Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da Universidade do Minho


«Despacho n.º 7406/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 20/2016, aprovo o Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de julho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da UMinho

Preâmbulo

Os Cursos a distância da Universidade do Minho são cursos disponibilizados pela UMinho através da Pró-Reitoria para os Novos Projetos de Ensino. Visam promover a aquisição de novos saberes e a atualização de conhecimentos por parte de pessoas adultas não integradas em cursos formais, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, e são objeto de certificação pela UMinho tendo como referência o European Credits Transfer System (ECTS). Estes cursos podem ser orientados para uma área específica do saber ou apresentar uma natureza transversal e integradora de várias áreas científicas. A frequência e aprovação nestes cursos pode permitir aos estudantes a creditação da formação após admissão a ciclos de estudos oferecidos pela UMinho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos cursos de ensino a distância disponibilizados pela UMinho.

Artigo 2.º

Objetivos

Os cursos de ensino a distância, modulares e flexíveis, visam proporcionar educação e formação, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, tendo como objetivo:

a) Promover a aquisição de novos saberes e a atualização de conhecimentos por parte de pessoas adultas não integradas em cursos formais, disponibilizando soluções e aprendizagens significativas;

b) Alargar a oferta educativa a estudantes residentes no país e no estrangeiro, bem como a novos públicos «não tradicionais» (adultos e profissionais).

Artigo 3.º

Metodologia

1 – Os cursos estão estruturados por módulos, com objetivos, conteúdos, atividades e avaliações específicas, sendo orientados por professores especializados nas respetivas áreas científicas, a quem compete a sua organização.

2 – Os cursos podem ser orientados para uma área específica do saber ou apresentarem natureza transversal e integradora de diversas áreas científicas.

3 – Os cursos são objeto de creditação pela UMinho, tendo como referência o European Credits Transfer System (ECTS), não sendo conferentes de grau.

4 – Os ECTS obtidos no curso podem permitir ao estudante a creditação da formação após a admissão a ciclos de estudos oferecidos pela UMinho, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela Universidade.

5 – A aprovação nestes cursos não confere grau académico, nem o direito de ingresso em ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Coordenação e gestão de cursos a distância

1 – Os cursos a distância possuem um Coordenador, nomeado de acordo com as normas a definir pela UOEI, a quem compete a coordenação científica e pedagógica do curso, nas condições e com as responsabilidades específicas estabelecidas no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da UMinho.

2 – O coordenador do curso é responsável por designar e coordenar a equipa docente envolvida, sendo ainda aconselhável que designe um revisor científico-pedagógico dos conteúdos educativos do curso.

3 – Os cursos a distância são geridos pela equipa de gestão, nomeada para o efeito pela Reitoria, em articulação com o Coordenador do curso, cabendo a estes a planificação das diversas fases dos cursos (design, produção, implementação e avaliação de cursos, conteúdos e plataformas).

4 – Caso um curso seja da responsabilidade de mais do que uma UOEI, o coordenador é designado por acordo entre as UOEI envolvidas.

5 – A equipa docente pode incluir especialistas externos desde que aprovados pelos órgãos competentes da UOEI.

6 – O curso pode envolver parcerias com entidades externas à Universidade Minho, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes da UOEI.

Artigo 5.º

Funcionamento dos cursos

1 – Os cursos têm uma duração de referência de 6 semanas.

2 – Para cada curso a creditação de referência é de 3 ECTS, num total de 84 horas, sendo cerca de 30 horas de contacto.

3 – Por horas de contacto entende-se o tempo de trabalho desenvolvido pelo estudante no contexto da plataforma de ensino a distância, a saber:

a) Conteúdos educativos do curso (vídeo, animações, e-book);

b) Interação síncrona ou assíncrona (chat, videoconferência, fórum, blog, wiki);

c) Atividade realizada pelo estudante em interação com as ferramentas da plataforma;

d) Avaliação.

4 – Por horas de trabalho autónomo entende-se o tempo de trabalho desenvolvido interna e externamente à plataforma de ensino a distância:

a) Execução de tarefas, projetos ou trabalhos;

b) Pesquisas e leituras;

c) Trabalho complementar.

5 – A orientação tutorial é conduzida pelo docente através da comunicação com os estudantes na plataforma de ensino a distância, usando os mecanismos e ferramentas existentes.

