Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 506/2017

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Regulamento n.º 39/2005 – Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria – que estabelece os princípios e regras por que se rege a atribuição das Bolsas de Investigação Científica no Instituto, foi publicado em 19 de maio de 2005.

O mesmo foi alterado e republicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, em 5 de janeiro de 2011, por Despacho n.º 238/2011 e objeto de alteração ulterior, publicada na 2.ª série do Diário da República, em 12 de outubro de 2011, por Despacho n.º 13 700/2011.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. O referido decreto-lei foi objeto de alteração introduzida pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Em 2015 a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., através do Regulamento n.º 339/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, aprovou a última alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

As referidas alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (diploma que constitui lei habilitante) e ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT (que tem constituído referencial na elaboração e revisão do Regulamento de Bolsas do Instituto Politécnico de Leiria) ocorridas em data posterior à da aprovação e publicação do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, associadas à intensificação e aprofundamento da atividade de investigação prosseguida pelo Instituto revelaram a necessidade de consagrar alterações relevantes em matéria de regras de atribuição e regime de bolsas de investigação científica do IPLeiria.

Paralelamente foi decidida a consagração de um novo tipo de bolsas, as bolsas de participação em reuniões científicas, tendo em vista concretizar a previsão das alíneas a), c), d), f) e i) do n.º 2 do artigo 11.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assim como, o estabelecido nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas b), c), d), e i) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 11.º, na alínea e) do artigo 44.º e no artigo 73.º todos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o artigo 1.º n.º 1 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados por Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, tendo ainda em conta as alíneas g), h) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

Foi ouvida a comissão permanente do Conselho Académico, as Escolas e o INDEA.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior foi promovida a divulgação e discussão do projeto pelos interessados.

O presente regulamento foi aprovado em agosto de 2017 por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na atual redação (Estatuto do Bolseiro de Investigação), na qualidade de lei habilitante; no Código do Procedimento Administrativo; no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014, o novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPLeiria, o qual se publica em anexo.

12 de setembro de 2017. – O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Leiria, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outra formação conexa com essas áreas.

2 – As bolsas referidas no número anterior, quando financiadas por outra entidade pública, regem-se pelo regulamento de bolsas de investigação científica da respetiva entidade.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de doutoramento;

b) Bolsas de doutoramento em empresa;

c) Bolsas de pós-doutoramento;

d) Bolsas de cientista convidado;

e) Bolsas de investigação;

f) Bolsas de iniciação científica;

g) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

h) Bolsas de técnico de investigação;

i) Bolsas de mobilidade;

j) Bolsas de participação em reuniões científicas.

Artigo 3.º

Bolsas de doutoramento

1 – As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 – A duração da BD é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 – No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos.

Artigo 4.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa, as instituições de ensino superior que conferem o grau e a instituição de acolhimento.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 – As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas.

2 – A duração da bolsa é, em regra anual, renovável até ao limite máximo global de seis, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 – As BPD apenas podem ser concedidas uma única vez a cada bolseiro.

Artigo 6.º

Bolsas de cientista convidado

1 – As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 – As BCC têm a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 – As Bolsas de Investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração das BI é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo ou em mestrado integrado para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 10.º

Bolsas de técnico de investigação

1 – As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.

2 – Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

3 – As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.

2 – Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou instituições de ensino superior, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, renovável até ao limite máximo global de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 12.º

Bolsas de participação em reuniões científicas

1 – As bolsas de participação em reuniões científicas (BPRC) destinam-se a estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do IPLeiria para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro.

2 – As bolsas de participação em reuniões científicas constituem uma comparticipação nos custos a suportar pelo estudante com a viagem, alojamento e alimentação para participação ativa no evento.

3 – Não são atribuídas bolsas para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos organizados pelo IPLeiria e/ou que decorram nas suas instalações.

4 – Apenas podem ser apoiadas candidaturas em que esteja aprovada a apresentação de trabalho/comunicação.

5 – A duração máxima da bolsa corresponde à duração do evento científico, tendo início na data de partida e termo no dia da chegada do bolseiro.

6 – Em cada ano civil só pode ser apoiada uma única candidatura respeitante a uma mesma pessoa.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Secção I

Regime Geral

Artigo 13.º

Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico de Leiria cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 – O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

2 – A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal Era Careers, no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 – O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;

b) O local e endereço para onde pode ser apresentada ou remetida a candidatura;

c) Os critérios de avaliação das candidaturas e seleção dos candidatos;

d) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

e) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

f) As categorias de destinatários;

g) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

h) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

k) Indicação se há lugar, e em que termos, a constituição de reserva de recrutamento;

l) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 15.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a bolsas são efetuadas através de plataforma eletrónica ou de correio eletrónico nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Documentos de suporte

1 – As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 – Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação deverão os candidatos apresentar os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum Vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver no Instituto Politécnico de Leiria.

3 – O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 – Os documentos remetidos por via eletrónica deverão ser entregues em suporte de papel, no caso de atribuição da bolsa, devendo ser apresentado documento de identificação civil válido e número de identificação fiscal.

5 – A não apresentação dos documentos exigidos determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de celebração do contrato de bolsa nos restantes casos.

Artigo 17.º

Avaliação das candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a avaliação das candidaturas será feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando aplicável;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando aplicável;

d) Condições de acolhimento, quando aplicável.

2 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor, e dois suplentes habilitados com grau de doutor, designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do:

a) Diretor da escola quando se trate de uma bolsa da responsabilidade de uma escola;

b) Diretor ou coordenador científico da unidade de investigação em que o projeto decorra;

c) Coordenador do projeto nos demais casos.

3 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 – As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

2 – Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

3 – Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

4 – Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

6 – Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do Instituto Politécnico de Leiria, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 19.º

Contrato de bolsa

1 – A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 – Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 – O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

4 – É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Secção II

Regime de atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas

Artigo 20.º

Candidatos

1 – Podem candidatar-se, nos termos do artigo 13.º, às BPRC os estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Leiria, que tenham obtido a aceitação de trabalho/comunicação da sua autoria para apresentação em reunião científica.

2 – O estudante que após aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica perder a qualidade de estudante do IPLeiria por força da conclusão do ciclo de estudos em que estava inscrito, mantém o direito à apresentação da candidatura para efeitos de atribuição de bolsa.

Artigo 21.º

Concurso

1 – O concurso para atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas está aberto em permanência e encontra-se obrigatoriamente publicitado de modo contínuo no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – À publicitação do concurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, excetuada a publicitação no portal Era Careers.

3 – A candidatura deve dar entrada no Instituto Politécnico de Leiria até 30 dias úteis antes da realização da reunião científica.

4 – Se a decisão sobre a aceitação de trabalho/comunicação para apresentação em reunião científica for proferida em momento não compatível com a observância do prazo previsto no número anterior, a candidatura pode, excecionalmente, ser apresentada até 30 dias de calendário antes da realização da reunião científica.

