Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro


«Deliberação n.º 1074/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Pinhal Litoral, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

15 de novembro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Pinhal Litoral (ACES PL) bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES PL independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços da Sede do ACES PL, bem como a todas as Unidades Funcionais integradas no ACES PL.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

6 – Nas carreiras especiais, o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira e de instrumento de regulamentação coletiva.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento nos serviços da Sede do ACES PL

1 – O período de funcionamento dos serviços da Sede do ACES PL inicia-se às 8 horas e 45 minutos e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento são das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício Sede do ACES PL.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – Em regra, o período de atendimento é entre 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC),serviço de atendimento permanente (SAP) de 24 horas e consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

8 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC I. P.), desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, que exercem funções nos serviços da Sede do ACES PL, e Unidades Funcionais, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de três horas e trinta minutos, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível.

2 – A dispensa ao serviço referida no número anterior não pode por em causa o normal funcionamento do serviço, não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º

Capítulo II

Horário de Trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos Serviços da Sede do ACES PL é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na Sede do ACES PL e nas Unidades Funcionais, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada continua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8 horas e as 20 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.

6 – O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

7 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

8 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

9 – Consideram -se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e trinta minutos, no período da tarde.

Artigo 11.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do Diretor Executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Crédito de Horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 – A modalidade de horário desfasado é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 15.º

Jornada Continua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 16.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

c) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 18.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 19.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência ou não funcionamento de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

6 – Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, a aplicação informática em uso na ARSC I. P., permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.

Artigo 20.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Capítulo III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 22.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo Diretor Executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas.

Artigo 23.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 24.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 26.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo Diretor Executivo, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor Executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Pinhal Litoral todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra


«Regulamento n.º 610/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.

5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.

6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.

7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.

3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura de reingresso

1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso

1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal;

b) Carta de motivação;

c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;

d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;

e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;

f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;

g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.

3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.

4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.

2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.

3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.

4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.

Artigo 11.º

Vagas

1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.

2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.

3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;

b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;

c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;

d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;

e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.

3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.

Artigo 14.º

Exclusão

1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.

3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.

Artigo 15.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:

a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);

b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.

2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).

3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.

4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Aplicação dos critérios de seriação e decisão

1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.

2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.

Artigo 17.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.

Artigo 18.º

Listas de seriação

1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.

2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.

2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.

3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.

4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.

2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.

3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.

4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.

5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.

Artigo 21.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha


«Edital n.º 937/2017

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, dias úteis das 9 h às 16 h, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt – destaques.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia e publicado no sítio institucional do Município.

15 de novembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Esta atividade tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. No âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela política de proteção civil, competindo-lhe desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. A política de proteção civil, pela sua vital importância para o município, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes abrangendo a colaboração institucional na convergência de esforços entre as partes envolvidas, de forma direta ou indireta, sendo um sistema com múltiplos agentes, valências e instrumentos de atuação. Assim, face ao interesse público municipal na rentabilização de todos os meios disponíveis nos diversos agentes que prossigam objetivos convergentes no que respeita à política de proteção civil; face à elevada importância dos Bombeiros Voluntários nesta atividade, onde representam um papel fundamental na proteção de pessoas e bens, de forma abnegada, corajosa, disponível e muitas vezes heroica; o município de Albergaria-a-Velha entende ser da maior justiça reconhecer o mérito dos Bombeiros Voluntários do município de Albergaria-a-Velha e compensá-los, criando também mecanismos de incentivo que cativem novos cidadãos para tão nobre causa.

Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à necessária ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, realizou-se um estudo dos dados dos eventuais beneficiários, efetuando-se cálculos de referência, com estimativas dos montantes a despender, estudo que concluiu por um reduzido impacto financeiro no contexto global do orçamento municipal, manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento dos serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários ao município e aos munícipes.