6 – Semanalmente, o docente promove pelo menos:

a) A realização de uma atividade de aprendizagem; ou,

b) A realização de uma sessão síncrona; ou,

c) A realização de uma atividade de avaliação; ou,

d) Uma contribuição no fórum de discussão do curso.

7 – A UMinho garante os meios e as condições necessárias ao funcionamento dos cursos, no que se refere aos recursos humanos e técnicos da sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 – Os cursos destinam-se a estudantes maiores de 18 anos.

2 – Os estudantes devem reunir as condições técnicas necessárias para a frequência do curso de ensino a distância, nomeadamente um computador com acesso à internet, com as características publicadas na oferta do curso.

3 – Os estudantes devem satisfazer as condições e pré-requisitos específicos de cada curso.

Artigo 7.º

Inscrição e acesso à plataforma

1 – A frequência do curso está sujeita ao pagamento de taxas.

2 – Após a inscrição são enviadas ao estudante as credenciais de acesso à Plataforma de ensino a distância e ao curso.

Artigo 8.º

Numerus clausus

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento dos cursos é de 15 estudantes, sendo definido caso a caso o número máximo de participantes.

Artigo 9.º

Avaliação dos estudantes

O estudante é sujeito a avaliação do seu percurso de aprendizagem, de acordo com os seguintes critérios:

a) A avaliação é contínua e sumativa;

b) Cada módulo deve prever a realização de atividades obrigatórias de natureza individual – questionários (de feedback automático), e/ou trabalhos e e/ou atividades de natureza colaborativa – fóruns, wiki, videoconferência, de periodicidade semanal e nas datas estipuladas, variando sua ponderação na classificação final consoante o grau de esforço/dificuldade exigido ao estudante;

c) Cada módulo deve ter uma classificação mínima definida pelo coordenador do curso;

d) A classificação final, na escala de 0 a 20, corresponde ao somatório das diferentes classificações parciais e ponderadas de cada módulo.

Artigo 10.º

Certificação

1 – A avaliação confere ao estudante, consoante os casos, dois tipos de certificados:

a) Certificado de aprovação ou

b) Certificado de participação.

2 – O certificado de aprovação é atribuído aos estudantes que tenham obtido aprovação no curso, dele constando a classificação final e respetivos créditos ECTS.

3 – O certificado de participação é atribuído aos estudantes que tenham participado e realizado pelo menos 2/3 das atividades propostas.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 – Os estudantes inscritos nos cursos usufruem do estatuto de estudante a distância.

2 – Os estudantes têm acesso à plataforma de ensino a distância para aceder aos conteúdos de aprendizagem disponibilizados, realizar as atividades de aprendizagem que sejam requeridas, bem como comunicar com docentes.

3 – Os estudantes com a situação regularizada perante a UMinho têm acesso a outros recursos online, tais como bibliotecas e outros recursos educativos.

Artigo 12.º

Avaliação do curso e melhoria contínua

1 – Em consonância com os princípios estabelecidos nos Padrões e Orientações Europeus para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ESG – European Standards and Guidelines), os cursos de ensino a distância são abrangidos pelo Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UMinho (SIGAQ-UM), de acordo com procedimentos específicos que têm em devida consideração as adaptações justificadas pela natureza destes cursos.

2 – São elementos de apreciação no relatório de autoavaliação a elaborar pelo Coordenador do curso (ou de grupo de cursos afins), sem prejuízo de outros relacionados com as especificidades próprias de cada curso:

a) Os resultados do inquérito relativo às perceções dos estudantes e dos docentes sobre o processo de ensino/aprendizagem;

b) Os resultados de aprendizagem;

c) Dados estatísticos sobre o processo formativo produzidos pelas plataformas que suportam tecnologicamente as aprendizagens;

d) A reflexão estruturada da equipa docente sobre o funcionamento do curso;

e) Os contributos e sugestões de melhoria recolhidos de estudantes, docentes e equipa de gestão do ensino a distância.

3 – O relatório de autoavaliação, para além de outros aspetos designadamente de natureza financeira ou de perceção do impacto da formação, incluirá ainda uma análise SWOT do curso e uma proposta estruturada de medidas de melhoria em edições futuras do curso.

