Prorrogado até 31 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017


«Despacho n.º 9081-E/2017

O Despacho n.º 8640-B/2017, de 28 de setembro, determinou a prorrogação do período crítico até 15 de outubro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Apesar da instabilidade meteorológica prevista a curto prazo, prevê-se alguma precipitação que poderá não ter expressão na alteração do índice de severidade meteorológico acumulado e que se traduz no elevado estado de secura dos combustíveis.

Assim, a quantidade de água disponível no solo, presumivelmente não será suficiente para aumentar o teor de humidade para níveis ideais que contrariem as ignições.

Face ao exposto acresce que tem ocorrido um número de incêndios rurais por dia, acima da média dos últimos anos para este período, continuando a ser necessário adotar as medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

É prorrogado até 31 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.

13 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Relatório ERS – Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva do primeiro semestre de 2017

2017/10/13

Por força dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, incumbe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) a apreciação e monitorização do seguimento dado pelos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, às reclamações, sugestões e elogios de que são objeto.

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

O presente relatório, relativo às reclamações tramitadas na ERS no 1.º semestre de 2017, baseia-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), que avalia medicamentos e dispositivos médicos para decidir se podem ser usados no Serviço Nacional de Saúde e comparticipados pelo Estado.

O que vai mudar?

Novas regras para o financiamento dos medicamentos biológicos similares

Quando um medicamento biológico similar tiver uma quota de mercado da substância ativa igual ou superior a 5%, só pode ser financiado pelo Estado se o seu preço for igual ou inferior a 70% do preço do medicamento biológico de referência.

Um medicamento biológico similar é um medicamento biológico com as mesmas substâncias ativas, dosagens e vias de administração de um medicamento biológico de referência (ou seja, de um que já tem autorização para ser colocado no mercado).

Altera-se o preço de referência para a comparticipação dos medicamentos

Quando um conjunto de medicamentos com a mesma substância ativa e outras características semelhantes incluir medicamentos genéricos, esse conjunto forma um grupo homogéneo de medicamento genérico.

É definido um preço de referência para esse grupo homogéneo de medicamento genérico, que não pode ser superior ao preço do medicamento genérico mais caro do grupo.

Criam-se regras para alguns pedidos de autorização de utilização excecional

Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia só podem ser utilizados pelos estabelecimentos do SNS depois de ser assinado um contrato de avaliação prévia, exceto se for autorizada a utilização excecional do medicamento.

A autorização de utilização excecional de medicamentos pode ser pedida pelos hospitais, se não houver um tratamento alternativo ou se o estado de saúde da/o doente for considerado grave. Nesse caso, a utilização é feita ao abrigo do Programa de Acesso Precoce a Medicamentos.

Regras claras para preços máximos e comparticipação de dispositivos médicos

O governo pode definir preços máximos dos dispositivos médicos para os utentes ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Para isso, devem ser seguidas as novas regras definidas neste decreto-lei. Até agora, a aplicação de preços máximos era feita por despacho da/o Ministra/o da Saúde.

Clarifica-se agora que os dispositivos médicos comparticipados e as condições da sua comparticipação são estabelecidos por portaria da/o Ministra/o da Saúde, que também pode fixar os preços máximos para a comparticipação desses dispositivos médicos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se clarificar algumas das regras que estavam em vigor, para melhor atingir os objetivos que levaram à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), nomeadamente contribuir para a sustentabilidade do SNS e garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 115/2017

de 7 de setembro

O Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, surge com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde.

Com a criação deste Sistema pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde.

Decorrente da implementação deste regime constata-se a necessidade de clarificar algumas disposições no sentido da concretização efetiva da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação.

Igualmente e no sentido de disciplinar os pedidos de autorização excecional de utilização, nos termos do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto, designadamente no que respeita à sua utilização nos estabelecimentos do SNS sem processo de avaliação prévia, estabelecem-se regras específicas relativas aos termos e condições associadas à sua cedência e respetivo fornecimento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que procedeu à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de diagnóstico e ou terapêutica e ou a avaliação económica.

6 – A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, criada nos termos e condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

7 – A CATS integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias de saúde, que intervêm na avaliação das tecnologias sempre que para tal sejam solicitados.

8 – A CATS exerce as suas competências através de uma comissão executiva constituída por um número mínimo de três elementos designados de entre os seus membros, pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos previsto no seu regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) ‘Grupo homogéneo de medicamento genérico’ o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

c) ‘Grupo homogéneo de medicamento biológico similar’ o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) ‘Medicamento biológico similar existente no mercado’ o medicamento biológico similar que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular de autorização de introdução no mercado, se inicie até à data de elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) ‘Preço máximo de venda ao público’ o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;

j) ‘Preço de referência’ o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;

k) [Anterior alínea i).]

Artigo 5.º

Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde

1 – …

2 – …

3 – Na avaliação pode ainda eventualmente ser tido em consideração o valor nacional da tecnologia.

4 – O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano de atividades do SiNATS, aprovado anualmente pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., após parecer do conselho consultivo do INFARMED, I. P.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também haver lugar à realização da avaliação ou à reavaliação oficiosa sempre que se verifiquem razões de saúde pública que aconselhem a sua realização, através de decisão fundamentada do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

6 – A avaliação ou a reavaliação efetuada nos termos dos números anteriores está sujeita à avaliação farmacoterapêutica e ou económica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e ou no artigo 25.º do presente decreto-lei.

7 – Os procedimentos administrativos de avaliação de tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente a:

a) Determinação e revisão de preços;

b) Comparticipação, avaliação prévia e reavaliação.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) Existência de um período limitado no tempo, findo o qual se procede à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço da tecnologia de saúde, ou à respetiva exclusão da comparticipação;

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

5 – …

6 – …

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – Em alternativa ao regime de preços máximos referidos no número anterior pode ser estabelecido um regime de preços notificados, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O preço máximo do medicamento é fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 – …

5 – Os medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos não podem ser comercializados sem que seja obtido um preço de venda ao público (PVP), mediante requerimento do titular da respetiva autorização de introdução no mercado (AIM), cujo procedimento é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da AIM ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.

7 – É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamentos, desde o fabricante ao retalhista, podendo os mesmos ser limitados nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.

8 – …

9 – …

10 – Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os preços máximos autorizados, em condições a regulamentar por portaria.

Artigo 12.º

Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

1 – Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) Pelo sistema de preços de referência no caso de existir grupo homogéneo no qual se inclua, pelo menos, um medicamento genérico existente no mercado, nos termos do artigo 19.º;

e) No caso dos medicamentos genéricos, nos termos do artigo 20.º a partir do 5.º medicamento genérico inclusive;

f) No caso dos medicamentos biológicos similares, nos termos do artigo 21.º

4 – Da aplicação da alínea e) do número anterior e no caso de existir grupo homogéneo pelo sistema de preços de referência, não pode resultar um preço superior ao que resultaria da aplicação dos critérios previstos no artigo 19.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A comparticipação é condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

Artigo 15.º

Exclusão ou modificação da comparticipação

1 – Os medicamentos de uso humano comparticipados são excluídos da comparticipação ou podem ver modificadas as condições de comparticipação, mediante decisão fundamentada, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Ter sido reclassificado como medicamento sujeito a receita médica restrita, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – …

3 – …

4 – Para efeitos do disposto nas várias alíneas do n.º 1, o titular da AIM do medicamento deve demonstrar a eficácia ou a efetividade terapêutica comparativa, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

5 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a exclusão do medicamento da comparticipação em todas as dosagens e apresentações ou a modificação das respetivas condições de comparticipação.

6 – …

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado.

2 – O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o titular da AIM enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.

3 – O titular da AIM está ainda obrigado a comunicar a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado, de acordo com os prazos e meios de comunicação previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 19.º

[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – A forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Quando já exista grupo homogéneo com medicamentos biológicos similares, os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 21.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do PVP do medicamento biológico de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado da respetiva substância ativa, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 70 % do PVP do medicamento biológico de referência.