Artigo 22.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a BPRC são efetuadas nos termos do artigo 15.º e devem ser dirigidas à escola a que o estudante pertence, à qual compete encaminhar o processo.

Artigo 23.º

Documentos de suporte

1 – À instrução das candidaturas a BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º

2 – Ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º, o processo de candidatura deve incluir:

a) Cópia do trabalho/comunicação a apresentar;

b) A identificação do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação que será(ão) o(s) orientador(es) científico(s) da bolsa;

c) O programa da reunião científica;

d) Prova de aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica em causa;

e) Parecer do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação, com indicação da fonte de financiamento que permite suportar a bolsa;

f) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

Artigo 24.º

Avaliação das candidaturas

1 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do diretor da escola em que se encontra matriculado e inscrito o candidato.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Mérito intrínseco do candidato (MIC);

b) Mérito científico e originalidade da comunicação a apresentar (MCO).

3 – A cada um dos critérios referidos no número anterior é atribuída uma classificação parcelar expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e do número anterior a classificação do MIC corresponde ou à média final do grau académico mais elevado detido pelo candidato ou à atribuição automática de uma classificação de 10 valores, quando o candidato não possua grau académico, podendo neste último caso o candidato optar pela média que possui, à data da candidatura à bolsa, no curso em que se encontra matriculado e inscrito.

5 – A avaliação do critério relativo ao MCO tem caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham neste critério uma classificação final inferior a 9,5 valores.

6 – A classificação final resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF: (MIC x 30 %) + (MCO x 70 %)

7 – Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Artigo 25.º

Divulgação dos resultados

À divulgação de resultados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 26.º

Contrato de bolsa

A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 27.º

Renovação

1 – A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 – O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado com a seguinte antecedência, sob pena de indeferimento:

a) Até 60 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração superior a seis meses;

b) Até 30 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração até seis meses;

c) Até 15 dias de calendário antes do termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

3 – O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado de relatório das atividades realizadas, do plano de atividades a desenvolver e de parecer do orientador científico.

4 – O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – A renovação da bolsa requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato.

6 – As BPRC não são renováveis.

Artigo 28.º

Alteração do plano de atividades

1 – A alteração do plano de atividades depende de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico.

3 – Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de trabalhos ou de instituições de acolhimento.

Artigo 29.º

Exclusividade

1 – As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 – Considera-se ainda compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

4 – A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Leiria, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 31.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 32.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao Instituto Politécnico de Leiria a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmite a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Apresentar em formato eletrónico e de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

h) Entregar comprovativo da participação na reunião científica quando beneficiem de BPRC;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

j) Cumprir e velar pelo cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 33.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 34.º

Núcleo do bolseiro

1 – Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 – O núcleo do bolseiro do Instituto Politécnico de Leiria funciona nas instalações dos serviços centrais.

3 – O núcleo do bolseiro pode ser contactado em permanência pelos bolseiros, preferencialmente por e-mail para ipleiria@ipleiria.pt ou para o telefone dos serviços centrais Instituto Politécnico de Leiria.

4 – As informações solicitadas são prestadas previsivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 – O atendimento presencial deve ser precedido de marcação prévia através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 3.

Capítulo V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 35.º

Componentes da bolsa

1 – De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º

do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico de doutor, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

d) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina para realização de programas de formação avançada no caso de bolsas de mobilidade correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva.

2 – As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:

a) No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

b) No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo II).

3 – Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

4 – Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

5 – O Instituto Politécnico de Leiria enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 36.º

Pagamentos e reembolsos

1 – Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 – As BPRC são pagas, preferencialmente, antes da participação do bolseiro no evento científico.

3 – O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro de preferência todos os meses.

4 – Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato

Artigo 37.º

Cessação do contrato de bolsa

1 – São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 – A cessação do contrato e respetivos fundamentos são comunicados pelo Instituto Politécnico de Leiria à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

Artigo 38.º

Sanções

1 – O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 – No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 – A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 – Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.

5 – A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 40.º

Alterações ou revisões

1 – O presente Regulamento será alterado ou revisto por determinação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria com n.º 39/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97 de 19 de maio de 2005.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplica-se o regulamento anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer sua a próxima renovação.

ANEXO I

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO II

Subsídio único bolsas de participação em reuniões científicas

(ver documento original)»

Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas


«Decreto-Lei n.º 124/2017

de 27 de setembro

A projeção de Portugal no mundo, através das suas comunidades residentes no estrangeiro, implica o reconhecimento da importância do papel que estas têm desempenhado, constituindo, entre outros, objetivo do Governo potenciar a representatividade das comunidades e reforçar a solidariedade para com estas.

É atribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prosseguir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, o apoio e a valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Neste contexto, o associativismo constitui uma das mais importantes formas de organização social e um instrumento privilegiado para a satisfação das necessidades do ser humano, nas suas mais diversas manifestações sociais, educativas, políticas, culturais e económicas.

No seio das comunidades portuguesas, a proliferação de iniciativas e de movimentos com carácter associativo tem sido uma característica assaz significativa, que demonstra não só a permanência de um vínculo de pertença cultural, mas sobretudo um sinal de integração nos países de acolhimento. De facto, as mais diferentes associações, com origem na comunidade portuguesa, têm uma vocação que largamente excede a pura relação intracomunitária. São conhecidas as diversas parcerias em vários países entre movimentos associativos das comunidades portuguesas e diferentes poderes locais e, bem assim, a sua própria abertura à participação de e por outras comunidades. Os desafios da passagem do testemunho às novas gerações, no tempo presente, recomendam uma reflexão não só sobre a sustentabilidade das iniciativas e sobre o rigor na atribuição dos diferentes apoios, mas também sobre as suas condições de angariação de meios, dada a complexidade crescente das relações no seio das sociedades marcadas pela globalização.

A espontaneidade do surgimento das associações é uma das suas principais riquezas. Contudo, o apelo à unificação e à construção de sinergias que levem ao reforço das capacidades de intervenção no domínio associativo é também uma das valências que se pretende fazer relevar na disponibilização de apoios públicos.

O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, como espaço privilegiado de valorização de Portugal no mundo e de apoio e proteção aos portugueses, no quadro das atribuições consulares, justifica uma disciplina de atribuição de apoios sustentada na avaliação e ponderação por critérios objetivos. Pretende-se, assim, um reforço da organização e do rigor na avaliação e aplicação dos recursos públicos ao serviço do movimento associativo, em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:

a) Promover a integração social, nomeadamente em termos linguísticos, culturais e políticos, dos portugueses nos países de acolhimento;

b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;

c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;

e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;

f) Promover a formação dos dirigentes associativos;

g) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, os jovens, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia e o diálogo com as micro e pequenas empresas dos portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.

3 – Em casos excecionais, nomeadamente os que digam respeito aos países identificados no âmbito do Plano Nacional de Regresso, podem vir a ser apoiados outros projetos ou ações, desde que estejam devidamente fundamentados quanto aos seus objetivos e destinatários e relevem pela sua qualidade.

