Aberto Concurso para Assistentes Operacionais em Regime de Cedência – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE CANDIDATOS

ASSISTENTES OPERACIONAIS – Perfil Fiel de Armazém (m/f)

EM REGIME DE CEDÊNCIA

(com vinculo à administração publica, em CTFP ou CIT)

 Com o objetivo de constituir uma bolsa de candidatos, para futura admissão de Assistentes Operacionais, com perfil de Fiel de Armazém, em regime de cedência de interesse público, divulgamos os seguintes requisitos de aceitação de candidaturas:

1.  As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência “AO.GL.16”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:

– Curriculum Vitae

– Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações

– Declaração comprovativa de vínculo a instituição da administração pública

2. O prazo de candidatura é fixado em 15 (quinze) dias consecutivos, a contar desta publicação, ou seja, só serão analisadas as candidaturas rececionadas até às 23.59 horas do dia 30 de Janeiro de 2016.

3.     O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:

            I.       Requisitos Obrigatórios:

a)   Possuir Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho com Entidades Públicas, com vista ao Acordo de Cedência de Interesse Público;

b) Possuir a categoria de Assistente Operacional na Instituição de Origem;

           II.       Requisitos Preferenciais:

a)   Experiência profissional em funções semelhantes desempenhadas, emcontexto hospitalar;

b)   Capacidade e destreza físicapara manuseamento de cargas

          III.       Competências comportamentais:

a) Elevada organização e método de Trabalho

b) Orientação para a Segurança

c) Orientação para Resultados

d) Tolerância à pressão e contrariedades

e) Trabalho de Equipa e cooperação

f) Capacidade de comunicação

4.   Consideram-se sem efeito todas as candidaturas espontâneas recebidas até à data desta publicação, que não respeitem o previsto no ponto 1.

5.  O método de seleção a utilizar consiste nas 3 fases abaixo indicadas, sendo que a primeira e a terceira, detêm carácter eliminatório:

§  1.ª Fase: Avaliação curricular

§  2.ª Fase: Aplicação de testes psicométricos

§  3.ª Fase:Entrevista de seleção profissional e de avaliação de competências

6.     Grelha de Avaliação

60% – entrevista profissional de selecção e avaliação de competências

40% – avaliação curricular

7.    O Júri pode solicitar a todo o tempo a documentação adicional que considerar pertinente.

8.    Na entrevista deverão ser portadores dos documentos originais das declarações prestadas na candidatura, para o caso de serem pedidos.

9. Serão considerados como motivos de exclusão a não comparência à entrevista de seleção profissional e as falsas declarações.

10. A bolsa de candidatos será válida pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de afixação da lista de classificação final, ou antes, pelo esgotamento da mesma.

Decretado Regime de Duodécimos até ao Orçamento de Estado de 2016

Regime de Acesso e Exercício de Profissões e de Atividades Profissionais – Região Autónoma da Madeira

Regime da Atividade de Nadador-Salvador: Materiais e Equipamentos de Assistência a Banhistas – Anexo A

Veja também:

Tag Nadador-Salvador

Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas – Portaria n.º 311/2015 de 28/09

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional – Ministério da Defesa Nacional

Regime Jurídico Aplicável ao Nadador-Salvador

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento

Alteração Relevante ao Regime de Criação, Estruturação e Funcionamento dos ACES do SNS

Informação do Portal da Saúde:

Alteração de regime jurídico dos ACES
 
Novo diploma permite que UCC sejam criadas pelos municípios. Medida favorece descentralização e melhoria dos serviços.

Foi publicado ontem, dia 14 de outubro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 239/2015, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), favorecendo a descentralização da sua criação.

As alterações ao normativo visam, nomeadamente, responder a uma aspiração dos municípios para que as funções e competências no âmbito dos cuidados na comunidade se situem num nível mais próximo dos cidadãos.

Nesse sentido, e reconhecendo que a gestão de proximidade pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, procede-se de modo a permitir que as unidades de cuidados na comunidade (UCC) possam ser criadas pelos municípios, desde que salvaguardados os objetivos do ACES e as regras relativas à respetiva execução.

Por outro lado, atendendo às competências que são conferidas ao presidente do conselho clínico e de saúde dos ACES, determina-se como condição necessária para a sua designação a detenção da categoria de assistente graduado sénior.

O diploma estabelece ainda a criação a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente nos ACES, indo assim ao encontro do que está definido na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 239/2015 – Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas

Veja também:

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Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas – Portaria n.º 311/2015 de 28/09

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional – Ministério da Defesa Nacional

Regime Jurídico Aplicável ao Nadador-Salvador

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento

Regulamentação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e do Regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)