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

4 – …

5 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação, bem como as condições referentes à sua comparticipação, são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação determina a atribuição de um código ao dispositivo médico, pelo INFARMED, I. P., do qual depende o pagamento do valor da comparticipação.

5 – O valor máximo de comparticipação para um determinado dispositivo ou grupo genérico de dispositivos é estabelecido na portaria referida no n.º 3.

6 – Podem ser fixados preços máximos para efeitos de comparticipação nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 3.

7 – …

Artigo 24.º

[…]

O regime de comparticipação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 25.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os medicamentos dispensados de avaliação prévia, nos termos do presente decreto-lei, devem ser avaliados caso se verifique alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) aprovada(s) ou introdução de nova indicação terapêutica na autorização de introdução no mercado.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a vantagem económica para os medicamentos genéricos deve ser, no mínimo, de 30 % relativamente ao medicamento de referência ou, caso este não exista ou não possa ser considerado, a vantagem económica é determinada nos termos do número anterior.

11 – Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia não podem ser utilizados pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia, salvo o disposto nos números seguintes.

12 – Em casos excecionais, podem ser utilizados medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia e desde que não exista decisão de indeferimento do procedimento de avaliação prévia, por decisão do conselho diretivo do INFARMED, I. P., ao abrigo da autorização de utilização excecional de medicamentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

13 – Desde a data de concessão de autorização de introdução no mercado e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional prevista no número anterior é efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce a Medicamentos, nos termos previstos no regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

14 – A autorização de utilização excecional de medicamentos referida nos números anteriores deve ser apresentada mediante requerimento fundamentado da instituição ou serviço, nomeadamente quando se verifique a ausência de alternativa terapêutica em que o doente corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.

15 – A cedência de medicamentos efetuada nos termos previstos nos números anteriores não é considerada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 27.º

[…]

1 – Para efeitos da celebração de contratos de avaliação prévia relativa a medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.

Artigo 28.º

[…]

1 – Sem prejuízo da faculdade de emissão de recomendações quanto à sua utilização, os dispositivos médicos podem ser sujeitos a avaliação prévia com vista a estabelecer as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde vão sendo estabelecidos os tipos de dispositivos médicos que ficam sujeitos a avaliação prévia.

3 – …

4 – …

5 – A avaliação prévia pode estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – A avaliação prévia de um dispositivo médico determina a atribuição de um código pelo INFARMED, I. P., do qual depende a sua aquisição.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os dispositivos médicos sujeitos a um procedimento de avaliação prévia e com parecer favorável podem ser objeto de contrato de avaliação prévia, a celebrar com o fabricante ou o seu representante com poderes para o efeito.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I. P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º;

c) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º;

d) …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento que se destine a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as regras e os prazos de comunicação do início, suspensão e cessação da comercialização do medicamento são os previstos no artigo 17.º»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – Até à sua substituição, mantém-se em vigor o regulamento que define os termos e procedimentos de autorização de Programa para Acesso Precoce a Medicamentos, aprovado pela Deliberação n.º 139/CD/2014, de 6 de novembro.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 19.º mantém-se em vigor até à data de produção de efeitos da primeira alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Disposição final

Os regimes de preços, designadamente os decorrentes da avaliação prévia e respetivas condições, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, são aplicáveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

b) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

c) O Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

CAPÍTULO I

Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

2 – O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 2.º

Criação e âmbito

1 – É criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

2 – O SiNATS é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização, cabendo a sua gestão ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.

3 – São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas, que produzem, comercializam ou utilizam tecnologias de saúde.

4 – A avaliação no âmbito do SiNATS abrange todas as tecnologias de saúde.

5 – A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de diagnóstico e ou terapêutica e ou a avaliação económica.

6 – A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, criada nos termos e condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

7 – A CATS integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias de saúde, que intervêm na avaliação das tecnologias sempre que para tal sejam solicitados.

8 – A CATS exerce as suas competências através de uma comissão executiva constituída por um número mínimo de três elementos designados de entre os seus membros, pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos previsto no seu regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º

Objetivos e definições

1 – São objetivos do SiNATS:

a) Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;

b) Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;

d) Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;

e) Reduzir desperdícios e ineficiências;

f) Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;

g) Promover o acesso equitativo às tecnologias.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Grupo genérico de dispositivos» o conjunto de dispositivos médicos que apresentem finalidades de utilização iguais ou semelhantes, ou com tecnologia comum, que permitam classificá-los de uma forma genérica, não refletindo características específicas;

b) «Grupo homogéneo de medicamento genérico» o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

c) «Grupo homogéneo de medicamento biológico similar» o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

d) «Inovação terapêutica» a situação em que a tecnologia de saúde tem valor terapêutico e ou de diagnóstico acrescentado em determinada indicação face à alternativa existente na prática clínica para a situação em causa;

e) «Medicamento genérico existente no mercado» o medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

f) «Medicamento biológico similar existente no mercado» o medicamento biológico similar que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular de autorização de introdução no mercado, se inicie até à data de elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

g) «Medicamento inovador» o medicamento contendo novas substâncias ativas, novas formas farmacêuticas e ou novas indicações terapêuticas, entre outros critérios;

h) «Preço de venda ao armazenista» o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;

i) «Preço máximo de venda ao público» o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;

j) «Preço de referência» o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;

k) «Tecnologias de saúde» os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 4.º

Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde

1 – O SiNATS é suportado pelo Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS), da responsabilidade do INFARMED, I. P.

2 – O SIATS contém toda a informação necessária à avaliação das tecnologias de saúde, no respeito pelas normas legais, nomeadamente as relativas a tratamento de dados pessoais.

3 – Os dados que constam do SIATS podem ser obtidos de outros sistemas de informação de entidades públicas ou privadas, ou pela realização de registos próprios, devendo, em todo o caso, a informação recolhida ser previamente anonimizada, garantindo-se que tal anonimização não possa ser revertida.

4 – O INFARMED, I. P., pode solicitar a todos os serviços ou organismos e a pessoas singulares e coletivas intervenientes no sistema de saúde a transmissão de quaisquer elementos necessários ao funcionamento do SIATS, devendo os dados ser anonimizados.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode definir, mediante regulamento, o tipo de elementos, os formatos-padrão estruturados dos dados e as metodologias padronizadas ou orientadoras de recolha de dados, os quais são de utilização e cumprimento obrigatórios pelas entidades obrigadas à transmissão ou ao registo da informação que deve constar do SIATS.

6 – A informação constante do SIATS e os estudos que suportam as decisões de avaliação de tecnologias de saúde são publicitados em termos a definir pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Os regulamentos emitidos pelo conselho diretivo ao abrigo do disposto no n.º 5 asseguram o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como o cumprimento das regras de interoperabilidade definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 8 de novembro.

Artigo 5.º

Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde

1 – O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para:

a) Autorizar, renovar ou revogar a utilização da tecnologia de saúde, nos casos legalmente previstos;

b) Decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde;

c) A emissão de recomendações ou decisões de utilização de quaisquer tecnologias de saúde, quando necessário, após articulação com outras entidades do Ministério da Saúde;

d) Decidir a manutenção da comparticipação ou a aquisição, mediante avaliação prévia de tecnologia de saúde, as quais são efetuadas por contrato ou ato administrativo.

2 – A avaliação das tecnologias de saúde deve ter em conta a comportabilidade financeira para o SNS da sua utilização.

3 – Na avaliação pode ainda eventualmente ser tido em consideração o valor nacional da tecnologia.

4 – O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano de atividades do SiNATS, aprovado anualmente pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., após parecer do conselho consultivo do INFARMED, I. P.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também haver lugar à realização da avaliação ou à reavaliação oficiosa sempre que se verifiquem razões de saúde pública que aconselhem a sua realização, através de decisão fundamentada do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

6 – A avaliação ou a reavaliação efetuada nos termos dos números anteriores está sujeita à avaliação farmacoterapêutica e ou económica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e ou no artigo 25.º

7 – Os procedimentos administrativos de avaliação de tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente a:

a) Determinação e revisão de preços;

b) Comparticipação, avaliação prévia e reavaliação.