4 – O Relatório-síntese de avaliação do ensino em cada UOEI terá em consideração os relatórios de autoavaliação dos cursos de ensino a distância ministrados no âmbito da Unidade.

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas

Casos específicos, devidamente fundamentados, poderão ser revistos sob supervisão e validação do Senado Académico.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa


«Deliberação n.º 783/2017

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.

25 de julho de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).

2 – O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;

b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

3 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.

Artigo 2.º

Princípios

1 – Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;

b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 – Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 – Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 – Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

1 – São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 – Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 – São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.

h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.

4 – Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 5.º

Regimes de prestação de serviço

1 – O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 – O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 – O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 6.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 – A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 – A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 – Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 – Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 – Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 8.º

Duração do período de trabalho

1 – O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

3 – A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.

4 – Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

5 – A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.

Artigo 9.º

Férias

1 – Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 – As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.

3 – O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 10.º

Licença sabática

1 – No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 – Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.

3 – Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 – No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 – Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.

6 – A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.

Artigo 11.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 – No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.

3 – Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.

4 – Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.

Artigo 12.º

Outras dispensas de serviço

1 – Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.

2 – Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor.

SECÇÃO II

Do ensino

Artigo 13.º

Atividade de ensino

1 – A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;

c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas e práticas, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;

d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;

e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, correção de provas e realização de provas de exames orais;

f) A vigilância de provas de avaliação;

g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;

h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 – É considerada como serviço docente, a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor da FPUL.

Artigo 14.º

Deveres no âmbito da atividade de ensino

1 – No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino ministrado pela FPUL e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

c) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

f) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 – São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;

b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;

c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

3 – São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.

Artigo 15.º

Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados

1 – Aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço, no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 13.º

2 – Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias de Professor Convidado ou Assistente Convidado.

3 – O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.

4 – Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.

5 – Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FPUL ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.

Artigo 16.º

Distribuição de serviço docente

1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

2 – A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.

3 – A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.

4 – Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;

c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.

5 – Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

6 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.

7 – No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.

Artigo 17.º

Carga letiva efetiva

1 – A carga letiva efetiva do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) da FPUL é definida como seis horas semanais de serviço de aulas no mínimo.

2 – Só pode ser considerado para efeitos de distribuição de serviço docente, as aulas ou seminários efetivamente lecionados.

3 – À carga letiva efetiva mínima pode ser adicionado um número de horas letivas semanais:

a) Igual ao número de créditos de gestão e supervisão, de acordo com as tabelas A e B constantes do anexo II;

b) Igual ao número de horas letivas negativas acumulado pelo docente nos dois anos anteriores;

c) De forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente.

4 – Num período de 3 anos pode a carga letiva efetiva do docente variar entre 0 e 18 horas desde que a média semanal no triénio não seja inferior a 6 horas.

SECÇÃO III

Da investigação

Artigo 18.º

Atividade de investigação

A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A investigação original;

b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;

c) A criação científica, cultural e técnica;

d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação

1 – No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;

c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;

d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica e técnica;

e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;

f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas;

g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.

2 – Para maximizar o impacto das atividades científicas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.

SECÇÃO IV

Da extensão universitária

Artigo 20.º

Atividade de extensão universitária

1 – A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FPUL ou com a ULisboa;

b) A prestação de serviços de interesse para a FPUL ou para a ULisboa, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FPUL ou para a ULisboa;

d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FPUL ou da ULisboa.

2 – O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do Diretor da FPUL.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito da extensão universitária

No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar nas atividades de extensão da FPUL e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e técnica;

c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e técnico, nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FPUL e da ULisboa.

SECÇÃO V

Da gestão universitária

Artigo 22.º

Atividade de gestão universitária

A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da FPUL e da ULisboa;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da FPUL ou da ULisboa;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FPUL ou para a ULisboa.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

1 – No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da FPUL e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares da FPUL;

c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;

d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FPUL;

e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.

2 – São, ainda, obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da FPUL e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

SECÇÃO VI

Acumulação de funções

Artigo 24.º

Acumulação de funções

1 – É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

2 – O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.

3 – Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Diretor da FPUL.

4 – O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FPUL, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.

5 – Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da FPUL ou da ULisboa.

Artigo 25.º

Acumulação de funções dentro da ULisboa

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em outra Escola da ULisboa, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor da FPUL.

2 – As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à FPUL, aplicando os valores previamente acordados.