Artigo 2.º

Natureza

Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade proponente, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

Artigo 3.º

Publicitação do apoio

1 – As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível no sítio na Internet do MNE, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.

3 – A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO II

Acesso aos apoios

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – Podem candidatar-se à atribuição de apoios as seguintes entidades:

a) Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

2 – É condição prévia de apresentação de qualquer candidatura a credenciação da entidade junto da DGACCP, através da apresentação:

a) Do ato de constituição e dos estatutos;

b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;

c) Do plano de atividades e orçamento; e

d) Do relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio são apresentadas junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto, preferencialmente por via eletrónica.

2 – As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no Portal das Comunidades Portuguesas.

3 – As candidaturas devem ser acompanhadas de um orçamento global, do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.

4 – Para além dos elementos referidos no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas:

a) Do plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

b) Do relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c) Das certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d) De declaração, sob compromisso de honra, de não condenação da pessoa coletiva ou dos titulares dos seus órgãos sociais por factos relativos à prossecução do seu objeto, por sentença transitada em julgado, nos cinco anos que precedem a candidatura, nos termos constantes do formulário de candidatura;

e) De declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, nos termos constantes do formulário de candidatura;

f) Do programa do projeto, com cronograma.

5 – O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano civil seguinte, ou que tenha conclusão até ao final do primeiro trimestre do segundo ano civil seguinte, de modo a permitir uma análise sobre a planificação de prioridades, enquadramento orçamental e respetiva execução.

6 – A não apresentação dos documentos exigidos nos n.os 3 e 4 determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.

7 – O modelo de formulário previsto no n.º 2 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares.

Artigo 6.º

Parecer

As candidaturas apresentadas carecem de parecer do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da receção da candidatura no posto consular ou secção consular da embaixada.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

1 – Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:

a) A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades definidas no artigo 1.º;

b) A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;

c) A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;

d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;

e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;

f) Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, nos termos previstos no número seguinte;

g) A não atribuição de financiamento para a mesma ação ou projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.

2 – Para a concessão do apoio, é obrigatório que as ações ou projetos estejam devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade candidata, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 – São consideradas elegíveis as despesas realizadas pelas entidades candidatas para execução da ação ou projeto apoiado, desde que previstas no orçamento global referido no n.º 3 do artigo 5.º, e na medida em que se demonstrem adequadas e necessárias.

2 – Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:

a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;

b) À aquisição de instalações;

c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;

d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;

e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Artigo 9.º

Decisão

1 – Tendo em conta os critérios indicados no artigo 7.º, a DGACCP procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível para o efeito, até 15 de março de cada ano.

2 – A proposta da DGACCP é publicada no Portal das Comunidades Portuguesas, podendo qualquer interessado pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias.

3 – A DGACCP elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares a aprovação da referida proposta.

4 – A lista das entidades cujos pedidos foram aprovados é divulgada pela DGACCP no Portal das Comunidades Portuguesas, até 15 de maio de cada ano.

5 – As candidaturas a que não seja atribuído financiamento são indeferidas, sendo as entidades em causa notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Entrega, controlo e avaliação dos apoios

Artigo 10.º

Entrega do apoio atribuído

1 – A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.

2 – O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) O prazo de execução das atividades apoiadas;

e) O montante do apoio atribuído;

f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º

3 – O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

4 – O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.

5 – Quando o montante do apoio atribuído for inferior a (euro) 10 000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições impostas pelo presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Circunstâncias imprevistas

1 – Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.

2 – O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias, instruído com o parecer do titular do serviço, para autorização.

Artigo 12.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

1 – Cabe à DGACCP o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.

2 – As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 – As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

4 – Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior, ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.

5 – O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares, e é disponibilizado no Portal das Comunidades Portuguesas.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 – A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.

2 – Implica ainda a reposição do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.

3 – A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de três anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

4 – As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 16155/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho, com efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento que estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico – Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)


«Regulamento n.º 503/2017

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT, I. P.) procede periodicamente à avaliação de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

A avaliação de unidades de I&D visa o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial. Uma avaliação com estes objetivos requer especificidade de conhecimento e experiência dos avaliadores nas áreas de atividade que avaliam, a definição de um leque adequado de áreas de avaliação e dos respetivos painéis de avaliação, correspondendo e respeitando a diversidade das áreas científicas. Está previsto o alargamento das áreas de avaliação, com painéis de avaliação próprios, em áreas temáticas de particular relevância estratégica ou ligadas a setores de atividades técnicas, que não eram consideradas em exercícios de avaliação anteriores.

As unidades de I&D constituem a base da organização do sistema científico e tecnológico. Devem reunir massa crítica adequada à sua missão e promover ambientes de trabalho propícios a criatividade científica, promoção de talento e desenvolvimento de competências e carreiras científicas. Devem, ainda, assegurar aos investigadores as condições adequadas à realização de projetos de investigação e ao progresso das suas carreiras. Sempre que aplicável, devem incentivar os ambientes científicos e técnicos interdisciplinares ou multidisciplinares, compreendendo os recursos humanos e técnicos adequados, apropriados a contribuir para dar resposta às necessidades e problemas complexos que a sociedade enfrenta.

A diversidade institucional é considerada um fator de desenvolvimento e enriquecimento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, pelo que se encoraja a consideração de modelos diversos de organização que assegurem um bom aproveitamento de recursos humanos, meios técnicos e infraestruturas, e que reforcem a afirmação internacional de Portugal. Assim, as unidades de I&D existentes podem optar por manter a composição e organização atual ou por se reorganizarem na configuração que entenderem mais adequada, incluindo a articulação em redes ou consórcios com outras unidades ou a participação em Laboratórios Associados ou outras tipologias de colaboração interinstitucional. A reorganização de unidades de I&D pode envolver a criação de novas unidades e a fusão ou extinção de unidades existentes. Cada unidade de I&D deve demonstrar que o modelo de organização que propõe respeita a missão que prossegue e serve os objetivos que pretende atingir, e não corresponde a uma associação artificial para efeitos de financiamento, nem resulta em dispersão ou concentração desadequadas de meios ou recursos.

Nos termos da política de ciência e tecnologia em curso, pretende-se que esta avaliação fique associada ao reforço, reorganização, melhoramento progressivo e alargamento do atual conjunto de unidades de I&D, designadamente para institutos politécnicos e outras instituições públicas e privadas, como hospitais, unidades de cuidados de saúde e centros de interface tecnológica que estejam interessados em desenvolver unidades internas de I&D.

O processo de avaliação a realizar em 2017/18 e a consequente fixação do financiamento plurianual incide exclusivamente sobre a atividade e condições de trabalho das unidades de I&D. A concessão e registo pela FCT, I. P. do título de Laboratório Associado ou de Laboratório Colaborativo segue procedimentos próprios e distintos.

