Decreto que regula os índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou do desempenho de fundos de investimento


«Decreto Regulamentar n.º 8/2017

de 29 de agosto

A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.

Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.

A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.

Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.

Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.

Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Artigo 2.º

Designação das autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

Coordenação nacional

1 – Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.

2 – A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:

a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;

c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;

d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;

e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

3 – A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:

a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;

b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;

c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.

4 – O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 3 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7445/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o “Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) por titulares do grau de Licenciado”, foi proposto pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a 12 de abril de 2017, e homologado por despacho reitoral a 5 de julho de 2017.

Foi dado cumprimento ao artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo os interessados constituídos no procedimento do regulamento projetado prescindido, por escrito, da sua audiência, ficando esta dispensada nos termos do artigo 100.º n.º 1 e 3, alínea c) do mesmo diploma legal.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento fixa os critérios e procedimentos administrativos a que obedece o concurso especial de acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, por titulares do grau de licenciado, adiante designado simplesmente por concurso especial.

Artigo 2.º

Vagas e calendário

1 – O número máximo de estudantes a admitir, em cada ano letivo, pelo concurso especial, será fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto (U. Porto), mediante proposta da diretora da FMUP nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea l), dos estatutos da FMUP e sem prejuízo dos limites mínimos impostos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo da FMUP e divulgado no site da FMUP, contendo nessa altura, a calendarização dos atos a praticar pelos candidatos e pela FMUP até ao encerramento do concurso especial.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão ao concurso especial

1 – Só serão admitidos ao concurso os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura nacional ou estrangeira (desde que previamente reconhecida em Portugal);

b) Cumprimento do pré-requisito em vigor para a candidatura ao ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina pelo regime geral no ano em que se candidatam;

c) Candidatos que demonstrem possuir formação científica nas áreas de Biologia, da Matemática e da Química, comprovadas pelo historial de candidatura/ficha de classificação emitidos pela Direção-Geral do Ensino Superior ou pela ficha ENES emitida pela escola secundária, onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, conforme elenco infra, e com classificação mínima, em cada uma, de 140 pontos em 200 pontos:

Biologia e Geologia; ou Biologia; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Física e Química A; ou Química; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Matemática; ou Matemática A; ou Matemática B

A classificação da prova de Biologia-Física-Química (BFQ) *, será convertida diretamente para uma escala de 200 pontos.

2 – São, também, admitidos ao concurso especial, os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) ou doutor, desde que preencham todos os requisitos enumerados nas alíneas a), b), e c) do ponto anterior. No caso de o candidato possuir um grau mais elevado do que licenciatura, terá sempre que apresentar o documento comprovativo do grau de licenciado de que é titular, sem o qual ficará excluído deste concurso.

Artigo 4.º

Modo de apresentação da candidatura

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através da plataforma criada para o efeito e disponível no site da FMUP.

2 – A candidatura deverá ser instruída com documentos constantes do Anexo I ao presente regulamento, dentro do prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 2.º, através de requerimento específico para o efeito e disponibilizado no site da FMUP.

3 – A candidatura é válida, apenas, para o ano letivo a que se respeita.

4 – A candidatura e outros atos subsequentes estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos fixados na correspondente tabela em vigor na UP.

5 – A desistência ou preterição na sequência do processo de seleção não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

6 – As omissões ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura e na submissão dos documentos exigidos para este concurso, são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e conduzem ao indeferimento liminar.

7 – A entrega dos originais dos documentos referidos nos números anteriores é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para o concurso.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas as candidaturas que não obedeçam a qualquer uma das seguintes condições:

a) Que não preencham os requisitos de admissão estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

b) Forem apresentadas fora do prazo estabelecido no Aviso do Concurso publicitado;

c) Candidaturas não acompanhadas de todos os documentos mencionados no Anexo I;

d) Candidaturas sem regularização dos emolumentos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 – O indeferimento liminar é da competência da comissão de seleção, devendo ser fundamentado nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Processo de Seriação

O processo de seriação dos candidatos, cujas candidaturas forem admitidas, desenvolve-se numa fase. Será ponderada a avaliação curricular de acordo com os critérios fixados no artigo 7.º e serão seriados por ordem decrescente de pontuação obtida.

