Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A.

Foi promovida a audição da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da CIP – Confederação Empresarial de Portugal e da APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – Os emitentes de valores mobiliários ao portador promovem o processo de conversão destes em nominativos e praticam os demais atos previstos no presente decreto-lei num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, doravante referido como período transitório.

2 – As alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral.

Artigo 3.º

Procedimento para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – Os emitentes de valores mobiliários ao portador publicam, durante o período transitório, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles em valores mobiliários nominativos.

2 – O anúncio referido no número anterior deve explicitar, nomeadamente:

a) A identificação dos valores mobiliários em causa;

b) A fonte normativa em que assenta a decisão;

c) A data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo;

d) A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais atos sujeitos a registo no registo comercial;

e) As consequências da não conversão dos valores mobiliários durante o período transitório previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

3 – Quando estiver em causa a conversão de valores mobiliários titulados ao portador não integrados em sistema centralizado, o anúncio referido no n.º 1 do presente artigo indica ainda que os títulos são apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro por este indicado, pelos titulares ou mediante instruções e por conta destes, pelas entidades depositárias nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, nomeadamente os beneficiários de garantias, até 31 de outubro de 2017, para efeitos de atualização ou substituição dos títulos em causa.

4 – Sempre que os valores mobiliários ao portador estejam integrados em sistema centralizado, é indicada no anúncio referido no n.º 1 a data prevista para a conversão ocorrer no referido sistema.

5 – O anúncio referido no n.º 1 é objeto de publicação obrigatória no sítio da Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), e, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou emitentes com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

6 – Os intermediários financeiros depositários de valores mobiliários titulados ao portador referidos no n.º 3 comunicam a cada cliente, em suporte duradouro, a necessidade de os títulos serem apresentados junto dos emitentes para serem convertidos, bem como das consequências legais da não conversão.

Artigo 4.º

Modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – A conversão, a expensas do emitente, opera:

a) Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado;

b) Por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizadas pelo emitente.

2 – Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, o emitente ou, no caso dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado, a entidade gestora desse sistema promove a inutilização ou destruição dos títulos antigos.

3 – A entidade gestora de sistema centralizado estabelece e divulga os procedimentos de conversão a adotar relativamente aos valores mobiliários ao portador integrados no referido sistema.

4 – Aos valores mobiliários titulados ao portador depositados em intermediário financeiro cuja emissão ou série seja representada por um só título aplica-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos no final do período transitório

1 – Os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado que não tenham sido convertidos em nominativos por iniciativa do emitente nos termos dos artigos anteriores são convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado no último dia do período transitório, nos termos a definir pela entidade gestora.

2 – Findo o período transitório, a entidade gestora de sistema centralizado e a entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral onde os valores mobiliários se encontram admitidos à negociação divulgam informação sobre os valores mobiliários convertidos ao abrigo do presente artigo.

3 – Os valores mobiliários escriturais ao portador registados num único intermediário financeiro, que não tenham sido convertidos em nominativos por iniciativa do emitente nos termos dos artigos anteriores, são convertidos, por esse intermediário financeiro, na data prevista no n.º 1, o qual comunica esse facto ao emitente.

Artigo 6.º

Atualização de registos

1 – A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e os emitentes atualizam os respetivos registos dos valores mobiliários convertidos nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os emitentes devem requerer o registo comercial, designadamente, das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos sujeitos a registo comercial necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

3 – Constituem documentos bastantes, para efeitos de registo comercial, a deliberação do emitente, bem como a nova redação do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos sujeitos a registo comercial ou, ocorrendo a conversão referida no artigo anterior, a declaração da entidade gestora de sistema centralizado ou do intermediário financeiro.

4 – Enquanto não tiver operado a conversão dos valores mobiliários ao portador nos termos do disposto no artigo 4.º, deverá constar do registo comercial a menção da pendência do processo de conversão.

5 – O emitente deverá promover o registo comercial do encerramento do processo de conversão caso tenha ficado a constar do mesmo a respetiva pendência.

Artigo 7.º

Valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos

1 – Os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.

2 – O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão.

3 – Caso o montante referido no número anterior vença juros, os mesmos revertem para o emitente.

