Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (CESPU)

«Regulamento n.º 251/2017

A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

19 de abril de 2017. – O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares

Por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (adiante IPSN), aprovou-se o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º- A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

I – Disposições comuns

1 – Creditação

1.1 – Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP» (C7);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais» (C6).

1.2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

1.4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

1.5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 – Requerimentos

2.1 – As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Aquando da candidatura através do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2.2 – Os requerimentos de creditação são apresentados na secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 – Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 – Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;

2.5 – Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

i) houver alteração superveniente das circunstâncias ou

ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso por inadequada instrução processual.

3 – Âmbito

3.1 – A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

3.3 – O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 – Procedimento

4.1 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 – Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 – Decisão e recurso

5.1 – A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.

5.2 – A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.3 – Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.4 – O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 – Transição de ano

Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida pelo Diretor de Escola.

7 – Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Diretor de Escola. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 – Certificação da creditação

As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

II – Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 – Iniciativa

As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC – Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC e do coordenador do curso, nos requerimentos individuais dos estudantes,

b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais de acesso;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 – Instrução

4.1 – Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso,

b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC,

c) Os conteúdos programáticos e

d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.

4.2 – Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 – Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 – Efeitos

A creditação de formação superior conferente de grau dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adopte a escala de classificação portuguesa;

b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;

c) No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:

i) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

ii) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

d) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;

e) Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);

f) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

g) Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no regulamento pedagógico geral.

III – Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação e formação CTSP (C7), Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)

Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

1 – As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no regulamento pedagógico geral. Excecionalmente pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).

IV – Creditação de formação não formal (C4) e Creditação de experiência profissional (C6)

1 – Iniciativa

A creditação é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.

A creditação de formação não formal (C4) realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU ou com o patrocínio científico destes, pode também ser requerida no âmbito do processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

No IPSN não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica ou de teses/dissertação.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

a) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

b) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

4 – Instrução

4.1 – O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;

4.2 – O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

5 – Metodologia

5.1 – Creditação de formação

Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) ECTS horas totais ou horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstas para as UCs dos planos de estudos do IPSN, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

5.2 – Creditação da experiência profissional

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Técnico-Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 – Efeitos:

6.1 – A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 – Excecionalmente, quando a formação não formal (C4) consistir em curso não conferente de grau com patrocínio científico do IPSN poderá o Conselho Técnico-Científico aprovar proposta fundamentada de conservação da classificação obtida.

6.3 – Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V – Disposições finais e transitórias

1 – Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Erasmus» (ER).

2 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-18, inclusive.

3 – As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Conselho Académico.

5 – O presente regulamento poderá ser em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, do Conselho Técnico-Científico ou das comissões de creditação.»

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional – ESEnfCVP

«Regulamento n.º 246/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Científico.

17 de abril de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e a verificação da satisfação das condições de ingresso;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 – Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSCVP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 – A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – A verificação a que se refere o número anterior deve, em regra, ser verificada através da documentação apresentada pelo estudante, designadamente através dos seus certificados de habilitações de nível secundário. Pode ainda, se necessário, ser avaliada através da realização de exames escritos ou orais.

3 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, devem, sempre que tal for solicitado, ser traduzidos para português e integram o processo individual de cada candidato.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas – QECRL).

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso.

2 – O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria da ESSCVP ou online (se disponível), de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Documentação

1 – Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação pessoal (cópia e original);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas ou

e) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2 (QECRL), ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa, se aplicável;

g) No caso da alínea b) do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

h) Uma fotografia tipo passe.

2 – Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, apurada até às décimas.

2 – Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 – A classificação final é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4 – No caso de o candidato não ter realizado o exame referido na alínea b) do número anterior, a classificação final decorre a 100 % da classificação referida em a) do mesmo número.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 – A lista de seriação dos candidatos é publicada na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas que venham a realizar;

c) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente aplicando-se o que os regulamentos da ESSCVP definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 15.º

Informação

A ESSCVP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicação, sendo válido para o ano letivo 2017/2018 e seguintes.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 240/2017

Por despacho reitoral n.º 19 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

27 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral definido pelo Despacho n.º 13531/2009, de 9 de junho, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional, e abrangem os estudantes inscritos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos seguintes ciclos de estudos:

a) Licenciatura;

b) Mestrado Integrado;

c) Mestrado;

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 – «Bolsa de estudo por mérito» a prestação pecuniária, de valor fixo, a atribuir a estudantes que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional;

2 – «Aproveitamento excecional» a satisfação cumulativa pelo estudante das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16).

Artigo 3.º

1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação da formação/experiência profissional;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Ao último ano curricular dos mestrados e mestrados integrados.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito, são elaboradas listas dos estudantes elegíveis por cada unidade orgânica de ensino, ordenados por ordem decrescente de média calculada até às centésimas.

2 – A atribuição das bolsas alocadas far-se-á, observadas, ainda, as seguintes normas:

a) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos (licenciatura, mestrado Integrado e mestrado) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

b) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos, quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis, em determinada unidade orgânica de ensino, ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes unidades orgânicas.