Artigo 7.º

Critérios de ponderação

Os candidatos serão seriados de acordo com o critério de classificação média das provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário, nível de habilitações académicas, e idade com que se candidatam, expressos na seguinte fórmula:

(ver documento original)

MPE – Média das classificações (não arredondada, na escala de 0 a 200) das provas de ingresso (provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário), exigidas para o curso de medicina.

(ver documento original)

(no caso do candidato apresentar mais do que um grau contará o grau mais elevado)

Artigo 8.º

Lista de ordenação final

1 – A lista de ordenação final dos candidatos ao concurso especial será afixada na Divisão Académica e divulgada no site da FMUP.

2 – Caso persista o empate após a aplicação dos critérios fixados nos números anteriores, será dada preferência ao candidato mais novo em idade à data do término do prazo de candidatura.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 – Será nomeada uma comissão de seleção por despacho da diretora da FMUP, que ficará responsável por todo o processo do concurso especial.

2 – A comissão será composta pelo diretor do ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina da FMUP que presidirá, por dois professores designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor do curso, de entre vogais da Comissão científica do curso, sendo um efetivo e um suplente, e por dois técnicos superiores da área da psicologia designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor de curso, sendo um efetivo e um suplente.

3 – À comissão compete a coordenação e gestão do processo de seleção e, em especial:

a) Indeferir e admitir candidaturas;

b) Elaborar a lista de ordenação dos candidatos;

c) Classificar e ordenar os candidatos;

d) Responder às reclamações.

4 – A comissão pode, no decurso do concurso especial, solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, para desfazer quaisquer dúvidas relativas ao processo de candidatura.

5 – A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar o apoio de quaisquer outras entidades que possam apoiar os procedimentos deste concurso.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se na FMUP nos dois anos letivos subsequentes, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Ainda que as falsas declarações sejam detetadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 – A exclusão da candidatura caberá à diretora da FMUP, ouvida a comissão de seleção.

Artigo 11.º

Classificação Final

1 – Concluídas as operações de seleção decorrentes do processo de seriação previsto no artigo 6.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da respetiva pontuação final.

2 – A lista de ordenação final, depois de devidamente homologada pelo reitor da UP, será tornada pública mediante afixação na Divisão Académica e divulgação no site da FMUP.

3 – A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão de seleção, no prazo fixado para o efeito e enviadas por carta para a Divisão Académica da FMUP.

2 – As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão de seleção e comunicadas por escrito ao reclamante por via postal registada, com os fundamentos da decisão.

3 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito do artigo anterior ou que não sejam devidamente fundamentadas.

4 – Quando, na sequência de reclamações, haja que proceder à alteração da lista de ordenação final, será a mesma submetida a despacho de homologação do reitor da UP e publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da respetiva seriação, até ao limite de vagas fixado nos termos do artigo 2.º

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos nas vagas devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 2.º

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, poderá o presidente da comissão, se assim entender, notificar o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seleção aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar.

4 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar os originais dos documentos submetidos na candidatura, incluindo o pré-requisito.

Artigo 15.º

Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

À creditação de formação anterior e de experiência profissional, aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Porto na data da matrícula/inscrição na FMUP. Todavia, apenas os candidatos admitidos poderão solicitar a respetiva creditação online no período de matrícula.

Artigo 16.º

Disposições Finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da diretora da FMUP.

Artigo 17.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento, uma vez homologado pelo reitor da UP, será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se revogado, a partir da mesma data, o regulamento publicado a 3 de agosto de 2016.

ANEXO I

Documentos para instrução da candidatura

1 – A candidatura é efetuada através da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.med.up.pt.