4 – Ao saldo da conta referida no n.º 2 apenas pode ser deduzido o valor dos custos de manutenção da conta.

Artigo 8.º

Isenções

Os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

Artigo 9.º

Repristinação

São repristinados, para vigorar no período transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 19 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %


«Portaria n.º 281/2017

de 21 de setembro

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

Considerando a existência de interesse público e dos doentes, a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, estabeleceu a comparticipação da substância ativa metotrexato a 100 %, bem como a inclusão da substância ativa leflunomida por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Alargou ainda a abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Definiu-se assim um regime de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementam o regime de tratamento com medicamentos biológicos previstos na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia, medicina interna e pediatria, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

4 – A prescrição realizada ao abrigo da presente Portaria deve ser avaliada pelo INFARMED decorridos 6 meses contados da data da respetiva entrada em vigor e os resultados comunicados ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que da mesma é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 18 de setembro de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato

b) Leflunomida»

Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017


«Despacho n.º 8104/2017

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.

Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, o número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respetivo ramo das Forças Armadas, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.

Através do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, foi aprovado o quantitativo máximo de 3200 admissões de militares em RV e em RC, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, sendo a distribuição das admissões por ramo e por categoria aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim, observadas as formalidades exigidas, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 – O quantitativo máximo de admissões de militares por ramo e por categoria nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

22 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO

Quantitativo máximo de admissões de militares nos regimes de contrato e de voluntariado, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017

(ver documento original)»

Alteração e Novo Prazo: Aberto Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN)


«Aviso n.º 10547/2017

Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN)

1 – Nos termos estabelecidos na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio e respetivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, para preenchimento de 32 (trinta e duas) vagas, o concurso para admissão ao Curso de Formação Básica de Oficiais (CFBO), destinado a cidadãos voluntários para prestação de serviço militar em Regime de Contrato (RC), na categoria de oficiais (1), nas classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN).

2 – O presente concurso é aberto condicionalmente, até à emissão de parecer favorável pelo Ministro das Finanças e aprovação por despacho do Ministro da Defesa Nacional, em conformidade com o disposto na lei.

3 – As vagas a concurso destinam-se ao preenchimento das áreas de formação abaixo indicadas, podendo concorrer candidatos cujo curso se insere nas seguintes áreas e conteúdos principais da formação, referenciadas à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (2):

a) 3 (três) vagas em Ambiente: Área 422 do CNAEF – Ciências do ambiente – Ciências do ambiente e Área 851 do CNAEF – Tecnologia da proteção e do ambiente – Engenharia do ambiente;

b) 1 (uma) vaga em Ciências Farmacêuticas: Área 727 do CNAEF – Ciências farmacêuticas – Farmácia (3);

c) 3 (três) vagas em Comunicação e Relações Públicas: Área 321 do CNAEF – Jornalismo e reportagem – Ciências da comunicação e Área 342 do CNAEF – Marketing e publicidade – Relações públicas;

d) 3 (três) vagas em Contabilidade e Gestão: Área 344 do CNAEF – Contabilidade e fiscalidade – Contabilidade e Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Administração, Gestão de empresas e Gestão financeira;

e) 3 (três) vagas em Direito: Área 380 do CNAEF – Direito – Direito;

f) 2 (duas) vagas em Engenharia de Máquinas e Mecânica: Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia mecânica e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval;

g) 2 (duas) vagas em Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações: Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações;

h) 3 (três) vagas em Enfermagem: Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral;

i) 2 (duas) vagas em Estatística e Investigação operacional: Área 462 do CNAEF – Estatística – Estatística aplicada;

j) 1 (uma) vaga em Gestão de Recursos Humanos: Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal;

k) 1 (uma) vaga em História: Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História;

l) 2 (duas) vagas em Informática: Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática;

m) 3 (três) vagas em Línguas (4) – Inglês: Área 145 do CNAEF – Formação de professores de áreas disciplinares específicas e Área 222 do CNAEF – Línguas e literaturas estrangeiras;

n) 1 (uma) vaga em Relações Internacionais: Área 313 do CNAEF – Ciência politica e cidadania – Relações Internacionais;

o) 1 (uma) vaga em Tecnologia de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Radiologia;

p) 1 (uma) vaga em Tecnologias de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Cardiopneumologia.