CAPÍTULO III

Programas e sumários

Artigo 26.º

Programas das unidades curriculares

1 – Compete ao Conselho Científico da FPUL, a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.

2 – Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FPUL, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet da FPUL, cabendo a esta, a manutenção da atualização desta informação.

Artigo 27.º

Sumários

1 – Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo I.

2 – Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da FPUL ou de acordo com o respetivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Jubilados, aposentados, reformados e eméritos

Artigo 28.º

Professores jubilados, aposentados ou reformados

1 – Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 – Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO I

Elaboração e afixação de sumários

1 – Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas eletrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.

2 – O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a lecionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.

3 – São elementos obrigatórios do sumário a indicação da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.

4 – Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem lecionou essa aula.

5 – O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.

6 – Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.

ANEXO II

Créditos semestrais por atividades de gestão e créditos

por orientação de alunos

Tabela A

(ver documento original)

Tabela B

(ver documento original)

Tabela C

(ver documento original)»

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular


«Portaria n.º 258/2017

de 21 de agosto

Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 2.º

Gestão do Fundo

1 – São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.

2 – O Fundo é gerido:

a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:

i) Dois membros do conselho de administração da ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);

ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

b) Na vertente financeira, pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).

3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 3.º

Gestão Técnica do Fundo

1 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;

b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;

c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;

e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;

g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;

h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

2 – O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Funcionamento da comissão executiva

1 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 – Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior.

4 – As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.

5 – Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

6 – As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

7 – As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

Vinculação do Fundo

1 – O Fundo vincula-se:

a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 6.º

Gestão financeira do Fundo

1 – Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada.

2 – A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação.

3 – Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 – O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 7.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:

a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;

b) Instituições de Ensino Superior;

c) Empresas.

2 – Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:

a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;

b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;

c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.

3 – O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.

4 – A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.

Artigo 8.º

Modalidades de intervenção

1 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual.

2 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

4 – Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.

5 – A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.

Artigo 9.º

Concursos e apresentação das candidaturas

1 – Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A.

2 – As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 – A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar.

2 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Contratos

1 – O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 – Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio;

b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto;

c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;

f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;

g) O plano e prazos de pagamento.

Artigo 12.º

Ações de verificação

1 – Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo.

2 – A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios.

3 – A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística.

4 – Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo.

5 – Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.

Artigo 13.º

Incumprimento e rescisão contratual

1 – O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:

a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.

2 – A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.

3 – Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Comissão de gestão

1 – Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma:

a) 0,2 % para a ANI, S. A.;

b) 0,1 % para a IFD, S. A.

2 – Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros.

3 – No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho


«Despacho n.º 7291/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho

O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.

Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.

Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.

Artigo 2.º

Definição

1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

CAPÍTULO II

Do estágio científico avançado de doutoramento

Artigo 3.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.

2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 4.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 5.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.

Artigo 6.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 7.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.

2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.

5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.

Artigo 9.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.

2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.

Artigo 11.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.

CAPÍTULO III

Do estágio científico avançado de pós-doutoramento

Artigo 12.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.

2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 13.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Cópia da certidão de doutoramento;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 14.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.

Artigo 15.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 16.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.

Artigo 17.º

Direitos

1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.

2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.

3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.

Artigo 18.º

Deveres

1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.

3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.

4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

Artigo 19.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.

Artigo 20.º

Avaliação

A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 21.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 448/2017

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira

Preâmbulo

Conforme o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas Instituições de Ensino Superior, é aprovado o seguinte Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade da Madeira (UMa), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, na UMa, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS-European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) «Caducidade da matrícula» – a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente;

f) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

g) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis números 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Condições gerais para requerer o reingresso, instrução da candidatura e decisão

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na UMa no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do Regulamento de Prescrições da UMa.

2 – A candidatura ao reingresso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt nos prazos fixados por despacho reitoral, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

3 – A decisão sobre a candidatura a reingresso é da competência do Reitor.

Artigo 5.º

Restrições ao reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A solicitação de reingresso é liminarmente indeferida quando:

a) O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento e não se encontra em funcionamento na UMa nenhum curso que o tenha sucedido;

b) Não tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição de matrícula;

c) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento,

d) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa.

3 – Nos casos em que, apesar do curso se encontrar em funcionamento, não sejam abertas vagas para o mesmo no ano letivo em causa, a decisão sobre o reingresso carece de parecer do respetivo diretor de curso.