O financiamento plurianual das unidades de I&D pela FCT, I. P. a determinar pela avaliação de 2017/18 baseia-se nas atividades realizadas desde o início de janeiro de 2013 pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D para avaliação, considerando os aspetos seguintes:

Qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais, tendo em conta originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância de contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento, e outras contribuições de interesse para a sociedade;

Mérito científico da equipa de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento nacional e internacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

Organização e liderança adequadas para promover ambientes de trabalho e de colaboração criativos e dinâmicos, assim como para um enquadramento apropriado de recursos humanos, infraestruturas e meios técnicos, incluindo a demonstração de capacidade para estimular o emprego científico com a associada corresponsabilização institucional no contexto do Programa de Estímulo ao Emprego Científico em curso;

Disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, inclusivamente para a promoção da cultura científica e tecnológica e para reforço da ligação das atividades de I&D à sociedade, nomeadamente em aspetos sociais, culturais, artísticos, económicos ou tecnológicos, contribuindo para a estratégia nacional de ciência aberta, nos termos definidos para Portugal e para a União Europeia;

Plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para os próximos cinco anos (2018-2022), incluindo, sempre que apropriado, contribuições para a valorização da envolvente socioeconómica em que a unidade de I&D se insere e a criação ou reforço de novos focos de atividades de I&D.

A avaliação da qualidade científica e a análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica e tecnológica desde 1 de janeiro de 2013, privilegiará a qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade. Neste contexto, as unidades serão chamadas a identificar a produção científica que considerem mais significativa, em detrimento da exibição de listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos, e a indicar as atividades que reputem de maior relevância para efeitos da presente avaliação.

O financiamento a atribuir às unidades de I&D envolve duas parcelas:

Financiamento Base, relativo à composição e ao mérito da unidade, a indexar à classificação da unidade decorrente da avaliação nos níveis de classificação de qualidade «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», sendo para cada uma destas categorias, proporcional ao resultado da ponderação dos investigadores doutorados integrados na unidade de I&D como é indicado no n.º 2 do artigo 12.º;

Financiamento Programático, a atribuir em função das propostas específicas e justificadas dos painéis de avaliação e das disponibilidades orçamentais da FCT, I. P.

A avaliação assume o preconizado em memorandos e documentos internacionais de relevo, como a Declaração de São Francisco da American Society for Cell Biology, sobre a avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento, de dezembro de 2012, e as Recomendações da Comissão sobre Autorregulação Profissional em Ciência da Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG), de setembro de 2013, e tem em conta as objeções à utilização direta de indicadores bibliométricos expressas no Manifesto de Leiden sobre a utilização de métricas na avaliação científica, de abril de 2015, de modo a consolidar na comunidade científica portuguesa o entendimento de que o conteúdo das publicações científicas e a sua apropriação académica, científica, social ou económica, é muito mais importante do que as métricas de publicação ou a sua apreciação em função das entidades que as publicaram.

As unidades de I&D, base da organização do sistema científico e tecnológico, são atores fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar, devendo ser consideradas pelo todo da sua contribuição no plano da formação, da investigação e da partilha do conhecimento, cumprindo exigências crescentes no plano da responsabilidade social científica e tecnológica e assumindo o seu papel num envolvimento cada vez mais próximo da sociedade em contexto de colaboração e co-responsabilização com os demais parceiros sociais.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para as unidades de I&D que contribuíram para o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial.

Uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento resulta da introdução de regras na atribuição de financiamento com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e do tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das Unidades de I&D a financiar.

Ademais, com a introdução de critérios de atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT,I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei Orgânica da FCT,I. P.

Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição do financiamento não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição assim como da avaliação que lhe está subjacente.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo conjugado das seguintes disposições: artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).

2 – O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do hiato temporal decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.

2 – Cada unidade de I&D deve, por regra, incorporar mais de dez investigadores doutorados integrados, considerados nos termos do artigo 23.º, embora os painéis de avaliação possam atender a exceções justificadas por escassez de investigadores na área respetiva, ou por especificidade ou pioneirismo de atividades relevantes propostas.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Princípio gerais

A avaliação externa das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa em especial pelos princípios da administração aberta, da imparcialidade, da participação, da decisão e da boa administração.

Artigo 4.º

Validade

A avaliação prevista no presente regulamento, após a sua conclusão, é válida por um período de até cinco anos, sem prejuízo de avaliações excecionais que possam vir a ser determinadas nos termos do artigo 22.º

SECÇÃO II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 – A avaliação periódica é um exercício de avaliação externa das unidades de I&D, designadamente sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.

2 – O exercício de avaliação é feito a partir do registo e submissão de formulário de candidatura à avaliação pelas unidades de I&D na FCT, I. P., que podem manter a composição existente ou reorganizar-se segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a possibilidade de criação de novas unidades de I&D e a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:

A) Qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados. Para este efeito são considerados nomeadamente: contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento; publicações; formação avançada; iniciação científica de jovens estudantes; organização de conferências, colóquios ou seminários; patentes, protótipos ou produtos; transferência de conhecimento e tecnologia; preservação, curadoria e disseminação de dados e resultados da atividade de I&D respeitando as práticas e os princípios de ciência aberta; promoção da cultura científica e tecnológica; ações de especial relevância para a sociedade, de natureza científica, tecnológica, cultural, artística, social ou económica;

B) Mérito científico da equipa de investigadores, em particular do grupo de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

C) Adequação de objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes, inclusivamente quanto ao plano de contratação de novos investigadores contribuindo para aumento do emprego científico, com a associada corresponsabilização institucional.

2 – A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada unidade de I&D a que se refere o artigo seguinte, tendo em conta o seu perfil específico, nomeadamente nas vertentes de investigação fundamental, aplicada, ou de desenvolvimento ligado a atividades técnicas, culturais ou artísticas.

3 – A aplicação dos critérios A e B indicados no n.º 1 deste artigo é feita com base na qualidade científica e análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica, tecnológica, cultural ou artística desde 1 de janeiro de 2013 até ao início do período que seja definido para submissão de candidaturas, privilegiando a sua qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade.

4 – As unidades de I&D devem:

a) Selecionar a informação sobre atividades e produção científica que considerem mais relevante, não devendo submeter listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos;

b) Assegurar que cada investigador doutorado integrado tem o seu Curriculum Vitae atualizado com a identificação de atividades e publicações, referentes ao período de avaliação, na sua ficha individual do sistema de informação da FCT, I. P. Não devem ser submetidas referências a indicadores bibliométricos, incluindo fatores de impacto.

Artigo 7.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada unidade de I&D nos níveis e com as descrições seguintes:

Excelente: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecido mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Muito Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados que realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, numa perspetiva nacional, mas com limitada ou reduzida internacionalização, e que têm objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade I&D;

Fraco: Unidade de I&D em que poucos investigadores doutorados integrados realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional, e os outros investigadores realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito limitados em uma ou mais áreas de atividade, e/ou com falhas graves quanto aos objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes;

Insuficiente: Unidade de I&D em que a maioria dos investigadores doutorados integrados não realizou investigação e desenvolvimento com qualidade e/ou mérito reconhecidos nacional e internacional, e poucos realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional reconhecidos, e/ou com falhas graves quanto a objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes.