4 – Caso não sejam preenchidas na totalidade, as vagas a concurso serão transferidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade: Enfermagem (Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral);

b) 2.ª prioridade: História (Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História);

c) 3.ª prioridade: Gestão de Recursos Humanos (Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal);

d) 4.ª prioridade: Psicologia (Área 311 do CNAEF – Psicologia – Psicologia);

e) 5.ª prioridade: Química (Área 442 do CNAEF – Química – Química);

f) 6.ª prioridade: Ciências da Educação (Área 142 do CNAEF – Ciências da Educação – Ciências da Educação);

g) 7.ª prioridade: Direito (Área 380 do CNAEF – Direito – Direito);

h) 8.ª prioridade: Engenharia de Máquinas e Mecânica (Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia Mecânica; e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval);

i) 9.ª prioridade: Informática (Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática);

j) 10.ª prioridade: Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações (Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações);

5 – São condições gerais de admissão, cumulativamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir, no mínimo, 18 anos de idade;

c) Possuir aptidão psicofísica adequada;

d) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

e) Ter a situação militar regularizada;

f) Ter idade igual ou inferior a 27 anos, na data limite para a formalização da candidatura.

g) Possuir as habilitações literárias obtidas conforme preceituado Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e de acordo com as áreas de formação e condições indicadas nos pontos 3 e 4, tendo precedência na ocupação das vagas os candidatos à classe de TSN:

(1) Para ingresso na classe de TSN:

i) Licenciatura obtida antes da adequação ao processo de Bolonha;

ii) Mestrado integrado após processo de Bolonha;

iii) Mestrado em dois ciclos, devendo o 2.º ciclo ser da mesma área de formação da licenciatura (1.º ciclo) obtida após processo de Bolonha.

(2) Para ingresso na classe de TN:

i) Licenciatura obtida após adequação ao processo de Bolonha.

6 – São condições especiais de admissão:

a) Satisfazer os parâmetros médicos, físicos e psicológicos, cuja aferição é feita de acordo com as “Tabelas Gerais de Inaptidão e Incapacidade para o Serviço nas Forças Armadas”, conforme Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 1157/2000, de 7 de dezembro e n.º 1195/2001, de 16 de outubro, e com o Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 26/15, de 10 de agosto, disponíveis em http://recrutamento.marinha.pt;

b) Não possuir “piercings”, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis no uso dos uniformes n.º 3-B e n.º 4-B (manga comprida com calças), sem luvas e sem boné (i.e., cabeça, pescoço, mãos e pulsos), bem como cumprir com as demais disposições conforme Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 39/17, de 2 de agosto.

7 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Marinha, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 – Com vista à admissão ao concurso, a candidatura deve ser inicializada on-line, através do link disponível em http://recrutamento.marinha.pt, até à data de encerramento do concurso, e formalizada com a entrega dos documentos indicados em 9., até cinco dias úteis após a data de encerramento do concurso, por e-mail para recrutamento@marinha.pt, presencialmente ou por correio (CTT), para o seguinte endereço:

Direção de Pessoal, Repartição de Recrutamento e Seleção, Centro de Recrutamento da Armada, Praça da Armada, 1350-027 Lisboa.

9 – Documentação necessária para admissão ao concurso:

a) Comprovativo da candidatura online;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Certificado de habilitações literárias: original, que será devolvido, ou fotocópia autenticada (5) passado por estabelecimento de ensino oficial nacional. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por um certificado de equivalência do Ministério da Educação;

d) Curriculum Vitae;

e) Certidão de Registo Criminal, emitida até 90 dias antes da data limite de formalização da candidatura, acrescida de cinco dias;

f) Fotocópia da cédula militar ou declaração de situação militar regularizada;

g) Folha de Matrícula ou Nota de Assentos, respetivamente, para os cidadãos na situação de regime de contrato (RC) ou reserva de disponibilidade (RD) que prestem ou tenham prestado serviço no Exército ou na Força Aérea;

h) Autorização do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, para os candidatos militares a prestarem serviço em regime de voluntariado (RV) ou regime de contrato (RC).