Importa pois valorizar a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Albergaria-a-Velha, estabelecendo regras de diferenciação positiva e definindo os apoios, direitos e regalias a conceder, conjugados com os deveres dos Bombeiros, no exercício da sua atividade voluntária, mediante a elaboração de um projeto de regulamento, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas disposições constantes das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Albergaria-a-Velha aos Bombeiros Voluntários que integrem Corpos de Bombeiros existentes no território municipal.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros e que tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no município e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços, exceto os estagiários;

d) Cumprir anualmente duzentas ou mais horas de voluntariado (práticas e teóricas) na Corporação a que pertencer, exceto os estagiários;

e) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:

a) Beneficiários Titulares – os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;

b) Beneficiários Associados – os filhos dependentes do Beneficiário Titular, em conformidade com a declaração fiscal.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 6.º

Benefícios

1 – O Município de Albergaria-a-Velha concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios, não acumuláveis com outros apoios do município a que tenham direito:

a) Comparticipação de seguro de saúde de grupo, com franquia mínima, até ao limite máximo anual de (euro) 250,00 por Beneficiário Titular;

b) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite total de (euro) 150,00/beneficiário, em cada ano letivo, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários, no caso de dependentes;

c) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos/atividades promovidos pelo Município nas áreas da Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, no máximo de duas entradas por evento/atividade e desde que seja previsto no respetivo programa;

d) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização das Piscinas Municipais pelos Beneficiários Titulares e Beneficiários Associados, por época desportiva;

e) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações e outros artigos à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada.

2 – O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a exibição dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

3 – O pagamento da comparticipação da alínea a) do ponto 1 será efetuado após a apresentação de listagem dos beneficiários e do documento comprovativo das despesas pelas Direções das Associações, onde conste o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Capítulo III

Identificação

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 – Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 – O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:

a) Ficha de inscrição, onde conste a identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social), devidamente validada por declaração da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Documentos que comprovem a filiação dos Beneficiários Associados, conforme situação fiscal.

3 – O modelo do Cartão de Identificação conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome e número de Bombeiro Voluntário e a inscrição Bombeiro Voluntário – Município de Albergaria-a-Velha;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identificação será emitido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e será válido por um ano civil, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, garantindo-se a verificação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 3.º

Artigo 8.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

Beneficiário Associado

1 – Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

2 – Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano letivo em curso, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»

Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017

A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, previu a criação de Centros de Dados nos Serviços de Informações.

Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fevereiro, adotaram e estabeleceram, em anexo, os regulamentos dos Centros de Dados, respetivamente, do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

A experiência colhida ao longo dos anos de atividade dos Centros de Dados e a evolução técnica nesta área ditam a necessidade de aperfeiçoar alguns dos procedimentos tendentes à segurança de informações neles processadas. Por outro lado, a criação do Secretário-Geral do SIRP através da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que alterou a Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, gera igualmente a necessidade de aprovar um novo regulamento dos Centros de Dados. Com efeito, está o Secretário-Geral do SIRP incumbido, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º daquela Lei-Quadro, de dirigir as atividades dos Centros de Dados do SIED e do SIS, o que não sucedia anteriormente, pelo que se impõe aclarar, num Regulamento dos Centros de Dados dos Serviços de Informações referidos, a necessária articulação entre a competência própria do Secretário-Geral e aquela de que estão revestidos os diretores dos referidos dois Centros de Dados. De resto, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, veio, nos artigos 41.º e seguintes, dispor sobre a matéria em conformidade com o regime ora vigente, outro motivo que aconselha um novo regulamento para os Centros de Dados em referência.

Embora assegurando o processamento de informação distinta, o Centro de Dados do SIED e o Centro de Dados do SIS encontram-se sujeitos às mesmas disposições constitucionais e legais, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais. Entendendo-se, por esse motivo, que uma uniformização de procedimentos e de atuação poderá contribuir para uma melhor prossecução dos objetivos dos Serviços de Informação e uma mais rigorosa defesa dos direitos individuais das pessoas, facilitando ainda a atividade dos respetivos órgãos de fiscalização. Razões estas que fundam a opção por um único regulamento comum aos dois Centros de Dados.