8 – Os custos dos atos previstos no presente decreto-lei constituem encargos dos requerentes e são definidos pela portaria referida no número anterior, a qual pode ainda estabelecer formas simplificadas de avaliação do valor de diagnóstico e ou terapêutico comparado e da vantagem económica.

9 – Os critérios técnico-científicos para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde são estabelecidos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

10 – O INFARMED, I. P., pode celebrar protocolos ou contratar peritos em avaliação de tecnologias da saúde, com a natureza de pessoa coletiva ou singular, nacional ou estrangeira, para a realização de avaliações de tecnologias de saúde.

Artigo 6.º

Contratos

1 – Os contratos no âmbito do SiNATS são celebrados pelo INFARMED, I. P., e têm por objetivo assegurar um funcionamento eficiente e concertado do sistema de saúde.

2 – Os contratos a celebrar no âmbito do SiNATS são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

3 – Os contratos previstos nos números anteriores enquadram as condições de comparticipação ou da decisão de aquisição mediante avaliação prévia da tecnologia de saúde, comprometendo de modo efetivo o titular dessas tecnologias com os objetivos do sistema de saúde.

4 – Os contratos no âmbito das tecnologias de saúde podem ser de comparticipação ou de avaliação prévia, os quais regulam, nomeadamente, os seguintes aspetos, conforme seja adequado a cada tipo de contrato e de tecnologia:

a) Unidade de referência, como apresentações, dosagens ou formas farmacêuticas ou identificação da tecnologia de saúde;

b) Preço máximo considerado adequado para a tecnologia de saúde em questão, de acordo com a decisão de avaliação proferida;

c) Montante máximo de encargos a suportar pelo Estado, no conjunto dos estabelecimentos e serviços do SNS, com a aquisição da tecnologia de saúde em questão ou da respetiva Denominação Comum Internacional, tendo por base determinado número de doentes, e respetivos mecanismos de garantia;

d) Consequências da ultrapassagem dos montantes de encargos previamente acordados, designadamente a fixação de um prazo, contado após notificação do INFARMED, I. P., para a efetiva devolução ao SNS dos montantes pagos em excesso, a redução do preço da tecnologia de saúde em causa ou de outras pertencentes ao mesmo titular, ou outros mecanismos de compensação ou dedução financeira ou garantia dessa devolução;

e) Inclusão das metas a atingir após a implementação da tecnologia de saúde, para efeitos de reavaliação da mesma;

f) Indicação de todas as ações necessárias à criação e gestão de informação que permita aferir o cumprimento das metas estabelecidas para a utilização e efetividade, em contexto real, da tecnologia de saúde, de modo credível e cientificamente sustentado em evidências;

g) Mecanismos de monitorização, designadamente dos montantes de encargos, na perspetiva do contributo da tecnologia de saúde em causa para a sustentabilidade do SNS;

h) Definição clara e precisa das responsabilidades dos diversos intervenientes na realização das ações referidas nas alíneas anteriores e dos recursos a afetar às mesmas;

i) Existência de um período limitado no tempo, findo o qual se procede à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço da tecnologia de saúde, ou à respetiva exclusão da comparticipação;

j) Existência de um período limitado no tempo, durante o qual deve ser apresentado um conjunto adicional de evidências que fundamentem as decisões de manter a comparticipação ou de alterar o respetivo escalão, no caso da comparticipação, ou de permitir a aquisição da tecnologia de saúde pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no caso da avaliação prévia;

k) Entidades que podem usar as tecnologias de saúde objeto de comparticipação ou avaliação prévia;

l) Estabelecimento de restrições de utilização da tecnologia de saúde;

m) Mecanismos de partilha de risco relativamente à utilização da tecnologia de saúde;

n) Deveres ou condicionantes considerados adequados à obtenção dos fins visados pelo contrato;

o) Vigência, renovação, modificação e cessação do contrato.

5 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia devem refletir, de modo claro, que o titular da tecnologia de saúde assume não só o risco inerente ao eventual incumprimento das metas fixadas no contrato mas também o risco inerente à eventual não obtenção de informação suficiente relativa à implementação dessa tecnologia e à consequente incerteza quanto à maior efetividade relativa reclamada.

6 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia podem ser resolvidos a todo o tempo, em caso de incumprimento por uma das partes das obrigações neles previstas.

Artigo 7.º

Vicissitudes dos contratos

1 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia podem ser modificados ou cessar quando ocorram ou se tornem conhecidos factos que representem uma alteração dos pressupostos que presidiram à sua celebração, incluindo a reavaliação das prioridades do Estado na afetação dos seus recursos financeiros.

2 – A cessação dos efeitos dos contratos de comparticipação ou de avaliação prévia pode ocorrer por decisão unilateral da entidade competente para comparticipar ou para decidir a contratação, sempre que se verifiquem causas de exclusão da comparticipação.

3 – Os contratos podem ampliar e ou especificar os fundamentos da modificação ou da cessação do contrato, previstos no presente decreto-lei.

4 – A modificação ou cessação do contrato, nos termos previstos no presente artigo, opera por decisão do INFARMED, I. P., ouvido o cocontratante, ou por acordo entre as partes.

5 – As vicissitudes dos contratos de comparticipação e avaliação prévia têm eficácia automática nos contratos de fornecimento da tecnologia de saúde a instituições e serviços do SNS em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos preços.

6 – A modificação ou a cessação dos contratos de comparticipação ou de avaliação prévia, bem como o seu impacto nos contratos de fornecimento em vigor, nos termos do presente artigo, não conferem ao titular da tecnologia de saúde em causa o direito a qualquer indemnização, compensação ou reequilíbrio financeiro.

CAPÍTULO II

Dos preços das tecnologias de saúde

SECÇÃO I

Medicamentos de uso humano

Artigo 8.º

Regime de preços, descontos e deduções

1 – Os medicamentos de uso humano podem ficar sujeitos ao regime de preços máximos.

2 – Em alternativa ao regime de preços máximos referidos no número anterior pode ser estabelecido um regime de preços notificados, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O preço máximo do medicamento é fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 – Os tipos de medicamentos que ficam sujeitos ao regime de preços máximos ou notificados são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos não podem ser comercializados sem que seja obtido um preço de venda ao público (PVP), mediante requerimento do titular da respetiva autorização de introdução no mercado (AIM), cujo procedimento é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da AIM ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.

7 – É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamentos, desde o fabricante ao retalhista, podendo os mesmos ser limitados nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, os descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.

9 – Os descontos praticados pelas farmácias podem ser objeto de divulgação, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes à publicidade de medicamentos.

10 – Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os preços máximos autorizados, em condições a regulamentar por portaria.

Artigo 9.º

Composição do preço dos medicamentos

O PVP do medicamento é composto:

a) Pelo preço de venda ao armazenista (PVA);

b) Pela margem de comercialização do distribuidor grossista;

c) Pela margem de comercialização do retalhista;

d) Pela taxa sobre a comercialização de medicamentos;

e) Pelo imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 10.º

Determinação do preço de venda ao público dos medicamentos

1 – O PVP dos medicamentos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a média que resultar da comparação com os PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o PVA é calculado sem taxas nem impostos aplicáveis nos países de referência, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.

3 – O PVP dos medicamentos genéricos corresponde a uma percentagem do PVP autorizado em Portugal para o medicamento de referência ou nos termos do n.º 1, caso este não exista.

4 – São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) A percentagem a que se refere o n.º 3;

b) Os critérios de determinação do PVA máximo e as margens máximas de comercialização;

c) Os critérios de determinação do PVP dos medicamentos genéricos;

d) A determinação do PVP dos medicamentos objeto de importação paralela.

5 – Os países de referência referidos no n.º 1 são anualmente definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado até 15 de novembro do ano precedente, selecionando os países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixo.

6 – O despacho referido no número anterior pode, a título excecional e devidamente fundamentado, fixar países de referência diferentes, tendo em conta a prevalência de determinadas patologias.

Artigo 11.º

Revisão de preços

1 – Os preços máximos fixados são revistos anual ou extraordinariamente.