SECÇÃO III

Painéis de Avaliação

Artigo 8.º

Composição e designação de painéis de avaliação

1 – A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por áreas científicas ou temáticas e compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras.

2 – Cada painel de avaliação avalia quatro ou mais unidades de I&D.

3 – Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a quatro, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.

4 – Nas situações previstas no número anterior são solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura para consideração pelo painel de avaliação a que a unidade de I&D é atribuída.

5 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.

6 – A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT, I. P., sendo os/as coordenadores/as de cada painel identificados até à data limite para submissão de candidaturas e os restantes membros após a conclusão do processo de avaliação.

7 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.

Artigo 9.º

Competência

Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;

b) Propor à FCT, I. P., quando considerar necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre aspetos de candidaturas de uma ou mais unidades de I&D, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento programático previsto no artigo 12.º e ou eventuais modificações ao plano de atividades e ou ao orçamento proposto para as unidades de I&D que avalia;

d) Incluir explicitamente nos relatórios, com o maior detalhe possível, menção aos casos ou situações específicas em que detetaram recursos ou competências de qualidade ou valor excecionais que possam ser considerados úteis para as atividades da FCT, I. P. de acompanhamento e estímulo ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, e que incluem: (i) a resposta a problemas específicos de interesse público ou a desafios que a sociedade enfrenta, (ii) o reforço da internacionalização, (iii) a preparação de iniciativas concertadas destinadas a atrair recursos de fontes privadas ou externas a Portugal para atividades científicas e tecnológicas, (iv) a abertura de novas vias de investigação e desenvolvimento inovadoras;

e) Elaborar um relatório que inclua, para além dos resultados da avaliação das unidades de I&D que abrangeram, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade da área avaliada, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes ou fracos e recomendações gerais de orientação futura, incluindo ainda as situações de possíveis conflitos de interesses verificadas, e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 10.º

Objetivos do financiamento

1 – O financiamento atribuído pela FCT, I. P. ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) Estimular a base da organização institucional do sistema científico e tecnológico nacional em unidades de I&D;

b) Apoiar a disponibilização de recursos partilhados básicos para as atividades de I&D e ações que visem criar, reforçar ou valorizar as condições asseguradas por cada unidade de I&D para melhor concretização dos seus objetivos;

c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular o co-financiamento de planos de emprego científico e o apoio a programas de doutoramento;

d) Contribuir para custos de exploração adicional de resultados de atividades e projetos já concluídos cujos objetivos tenham sido alcançados com sucesso.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 – A qualidade de beneficiário do financiamento é determinada em função da classificação global obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

2 – As unidades privadas de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.

Artigo 12.º

Parcelas, escalões e calendário do financiamento

1 – O financiamento das unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange duas parcelas:

a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação e à ponderação de investigadores doutorados integrados na unidade de I&D nos termos dos n.os 2 e 3;

b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação com base na apreciação das atividades planeadas e na deteção de necessidades específicas que, no entender do painel de avaliação, devam ser colmatadas com este tipo de financiamento, o qual pode incluir a atribuição de:

i) Comparticipação nos custos salariais de um «plano plurianual de contratação de investigadores», através do apoio a um número específico de novas contratações de investigadores doutorados, a recrutar pela Unidade de I&D através da sua instituição de gestão, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;

ii) Apoio a um «plano plurianual de bolsas de doutoramento» para estudantes em programas doutorais promovidos em estreita colaboração com a Unidade de I&D, a conceder diretamente pela FCT, I. P. a candidatos selecionados conjuntamente pela unidade de I&D e a coordenação do (s) Programa (s) de doutoramento em causa, de acordo com os procedimentos a definir pela FCT, I. P.;

iii) Comparticipação no apoio à internacionalização da Unidade de I&D, incluindo o apoio eventual à participação em iniciativas internacionais, nomeadamente a participação em infraestruturas e redes Europeias e internacionais de clara e justificada relevância para Portugal;

iv) Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.

2 – Para efeitos de cálculo do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:

a) Com peso 1, os docentes do ensino superior e os investigadores, ambos em exclusividade;

b) Com peso 0,5, outros investigadores, excetuando os abrangidos pela alínea seguinte;

c) Com peso de 0,2, os investigadores com dedicação a atividades de I&D residual, sendo esta definida por uma média semanal inferior a 8 horas.

3 – O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por proposta da FCT, I. P., por despacho da tutela.

4 – O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 14.º

5 – Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a serem atribuídos a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Artigo 13.º

Atribuição do financiamento

1 – O financiamento a atribuir, dentro de cada parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P.

2 – O financiamento base e financiamento programático dependem da assinatura pelo coordenador da unidade de I&D e pela instituição de gestão do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outras, as condições de alterações ao plano de atividades, as normas de pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão, disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.

3 – As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT I. P. e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.

Artigo 14.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 – É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 – Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 22.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 – Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, I. P. que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 – A FCT, I. P. pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 15.º

Início do procedimento

1 – A FCT, I. P. divulga a realização do exercício de avaliação através de avisos publicados no sítio da internet da FCT, I. P. e em dois dos jornais diários nacionais de maior divulgação.

2 – Os avisos, referidos no número anterior, podem concretizar condições técnicas, outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.

Artigo 16.º

Instrução e verificação de admissibilidade

1 – As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.

2 – A informação apresentada pela unidade de I&D deve fornecer dados que permitam avaliar as atividades de investigação e desenvolvimento anteriores dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade de I&D, incluindo referência aos aspetos considerados nos critérios de avaliação referidos no artigo 6.º

3 – A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT, I. P. antes de iniciado o processo de avaliação.

Artigo 17.º

Elementos de suporte à avaliação

Além da análise dos elementos documentais fornecidos pela unidade de I&D, o procedimento de avaliação inclui, necessariamente, visita do painel de avaliação à unidade de I&D e, se julgado apropriado pelo painel de avaliação e pela FCT, I. P., reuniões presenciais adicionais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa para discussão e clarificação dos elementos documentais apresentados.

Artigo 18.º

Notificação da proposta de avaliação

1 – No prazo de trinta dias úteis após a receção dos relatórios finais dos painéis de avaliação, a FCT, I. P. notifica cada unidade de I&D da proposta de avaliação e de financiamento base e, quando aplicável, da proposta de financiamento programático, acompanhadas dos respetivos pareceres.

2 – A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de o formalizar, no prazo de vinte dias úteis, no sítio da Internet da FCT, I. P. e deve especificar os elementos orçamentais aí solicitados tendo em conta o financiamento obtido em consequência da avaliação.

Artigo 19.º

Audiência prévia

1 – Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 18.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.

2 – Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, I. P., com a devida fundamentação.

3 – Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:

a) Pela FCT, I. P., no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.

4 – Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 9.º

Artigo 20.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.