Foi promovida a participação do Conselho Superior de Informações, bem como a audição do Conselho de Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Assim:

Nos termos das alíneas c) e d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança (SIS), anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fevereiro.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), regras de funcionamento, critérios, normas técnicas, medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação processada no Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e no Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança (SIS), de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de segurança, bem como das orientações definidas, ao nível político, pelos órgãos próprios.

2 – As inovações relativas ao software e hardware utilizados nos Centros de Dados são aprovadas por despacho do Secretário-Geral do SIRP, delas devendo ser dado conhecimento à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 2.º

Competência do Secretário-Geral

1 – Compete ao Secretário-Geral do SIRP dirigir a atividade dos Centros de Dados, os quais funcionam sob a orientação do respetivo diretor nomeado nos termos da Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.

2 – O Secretário-Geral do SIRP exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os diretores do SIED e do SIS.

Artigo 3.º

Atribuições dos Centros de Dados

1 – Cada um dos Centros de Dados desenvolve as atividades de processamento e conservação de dados e informações respeitantes exclusivamente às atribuições específicas do Serviço de Informações em que se integra.

2 – Cada um dos Centros de Dados funciona autonomamente, não podendo existir qualquer tipo de conexão com o outro.

Artigo 4.º

Competências dos Diretores dos Centros de Dados

Compete ao Diretor do Centro de Dados:

a) Assegurar o respeito pelas disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, no processamento, na conservação e no acesso aos dados e informações recolhidos pelo SIED e/ou pelo SIS no âmbito das respetivas atividades;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regem o acesso, por parte dos funcionários, aos dados constantes do respetivo Centro de Dados, bem como das demais normas respeitantes à segurança das informações processadas e dos critérios e normas técnicas do seu funcionamento;

c) Informar mensalmente, e também sempre que circunstâncias excecionais o exijam, o Secretário-Geral do SIRP, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e o respetivo Diretor do SIED ou do SIS das atividades de controlo das operações de tratamento automatizado da informação.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Centros de Dados

Artigo 5.º

Definições

1 – Os «Centros de Dados» são o conjunto de dados e informações recolhidos no âmbito das atividades do SIED e do SIS, respeitantes às suas atribuições institucionais legalmente estabelecidas, processados e conservados em arquivo magnético ou outro tipo de suporte.

2 – Para efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se «Bases de Dados» o conjunto de ficheiros automatizados de dados, relacionados com os departamentos que integram o SIED e o SIS, e acessíveis segundo critérios determinados, assentes no princípio da necessidade de conhecer e de autorização de acesso.

3 – O processamento e conservação em suporte magnético ou outro suporte próprio de dados e informações tratados no âmbito da atividade do SIED e do SIS compreende as operações de:

a) Receção;

b) Registo e Indexação/Normalização;

c) Gestão, Controlo e Validação; e

d) Arquivo, Supressão e Destruição.

Artigo 6.º

Dados pessoais

1 – A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao necessário para a produção de informações que contribuam para o cumprimento das atribuições institucionais do SIED e do SIS.

2 – Os dados pessoais, recolhidos nos termos do número anterior, devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha, bem como exatos e atualizados, conservando-se apenas durante o período de tempo estritamente necessário para a prossecução de tal finalidade.

3 – Os diretores dos Centros de Dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

Artigo 7.º

Recolha de dados

Os dados e informações conservados nos Centros de Dados são obtidos a partir de informação recolhida pelo SIED ou pelo SIS, respetivamente, no exercício das respetivas atribuições institucionais, designadamente:

a) Informação recebida de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas e de Serviços Públicos, no âmbito da cooperação prevista na lei; e

b) Informação recebida de organismos congéneres estrangeiros, no quadro dos compromissos assumidos pelo Estado Português, dentro dos limites das suas atribuições específicas, no âmbito da cooperação prevista na lei.