2 – A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com preços praticados nos países de referência.

3 – O preço do medicamento pode também ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da AIM, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os preços dos medicamentos podem ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime previsto no presente artigo é também aplicável aos preços máximos de aquisição fixados em sede de avaliação prévia, podendo os critérios de determinação do preço, nomeadamente os países e ou o valor de referência, ser diferentes dos estabelecidos para o PVP.

7 – Caso o INFARMED, I. P., verifique, na comunicação efetuada pelo titular da AIM ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto das regras de revisão anual, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.

8 – No caso previsto no número anterior, o titular da AIM, ou o seu representante, fica obrigado a transferir para a entidade responsável pelo orçamento do SNS o valor equivalente ao diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I. P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreto ou inadequadamente atualizado.

SECÇÃO II

Dispositivos médicos

Artigo 12.º

Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

1 – Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:

a) A quantidade de bens adquirida;

b) A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;

c) O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;

d) A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;

e) A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.

CAPÍTULO III

Comparticipação das tecnologias de saúde

SECÇÃO I

Comparticipação no preço dos medicamentos

Artigo 13.º

Comparticipação

1 – O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde.

2 – A comparticipação referida no n.º 1 é estabelecida mediante:

a) Uma percentagem do PVP do medicamento;

b) Um sistema de preços de referência;

c) A ponderação de fatores relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde pública.

3 – Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser comparticipados, os escalões de comparticipação e os fatores de ponderação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação no preço dos medicamentos é estabelecida através de decisão de comparticipação ou decisão de comparticipação com celebração de contrato de comparticipação, mediante requerimento do titular da AIM ou do seu representante com poderes para o efeito.

5 – No procedimento tendente à comparticipação do medicamento pode ser estabelecido o PVP, para efeitos do disposto no artigo 8.º

6 – A comparticipação depende de a prescrição ser feita em receita médica de modelo em vigor no SNS.

Artigo 14.º

Condições de comparticipação de medicamentos por referência ao preço de venda ao público

1 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a comparticipação de medicamentos por referência ao PVP está condicionada, cumulativamente:

a) À demonstração técnico-científica da inovação terapêutica ou da sua equivalência terapêutica, para as indicações terapêuticas reclamadas;

b) À demonstração da sua vantagem económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comparticipação fica dependente da inclusão numa das seguintes situações:

a) Medicamento inovador que venha preencher uma lacuna terapêutica definida por uma maior eficácia, efetividade e ou segurança que tratamentos alternativos já existentes;

b) Novo medicamento, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, dosagem, e em embalagem de dimensão similar, apresentar vantagem económica em relação aos medicamentos comparticipados não genéricos;

c) Nova forma farmacêutica, novas dosagens ou dimensão de embalagem significativamente diferente de medicamentos já comparticipados com igual composição qualitativa, desde que sejam demonstradas ou reconhecidas a vantagem e a necessidade de ordem terapêutica e a vantagem económica;

d) Novo medicamento que não constitua inovação terapêutica significativa, se apresentar vantagens económicas relativamente a medicamentos já comparticipados, utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas comprovadas através da documentação entregue.

3 – A vantagem económica decorrente de uma análise de minimização de custos, ou de uma análise comparativa de preços, a aplicar aquando da demonstração de equivalência terapêutica, é feita pela realização de uma das seguintes operações:

a) Redução de preço em relação à alternativa;

b) Redução de preço, no mínimo, em 10 % em relação à alternativa, no caso das alíneas b) e d) do número anterior;

c) No caso da alínea d) do número anterior, a redução referida na alínea anterior pode ser obtida mediante uma redução de 5 % no preço do medicamento e uma redução do preço noutros medicamentos comparticipados que tenha um efeito equivalente em termos de valor global de despesa do SNS;

d) Pelo sistema de preços de referência no caso de existir grupo homogéneo no qual se inclua, pelo menos, um medicamento genérico existente no mercado, nos termos do artigo 19.º;

e) No caso dos medicamentos genéricos, nos termos do artigo 20.º a partir do 5.º medicamento genérico inclusive;

f) No caso dos medicamentos biológicos similares, nos termos do artigo 21.º

4 – Da aplicação da alínea e) do número anterior e no caso de existir grupo homogéneo pelo sistema de preços de referência, não pode resultar um preço superior ao que resultaria da aplicação dos critérios previstos no artigo 19.º

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os medicamentos aprovados ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ou cujo pedido de AIM seja instruído conjuntamente nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma e que tenham acordo de licenciamento ou cujos titulares exerçam práticas conjuntas para a colocação do mesmo medicamento em vários Estados membros, podem ainda ser comparticipados se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência.

6 – A comparticipação é condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

Artigo 15.º

Exclusão ou modificação da comparticipação

1 – Os medicamentos de uso humano comparticipados são excluídos da comparticipação ou podem ver modificadas as condições de comparticipação, mediante decisão fundamentada, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Eficácia ou efetividade não demonstrada;

b) Menor valor terapêutico relativamente aos medicamentos comparticipados utilizados com a mesma finalidade terapêutica;

c) Existência de dados de utilização que indiciem o seu uso fora das indicações em que foi reconhecido o preenchimento das condições cumulativas de que depende a comparticipação, no âmbito do processo de avaliação e decisão de comparticipação, tendo em consideração os dados epidemiológicos disponíveis;

d) Preço 20 % superior às alternativas terapêuticas comparticipadas, não genéricas, utilizadas com a mesma finalidade terapêutica;

e) Ter sido reclassificado como medicamento não sujeito a receita médica, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e não lhe serem reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação;

f) Sempre que da reavaliação do medicamento resulte que o mesmo não pode continuar comparticipado de acordo com os critérios previstos no artigo anterior;

g) Ter sido reclassificado como medicamento sujeito a receita médica restrita, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – O medicamento comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias contrárias aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, deve ser excluído da comparticipação.

3 – Cabe ao titular da AIM o ónus de, sempre que solicitado, provar o facto de o medicamento continuar a reunir os requisitos de comparticipação.

4 – Para efeitos do disposto nas várias alíneas do n.º 1, o titular da AIM do medicamento deve demonstrar a eficácia ou a efetividade terapêutica comparativa, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

5 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a exclusão do medicamento da comparticipação em todas as dosagens e apresentações ou a modificação das respetivas condições de comparticipação.

6 – A alteração da portaria referida no n.º 3 do artigo 13.º determina a exclusão dos medicamentos comparticipados que não pertençam a qualquer grupo ou subgrupo farmacoterapêutico previsto ou a alteração das condições de comparticipação do medicamento em conformidade com a referida portaria, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação da mencionada portaria.

Artigo 16.º

Decisão de comparticipação

1 – A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 – O ato ou o contrato de comparticipação produzem efeitos no prazo neles fixado ou até à reavaliação farmacoterapêutica e ou económica do medicamento.

3 – A decisão sobre a inclusão, manutenção ou exclusão de medicamentos na comparticipação funda-se exclusivamente no disposto nos artigos anteriores.

4 – A decisão sobre a comparticipação de medicamento bem como o procedimento que àquela conduz não têm por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial, nem ofendem direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos.

5 – O pedido de comparticipação de medicamentos não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.

6 – A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de um medicamento na comparticipação não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.

Artigo 17.º

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado.

2 – O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o titular da AIM enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.

3 – O titular da AIM está ainda obrigado a comunicar a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado, de acordo com os prazos e meios de comunicação previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

4 – O disposto nos números anteriores não suspende nem interrompe os prazos de caducidade da comparticipação, nos termos do artigo seguinte.

5 – Os medicamentos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

6 – Após a comunicação referida no n.º 1, cabe ao INFARMED, I. P., incluir ou excluir o medicamento das listas e ficheiros que publicitam os medicamentos comparticipados.

Artigo 18.º

Caducidade decorrente de não comercialização

1 – A comparticipação do medicamento caduca em todas as apresentações e dosagens, caso, em relação a uma delas, ocorra uma das seguintes situações:

a) O requerente não comercializar o medicamento no âmbito do SNS no prazo de um ano, a contar da notificação da autorização de comparticipação;

b) Se após o início da comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando a não comercialização seja imposta por lei ou decisão de tribunal.