10 – São admitidos a concurso e ordenados, por ordem decrescente de habilitações literárias indicadas em 5. g), e dentro de cada grau académico por ordem decrescente de classificação e ordem crescente de idade, no âmbito de cada área de formação, os candidatos cujas candidaturas foram inicializadas online e formalizadas nos termos dos números 8. e 9.

11 – A lista dos candidatos admitidos e não admitidos é publicada na página do recrutamento da Marinha na internet (http://recrutamento.marinha.pt), sendo os candidatos notificados desse ato por e-mail (6).

12 – Convocação dos candidatos para realização das Provas de Classificação e Seleção:

a) Os candidatos admitidos a concurso são convocados, pela sequência em que se encontram ordenados, para constituição duma lista de classificação e seleção, em quantitativo suficiente para o preenchimento da totalidade das vagas acrescido de pelo menos uma reserva por cada vaga, para colmatar eventuais desistências;

b) As convocatórias, com indicação do dia, hora e local onde se devem apresentar para as provas de classificação e seleção, serão efetuadas por e-mail (6);

c) Após constituída a lista de classificação e seleção num quantitativo de candidatos conforme alínea a), dar-se-ão por concluídas as provas de classificação e seleção e serão notificados todos os candidatos admitidos.

13 – As Provas de Classificação e Seleção:

a) Têm caráter eliminatório e a duração mínima prevista de três dias;

b) Incluem a verificação da aptidão médica, a realização de exames de avaliação da capacidade psicotécnica e provas de avaliação da destreza física, de acordo com o normativo indicado em 6;

c) Para a realização das provas de avaliação da destreza física é necessário que os candidatos declarem possuir a necessária robustez física, através do preenchimento de formulário próprio no 1.º dia de provas;

d) Incluem a realização de análises toxicológicas para deteção do consumo de substâncias ilícitas (drogas psicotrópicas e estupefacientes), cujo resultado positivo constitui motivo de exclusão do concurso.

14 – Os encargos financeiros decorrentes das deslocações dos candidatos, em território nacional, são assumidos pela Marinha.

15 – No 1.º dia de provas os candidatos devem ser portadores de:

a) Auto Questionário de Saúde (AQS) devidamente preenchido, cujo formulário se encontra disponível no link http://recrutamento.marinha.pt;

b) Eletrocardiograma e Rx ao Tórax, com respetivos relatórios;

c) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de contribuinte e número da segurança social;

d) Boletim de vacinas ou equivalente, conforme previsto no plano nacional de vacinação.

e) Originais dos documentos indicados em 9.

16 – Ordenamento e divulgação dos resultados:

a) Os candidatos são classificados e ordenados conforme estabelecido no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 26/15, de 10 de agosto, disponível em http://recrutamento.marinha.pt;

b) Os resultados do concurso serão afixados, para conhecimento público, no átrio da Secção de Concursos da Repartição de Recrutamento e Seleção da Direção de Pessoal e divulgados na página do recrutamento da Marinha na internet (http://recrutamento.marinha.pt);

c) A convocatória para a incorporação dos candidatos que ficaram dentro das vagas, com indicação do dia, hora e local onde se devem apresentar, será efetuada através de e-mail (6).

17 – Prevê-se que a incorporação, na Marinha, ocorra em novembro de 2017.

18 – Para qualquer esclarecimento, contactar:

Centro de Recrutamento da Armada, Praça da Armada, 1350-027 Lisboa

Telefone: 213 945 469/213 429 408

Número Verde: 800 204 635 (chamada grátis, com origem na rede fixa)

Página da internet: http://recrutamento.marinha.pt

Facebook: https://www.facebook.com/RecrutamentoMarinha

e-mail: recrutamento@marinha.pt

(1) O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período mínimo de três anos, e máximo de seis, após concluída a instrução militar.

(2) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), do Ministério da Educação e Ciência, disponibiliza a aplicação da CNAEF, na página da internet www.dgeec.mec.pt/np4/171/, para pesquisa da área de formação dos cursos lecionados pelos estabelecimentos de ensino superior.

(3)Os candidatos devem estar habilitados com mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas.

(4)Têm precedência na ocupação das vagas os candidatos da Área 145 do CNAEF.

(5) De acordo com o artigo 47.º da Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para organização dos processos para fins militares. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março, podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A.

(6) Endereço de correio eletrónico que indicaram na sua candidatura online.