CAPÍTULO III

Critérios e normas técnicas

Artigo 8.º

Acesso aos dados

1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, devidamente autorizados para o efeito, apenas têm acesso à informação contida no Centro de Dados do respetivo Serviço.

2 – A autorização de acesso referida no número anterior é concedida pelo Secretário-Geral do SIRP, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, e tem caráter estritamente pessoal, podendo ser revogada a qualquer momento.

3 – Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na legislação aplicável ao SIRP, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso aos dados e informações conservados nos respetivos Centros de Dados.

4 – As condições em que os dados e informações conservados nos Centros de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna são as que constam de despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 9.º

Tratamento automatizado de dados

1 – Consideram-se incluídas no tratamento autorizado da informação quaisquer operações manuais ou lógicas de inserção de dados, a aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação e supressão.

2 – Todas as operações de inserção, modificação e supressão de dados são sempre validadas, no mais curto espaço de tempo, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.

3 – As operações lógicas de inserção de dados são automaticamente notificadas ao respetivo Diretor do Centro de Dados, cuja validação é necessária para concluir o processamento lógico da sua inserção.

4 – Nenhum dado é definitivamente inserido ou suprimido sem a correspondente validação do respetivo Diretor do Centro de Dados, ficando a intervenção assinalada no sistema informático, relativamente a cada um dos movimentos efetuados.

5 – Os Diretores dos Centros de Dados devem impedir a introdução de dados que manifestamente se afigurem inadequados às finalidades legalmente definidas.

6 – A recusa de validação, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados, de qualquer operação de inserção, modificação ou supressão de dados, é de imediato comunicada aos interessados.

7 – Qualquer supressão de registos deverá ser fundamentada, sob pena da sua não validação pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.

Artigo 10.º

Conservação dos dados acessíveis

1 – Os dados não podem ser conservados por período superior ao necessário às finalidades para que foram inseridos.

2 – Logo que o mero decurso do tempo ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinem a desatualização ou a inutilidade dos dados inseridos, os departamentos interessados devem propor ao respetivo Diretor do Centro de Dados a sua atualização ou a respetiva supressão.

3 – Três anos decorridos da inserção dos dados, os departamentos interessados devem obrigatoriamente justificar, junto do respetivo Diretor do Centro de Dados, a necessidade da sua manutenção.

4 – O Diretor do Centro de Dados pode propor aos departamentos interessados a ponderação da atualização ou supressão da informação suscetível de ser considerada caduca ou inútil.

5 – Os dados suprimidos são preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, em ficheiro autónomo, no respetivo Serviço de Informações, não acessível através do sistema informático do SIED ou do SIS.

Artigo 11.º

Acesso aos registos suprimidos

1 – Aos registos suprimidos só podem aceder o Secretário-Geral do SIRP, os Diretores do SIED e do SIS, o Diretor do respetivo Centro de Dados e, nos termos legalmente previstos, os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 – O acesso previsto no número anterior deve ser objeto de registo adequado.

3 – A destruição dos dados deve ser efetuada na presença dos membros da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, dela sendo elaborado um auto que ficará arquivado no Centro de Dados respetivo.

CAPÍTULO IV

Da segurança

Artigo 12.º

Segurança da informação e dos sistemas de informação

1 – Os sistemas de informação e os dados processados são objeto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades.

2 – Os utilizadores dos dois Centros de Dados devem observar as normas internas de segurança do respetivo Serviço de Informações.

3 – Os incidentes que afetem a segurança são obrigatória e imediatamente relatados, através dos canais adequados aos respetivos Diretor do Centro de Dados e Diretor do Serviço de Informações, devendo as quebras de segurança originar inquéritos que podem impor a instauração de procedimentos disciplinares e/ou criminais.

Artigo 13.º

Segurança física

A segurança física do Centro de Dados compreende o conjunto de medidas de proteção das instalações e do equipamento, e o controlo de entrada e permanência de pessoas, previstas em normas internas do respetivo Serviço de Informações em que se integra.

