Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos


«Despacho n.º 10286/2017

Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.

Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.

Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.

Assim, determina-se:

1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.

2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.

5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Veja também:

Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE)


«Lei n.º 89/2017

de 21 de agosto

Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.

3 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 59.º

[…]

1 – …

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – …

2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.

3 – (Revogado.)

Artigo 4.º

1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.

2 – (Revogado.)»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

2 – …

3 – …»

Artigo 13.º

Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas

O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 – …»

Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – (euro) 20.

2 – Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – (euro) 50.

3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente – (euro) 15.

4 – Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – (euro) 35.

5 – Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – (euro) 50.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.

3 – …»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.

3 – …

4 – …»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – …

14 – …

15 – …

16 – …

17 – …

18 – …

19 – O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número.

3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000; e

ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.

2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos;

e) O declarante.

2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou instituidor;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas coletivas;

d) O curador, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 – Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.

4 – A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 – Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:

a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 – A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.

2 – Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 12.º

Momento da declaração inicial

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de beneficiário efetivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que a entidade sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 – A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 – Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 – No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 – A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 – A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade.

2 – A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.

2 – O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 – A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.

2 – O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou através de autenticação no RCBE.

3 – A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados na portaria a que se refere o número anterior.

5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 – Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

Artigo 21.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 – A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 – A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais.

4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

Artigo 23.º

Certidões e informações

Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 24.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 25.º

Retificação oficiosa

1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.

2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 – O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

3 – O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 11.º

2 – O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 – O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.

2 – No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 – O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.

4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 – O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 34.º

Conservação dos dados

1 – Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 35.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

1 – A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.

2 – A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 37.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 – A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo 19.º

3 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 – O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o responsável pelo pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.

4 – A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 – Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»

Ensino Superior: Alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


«Portaria n.º 227/2017

de 25 de julho

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 – O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 – Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 – A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Artigo 5.º

Registo único

1 – A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 – O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 – O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 – Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 – Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 – As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de …(identificar classificação), a qual é convertida para a classificação final de … (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de … (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)»


Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Registo Oncológico Nacional – Criação e Regulamento


«Lei n.º 53/2017

de 14 de julho

Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado, independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.

3 – Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados, para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença (CID), na versão em vigor à data do registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, não limitada à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento, como cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia e as suas modificações, incluindo as dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo INFARMED, I. P., para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia, designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.

3 – O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG, nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a qual deve ser um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da respetiva região, referentes aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital, aos quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma a aumentar a segurança no acesso.

6 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1 – As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:

a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes;

ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5 – A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1 – A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2 – A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON na atividade realizada.

3 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Artigo 18.º

Profissionais afetos ao registo oncológico

1 – As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados do RON

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 21.º

Manual de procedimentos do RON

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em 13 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Plataforma vai agregar dados dos doentes oncológicos

A Assembleia da República, através da Lei n.º 53/2017, publicada em Diário da República, a 14 de julho de 2017, decreta a criação e regulação do Registo Oncológico Nacional (RON), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

De acordo com o diploma, a entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

São ainda definidos no diploma os perfis de acesso ao RON, que se encontram sujeitos a um mecanismo de autenticação forte, com certificação digital de identidade, e o registo de todas as operações efetuadas no mesmo, assegurando-se um elevado nível de segurança.

O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Segundo a lei publicada, os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

Quanto aos estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON, acrescenta o diploma.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 53/2017 – Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14
Assembleia da República
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

  • Portaria n.º 188/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
    Justiça
    Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

«Portaria n.º 188/2017

de 2 de junho

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, introduziu um conjunto de medidas de modernização, simplificação e desformalização no registo civil visando criar serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido e eficiente.

Entre as medidas de modernização, simplificação e desformalização destaca-se a utilização alargada de meios informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, eliminando de uma forma geral a utilização do suporte de papel.

Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a possibilidade de as comunicações previstas no Código do Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo da área da Justiça.

Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de novas funcionalidades que permitam as comunicações por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e o Ministério Público, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio permitir que o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, ou a alteração de acordo já homologado, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar em ambos os procedimentos, a medida relativa às comunicações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abranger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de:

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; e

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

Envio do processo ao Ministério Público

1 – A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 3.º

Atos processuais dos magistrados do Ministério Público

1 – Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.

2 – A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:

a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;

b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Artigo 4.º

Peças processuais e documentos em suporte físico

As peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos termos legais.

Artigo 5.º

Envio do processo à conservatória de registos

1 – O Ministério Público envia o processo à conservatória de registos competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao registo civil.

Artigo 6.º

Nova vista ao Ministério Público

O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público para nova vista e à sua subsequente devolução à conservatória de registos competente, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º:

a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos processuais dos magistrados do Ministério Público e ao envio do processo à conservatória de registos competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º;

b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos artigos 2.º e 6.º

2 – As comunicações eletrónicas entre os serviços de registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até 30 de junho de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017.»

Regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais

«Portaria n.º 182/2017

de 31 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.

Em cumprimento dessa estratégia, é necessário permitir o acesso, de forma rápida, cómoda e segura, através da Internet, a informação relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer uma certidão.

Desde 1950 que Portugal detém um registo central de testamentos, a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo que através dele é possível prestar informações sobre a existência daquele tipo de atos inscritos, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores seja conhecida e respeitada.

Com a presente portaria pretende-se, pois, regular os termos do pedido online de certidão sobre a existência dos referidos títulos registados na Conservatória dos Registos Centrais, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e dos artigos 18.º e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, bem como sobre a respetiva data e entidade perante a qual foram celebrados.

Artigo 2.º

Pedido

O pedido online de certidão referido no artigo anterior faz-se através de sítio na Internet da área da justiça.

Artigo 3.º

Funcionalidades do sítio

O sítio a que se refere o artigo anterior deve permitir, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt, tais como certificado digital e chave móvel digital, no caso de pedido de certidão de testamento relativo a testador vivo, a efetuar pelo próprio ou terceiro com poderes para o ato;

b) A identificação do utilizador, no caso de pedido de certidão de testamento relativa a testador falecido, a efetuar por terceiro;

c) Identificação do requerente da certidão;

d) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

e) A submissão de documentos;

f) A certificação da data, hora e estado do pedido;

g) O pagamento dos serviços por via eletrónica;

h) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS), designadamente quando os pedidos tenham sido validamente submetidos.

Artigo 4.º

Submissão eletrónica de documentos

1 – Sempre que os pedidos necessitem de ser instruídos com documentos, os mesmos devem ser digitalizados na íntegra e submetidos eletronicamente, sendo que o respetivo conteúdo deve ser legível.

2 – Os documentos submetidos por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respetivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e o seu conteúdo seja integralmente legível.

3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e submetidos para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada.

4 – Os ficheiros que contenham os documentos a submeter eletronicamente deverão obedecer aos requisitos de formato e dimensão que sejam fixados por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os quais deverão ser publicitados na página eletrónica do serviço online.

Artigo 5.º

Pagamento

1 – Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.

2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

3 – Por despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

4 – O pedido é considerado validamente submetido após o pagamento.

Artigo 6.º

Emolumentos

Pela emissão de certidões no âmbito da presente portaria são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Diligências subsequentes e emissão da certidão

Após a confirmação do pagamento efetuado pelo requerente, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados, dos documentos entregues, à apreciação dos pedidos efetuados, ao suprimento, sempre que possível, de eventuais deficiências dos pedidos, à emissão e envio da certidão para o endereço postal indicado pelo requerente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»