3 – Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

4 – A FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 21.º

Relatórios de progresso e final

1 – As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, I. P., para efeitos de acompanhamento, relatórios de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

2 – Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado.

3 – O relatório final deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições da equipa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas.

4 – Deve permanentemente ser garantido o acesso atualizado às publicações e outros resultados em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.

5 – A FCT, I. P. pode limitar o volume e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da instituição escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.

6 – Os relatórios devem ser submetidos no sítio da Internet da FCT, I. P. nos trinta dias úteis após, respetivamente, a conclusão do período definido pela FCT, I. P. para a elaboração dos relatórios de progresso e do plano proposto.

7 – O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.

8 – Os relatórios, referidos nos números anteriores, podem ser apreciados por painéis de acompanhamento, compostos predominantemente por peritos estrangeiros, que podem recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.

Artigo 22.º

Avaliação excecional

1 – A FCT, I. P. pode determinar uma avaliação excecional, com base na análise dos relatórios de progresso, quando se verifique uma insuficiência significativa nos trabalhos executados relativamente às atividades propostas sujeitas a avaliação de uma unidade de I&D.

2 – A avaliação excecional é realizada por processo semelhante ao da avaliação periódica, mas pode ser focada nos aspetos que a determinaram.

3 – Em função dos resultados da avaliação excecional podem ser decididas reduções da classificação global e do financiamento definidos anteriormente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Conceitos

1 – Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos constantes dos documentos de suporte ao processo de avaliação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas que resultem de normas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se como:

a) Investigador: o profissional que trabalha na conceção ou na criação de novos conhecimentos, na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; na recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; na avaliação de resultados de investigação ou de experiências; na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; na aplicação de princípios, de técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; no planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e na preparação de artigos científicos e relatórios;

b) Investigador doutorado integrado: aquele com o grau académico de doutor ou o título de agregado e que, em qualquer dos casos, tem obrigatoriamente um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na unidade de I&D e em território nacional.

4 – Um investigador doutorado integrado só pode ser integrado numa única unidade de I&D, designadamente naquela em que desenvolve a sua atividade de investigação principal, mas pode ser colaborador numa ou em mais unidades de I&D.

Artigo 24.º

Revogação

1 – É revogado o regulamento n.º 284/2013, de 22 de julho, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da manutenção transitória daquele regime, aplicável aos termos de aceitação vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, I. P., em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras


«Edital n.º 734/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 6 de julho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

8 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras (RCRSBVMF)

Nota introdutória

Os Bombeiros Voluntários desempenham um papel crucial no socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades; a sua ação é determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam considerados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, entende-se como conveniente que o reconhecimento antes referido seja materializado em medidas concretas e regalias sociais a regular no presente normativo.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Os custos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto em orçamento para cada ano.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes vislumbram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras permitirá o reconhecimento público da ação meritória dos Bombeiros Voluntários e um incentivo ao voluntariado como forma de participação socialmente responsável.

Assim, decorrido o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Felgueiras aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação do Cartão de Identidade;

c) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

d) Beneficiar da isenção à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante a disponibilidade dos equipamentos;

e) Beneficiar de redução/isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, nos seguintes termos:

i) Isenção do pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira até 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional;

ii) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira o equivalente compreendido entre 2 (duas) e 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional;

iii) Quem auferir rendimento superior ao valor de 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional não terá direito a isenção ou redução.

f) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas no centro de saúde a que pertença ou hospitais integrados na rede do serviço nacional de saúde, que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias após a sua emissão;

g) Beneficiar da isenção da tarifa de conservação do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como da isenção da tarifa de recolha de resíduos domésticos, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação) ou contrato de arrendamento;

h) Ter isenção do pagamento de taxa de ligação de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

i) Usufruir de apoio jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

j) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo, no montante de 500,00 euros.

k) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro;

l) Usufruir de bolsas de estudo, em conformidade com regulamentação específica a criar para o efeito.

m) Candidatar-se anualmente, e ter prioridade na atribuição em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação própria específica, no valor de 100(euro) por mês, a 50 % das bolsas, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho de funções, que tiveram melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

2 – A atribuição das regalias constantes das alíneas e) e h) do número anterior só pode ser utilizada uma única vez pelo mesmo requerente.

3 – A atribuição das regalias constantes das alíneas j) e k) do número anterior depende também de requerimento do herdeiro legal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento comprovativo do óbito.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 – As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação,

2 – A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 – A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 – A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 – A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 – As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, conferem ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do Dia Nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

1 – Os beneficiários do regime previsto neste Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade deverá ser requerida pelos interessados junto dos Serviços Municipais, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence e confirmada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da respetiva área, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 3.º;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal de Felgueiras e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, quadro, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS”;

b) No verso, a data de emissão, o número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por três anos e deverá ser devolvido à Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do Pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas


«Regulamento n.º 484/2017

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento n.º 477/2012, de 23 de novembro (“Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas”), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária, o que veio a suceder através do Regulamento n.º 351/2016, de 4 de abril.

Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder ao preenchimento de omissões regulamentares, assim como a alterações no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade dos estágios de acesso à Ordem, potencializando a qualidade dos mesmos e a justiça das provas de habilitação.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 – A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, conhecimentos na área das ciências da nutrição decorrentes da sua formação académica, designadamente na sua vertente técnica e científica, incremente a capacidade para resolver problemas concretos demonstrando autonomia profissional, desenvolva competências e métodos de trabalho para um exercício profissional responsável, aperfeiçoe as competências de relacionamento interpessoal e de integração em equipas multidisciplinares e respeite os princípios da ética e da deontologia inerentes à profissão de nutricionista.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 – O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.

2 – A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.

3 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

4 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.

Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 – Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 – A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 – A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.

4 – Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.

5 – Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios.

CAPÍTULO II

Orgânica do estágio: Comissão de Estágios

Artigo 6.º

Criação e composição

1 – Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 – Os membros da CE são nomeados por deliberação da direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, com um mínimo de dez anos de experiência profissional com frequência do seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

Artigo 8.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo.

Artigo 9.º

Competências

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;

d) Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;

e) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 – A CE reúne ordinariamente de acordo com o calendário definido para o seu mandato, e quando convocado pelo presidente ou pela direção.

2 – No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão do candidato

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição.

3 – A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem

4 – O projeto de estágio desenvolvido de acordo com o modelo em vigor integra o processo de inscrição do candidato, e é sujeito a aprovação pela CE.

5 – Sempre que o projeto não cumpra com os objetivos do estágio, nomeadamente os previstos no artigo 3.º, a CE solicita a sua reformulação, tendo o candidato 10 dias para proceder à entrega do projeto com as reformulações solicitadas.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo processo, o processo de inscrição caduca no caso de o projeto não ser aprovado pela CE após duas reformulações.

7 – A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

8 – O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da reunião da direção em que ocorreu a aprovação do seu processo de inscrição.

Artigo 12.º

Duração do estágio

1 – O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 – A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência do deferimento do processo de inscrição previsto no n.º 7 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.