Artigo 6.º

Creditação das formações em regime de reingresso

1 – A formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu deve ser creditada na totalidade na nova matrícula.

2 – O número de créditos a realizar pelo aluno, para a atribuição do grau ou do diploma, não pode ser superior à diferença entre os créditos totais necessários à conclusão do grau ou do diploma e aos créditos considerados no ponto 1. deste artigo.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no ponto anterior.

4 – Os requerimentos de creditação e a sua atribuição seguem o estipulado no Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Condições gerais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro curso ministrado pela Universidade da Madeira ou por outra instituição de ensino superior e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Pré-Requisitos

Os candidatos à matrícula e inscrição por mudança de par instituição/curso na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou no Ciclo Básico de Medicina do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer a mudança para um determinado curso de licenciatura ou mestrado integrado o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelo número anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para maiores de 23 anos e obtido aprovação nas provas exigidas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

d) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

e) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

f) Os estudantes internacionais ficam sujeitos à satisfação das condições previstas no Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira, para o curso que pretendem mudar.

g) A mudança de par instituição/curso técnico superior profissional ou a mudança de ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado para o TeSP da UMa pretendido, exige a satisfação das condições de acesso e ingresso previstas nos regulamentos em vigor para estes cursos.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

As provas a que se refere o artigo anterior podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

3 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.

Artigo 12.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na UMa.

2 – A candidatura à mudança de par instituição/curso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt, nos prazos fixados por despacho do reitor, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – Ao processo de candidatura, apresentado online, têm de ser anexados os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, de acordo com o fixado no Anexo I;

b) Os candidatos à matrícula e inscrição na licenciatura em Educação Física e Desporto ou na licenciatura em Enfermagem devem entregar o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos;

2 – O aluno deve submeter tantos processos de candidatura quantos os cursos a que se candidate.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento;

c) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa;

d) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo e não suprimíveis no prazo determinado pelos serviços competentes.

Artigo 15.º

Júris de seleção e seriação

O júri, incluindo o seu presidente, de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, pelo regime de mudança de par instituição/curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 – Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 17.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 – Cabe ao júri decidir quais os candidatos que reúnem as condições de admissibilidade ao concurso.

2 – Quando o número de candidatos admitidos exceda o número de vagas fixado, os candidatos admitidos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de créditos efetuados nas áreas científicas do curso a que se candidatam;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas nos créditos considerados na alínea anterior;

c) Melhor média das provas de ingresso ao curso pretendido, ou das provas que as substituem no âmbito deste regulamento, prevalecendo sempre a classificação mais alta obtida pelo aluno;

d) Melhor média do Ensino Secundário, calculada conforme o curso seguido pelo aluno para acesso ao ensino superior.

3 – O número de créditos resultante do cálculo previsto no número anterior não é necessariamente o mesmo que resultará do processo de creditação, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Decisão e validade

1 – As decisões sobre as candidaturas à mudança de par instituição/curso são da competência do júri referido no artigo 14.º

2 – As decisões sobre os requerimentos de reingresso são da competência do Reitor.

3 – As decisões referidas em 1., na seleção e seriação dos candidatos, são fundamentadas por suportes materiais.

4 – A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da Internet, na página da UMa, www.uma.pt.

5 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Nas mudanças de par instituição/curso:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Não admitido;

iv) Excluído.

b) Nos reingressos:

i) Deferido

ii) Indeferido

6 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das decisões previstas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – As reclamações são entregues no Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE-UAA) da UMa.

3 – As decisões sobre as reclamações são do júri de seleção e seriação e do Reitor, conforme o regime, e são proferidas no prazo indicado no mesmo despacho.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 – Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UMa no prazo fixado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa contacta, pelos meios disponíveis, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 21.º

Frequência

Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 – Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, a seriação de um candidato não esteja correta, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, passagem à situação de indeferido, ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados anualmente por despacho reitoral.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 25.º

Integração curricular, creditações e classificações

1 – Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UMa no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, as creditações e atribuição de classificações, cabe ao Conselho Científico/Técnico Científico da Faculdade/Escola Superior responsável pelo ciclo de estudos em que ingressaram, respeitando as normas estabelecidas no “Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade da Madeira”, o disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

4 – A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou de outra formação pós-secundária, deve ser requerida via Infoalunos, no ato da matrícula e inscrição e deve ser instruída com as necessárias certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente certificados pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado).