4 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Menor número total de inscrições;

c) Menor idade.

Artigo 5.º

1 – A coordenação do processo de atribuição de bolsas de mérito, designadamente, a seriação dos elegíveis, compete aos Serviços Académicos da UTAD.

2 – A divulgação da atribuição dos resultados das bolsas constará de edital a afixar nos Serviços Académicos e respetiva página da Internet.

3 – Do resultado da seriação podem os interessados apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e endereçada ao Reitor, no prazo de 2 dias úteis a partir da data de afixação do edital, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

4 – A reclamação deve ser entregue nos Serviços Académicos.

5 – A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega da reclamação nos Serviços Académicos e comunicada por via de correio eletrónico ao reclamante.

Artigo 6.º

1 – A bolsa por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.

2 – O pagamento do valor da bolsa é feito por transferência bancária pelo serviço competente da UTAD para os estudantes, numa só prestação, desde que a Direção-Geral do Ensino Superior proceda à transferência da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 7.º

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa por mérito é conferido, pela UTAD, um diploma comprovativo que é emitido pelos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento n.º 44/2013, de 28 de janeiro.»

Regulamento de Criação, alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 237/2017

Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de cursos

1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.

4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração de cursos

1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:

a) Formulário da DGES;

b) Documento para elaboração da transição entre planos;

c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.

4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.

5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.

6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.

7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.

8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.

9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.

10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.

Artigo 8.º

Extinção de cursos

1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.

4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.

Artigo 9.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 231/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.

2 – O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:

a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;

j) Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

l) Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

2 – O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.

2 – O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

6 – O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 – Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que tratem de matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Diretivo Nacional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição final

Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos ou omissos no Estatuto e nos Regulamentos da Ordem, podendo, caso o entenda, submeter a decisão à Assembleia Representativa Nacional.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 440/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 233/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 – O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

5 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 – A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente

3 – O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Jurisdicional, sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Jurisdicional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Jurisdicional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria simples.

3 – O presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – As atas são compiladas anualmente em livro.

4 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Jurisdicional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento das Eleições e Referendos – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 230/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Eleições e Referendos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Eleições e Referendos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.

Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.

Artigo 2.º

Organização das eleições e referendos

1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;

c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;

e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;

f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.

3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

5 – Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

CAPÍTULO II

Eleições

Artigo 4.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Período eleitoral

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.

2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:

a) Convocação e publicitação das eleições;

b) Afixação dos cadernos eleitorais;

c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da sua afixação;

d) Apresentação de candidaturas;

e) Verificação da regularidade das candidaturas;

f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;

g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;

h) Constituição das mesas de voto;

i) Eleições;

j) Data limite da receção dos votos por correspondência;

k) Divulgação dos resultados provisórios;

l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;

m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;

n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 9.º

Publicidade das eleições

As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:

a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;

b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;

c) Programa de ação da lista.

4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.

Artigo 11.º

Suprimento de irregularidades

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.

2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.

3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.

Artigo 13.º

Publicidades dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Artigo 14.º

Encargos da campanha eleitoral

A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:

a) Órgãos Nacionais:

a1) Assembleia geral nacional – Mesa;

a2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);

a3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;

a4) Conselho fiscal nacional;

a5) Conselho jurisdicional;

a6) Conselho da profissão;

a7) Direções dos colégios de especialidade de:

a7.1) Engenharia aeronáutica;

a7.2) Engenharia agrária;

a7.3) Engenharia alimentar;

a7.4) Engenharia do ambiente;

a7.5) Engenharia civil;

a7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

a7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;

a7.8) Engenharia geográfica/topográfica;

a7.9) Engenharia geotécnica e minas;

a7.10) Engenharia industrial e da qualidade;

a7.11) Engenharia informática;

a7.12) Engenharia mecânica;

a7.13) Engenharia da proteção civil;

a7.14) Engenharia química e biológica;

a7.15) Engenharia de segurança;

a7.16) Engenharia de transportes.

b) Órgão Regionais:

b1) Assembleias gerais de secção – Mesa;

b2) Conselhos diretivos de secção;

b3) Conselhos fiscais de secção;

b4) Conselhos disciplinares de secção.

3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Mesas eleitorais e horário da votação

1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.

2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.

3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.

Artigo 17.º

Identificação dos eleitores

1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.

2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).

Artigo 18.º

Voto presencial

O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:

a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS NACIONAIS»;

b) Os boletins de voto para os órgãos regionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS REGIONAIS»;

c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – «COLÉGIOS»;

d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.

2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de «Efetivo» à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.

3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberta é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.

4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.

5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.

6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.

7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência.

8 – Terminado o período de votação, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.

9 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).

10 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.

Artigo 21.º

Contagem dos votos

1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.

2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.

3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.

4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.

5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.

6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respetiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.

5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.

CAPÍTULO III

Do referendo

Artigo 24.º

Referendos internos

1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.

2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.

3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.

Artigo 25.º

Organização

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.

2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.

Artigo 26.º

Efeitos dos referendos

1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.

Artigo 29.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»