2 – A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura específico para o efeito e disponibilizado online;

b) Documento de identificação (bilhete de identidade; cartão de cidadão; passaporte);

c) Cartão de contribuinte (no caso de não apresentar cartão de cidadão);

d) Certidão comprovativa da licenciatura que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

e) Documento comprovativo do grau de mestre e ou de doutor, se aplicável (este documento não exclui a necessidade de apresentar a certidão comprovativa do grau de licenciado de que é titular);

f) Historial da Candidatura/Ficha de Classificação emitidos pela Direção Geral do Ensino Superior DGES), onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, de acordo com o elenco mencionado na alínea c) do artigo 3.º, ou, em alternativa, ficha ENES desde que as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas estejam na escala de 0 a 200;

(Nota: outras certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos mencionados na alínea c) do artigo 3.º, conduzem ao indeferimento liminar da candidatura)

g) Pré-requisito de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1, artigo 3.º;

h) Curriculum vitae segundo modelo europass, acompanhado de fotocópias dos documentos comprovativos de dados curriculares elegíveis. No caso de se tratarem de documentos relativos à experiência profissional do candidato, a comprovação da experiência e da sua duração deve ser feita por declaração das entidades patronais, com a indicação dos tempos (inicio e fim) de experiência profissional e explicitando as funções exercidas. No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços e com a indicação das respetivas datas (inicio e fim) explicitando esses mesmos serviços.

5 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


Veja também:

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho


«Despacho (extrato) n.º 7441/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 20/2017, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

1 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Anexo ao Despacho RT-48/2017

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional e abrangem todos os alunos inscritos na Universidade do Minho:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado;

c) Num ciclo de estudos de mestrado;

d) Num curso de especialização tecnológica.

Em conformidade com os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior definido pelo Despacho n.º 13531/2009, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade do Minho rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

1 – São elegíveis à bolsa de mérito todos os alunos que:

a) Tenham transitado de ano e estejam inscritos em ano curricular do curso a que se refere a transição de ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem;

b) Tenham estado inscritos no último ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o último ano curricular do respetivo plano de estudos, tendo concluído o curso, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem.

2 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Melhor média atual do aluno, incluindo o ano curricular a que se reporta a bolsa;

c) Caso se mantenha a situação de empate, o desempate será decidido por deliberação superior.

3 – Para efeitos do n.º 1, os alunos não poderão ter qualquer unidade curricular em atraso à data de 31 de dezembro do ano letivo em que estão matriculados.

Artigo 2.º

1 – O número de bolsas atribuídas à Universidade do Minho, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Geral, será distribuído pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade, proporcionalmente ao número de alunos inscritos:

Escola de Arquitetura;

Escola de Ciências;

Escola de Direito;

Escola de Economia e Gestão;

Escola de Engenharia;

Escola de Medicina;

Escola de Psicologia;

Escola Superior de Enfermagem;

Instituto de Ciências Sociais;

Instituto de Educação;

Instituto de Letras e Ciências Humanas.

2 – A cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação referida no número anterior será atribuída pelo menos uma bolsa.

Artigo 3.º

1 – Situações não abrangidas:

1.1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

c) As unidades curriculares pertencentes a anos curriculares avançados relativamente ao ano de atribuição do prémio; estas serão consideradas no ano curricular respetivo.

1.2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade académica internacional que não cumpram o plano curricular previamente aprovado entre a Universidade do Minho e a Universidade de destino.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito serão elaboradas listas dos alunos elegíveis em cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), ordenados por ordem decrescente de média calculada nos termos acima definidos.

2 – A atribuição das bolsas alocadas por aplicação do Artigo 2.º far-se-á, de acordo com a lista acima referida, observadas ainda as seguintes normas:

a) No caso de haver apenas uma bolsa esta será atribuída ao melhor aluno da respetiva UOEI;

b) Havendo mais do que uma bolsa estas serão distribuídas, uma por cada ciclo de estudos, de acordo com a seguinte ordem: Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica;

c) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo ciclo de estudos (Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

d) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis em determinada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes serão redistribuídas pelas restantes Unidades Orgânicas, de acordo com as normas prescritas no n.º 1 do Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 – As listas serão divulgadas via Internet através do Portal Académico da Universidade do Minho (http://alunos.uminho.pt) e no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – Eventuais reclamações às listas referidas no número anterior poderão ser apresentadas ao Reitor nos 15 dias úteis seguintes à sua divulgação, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

3 – Findo o prazo referido no número anterior os alunos premiados serão notificados por carta registada.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º

É revogado o Despacho RT-65/2010, de 23 de junho.»