5 – A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares em causa já se encontrarem em funcionamento.

Artigo 26.º

Emolumentos

1 – As candidaturas aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso para os cursos ministrados na UMa, estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor.

2 – As reclamações previstas no artigo 19.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor, sendo este devolvido no caso de decisão favorável ao candidato.

3 – As creditações estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor.

Artigo 27.º

Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor

1 – É revogado o Regulamento n.º 843/2016, de 25 de agosto, para os Regimes Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163.

2 – As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.

3 – O presente Regulamento:

a) É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt;

b) Entra em vigor a partir das candidaturas para o ano letivo 2017/2018, inclusive.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO I

Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura

1 – Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.

2 – Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a indicação da respetiva área científica e créditos ECTS.

3 – Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar e respetivas classificações.

4 – Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, para o ano letivo a que se candidata.

a) Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata, ficando contudo a matrícula condicionada à apresentação da certidão;

5 – Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior.

6 – Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa:

a) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

b) Documento comprovativo do cumprimento artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

7 – Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas;

8 – Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.»

Alteração ao Regulamento do Conselho Económico e Social


«Lei n.º 81/2017

de 18 de agosto

Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [Anterior alínea x).]

w) [Anterior alínea z).]

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) (Revogada.)

bb) …

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2 – A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 – …

5 – …

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º

7 – …»

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Creditação nos Cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco


«Regulamento n.º 438/2017

Regulamento de Creditação nos cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Preâmbulo

O presente regulamento tem como objetivo fixar os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante também designado por IPCB. O regulamento adequa-se aos princípios inerentes ao Processo de Bolonha, nomeadamente a adoção de percursos formativos flexíveis que devem conduzir à aquisição de competências previstas nas unidades curriculares, áreas científicas e planos de estudo. Neste sentido, este documento conduz o processo que pretende aferir das competências adquiridas em contextos de formação formal, não formal e informal e a sua adequação e compatibilidade às competências definidas para o curso em que o estudante ingressa.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado IPCB, para efeitos do disposto na legislação em vigor.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, nomeadamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Cursos de Pós-Graduação e de Especialização, bem como aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e curso de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do IPCB.

b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, à formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPCB:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na legislação em vigor.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

8 – No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo IPCB.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 – Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior atesta/certifica um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 – Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 14.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.

3 – Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.

5 – Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação.

6 – São passíveis de creditação nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre as disciplinas e/ou unidades curriculares de outros cursos e ciclos de estudos, desde que haja evidências de terem conferido as competências para as quais as unidades curriculares do atual ciclo de estudos visam preparar.

Artigo 5.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 – Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de impresso próprio, nos Serviços Académicos das Unidades Orgânicas.

2 – Os pedidos de creditação devem ser efetuados até 15 dias úteis, após o início de cada ano letivo dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura e de mestrado do IPCB.

3 – Para efeitos da contagem do prazo de pedido de creditação (15 dias úteis) dever-se-á ter em conta a data em que o requerente solicitou os documentos à entidade emissora, devendo o processo ser constituído com a informação disponível, que inclui a prova da solicitação dos documentos em falta devendo o requerente anexar, logo que possível, essa documentação.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 – O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões e/ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e as cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudo.

2 – O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida, por exemplo); declarações comprovativas, emitidas pelas entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Certificados ou comprovativos de formações obtidas pelo candidato;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

f) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 – A organização deste processo de creditação será acompanhada e apoiada pelos Coordenadores de Curso.

4 – Na data do pedido são devidos emolumentos, conforme tabela do IPCB.

5 – Não há lugar, em nenhuma situação, ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos do novo curso.

Artigo 9.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior

A formação realizada pelos candidatos a concurso especial titulares de curso superior é creditada nos termos do artigo anterior.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 – O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo autónomo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de trinta e seis a quarenta semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de sessenta.

2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IPCB corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo um crédito a vinte e sete horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 12.º

4 – Para a formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados sessenta, trinta ou vinte créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestre curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 – Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 13.º;

f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 11.º

Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras,incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade

1 – A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – A creditação de Unidades Curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).