3 – A comparticipação caduca igualmente se o titular da AIM, por facto que lhe seja imputável, não cumprir o dever legal de fornecimento do medicamento, ou se manifestar intenção de suspender ou interromper esse fornecimento e, por essa razão, criar perigo para a saúde pública.

4 – A caducidade implica a exclusão do medicamento da comparticipação e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação daquele facto pelo INFARMED, I. P., ao titular da AIM.

5 – Na sequência dos efeitos da caducidade decorrente da não comercialização, o titular da AIM tem a possibilidade de, no prazo de seis meses, promover o escoamento dos produtos existentes no mercado.

6 – A declaração de caducidade da comparticipação é um procedimento de natureza urgente.

7 – A declaração da caducidade não impede o titular da AIM de formular novo pedido de comparticipação relativamente ao mesmo medicamento, nos termos do presente capítulo.

Artigo 19.º

Comparticipação no sistema de preços de referência

1 – Os medicamentos comparticipados ficam sujeitos ao sistema de preços de referência quando sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos.

2 – (Revogado.)

3 – A forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 – A comparticipação do Estado na aquisição de medicamentos abrangidos pelo sistema de preços de referência faz-se nos seguintes termos:

a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;

b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.

5 – Quando já exista grupo homogéneo, o PVP máximo dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo» o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas dos medicamentos genéricos nesse grupo.

7 – Quando já exista grupo homogéneo com medicamentos biológicos similares, os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 20.º

Regras especiais para a comparticipação de medicamentos genéricos

1 – A vantagem económica de cada medicamento genérico para efeitos de comparticipação, a partir do 5.º medicamento genérico, inclusive, é concretizada mediante a fixação de um PVP máximo que seja 5 % inferior ao PVP máximo do medicamento genérico cujo pedido válido de comparticipação seja imediatamente anterior, independentemente da decisão.

2 – Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a fixação de um PVP inferior a 20 % do PVP do medicamento de referência calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º

3 – O preço é expresso por unidade de massa da substância ativa ou por preço unitário, consoante for mais adequado.

4 – Cada titular da AIM não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

5 – Em casos especiais, pode ser autorizada a comparticipação de medicamentos em diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata.

Artigo 21.º

Regime especial de comparticipação para os medicamentos biológicos similares

1 – O medicamento biológico similar aproveita do regime de comparticipação, geral ou especial, aplicável ao medicamento biológico de referência, mediante a celebração de um contrato de comparticipação, com as adaptações decorrentes da quota de mercado de ambos os medicamentos e dos preços de cada um.

2 – Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do PVP do medicamento biológico de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado da respetiva substância ativa, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 70 % do PVP do medicamento biológico de referência.

Artigo 22.º

Outros regimes de comparticipação

1 – Podem ser estabelecidos regimes especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública.

2 – Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação, nomeadamente para:

a) Determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes;

b) Determinadas indicações terapêuticas;

c) Sistemas de gestão integrada de doenças;

d) Medicamentos qualificados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, como imprescindíveis em termos de sustentação de vida.

3 – Os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

4 – Nos regimes excecionais de comparticipação, esta pode ser graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.

5 – São comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.

SECÇÃO II

Comparticipação de outras tecnologias de saúde

Artigo 23.º

Comparticipação dos dispositivos médicos

1 – Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas, o Estado pode comparticipar, nos termos do presente decreto-lei, a aquisição de dispositivos médicos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde, mediante requerimento do fabricante ou do seu representante com poderes para o efeito.

2 – A competência para decidir a comparticipação dos dispositivos médicos referidos no número anterior ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

3 – Os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação, bem como as condições referentes à sua comparticipação, são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação determina a atribuição de um código ao dispositivo médico, pelo INFARMED, I. P., do qual depende o pagamento do valor da comparticipação.

5 – O valor máximo de comparticipação para um determinado dispositivo ou grupo genérico de dispositivos é estabelecido na portaria referida no n.º 3.

6 – Podem ser fixados preços máximos para efeitos de comparticipação nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 3.

7 – É aplicável à comparticipação dos dispositivos médicos, com as necessárias adaptações, o regime previsto na secção anterior.

Artigo 24.º

Comparticipação de outras tecnologias de saúde

O regime de comparticipação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO IV

Aquisição de medicamentos mediante avaliação prévia

Artigo 25.º

Avaliação prévia de medicamentos

1 – Os medicamentos sujeitos a receita médica que se destinem a ser adquiridos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde são sujeitos a avaliação prévia nos termos do presente decreto-lei.

2 – Podem igualmente ser sujeitos a avaliação prévia medicamentos não previstos no número anterior, cujo volume de vendas seja significativo no mercado das entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a avaliação prévia estabelece as condições de aquisição de medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ponderando cumulativamente:

a) Critérios técnico-científicos que demonstrem inovação terapêutica, ou a sua equivalência terapêutica, para as indicações terapêuticas reclamadas;

b) A sua vantagem económica.

4 – A avaliação prévia deve estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual corresponde à fixação de um PVA e ao qual deve acrescer a taxa de comercialização e o IVA.

5 – Pode ser dispensada a avaliação prévia de medicamentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser fixado para estes medicamentos um preço máximo de aquisição, fixado nos termos dos artigos 10.º e 11.º

6 – Os medicamentos dispensados de avaliação prévia, nos termos do presente decreto-lei, devem ser avaliados caso se verifique alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) aprovada(s) ou introdução de nova indicação terapêutica na autorização de introdução no mercado.

7 – A decisão de avaliação prévia é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

8 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto à eficácia, ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

9 – A vantagem económica decorrente de uma análise de minimização de custos, ou de uma análise comparativa de preços, a aplicar aquando da demonstração de equivalência terapêutica, deve ser:

a) No mínimo, de 10 % inferior em relação à alternativa ou o correspondente a uma redução de 5 % no preço do medicamento, acrescida de uma redução do preço noutros medicamentos com avaliação prévia que tenha um efeito equivalente em termos de valor global de despesa do SNS;

b) Redução de preço em relação à alternativa, nos casos de nova forma farmacêutica, novas dosagens ou dimensão de embalagem significativamente diferente de medicamentos com igual composição qualitativa, desde que seja demonstrada a necessidade de ordem terapêutica.

10 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a vantagem económica para os medicamentos genéricos deve ser, no mínimo, de 30 % relativamente ao medicamento de referência ou, caso este não exista ou não possa ser considerado, a vantagem económica é determinada nos termos do número anterior.

11 – Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia não podem ser utilizados pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia, salvo o disposto nos números seguintes.

12 – Em casos excecionais, podem ser utilizados medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia e desde que não exista decisão de indeferimento do procedimento de avaliação prévia, por decisão do conselho diretivo do INFARMED, I. P., ao abrigo da autorização de utilização excecional de medicamentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

13 – Desde a data de concessão de autorização de introdução no mercado e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional prevista no número anterior é efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce a Medicamentos, nos termos previstos no regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

14 – A autorização de utilização excecional de medicamentos referida nos números anteriores deve ser apresentada mediante requerimento fundamentado da instituição ou serviço, nomeadamente quando se verifique a ausência de alternativa terapêutica em que o doente corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.

15 – A cedência de medicamentos efetuada nos termos previstos nos números anteriores não é considerada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 26.º

Contrato de avaliação prévia de medicamentos

1 – A avaliação prévia favorável de um medicamento sujeito a este procedimento, a requerimento do titular da AIM ou do seu representante com poderes para o efeito, constitui requisito de celebração de um contrato de avaliação prévia.

2 – As entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde só podem adquirir medicamentos sujeitos a avaliação prévia desde que exista contrato de avaliação prévia válido no momento da celebração do contrato de fornecimento respetivo e apenas para as indicações e nas condições aprovadas no contrato de avaliação prévia.