Lei que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet


«Lei n.º 95/2017

de 23 de agosto

Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

w) …

x) …

y) ‘Venda de animal de companhia’, a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) ‘Vendedor de animal de companhia’, qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia;

aa) ‘Criação comercial de animais de companhia’, a atividade que consiste em possuir uma ou mais fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio;

bb) ‘Animal de raça pura’, o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de origens português;

cc) ‘Animal de raça indefinida’, todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro de origens português;

dd) ‘Animal selvagem’, todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens;

ee) ‘Venda de animal selvagem’, a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de companhia

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:

a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) …

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é pessoal e intransmissível.

12 – A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 53.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

e) Número de animais da ninhada.

2 – Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.

3 – Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

4 – No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.

Artigo 54.º

Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 55.º

Proibição de venda na Internet de animais selvagens

1 – Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam a venda através da Internet.

3 – A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Artigo 56.º

Importação de animais de companhia

A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

Artigo 57.º

Local de venda dos animais

1 – Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.

2 – Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.

Artigo 58.º

Transporte dos animais transmitidos

O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3 740:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

a) …

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades reguladas no presente diploma;

d) …

e) …

f) …

Artigo 70.º

[…]

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) …

b) 30 % para a autoridade instrutória;

c) …

d) …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais

As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.»

Artigo 4.º

Alteração à epígrafe do capítulo VII

A redação da epígrafe do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos 53.º a 58.º, passa a ser «Normas relativas às condições de transmissão».

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento do Estudante Internacional – Instituto Politécnico de Lisboa


«Deliberação n.º 784/2017

Pelo Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, foi publicado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabeleceu o Estatuto do Estudante Internacional.

Considerando que, o Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, regulamentou somente o acesso e ingresso do estudante internacional ao 1.º Ciclo de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa:

Considerando que, o acesso e ingresso do estudante internacional ao 2.º Ciclo de Estudos do IPL, não foi objeto de regulamentação, sendo, no entanto, uma necessidade e uma prioridade, que urge regulamentar;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto nesse diploma;

Considerando que, a consolidação das normas relativas ao estudante internacional num único documento consubstancia uma boa prática legislativa;

Assim, ouvido o Conselho Permanente, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, determino que:

1 – O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

2 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, passem a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento rege o acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

[…]

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) […]

b) […]:

i) […]

ii) […]:

[…];

iii) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – […].

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) […]

f) […]

g) […].

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

[…]

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento, mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 12.º

[…]

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva.

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 15.º

[…]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

[…]

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplica-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.»

3 – É aditado o artigo 18.º com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»

4 – É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, O Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa regulamentar o seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no IPL, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

d) Os que se encontrem a frequentar o IPL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b)do n.º 2.

4 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:

i) podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;

ii) as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

Terem âmbito nacional,

Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir;

iii) as provas de ingresso podem ainda ser substituídas por exames elaborados pelas unidades orgânicas sobre matérias sobre as quais incidem as provas de ingresso nacionais.

2 – As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 – As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 – Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição para esse curso.

5 – As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 – O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer na Escola Superior de Educação do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo presidente do IPL.

4 – Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do IPL.

2 – Compete a cada unidade orgânica decidir se a candidatura a algum dos seus cursos deverá estar sujeita à satisfação de pré-requisitos e fixar o seu conteúdo.

3 – Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, ser eliminatórios, destinar -se à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 – Os cursos que exigem a realização de pré-requisitos são divulgados anualmente pela DGES.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPL, ouvidas as respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente a política de formação dos recursos humanos.

2 – O IPL comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhados da respetiva fundamentação.

3 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumento do IPL.

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração sob, compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa;

g) Outros documentos solicitados pelas respetivas unidades orgânicas.

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio na internet do IPL e da respetiva unidade orgânica.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição ao 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos, pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva;

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 13.º

Propina

O valor da propina anual de inscrição é fixado para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente e o seu pagamento é devido, na totalidade no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

Informação

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições Finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»