Publicação do Diário da República no sábado dia 21 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9262-A/2017

O Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que o Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela sua edição.

Considerando a necessidade de proceder à publicação do decreto de nomeação de novos membros do Governo.

Assim:

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, determino que se proceda à publicação do Diário da República no sábado dia 21 de outubro de 2017.

20 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes.»

Lei da Liberdade Religiosa. Dispensa de Trabalho por Motivo Religioso. Comunicação de Que o Dia de Descanso Semanal Prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia Decorre do Ocaso de Sexta-Feira ao Ocaso de Sábado – DGAEP

Lei da liberdade religiosa. Dispensa de trabalho por motivo religioso. Comunicação de que o dia de descanso semanal prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado.

Por despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 16 de janeiro, foi determinada a divulgação do seguinte:

Por comunicação da União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o dia de descanso semanal prescrito por esta confissão religiosa decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado, tendo a mesma indicado, conforme exigido por lei, os correspondentes períodos horários fixados pelo Observatório Astronómico de Lisboa, para o ano de 2017.

Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos por lei, desde que solicitado pelos trabalhadores ao serviço de entidades públicas que sejam membros desta confissão religiosa, deverá ser garantido o exercício dos direitos a que se refere o citado artigo 14.º, uma vez preenchidas as condições constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, a saber tratar-se de pessoal em regime de flexibilidade de horário e haver compensação integral do respetivo período de trabalho.

23-01-2017