Artigo 14.º

Segurança dos dados

O conjunto de critérios e normas técnicas, medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação e dos sistemas de informação, de forma a impedir o acesso, a alteração e a destruição de informação de uma forma não prevista ou autorizada é o previsto nas instruções para a segurança nacional, nos acordos firmados no âmbito de convenções internacionais de que Portugal seja parte ou em resoluções adotadas no seu seguimento.»

Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – Alteração e Republicação


«Regulamento n.º 609/2017

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 83-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.

Nos termos do artigo 22.º do Despacho n.º 3012/2015, de 24 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, “Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste”.

Neste sentido, procede-se a alteração do Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 01 de outubro de 2015 e objeto de homologação pelo Conselho de Diretores de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do regulamento n.º 9086/2011 de 15 de julho)

CAPÍTULO I

Concursos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respetivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 – A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respetivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 – No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 – Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objeto do concurso, serão excluídos.

2 – O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 – Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

CAPÍTULO II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Fatores de ponderação

1 – Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes do CV.

2 – Nos concursos para professores associados para além dos fatores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes.

CAPÍTULO III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica – qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Atividade científica – qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projetos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projeto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas – capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projetos de pós – graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade científica – capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade – mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros fatores – tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A atividade letiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Atividade letiva

Na atividade letiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às atividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objetivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês …);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projetos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didáticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didáticos – caderno do aluno, livro de registo (“log book”) de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudo dos alunos;

c) Produção de artigos e/ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que leciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e/ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e/ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as atividades que, embora não sendo de contacto direto com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projetos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projetos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de atividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das atividades relevantes

São consideradas outras atividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, atividades de extensão universitária (atividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a atualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

6 de novembro de 2017. – O Diretor da Faculdade, Professor Doutor Jaime C. Branco.»

Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Regulamento do Emprego Científico

Veja alterações a este diploma em:

Alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico – FCT


«Declaração de Retificação n.º 144/2018

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro, que tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN)., saiu com imprecisão, que assim se retifica:

No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

deve ler-se:

«1 – São destinatários dos apoios:

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

b) Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

deve ler-se:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

2 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»


«Regulamento n.º 607-A/2017

Nota Justificativa

A aposta no conhecimento constitui um desígnio central do programa do XXI Governo Constitucional e do Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância que o emprego científico assume na sociedade portuguesa.

O investimento no conhecimento, como comprovado nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades docente e de investigação.

A atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenescimento dos recursos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com o conhecimento.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas, da Agenda «Compromisso com a Ciência e Conhecimento», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho e do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, prevê-se o lançamento de apoios financeiros adequados para que seja estimulada a contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou privadas, promovendo o emprego científico e académico, proporcionando o rejuvenescimento institucional e reduzindo a precariedade dos vínculos na investigação científica, através de um quadro diversificado de apoio ao emprego científico e académico.

Procura-se com estes apoios financeiros reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores sendo que para o efeito é crucial aumentar as oportunidades de emprego para doutores, com vista a garantir a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientista e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.

Neste quadro cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) agir, também, como facilitador do reforço do emprego científico. Assim a FCT, I. P. cria, por esta via, dois instrumentos de apoio específicos de estímulo ao emprego científico, de natureza competitiva, a saber:

(1) Apoio direto à contratação de investigadores doutorados, através de concursos anuais promovidos pela FCT, I. P., de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de doutores nas instituições científicas, a partir de 2017 – Apoio à contratação de investigadores doutorados em todas as áreas científicas e à sua inserção em unidades de investigação, financiadas pela FCT, e respetivas instituições de acolhimento.

(2) Apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando, entre outros, a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos anuais dirigidos as instituições, a promover pela FCT, I. P., a partir de 2017 – Apoio a planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios de Estado e instituições científicas, públicas ou privadas.