4 – A requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente da constante no modelo operacional de estágios, sendo que nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo.

5 – O requerimento referido no número anterior é analisado e aprovado pela direção, sem prejuízo de carecer de deliberação prévia da CE.

6 – O estagiário não pode dar início ao estágio à Ordem na entidade recetora em data anterior à aprovada pela direção.

7 – Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.

8 – O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.

9 – É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

Artigo 13.º

Suspensão do período de estágio

1 – O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 14.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 12.º

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses, implicando o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 15.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, de acordo com o disposto no artigo 12.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops por ela organizados, de acordo com o disposto com o n.º 4 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, no final de cada mês que procede à sua apreciação e ratificação.

5 – Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo à entidade recetora, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 16.º

Entidades recetoras de estágios

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário, designadamente as previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

3 – Excetua-se do disposto no n.º anterior a entidade onde se possa verificar conflito de interesses.

4 – Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no n.º 2.

5 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.

6 – O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras.

7 – A suspensão de atividade na entidade recetora e a mudança de entidade recetora, carecem de comunicação à Ordem no prazo máximo de cinco dias e autorização da CE, sem prejuízo no disposto do Regulamento de Quotas e Taxas, e sob pena de não contabilização do tempo de atividade desenvolvida em período anterior à autorização.

Artigo 17.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 – Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Cooperar na elaboração do projeto de estágio e proceder à sua validação;

b) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

c) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

d) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

e) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15.º;

f) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário;

g) Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Validar o relatório de estágio do estagiário;

i) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;

j) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

4 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

5 – Caso a entidade recetora integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, será este o orientador do estagiário, sendo que se o estágio for repartido por duas entidades, o estagiário deve optar pelo orientador da primeira entidade que o acolhe, com exceção do disposto no n.º 7 do presente e no n.º 3 do artigo 16.º

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador.

7 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.

Artigo 18.º

Deveres e direitos do estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Inscrever-se no primeiro seminário de ética e deontologia profissional indicado pela direção da Ordem, após a admissão da sua inscrição;

c) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

d) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Elaborar o projeto de estágio;

f) Cumprir os objetivos constantes no projeto de estágio;

g) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa-fé;

h) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

i) Contribuir para a boa reputação da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;

j) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica, e prestar os devidos esclarecimentos, sempre que solicitados, no prazo máximo de cinco dias;

k) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

l) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

2 – O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;

c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

d) Solicitar a mudança de entidade recetora ou de orientador, implicando o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas se a mudança se dever a razões a si imputáveis;

e) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação organizados pela Ordem;

f) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 19.º

Supervisão do estágio profissional

A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio.

Artigo 20.º

Seminários de ética e deontologia profissional

1 – A Ordem organiza e disponibiliza, com uma frequência mínima bianual, seminários de ética e deontologia profissional, com uma carga horária mínima de 40 horas, que visam essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 – A frequência do seminário de ética e deontologia profissional é obrigatória, devendo o estagiário inscrever-se no seminário indicado pela direção da Ordem, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.

4 – Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de ética e deontologia profissional, o estagiário terá que repetir a totalidade do Seminário, devendo para o efeito inscrever-se na edição imediatamente subsequente.

5 – Na sequência do disposto no número anterior, caso o estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de ética e deontologia profissional.

6 – Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

7 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela direção.

8 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional e que tenha frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

9 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não as ciências da nutrição, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

10 – A Ordem anuncia o agendamento dos seminários bem como a respetiva localização através da divulgação do modelo operacional.

11 – O prazo de inscrição, duração, vagas são anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias face à data de realização do seminário.

Artigo 21.º

Termo do período de estágio profissional

1 – Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, e verificando-se o cumprimento do número mínimo de horas e a conclusão do seminário de ética e deontologia profissional, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio, assim como a folha global de assiduidade comprovativa do número de horas.

2 – Igualmente no prazo de 30 dias, o orientador deve remeter diretamente à CE, o relatório final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.

3 – Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o estagiário de prestar provas.

4 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 8 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º

5 – Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com o modelo operacional de estágios.

6 – O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.

7 – Caso o estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação previamente aceite pela Direção, mesmo com aviso prévio de ausência, será considerada a respetiva reprovação, como todas as consequências regularmente previstas.

Artigo 22.º

Interregno entre o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional

1 – No período que medeia o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional, o estagiário poderá continuar a desempenhar funções na respetiva entidade recetora, desde que as mesmas respeitem a uma continuação da atividade anteriormente desenvolvida no âmbito do seu estágio, designadamente por corresponderem às atividades definidas no respetivo projeto e por serem executadas sob orientação do seu orientador.

2 – Caso o estagiário pretenda desempenhar atividade diferente da constante no seu projeto de estágio ou pretenda exercer funções em entidade recetora distinta, deve solicitar autorização à direção, que emite decisão após parecer da CE.

Artigo 23.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional.

Artigo 24.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 – As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâmetros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um número mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.

3 – O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 – É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.

5 – Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

6 – Caso os membros do júri não indiquem impedimento no prazo previsto, as provas consideram-se agendadas.

7 – O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 25.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 – As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

2 – Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Na prova de conhecimentos de ética e deontologia profissional, o júri pode igualmente formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de ética e deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.

4 – As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário.

Artigo 26.º

Classificação das provas

1 – As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado” e “reprovado”.

2 – O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.

3 – As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

4 – O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.

5 – O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 27.º

Reprovação

1 – Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, na mesma entidade recetora, ou solicitar mudança de entidade recetora.

2 – Nas situações mencionadas no ponto anterior, o estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 11.º do presente regulamento.

3 – Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, o estagiário não pode exercer qualquer atividade profissional, mesmo que supervisionado pelo orientador, até repetição da prova, que ocorre a sua repetição no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 – Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

6 – Caso o estagiário reprove por duas vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, tem que frequentar novo seminário de ética e deontologia profissional na edição subsequente, com dispensa de pagamento da respetiva taxa, e será posteriormente submetido a nova prova de acordo com a calendarização definida.

7 – A repetição de qualquer uma das provas deve ser realizada por um júri integralmente distinto.

8 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

9 – A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos éticos e deontológicos referidos nos n.os 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas.

Artigo 29.º

Caducidade do estágio

1 – Sem prejuízo no disposto nos artigos 13.º e 14.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 12.º;

b) For atingido o período de duração do estágio sem que o estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

c) O estagiário reprovar por duas vezes na prova de relatório de estágio ou três vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos;

d) O estagiário não compareça ao seminário de deontologia profissional agendado e não apresente justificação válida;

e) A suspensão ou a prorrogação de estágio excedam as durações máximas previstas nos artigos 13.º e 14.º, respetivamente.

2 – A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e orientador e, ainda ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

Artigo 30.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.

2 – A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 – Após deferimento da inscrição, o membro estagiário deve frequentar o seminário de ética e deontologia profissional na data indicada pela direção ou, requerendo, em data diferente desde que anterior à respetiva deslocação.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de inscrição.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.