3 – Os preços máximos de aquisição dos medicamentos objeto de avaliação prévia ou dispensados da mesma podem ser revistos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos procedimentos pré-contratuais aplicáveis à aquisição de medicamentos, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Regime simplificado de avaliação prévia para os medicamentos biológicos similares

1 – Para efeitos da celebração de contratos de avaliação prévia relativa a medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.

Artigo 27.º-A

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento que se destine a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as regras e os prazos de comunicação do início, suspensão e cessação da comercialização do medicamento são os previstos no artigo 17.º

CAPÍTULO V

Avaliação de dispositivos médicos

Artigo 28.º

Avaliação prévia de dispositivos médicos

1 – Sem prejuízo da faculdade de emissão de recomendações quanto à sua utilização, os dispositivos médicos podem ser sujeitos a avaliação prévia com vista a estabelecer as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde vão sendo estabelecidos os tipos de dispositivos médicos que ficam sujeitos a avaliação prévia.

3 – A decisão resultante da avaliação prévia de dispositivos médicos é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

4 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a avaliação prévia pondera se um dispositivo médico apresenta:

a) Uma inovação terapêutica demonstrada para as finalidades clínicas reivindicadas;

b) Uma vantagem económica demonstrada.

5 – A avaliação prévia pode estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – A avaliação prévia de um dispositivo médico determina a atribuição de um código pelo INFARMED, I. P., do qual depende a sua aquisição.

Artigo 29.º

Contrato de avaliação prévia de dispositivos médicos

1 – Os dispositivos médicos sujeitos a um procedimento de avaliação prévia e com parecer favorável podem ser objeto de contrato de avaliação prévia, a celebrar com o fabricante ou o seu representante com poderes para o efeito.

2 – As entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde só podem adquirir dispositivos médicos para as indicações e nas condições aprovadas no contrato de avaliação prévia, válido no momento da celebração do respetivo contrato de fornecimento.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos procedimentos pré-contratuais aplicáveis à aquisição de dispositivos médicos, nos termos da lei.

4 – É aplicável à avaliação prévia dos dispositivos médicos, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a avaliação prévia de medicamentos.

Artigo 30.º

Avaliação de outras tecnologias de saúde

O regime de avaliação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 31.º

Responsabilidade pela prática de contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica referidas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações nos termos do artigo 4.º, a prática dos seguintes factos:

a) A falta de resposta às solicitações de envio de dados no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.;

b) O envio de informação que reiteradamente seja inexata e insuficiente;

c) A recusa no envio da informação;

d) A resposta a solicitações de envio de informação que induza em erro;

e) O fornecimento de informação em termos diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

2 – Constitui igualmente contraordenação grave a prática dos seguintes factos:

a) Os previstos no n.º 1 do artigo 30.º do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, entendendo-se a referência aí feita como dizendo respeito aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º;

b) A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I. P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º;

c) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º;

d) A prática de preços superiores aos comunicados pelo INFARMED, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 11.º

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior, com exceção da constante da alínea a) do n.º 2, são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, conforme o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Os montantes mínimos e máximos aplicáveis à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior continuam a reger-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º e nos artigos 30.º-A e 30.º-B do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.

3 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

7 – O produto das coimas obtido nos processos de contraordenação reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o INFARMED, I. P.

8 – Os autos de notícia levantados por infrações previstas no presente decreto-lei fazem fé em juízo.

Artigo 34.º

Critérios de determinação da sanção aplicável

1 – A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

b) Insistências realizadas para o envio da resposta;

c) Ter a infração concorrido para impedir ou atrasar atividades ou resultados relevantes do SIATS;

d) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., e a aplicação das coimas cabe ao presidente do seu conselho diretivo, com a faculdade de delegação.

Artigo 36.º

Aplicação subsidiária

Às contraordenações e ao respetivo processo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 – Os dirigentes e os trabalhadores em funções públicas que, no exercício das suas funções, violem o disposto no artigo 4.º incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

2 – Os dirigentes das entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que autorizem a aquisição de tecnologias da saúde sem que existam as autorizações ou a determinação das condições de aquisição nos termos do presente decreto-lei ou que adquiram tecnologias da saúde em condições diferentes das estabelecidas na avaliação respondem financeira, civil, disciplinar e penalmente, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro

Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

3 – …

4 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) O plano anual de atividades do SiNATS;

b) O relatório anual de atividades do SiNATS;

c) (Revogada.)

d) O regulamento de funcionamento da CATS.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …»

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos pedidos de comparticipação e de avaliação prévia pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como à reavaliação de contratos de avaliação prévia.

2 – Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal no presente decreto-lei.

3 – O regime especial de comparticipação previsto no artigo 19.º do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, mantém-se em vigor até à sua substituição nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – Estão dispensados da avaliação prévia os medicamentos que não foram sujeitos à avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 195/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, salvo decisão em contrário do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

5 – Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde não podem adquirir medicamentos por valor superior ao do PVA calculado nos termos nele previstos até que o medicamento seja sujeito a avaliação prévia ao abrigo do presente diploma.

6 – O disposto nos artigos 5.º a 7.º e 15.º a 18.º é aplicável a todos os medicamentos atualmente comparticipados, podendo os mesmos ser objeto de reavaliação para efeitos de manutenção da comparticipação ou de celebração de contrato.

7 – Até à nomeação dos órgãos do SiNATS, as respetivas competências são exercidas pelos serviços do INFARMED, I. P., podendo o conselho diretivo deste organismo aprovar o plano anual do SiNATS.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio;

b) O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, com exceção do n.º 1 do seu artigo 30.º e dos seus artigos 30.º-A e 30.º-B;

c) O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 41.º

Referências legais

As referências feitas na legislação aos diplomas e regime revogados nos termos do número anterior consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Alteração e Republicação


«Lei n.º 76/2017

de 17 de agosto

Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 – …

Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

4 – Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).

5 – Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) e os registos das áreas ardidas.

6 – …

7 – (Revogado.)

8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas a ANPC e a GNR.

10 – É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) ‘Áreas edificadas consolidadas’, as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) …

d) …

e) …

f) ‘Edificação’, a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) ‘Edifício’, a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) ‘Floresta’, o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

l) [Anterior alínea h).]

m) ‘Fogo de gestão de combustível’, o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) ‘Fogo de supressão’, o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) [Anterior alínea j).]

p) [Anterior alínea l).]

q) [Anterior alínea m).]

r) [Anterior alínea n).]

s) ‘Incêndio agrícola’, o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

t) ‘Incêndio florestal’, o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

u) ‘Incêndio rural’, o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

v) ‘Índice de risco de incêndio rural’, a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

x) ‘Índice de perigosidade de incêndio rural’, a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

z) [Anterior alínea q).]

aa) ‘Mosaico de parcelas de gestão de combustível’, o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;

bb) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

cc) [Anterior alínea t).]

dd) ‘Povoamento florestal’, o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

ee) ‘Baldios’ os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);

ff) [Anterior alínea v).]

gg) [Anterior alínea x).]

hh) [Anterior alínea z).]

ii) [Anterior alínea aa).]

jj) ‘Rede de faixas de gestão de combustível’, o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ll) [Anterior alínea cc).]

mm) [Anterior alínea dd).]

nn) [Anterior alínea ee).]

oo) [Anterior alínea ff).]

pp) [Anterior alínea gg).]

qq) ‘Risco de incêndio rural’, a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

rr) [Anterior alínea hh).]

ss) ‘Suscetibilidade de incêndio rural’, a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

tt) [Anterior alínea ii).]

uu) ‘Turismo de habitação’, os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

vv) ‘Turismo no espaço rural’, os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – …

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 3.º-A

[…]

1 – …

2 – As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 – As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 – As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

[…]

1 – …

a) …

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) …

d) …

e) …

2 – …

a) …

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;

g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

[…]

1 – …

a) …

b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;

c) …

d) …

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) …

g) (Revogada.)

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º-D

[…]

1 – …

a) …

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I. P.;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) …

g) …

h) …

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

SECÇÃO II

[…]

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.

3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

[…]

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.

4 – …

Artigo 8.º

[…]

1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.