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios, seus destinatários, documentos de candidatura, composição e competências dos painéis de avaliação, parâmetros de avaliação, condições gerais do apoio, causas da sua redução e revogação, condições gerais da contratação de doutorados, entre outros aspetos. Na sua elaboração visou-se a prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da imparcialidade, a estabilidade financeira e jurídica, a transparência, a administração eletrónica e o controlo eficaz na atribuição e aplicação dos apoios aos destinatários abrangidos por este ato normativo.

O presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para os destinatários individuais que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento, que se estendem às instituições do STCN e à população em geral, que beneficia da atividade daqueles.

Há, pois, por um lado, uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento: a introdução de novas regras na atribuição de apoios à contratação de doutorados, com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas a apoiar. Sai também reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a FCT, I. P., os doutorados e as instituições envolvidas: à prestação da FCT, I. P., contrapõe-se uma contraprestação por parte dos doutorados/instituições contratantes, traduzida na realização de atividades de investigação, com importância fundamental no reforço do SCTN, proporcionando assim o rejuvenescimento das instituições científicas e de ensino superior. No fundo, à visão simplista e unilateral de atribuição de apoios contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade, que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional. Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT, I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P. Quanto aos custos decorrentes das medidas previstas no regulamento, os mesmos serão aferidos pela sua inscrição nos documentos previsionais da FCT, I. P., principalmente no orçamento anual. Com a aprovação do presente regulamento, que define regras e procedimentos na atribuição de apoio, não ocorrerão custos de forma imediata. Não é possível especificar, aqui e agora, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.

O presente regulamento é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: alíneas a), c) e e), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Regulamento do Emprego Científico (REC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).

2 – O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

3 – A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.

4 – Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:

a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;

b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;

c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios

1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.

2 – No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da unidade de I&D.

Artigo 5.º

Apoios

1 – Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.

2 – Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

3 – Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 6.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.

2 – Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma unidade de I&D, designada por instituição de acolhimento;

b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.

Artigo 7.º

Abertura do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.

2 – O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.

4 – As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;

b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;

c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;

d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;

e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;

f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;

g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) A documentação da candidatura;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 9.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas

1 – A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 – A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 – A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.

4 – Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 – As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

Artigo 11.º

Painéis de avaliação

1 – Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.

2 – Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.

3 – Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

4 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

5 – Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

6 – As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

7 – De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.

8 – Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da lista ordenada das candidaturas.

9 – As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.

Artigo 12.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 – A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.

2 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 – O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

4 – Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

5 – As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

Artigo 13.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A reclamação é analisada:

a) pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;

b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 – Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 – Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Cessação do procedimento

1 – O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.

2 – O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 – O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;

b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.

3 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:

a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;

b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;

g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;

i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;

j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

4 – A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.

5 – Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 – A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.

Artigo 16.º

Recuperação do apoio

1 – Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P., notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 – Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P., promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 – Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado

Artigo 17.º

Contrato-Programa

O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.

Artigo 18.º

Custos

1 – São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.

2 – Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 19.º

Condições gerais do apoio

1 – O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.

2 – As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.

3 – Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.

4 – Os contratos de trabalho são celebrados:

a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D. L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

Artigo 20.º

Obrigações dos destinatários do apoio

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:

a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;

b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;

d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;

f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.

2 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:

a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;

b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Apoio Individual

Artigo 21.º

Condições específicas

1 – O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.

2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.

3 – Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.

4 – A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.

5 – São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

6 – Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);

b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);

c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);

f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);

g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 23.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 24.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

Condições específicas

1 – O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P., nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 – Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.

3 – Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:

a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da (s) Instituição(ões) contratante (s) e articulação com a (s) unidade (s) de I&D associada (s) na candidatura;

b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;

c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da (s) Instituição(ões) contratante (s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;

d) Declaração de compromisso do (s) dirigente (s) máximo (s) da (s) Instituição(ões) contratante (s);

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 27.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição (ões), contratante (s), as condições de acolhimento da (s) unidade (s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

3 – Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

4 – No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:

a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

2 – Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.

4 – Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.

5 – Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Publicidade

1 – Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 – Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.

Artigo 30.º

Revogação

1 – Nos termos do artigo 146.º do D. L n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento n.º 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»