Artigo 31.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 32.º

Modelos

1 – A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 – A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os estagiários da apresentação dos documentos.

Artigo 33.º

Prazos

1 – Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 35.º

Revogação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 351/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 4 de abril.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – As regras do presente Regulamento só se aplicam aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.

1 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.»

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 7982/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 25 de julho de 2017, a alteração ao “Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a propor por cada Faculdade e a aprovar pelo reitor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58 dos Estatutos da U. Porto e definido no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 – O grau de doutor é conferido pela Universidade do Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 – Os ramos de conhecimento e especialidades em que a Universidade do Porto concede o grau de doutor são aprovados pelo reitor no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do diretor da Faculdade que o irá ministrar, ouvido o senado.

3 – O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos reitores, nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – A aprovação pelo reitor de um terceiro ciclo de estudos num determinado ramo de conhecimento ou sua especialidade carece de comprovação da existência de um corpo docente total que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou especialidade, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

5 – Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com revisão por pares;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do conselho científico da Faculdade em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o regulamento, nesse caso, as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 – O referido curso de doutoramento pode incluir, quando previsto no respetivo plano de estudos, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto ou de outras universidades.

5 – O curso de doutoramento será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica.

Artigo 6.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

1 – As regras sobre a admissão e ingresso num ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidas pela respetiva comissão científica e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

2 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudo definirão como funciona o curso de doutoramento, quando exista, tendo em consideração o plano de estudos aprovado e as possibilidades de mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da tese

1 – Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação a que se refere o artigo 10.º os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 – Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º

3 – O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

Artigo 8.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 – Cada ciclo de estudos tem um regulamento específico, aprovado pelo reitor, sob proposta da respetiva comissão científica, ouvidos os órgãos competentes da Faculdade, do qual constarão necessariamente:

a) Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos, quer este inclua ou não curso de doutoramento;

b) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista;

c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação, concretizando as normas gerais definidas no artigo 10.º;

d) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

e) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

f) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos referidos na alínea anterior;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Processo de atribuição da classificação final;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

j) Mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados, no primeiro caso, pelo reitor da U.Porto e, no segundo caso, pelos reitores das universidades parceiras.

Artigo 9.º

Gestão do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos tem um diretor que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica, a que preside e por uma comissão de acompanhamento, conforme previsto nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 – O diretor do ciclo de estudos será um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou da sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral e é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos.

3 – A direção dos ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto respeitarão as condições previstas nos regulamentos próprios referidos no n.º 2 do artigo 8.º

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os diretores dos departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

b) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da Tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

g) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores

1 – A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 – Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador da U.Porto na equipa de orientação.

3 – Excecionalmente, poderá a Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor aos órgãos científicos competentes da Faculdade uma equipa de orientação que não verifique aquela regra, devendo essa exceção ser devidamente fundamentada.

4 – O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade a que pertence o membro da equipa de orientação da U.Porto.

5 – O regulamento específico de cada ciclo de estudos definirá as condições em que é admitida a coorientação e as regras a observar na orientação, conforme indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao diretor do ciclo de estudos, em moldes a definir no regulamento específico.

2 – As candidaturas, a análise dos processos, a admissão e seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos anualmente para o efeito pelas entidades estatutariamente competentes.

3 – No que diz respeito à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa de candidaturas, seguir-se-ão os termos legais aplicáveis, garantindo a transparência de todo o processo de seleção e seriação.

Artigo 12.º

Registo do tema e do plano da tese

1 – O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste. Caso não exista curso de doutoramento, o tema da tese deverá, por regra, ser proposto até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.

2 – Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador e da comissão científica do ciclo de estudos, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 – Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

4 – O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, ou nos cinco anos subsequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante está inscrito em regime de tempo parcial.

5 – A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

6 – Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e aprovação pelo órgão científico competente da Faculdade, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 13.º

Condições de preparação da tese

1 – A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos regulamentares vigentes na U.Porto.

2 – O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato, sob a forma de relatório escrito, remetido à comissão científica até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

3 – A Comissão Científica deverá estabelecer em regulamento específico os mecanismos de monitorização do progresso na elaboração da Tese que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas.

4 – A comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Matrícula e propinas

1 – São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 – As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propinas constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 15.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 – A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2 – Não poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de frequência da componente curricular.

3 – No caso de a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ocorrer no decurso da frequência da componente curricular, poderá o estudante, em alternativa:

a) Por sua opção, requerer que seja prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos.

b) Requerer a anulação da inscrição, com as consequências previstas no Regulamento de Propinas da U.Porto.

4 – O requerimento referido na alínea a) do número anterior é autorizado por despacho reitoral, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos.

5 – O pedido de suspensão de contagem do prazo e o pedido a que se refere o n.º 3 terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.

6 – No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

7 – A suspensão, ou o prolongamento a que se refere o n.º 3, não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 5, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como “interrompido”.

9 – Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

10 – A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 16.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 – A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do(s) coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 – A tese dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

Artigo 17.º

Condições para a entrega da tese

1 – Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade em que está inscrito como estudante de doutoramento.

2 – O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira ou quarta inscrição no ciclo de estudos (consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos ECTS, respetivamente), salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 – Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado, desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato.

5 – O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).

6 – Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

7 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos poderão prever condições de qualidade para acesso às provas.

8 – Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 18.º

Composição e nomeação do júri

1 – Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao órgão estatutariamente competente da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data de aprovação da proposta.

2 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.

3 – O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 – O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento);

5 – Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

6 – O presidente de júri deverá ser proposto pelo Conselho Científico, podendo ser: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, o diretor do ciclo de estudos ou um professor catedrático em regime de tenure da respetiva Faculdade.

7 – Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

8 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

9 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

10 – Quando se trate de um ciclo de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s) deverá integrar o júri, pelo menos, um elemento de uma da(s) instituição(ões) parceira(s)

11 – Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 – Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não-aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 – Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 – Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 – Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 – A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 – As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 – No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 – A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo 63/2016, de 13 de setembro, constantes também do artigo 18.º do presente regulamento, sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.

2 – O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 – Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 – Cada Faculdade pode definir um conjunto de critérios que permitam ao júri da prova propor a Tese para ser considerada para uma distinção, a ser atribuída anualmente a uma determinada proporção de teses e mediante a apreciação do conjunto das teses aprovadas nesse ano.

4 – A distinção mencionada no número anterior terá um valor curricular simbólico, mas não constará no certificado final, sendo a sua regulamentação definida por cada Faculdade, através dos órgãos científicos respetivos.

5 – Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 – O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.

7 – O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.

Artigo 22.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão do registo do grau e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 – A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é titulado através de um único documento subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de todas as instituições ou apenas por uma.

4 – A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º

5 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou n.º de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) Faculdade(s) da(s) universidade(s) e/ou instituições de ensino superior parceiros;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

6 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.

7 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U. Porto.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico é definido no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 25.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos terceiros ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2017/2018, após publicitação no sistema de informação da Universidade.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»