3 – (Revogado.)

4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.

5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 – …

4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 – As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.

7 – Os municípios podem criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 – …

9 – …

10 – …

11 – No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou beneficio outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I. P.

13 – O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.

Artigo 11.º

[…]

1 – Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.

2 – A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 – Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.

4 – O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) …

5 – …

6 – As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 – (Revogado.)

8 – Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.

9 – O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.

10 – O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – …

4 – …

SECÇÃO II

[…]

Artigo 15.º

[…]

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) …

b) …

c) …

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – (Anterior n.º 16.)

19 – (Anterior n.º 17.)

20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.

21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

[…]

1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 – A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 – Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 – Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 – As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal.

9 – Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 – A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 – …

3 – A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 – …

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b) …

c) …

5 – …

6 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 20.º

[…]

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

[…]

Artigo 21.º

[…]

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 – A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.

6 – …

CAPÍTULO IV

[…]

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

Artigo 25.º

[…]

1 – A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.

2 – Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 – Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.

4 – Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

[…]

Artigo 26.º

[…]

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 – …

6 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – …

4 – …

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

[…]

1 – …

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 – …

Artigo 30.º

[…]

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

4 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) [Anterior alínea c).]

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

[…]

1 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 – A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 33.º

[…]

1 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 – Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas entidades competentes.

4 – No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 – Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 – Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 – É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º

8 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 – O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 – O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

[…]

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 – …

4 – Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

[…]

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – …

2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.

3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 – …

5 – A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

[…]

Artigo 37.º

[…]

1 – …

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

[…]

Artigo 38.º

[…]

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – …

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) …

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) …

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) …

r) …

3 – …

4 – …

Artigo 39.º

[…]

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) …

b) …

2 – …

3 – …

Artigo 40.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.

4 – …

a) …

b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 – …

Artigo 41.º

[…]

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) …

b) …

c) …

d) …

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[…]

A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – …

2 – …

a) …

b) …

QUADRO N.º 1

[…]

3 – …

4 – …

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.

7 – A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março;

b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal.

2 – No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 – No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

4 – Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).

5 – Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os registos das áreas ardidas.

6 – O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.

7 – (Revogado.)

8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida a ANPC e a GNR.

10 – É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;

aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;

bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);

ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;

jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;

mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;

nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;

oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 – As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 – As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 – As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 – As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 – São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 – São atribuições das comissões municipais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;

g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 – As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) (Revogada.)

b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;

c) (Revogada.)

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) (Revogada.)

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) (Revogada.)

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.

4 – Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.

5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 – As comissões municipais têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I. P.;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;

h) Um representante das organizações de produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 – As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.

5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.

3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 – Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.

4 – O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.

3 – (Revogado.)

4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.

5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 – O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.

2 – A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais pela área das florestas.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 – A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 – As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.

7 – Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

13 – O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.

Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 – Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.

2 – A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 – Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 – As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.

2 – As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 – A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.

4 – O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 – A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

2 – As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 – As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.

5 – As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 – As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 – (Revogado.)

8 – Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.

9 – O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.

10 – O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.

5 – Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º

7 – Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 – Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 – Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.

15 – Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 – A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.

17 – As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível, previstas neste artigo.

18 – O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 – Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.

21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 – A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 – Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 – Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 – As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

9 – Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 – A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 – Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

3 – A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 – Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 18.º

Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 – As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.

2 – As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.

4 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 – Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 – A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.

6 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.

2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 – Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.

2 – O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

g) As áreas sob jurisdição militar;

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

3 – (Revogado.)

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 – A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização.

2 – (Revogado.)

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 – A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.

2 – Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 – Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.

4 – Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 – Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 – Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.

7 – A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

4 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 – A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.

2 – A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.

3 – A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 – A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 – A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 – Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.

5 – Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.

6 – Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.

7 – A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 – A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 – Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes.

4 – No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 – Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 – Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 – É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º

8 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 – O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 – O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 – A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.

4 – Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.

2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.

3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 – A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 – A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 – Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 – Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

r) A infração ao disposto no artigo 36.º

3 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 – Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.

4 – A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 – As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 10 % para a entidade autuante;

d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.

2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade autuante;

c) 20 % para o ICNF, I. P.

3 – (Revogado.)

4 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado.)

Artigo 43.º

Sinalização

1 – A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º

2 – O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º

Artigo 44.º

Definições e referências

1 – As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2 – A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 – No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

3 – Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 – As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 – Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 – Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 – Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.»


«Declaração de Retificação n.º 27/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2017, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:

«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.»

deve ler-se:

«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior.»

e

No n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:

«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»

deve ler-se:

«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

Veja também:

Regulamentação da Lei do sistema de informação cadastral simplificada


«Lei n.º 78/2017

de 17 de agosto

Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de identificação de prédio

1 – O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 – A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 – A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

2 – A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5.

3 – A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 – Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.

5 – Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 – Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos no artigo 29.º

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 – As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 – As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência:

a) Do município ou freguesia territorialmente competente;

b) Da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.

3 – As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.

4 – Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 – Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

6 – Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 – O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.

2 – As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no número anterior.

3 – O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada dos prédios é disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 – As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 – Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 – As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 – O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 – A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 – As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei, promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que, no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.

3 – Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Dispensa de apresentação por técnico

Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso dispensado o recurso a técnico habilitado.

Artigo 11.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses dados no BUPi.

Artigo 12.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 13.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Artigo 14.º

Procedimento oficioso

1 – Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.

2 – Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 – Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 16.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 – A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 – Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 – Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 17.º

Prédios descritos

1 – No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do artigo 27.º

2 – Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 – O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 – No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 – O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º

Artigo 18.º

Anotação à descrição

1 – No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 – Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição predial.

Artigo 19.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1 – Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 20.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 – Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

2 – Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.

3 – O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 21.º

Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 22.º

Âmbito

1 – O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 – O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 – O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 – O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.

2 – As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos, designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a estabelecer por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a presente lei;

e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao abrigo da presente lei.

2 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Artigo 25.º

Regulamentação

1 – São definidos por decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;

e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.

2 – É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um projeto-piloto.

Artigo 26.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.

Artigo 27.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 – Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma eletrónica, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio.

2 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi, é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do território e do desenvolvimento rural.

3 – As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 28.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 29.º

Efeitos tributários

A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 31.º

Aplicabilidade territorial

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

Artigo 32.º

Avaliação

No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 33.º

Produção de efeitos e vigência

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 413/2017

Auscultado o Conselho Académico da UTAD, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo N.º 11-A/2016, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 209 de 31 de outubro de 2016, aprovo o Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

11 de julho de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Um dos resultados mais significativos do processo de Bolonha, em termos de Garantia da Qualidade, foi a elaboração e adoção das Normas e Orientações Europeias para a Garantia Interna da Qualidade nas Instituições de Ensino Superior (ESG2005). Estas normas foram objeto de revisão em maio de 2015, tendo sido aprovada uma nova versão (ESG2015) cujas alterações introduzidas resultaram de uma participação ativa de todas as organizações envolvidas, passando por várias fases de consulta pública na sua formulação com o objetivo de clarificar, orientar e sistematizar os padrões europeus para a garantia da qualidade.

Segundo o documento que aprova os ESG2015, a sua implementação baseia-se em quatro princípios fundamentais que têm vindo a consolidar a garantia da qualidade no Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA):

As instituições de ensino superior têm responsabilidade primária pela qualidade e garantia da qualidade das atividades que desenvolvem;

A garantia da qualidade responde à diversidade de sistemas, instituições, programas e estudantes de ensino superior;

A garantia da qualidade suporta o desenvolvimento de uma cultura de qualidade;

A garantia da qualidade tem em consideração as necessidades e expectativas de estudantes e outras partes interessadas e da sociedade.

É neste contexto que este Regulamento, em articulação com os mecanismos de governação e com a política da qualidade da Universidade, define a estrutura e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por SIGQ-UTAD.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece a constituição, competências, organização e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designado por SIGQ-UTAD.

2 – O SIGQ-UTAD tem como função garantir a melhoria contínua, cobrindo todas as dimensões da missão institucional, promovendo e acompanhando a implementação de sistemas de gestão da qualidade nas suas diversas formas, através de um plano de monitorização continua e de uma ação participativa e acompanhada de todos os intervenientes, parceiros e interessados.