28 de agosto de 2017. – O Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção, Paulo Manuel Gonçalves da Silva, Capitão-de-Mar-e-Guerra.»


«Aviso n.º 11699-A/2017

Alteração com Disposição Transitória

Aviso n.º 10547/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 setembro de 2017

Procede à alteração ao aviso n.º 10547/2017, referente ao Concurso de Admissão de Voluntários para Prestação de Serviço em Regime de Contrato na Categoria de Oficiais nas Classes de Técnico Superior Naval (TSN) e de Técnico Naval (TN), publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 14 de setembro de 2017.

1 – O ponto n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«As vagas a concurso destinam-se ao preenchimento das áreas de formação abaixo indicadas, podendo concorrer candidatos cujo curso se insere nas seguintes áreas e conteúdos principais da formação, referenciadas à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (2):

a) 1 (uma) vaga em Ambiente: Área 851 do CNAEF – Tecnologia da proteção e do ambiente – Engenharia do ambiente;

b) 1 (uma) vaga em Ciências Farmacêuticas: Área 727 do CNAEF – Ciências farmacêuticas – Farmácia (3);

c) 3 (três) vagas em Comunicação e Relações Públicas: Área 321 do CNAEF – Jornalismo e reportagem – Ciências da comunicação e Área 342 do CNAEF – Marketing e publicidade – Relações públicas;

d) 3 (três) vagas em Contabilidade e Gestão: Área 344 do CNAEF – Contabilidade e fiscalidade – Contabilidade e Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Administração, Gestão de empresas e Gestão financeira;

e) 3 (três) vagas em Direito: Área 380 do CNAEF – Direito – Direito;

f) 2 (duas) vagas em Engenharia de Máquinas e Mecânica: Área 521 do CNAEF – Metalurgia e metalomecânica – Engenharia mecânica e Área 525 do CNAEF – Construção e reparação de veículos a motor – Construção naval;

g) 2 (duas) vagas em Engenharia Eletrotécnica, Sistemas Eletrónicos, Computadores e Telecomunicações: Área 522 do CNAEF – Eletricidade e energia – Engenharia eletrotécnica; e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia eletrónica, Sistemas de comunicação, Tecnologia de telecomunicações;

h) 3 (três) vagas em Enfermagem: Área 723 do CNAEF – Enfermagem – Enfermagem geral;

i) 2 (duas) vagas em Estatística e Investigação operacional: Área 462 do CNAEF – Estatística – Estatística aplicada;

j) 2 (duas) vagas em Geografia: Área 443 do CNAEF – Ciências da Terra – Meteorologia ou Oceanografia;

k) 1 (uma) vaga em Gestão de Recursos Humanos: Área 345 do CNAEF – Gestão e administração – Gestão de pessoal;

l) 1 (uma) vaga em História: Área 225 do CNAEF – História e arqueologia – História;

m) 2 (duas) vagas em Informática: Área 481 do CNAEF – Ciências informáticas – Informática e Área 523 do CNAEF – Eletrónica e automação – Engenharia informática;

n) 3 (três) vagas em Línguas (4) – Inglês: Área 145 do CNAEF – Formação de professores de áreas disciplinares específicas e Área 222 do CNAEF – Línguas e literaturas estrangeiras;

o) 1 (uma) vaga em Relações Internacionais: Área 313 do CNAEF – Ciência politica e cidadania – Relações Internacionais;

p) 1 (uma) vaga em Tecnologia de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Radiologia;

q) 1 (uma) vaga em Tecnologias de Diagnostico e Terapêutica: Área 725 do CNAEF – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica – Técnico de Cardiopneumologia.»

2 – O concurso externo mantém-se aberto por um prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da presente alteração no Diário da República.

29 de setembro de 2017. – O Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção, Paulo Manuel Gonçalves da Silva, Capitão-de-Mar-e-Guerra.»

Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para as multas a aplicar a quem viaja nos transportes coletivos sem um título de transporte válido, como um bilhete ou um passe.

O que vai mudar?