4 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro

b) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior, corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando-se a conversão de acordo com o Anexo I ao presente regulamento;

c) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior deverá ser utilizado o Despacho da Direção Geral do Ensino Superior sobre a aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de classificações, nomeadamente na sua alínea b) que determina a utilização, para cada ano curricular, de uma tabela construída com base nos dados de todas as disciplinas, de todos os cursos da escola, nos três anos letivos anteriores, aos quais se aplica a metodologia proposta.

Artigo 12.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 – A creditação de experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 – O processo de creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 – Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção de frequência por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no “terreno”;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/solicitado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências solicitadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

6 – Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação de experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão dos diplomas e no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional”.

7 – O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 1/3 do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma de 1.º Ciclo e 1/4 do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma de 2.º Ciclo, salvo decisão devidamente fundamentada do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o curso.

Artigo 13.º

Comissão de creditação

1 – O Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 – A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico e por um coordenador de curso. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.

3 – A Comissão de Creditação deverá, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, ou pelo membro mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 14.º

Competências da comissão de creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos Cursos de Especialização Tecnológica, de 1.º Ciclo ou de 2.º Ciclo da respetiva Unidade Orgânica, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes. A deliberação compete ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica.

2 – Cabe à Comissão de Creditação de cada Unidade Orgânica impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º

3 – Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Presidentes de Unidades Técnico-Científicas, Coordenadores de Cursos, Comissões Científicas de mestrado e demais entidades.

4 – A Comissão de Creditação pode recomendar creditação a mais unidades curriculares do que as requeridas pelo estudante, devendo as mesmas estar devidamente identificadas no modelo de requerimento.

Artigo 15.º

Tramitação do processo de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do ponto 1 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Conselho Técnico-Científico.

2 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do ponto 2 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio ao Conselho técnico-científico.

3 – Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.

4 – Ficam dispensadas da análise da Comissão de Creditação e Conselho Técnico-Científico os processos que já têm tabelas de creditação previamente aprovadas.

5 – Sempre que sejam creditadas unidades curriculares não requeridas pelo estudante, os Serviços Académicos devem informar o estudante da situação e caso este aceite a creditação deverá proceder ao respetivo pagamento. Caso o estudante não aceite a creditação, deverá mencioná-lo, por escrito, no modelo de requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – Após o término do prazo de pedidos de creditação, definido no artigo 5.º do presente regulamento, os Serviços Académicos dispõem de dois dias úteis para remeter os processos ao Conselho Técnico-Científico.

2 – Os resultados de creditação devem ser devolvidos aos Serviços Académicos das Unidades Orgânicas nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos estudantes referidos no n.º 1 do artigo 6.º até 15 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica;

b) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º até 40 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica.

3 – Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Diretor, deverão ter resposta, no prazo de 15 dias úteis para os processos descritos na alínea a) e de 40 dias úteis para os processos descritos nas alíneas b) do ponto anterior.

Artigo 17.º

Situações transitórias

1 – Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 – Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

3 – No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Conselho Técnico-Científico deverá comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.

Artigo 18.º

Recurso e reapreciação de processos

1 – Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O requerimento será liminarmente indeferido sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados ao Conselho Técnico-Científico que remeterá à respetiva Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica onde o estudante se encontra inscrito, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, cujo montante será devolvido ao estudante nas situações em que a decisão lhe seja favorável.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento é válido para o ano letivo 2017/2018 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.

2 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.

8 de agosto de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.

ANEXO I

Tabela de conversão de escalas de classificação para a classificação portuguesa

(ver documento original)

A conversão apresentada consta do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, do Despacho n.º 17039/2009, de 23 de julho, do Despacho n.º 28145-C/2008, de 31 de outubro e do Despacho n.º 28145-D/2008, de 31 de outubro, Despacho n.º 6431/2009, de 26 de fevereiro com a Retificação n.º 1381/2009, de 29 de maio.

As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores serão convertidas, nos termos do Despacho n.º 28145-A/2008, de 31 de outubro, por aplicação da seguinte regra:

C = 2 Cgrau

sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).

Para os casos não especificados deverá ser utilizada a tabela de conversão prevista no Despacho n.º 28145-B/2008, de 31 de outubro, que define a classificação portuguesa a atribuir considerando-se a utilização de 2 a 6 escalões positivos:

(ver documento original)»