Artigo 2.º

Estrutura e Coordenação

1 – O SIGQ-UTAD abrange todo o universo da Instituição, cobrindo todas as dimensões da missão institucional e inclui de forma sistemática todas as atividades desenvolvidas pela Universidade.

2 – O SIGQ-UTAD é composto pela Comissão de Acompanhamento, um órgão de assessoria do Reitor, responsável pela sua coordenação e gestão; pela Comissão da Qualidade do Ensino e pela Comissão da Qualidade dos Serviços responsáveis pela promoção, garantia e monitorização das ações que asseguram, respetivamente, a qualidade do ensino e dos serviços da Instituição.

3 – O SIGQ-UTAD é assessorado por uma Comissão Consultiva, responsável por pareceres e/ou recomendações solicitadas pela Comissão de Acompanhamento.

Artigo 3.º

Comissão de Acompanhamento

1 – A Comissão de Acompanhamento tem carácter permanente e exerce a sua atuação na dependência direta do Reitor e é constituída por:

a) Um membro da equipa reitoral designado pelo Reitor;

b) O Administrador da UTAD ou quem ele designar;

c) O Gestor da Qualidade do Ensino;

d) O Gestor da Qualidade dos Serviços;

e) Um representante de cada Escola designado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional integrada de garantia da qualidade;

b) Aprovar ações de melhoria contínua da qualidade;

c) Elaborar e rever o Manual e o Plano da Qualidade propondo os documentos à aprovação dos órgãos competentes;

d) Assegurar que os diversos sistemas são implementados, auditados e mantidos;

e) Coordenar e acompanhar a realização de auditorias internas e externas ao sistema;

f) Prestar informação sobre o desempenho da UTAD neste domínio;

g) Propor ações de revisão ou melhoria do SIGQ-UTAD;

h) Propor a revisão do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Comissão da Qualidade do Ensino

1 – A Comissão da Qualidade do Ensino exerce a sua atuação em consonância com o conjunto de referenciais propostos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e é constituída por:

a) Um elemento da Comissão de Acompanhamento, designado pelo Reitor da UTAD;

b) O Gestor da Qualidade do Ensino;

c) O Gestor de Procedimento da Qualidade;

d) Um Gestor da Qualidade do Ensino de cada Escola, nomeado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão da Qualidade do Ensino:

a) Colaborar com os órgãos competentes na definição, implementação, monitorização e acreditação dos ciclos de estudo;

b) Desenvolver instrumentos e indicadores que permitam avaliar o funcionamento do processo ensino-aprendizagem;

c) Velar pela implementação das recomendações propostas pelas agências de acreditação para a melhoria dos ciclos de estudo;

d) Promover o envolvimento da comunidade académica e garantir a implementação do SIGQ-UTAD;

e) Apresentar à Comissão de Acompanhamento, com base nos dados e indicadores recolhidos, propostas para a revisão ou melhoria do sistema.

Artigo 5.º

Comissão da Qualidade dos Serviços

1 – A Comissão da Qualidade dos Serviços exerce a sua atuação em consonância com o os requisitos da NP EN ISO 9001 e é constituída por:

a) O Administrador da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

c) O Gestor da Qualidade para os Serviços;

d) Os Diretores dos vários serviços da UTAD.

2 – Compete à Comissão da Qualidade dos Serviços

a) Conduzir a gestão da organização segundo os mais elevados padrões de ética da Administração Pública;

b) Promover a relação com os seus “Clientes” permitindo obter o retorno do grau de satisfação dos mesmos e permitindo desenvolver soluções em consonância com as suas necessidades e expectativas;

c) Promover o espírito de equipa de forma a tornar-se uma organização de referência no Ensino Superior, com a noção de que o envolvimento e sensibilização de todos os colaboradores facilitarão todo o desempenho de funções e simplificarão a supressão de problemas e “Não Conformidades”;

d) Cultivar entre os colaboradores uma ideia de insatisfação constante com o nível atingido, estabelecendo sempre novas metas sem nunca descurar ou desistir desta busca incessante pela Qualidade;

e) Avaliar a formação contínua essencial para o crescimento, inovação e na óptica da excelência que se pretende obter;

f) Reconhecer os fornecedores como parceiros importantes, privilegiando aqueles que respeitem padrões de qualidade compatíveis;

g) Gerir os recursos utilizados tendo em consideração a qualidade e preservação do meio ambiente;

h) Manter ativo e em constante melhoria, um Sistema de Gestão da Qualidade comum às diversas áreas que constituem a UTAD.

Artigo 6.º

Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SIGQ-UTAD. Com carácter permanente, exerce a sua atuação na dependência do Reitor ou do membro da equipa reitoral para tal designado e é constituída por:

a) A Comissão de Acompanhamento, cuja constituição está definida no Artigo 3.º;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD (SAS-UTAD), ou um seu representante designado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Os Diretores dos Serviços;

d) Um membro de cada Conselho Pedagógico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

e) Um membro de cada Conselho Científico ou Técnico-Científico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

f) Um representante dos Centros de Investigação e Polos de I&D da UTAD, designados pelos seus diretores;

g) Um representante da área de Planeamento e Estratégia, designado pelo Vice-Reitor da área;

h) Um representante de cada um dos Gabinete das Estruturas Especializadas da UTAD, designados pelos respetivos Vice-reitores e Pró-reitores responsáveis;

i) O Presidente da Associação Académica ou um seu representante;

j) Dois estudantes, designados pelos membros discentes do Conselho Académico.

2 – A Comissão Consultiva da Qualidade pode convidar outros elementos a participar, de acordo com a Ordem de Trabalhos definida e sempre que tal o justifique.

3 – Os pareceres e/ou recomendações emanados pela Comissão Consultiva são aprovados por maioria simples.

4 – Compete à Comissão Consultiva:

a) Aconselhar e emitir pareceres sobre todas as questões que lhe são colocadas pela Comissão de Acompanhamento, Comissão da Qualidade do Ensino e Comissão da Qualidade dos Serviços;

b) Elaborar pareceres e recomendações sobre o Manual e o Plano da Qualidade.

c) Analisar as revisões propostas ao Manual e ao Plano da Qualidade;

d) Emitir recomendações.

5 – Caso algum membro pela natureza das suas funções esteja em representação de mais do que um órgão ou serviço, apenas terá direito a um voto.

Artigo 7.º

Instrumentos do SIGQ-UTAD

1 – São instrumentos do SIGQ-UTAD:

a) O Plano Estratégico e os Planos de Atividades anuais;

b) Plano da Qualidade;

c) Manual da Qualidade;

d) Manuais de Procedimentos dos Serviços.

2 – O Plano e o Manual da Qualidade da UTAD são elaborados tendo por base o estabelecido no Plano Estratégico e Plano de Atividades da UTAD, propostos pelo Reitor e aprovados em Conselho Geral de acordo com os Estatutos da UTAD.

3 – O Plano da Qualidade da UTAD pretende constituir-se como um documento de referência do Sistema de Gestão da Qualidade da UTAD, para fomentar o efetivo compromisso com as metas assumidas e as ações definidas no Plano Estratégico. Define as ações necessárias para avaliar e gerir a qualidade, de acordo com os diferentes referenciais a adotar e priorizando as áreas de implementação e os respetivos calendários de atuação.

4 – O Manual da Qualidade é o documento que descreve a organização e a estrutura do SIGQ-UTAD nas suas várias vertentes, especificando a Política da Qualidade, responsabilidades, atribuições e mecanismos que cobrem os requisitos da Norma de Referência. Este documento estabelece, também, os principais indicadores que permitem uma adequada implementação, manutenção e avaliação do SIGQ-UTAD.

Artigo 8.º

Aprovação e Alteração

Cabe ao Reitor, sob proposta da Comissão de Acompanhamento e ouvido o Conselho Académico, aprovar e/ou alterar o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Casos Omissos

Quaisquer casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Reitor sob proposta ou após audição da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Reitor.»