É possível pagar as multas voluntariamente às empresas de transportes

Quem pagar uma multa imediatamente ou no prazo de 15 dias úteis terá de pagar apenas metade do valor mínimo da multa. Para isso, pode pagar a multa de uma das seguintes maneiras:

  • pagar ao revisor, imediatamente
  • pagar à empresa de transportes num balcão de atendimento, ou no multibanco, ou pela internet, no prazo de 15 dias úteis.

São definidos novos valores para as multas

As multas por viajar sem título de transporte válido são:

  • em geral, de 120 € a 350 €
  • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 250 € a 700 €.

As multas são reduzidas em alguns casos

Viajar nos transportes coletivos sem título de transporte válido é considerado menos grave nos seguintes casos:

  • quando o passageiro tem passe mas não o validou no início da viagem
  • quando o passageiro tem passe mas este está em mau estado e, por isso, não permite verificar a quem pertence ou se está válido
  • quando o passageiro tem bilhete mas não o validou ao embarcar pela segunda vez na mesma viagem.

Nestes casos, as multas são reduzidas:

  • Se for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 30 € a 87,5 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 62,5 € a 175 €.
  • Se não for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 72 € a 210 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 150 € a 420 €.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se tornar mais flexível e equilibrado o sistema de multas aplicadas a quem viaja nos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos. Pretende-se com isto que a fiscalização da utilização dos transportes coletivos seja levada mais a sério por quem os utiliza, para:

  • reduzir a utilização dos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos
  • facilitar a gestão dos sistemas de transportes coletivos
  • garantir maior justiça a quem usa os transportes coletivos e às empresas que os gerem.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 117/2017

de 12 de setembro

O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros foi aprovado pela Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, que estabeleceu as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Posteriormente, o artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou significativamente aquele regime, nomeadamente tendo transitado a competência contraordenacional do Instituto da Mobilidade e dos Transportes para a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a todos os autos de notícia lavrados a partir de janeiro de 2014. Esta alteração revogou também a possibilidade de pagamento voluntário por parte dos passageiros junto das empresas operadoras do serviço público de transportes.

Desde a última alteração ao regime sancionatório em causa, os indicadores de fraude nos sistemas de transportes coletivos (ou seja, passageiros sem título de transporte válido) têm vindo a crescer significativamente, existindo atualmente um sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores e uma situação de iniquidade entre passageiros dos vários sistemas de transportes coletivos existentes no território nacional.

Para além das consequências financeiras, em termos de perda de receita tarifária associada à falta de validação e a validações incorretas em caso de utilização de títulos intermodais, bem como da possível receita das contraordenações, o controlo da fraude é essencial para a correta gestão e equilíbrio entre os diferentes agentes do sistema de transportes coletivos.

Neste sentido, o presente decreto-lei promove três alterações fundamentais: i) a reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, com redução do valor previsto da coima; ii) a adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização dos transportes coletivos sem título válido; iii) por fim, a diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves.

Com a presente alteração legislativa, pretende-se credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 5.º a 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – …

5 – …

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

[…]

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 10.º

[…]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

[…]

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Às contraordenações praticadas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicadas.

2 – As entidades ou empresas exploradoras dos serviços de transportes coletivos dispõem de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei para notificar os arguidos, por correio registado, da possibilidade de pagamento voluntário das coimas não prescritas, relativas às contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante da coima a liquidar no âmbito do pagamento voluntário tem uma redução adicional de 25 % sobre o montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º-A da lei referida no número anterior.

4 – O modelo da notificação prevista no n.º 2 é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da lei referida no n.º 2.

5 – Recebida a notificação prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2.

6 – As entidades ou empresas exploradoras do serviço de transporte só podem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2 após o cumprimento da notificação prevista no n.º 2, e findos os prazos previstos naquele artigo.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos de passageiros, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Artigo 2.º

Utilização do sistema de transporte

1 – A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 3.º

Transporte sem custo pelo utilizador

1 – O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.

2 – O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º

Artigo 4.º

Conservação e exibição do título de transporte

1 – O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

2 – O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 5.º

Agentes de fiscalização

1 – A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

Identificação do passageiro

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

Auto de notícia

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 9.º

Pagamento voluntário da coima

(Revogado.)

Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º

Competência para o processo

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Adequação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 – A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efetuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 – Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de maio, e 110/81, de 14 de maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de agosto de 1954.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»