Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública – Regras e Procedimentos

«Despacho n.º 5796/2017

O artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das Finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, a qual foi concretizada através da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabeleceu o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF).

O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria prevê que as regras e os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, determino o seguinte:

1 – As candidaturas a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, são apresentadas através do preenchimento de formulário eletrónico, constante do anexo 1 ao presente despacho, disponibilizado no sítio da internet do SIEF em www.sief.gov.pt, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A designação, o número de identificação fiscal e tutela do organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado onde se insere a equipa proponente da candidatura;

b) A identificação, categoria, vencimento mensal ilíquido e unidade orgânica onde exercem funções, dos trabalhadores e dirigentes incluídos na equipa responsável pela execução das medidas previstas na candidatura, bem como do seu representante e o respetivo endereço de correio eletrónico para notificações e outros contactos;

c) A caracterização da candidatura e dos resultados previstos alcançar, com indicação de todos os custos diretos e indiretos, registos e respetivas fontes de informação, objetivos e indicadores quantificados;

d) A economia de recursos financeiros a alcançar, que terá de ser sempre igual ou superior a 50.000 euros, com a indicação das correspondentes rubricas de classificação orçamental;

e) O plano operacional e prazo de execução da candidatura;

f) A informação histórica da despesa associada às medidas a implementar, os indicadores de atividade com correlação direta com a candidatura e respetivos resultados obtidos nos últimos três anos;

g) A desagregação dos incentivos a conceder e respetiva quantificação por cada membro da equipa;

h) Declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada na candidatura, assegurando ainda a manutenção da fiabilidade e integralidade dos registos durante a execução da mesma;

i) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 3 ao presente despacho.

2 – Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, após a conclusão da execução do projeto, a equipa responsável apresenta à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), no prazo de vinte dias úteis, relatório de execução, constante do anexo 2 ao presente despacho, contendo a evidência do cumprimento das metas contratualizadas, através dos seguintes elementos:

a) A demonstração da efetiva implementação dos resultados previstos;

b) A quantificação da redução da despesa obtida e a demonstração de que a mesma não resultou de alterações orçamentais em quaisquer rubricas e ou da realização de outros custos ou gastos, diretos ou indiretos;

c) A demonstração da manutenção do elevado desempenho dos serviços;

d) A discriminação e distribuição dos incentivos, em função das poupanças obtidas;

e) A indicação, se aplicável, do cabimento dos encargos com a atribuição do incentivo financeiro, no caso de este ter sido previsto na candidatura;

f) A declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada no relatório de execução e documentos anexos;

g) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo do serviço ou organismo de que a candidatura contribuiu ou não afetou o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 4 ao presente despacho.

3 – O cumprimento das metas contratualizadas e os elementos referidos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, podendo a IGF solicitar elementos adicionais que evidenciem a execução declarada pelo representante da equipa que implementou as medidas.

4 – Todas as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos.

5 – Os modelos de formulários eletrónicos a adotar e de declarações do dirigente máximo do serviço ou organismo a serem emitidas, quer na apresentação da candidatura, quer no relatório final de execução, constam dos Anexos 1 a 4 ao presente despacho.

6 – Os formulários referidos no número anterior serão disponibilizados no sítio da internet do SIEF (www.sief.gov.pt).

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)»

Governo estabelece que, no ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro

«Portaria n.º 195/2017

de 22 de junho

O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, prevê um conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, compete à autoridade florestal nacional a sua organização e coordenação, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Nesta medida, para a definição de período crítico relevam, entre outros, o histórico das ocorrências de incêndios florestais e, em especial, as condições meteorológicas existentes e expectáveis.

Assim, estando previstas condições meteorológicas adversas de temperatura, que determinam o aumento do nível de perigosidade para alerta vermelho e laranja no território continental, que incrementam o nível de risco de ocorrência de incêndios florestais, torna-se necessário antecipar o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios durante o qual estão vedados certos comportamentos e procedimentos que configuram de per si um risco acrescido para a ocorrência de tais incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e ao abrigo da subalínea viii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Período Crítico

No ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 21 de junho de 2017.»

Relatório do Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva de 2016 – ERS

2017/06/19

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

Na sequência da publicação dos estatutos da ERS, em agosto de 2014, e do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, os responsáveis por estes estabelecimentos têm acesso direto ao SGREC, desde 2015, e estão obrigados a inserir ali as reclamações, sugestões e elogios de que são objeto, através do preenchimento de um formulário especificamente criado para o efeito.

O conteúdo da presente síntese descritiva, relativa aos processos trazidos ao conhecimento da ERS no ano de 2016, suporta-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) – divulgação e candidaturas – DGAEP

06-06-2017

O bom funcionamento da Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa, melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos.

Reconhecer o mérito dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de melhoria de eficiência, promotoras de poupanças e sem prejuízo da qualidade dos serviços, sejam adotadas de forma regular e abrangente.

Neste âmbito, o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), aprovado pela Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, consagra uma estrutura de incentivos para equipas da Administração Pública, assente em metas de redução efetiva da despesa e de garantia de elevado desempenho dos órgãos e serviços da administração central do Estado, sujeita a uma avaliação independente.

São admitidas candidaturas cujo objetivo de redução de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Para mais informações aceda ao sítio do SIEF em: https://www.sief.gov.pt/

Consulte o panfleto

 

Artigo: Acidentes domésticos e de lazer, resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015 – INSA

imagem do post do Artigo: Acidentes domésticos e de lazer, resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015

05-06-2017

Entre 2013 e 2015, o sistema EVITA – Epidemiologia e Vigilância dos Traumatismos e Acidentes, coordenado pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge, registou 26.681 acidentes domésticos e de lazer (ADL). As lesões causadas por “queda” e verificadas em “casa” foram as mais frequentemente, sendo os grupos etários mais registados os correspondentes aos grupos de indivíduos dos 0 aos 14 anos e com 65 e mais anos.

A distribuição percentual por sexo dos ADL revela uma percentagem mais elevada no sexo masculino (52,6) em relação ao sexo feminino (47,4), observada nos grupos etários entre os 0 e 54 anos. Todos os grupos etários seguintes (≥ 55 anos) revelaram um padrão inverso, tendência que se tem vindo a verificar em análises anteriores, o que poderá estar relacionado com o facto de nos grupos etários mais idosos existir uma prevalência superior de indivíduos do sexo feminino.

O sistema EVITA é alimentado pelo registo de ADL recolhidos nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) participantes neste sistema. ADL são todos os acidentes domésticos ou de lazer registados nas urgências do SNS, cuja causa não seja doença, acidente de viação, acidente de trabalho ou violência.

Com quase 250 mil fatalidades, por ano, as lesões são a quarta causa de morte na União Europeia, depois das doenças cardiovasculares, cancro e doenças respiratórias. Nas crianças, adolescentes e jovens adultos os acidentes são a principal causa de morte.

“Acidentes domésticos e de lazer: resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações. Para consultar o artigo de Tatiana Alves, Emanuel Rodrigues, Mariana Neto, Ricardo Mexia e Carlos Matias Dias, clique aqui.

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública

«Portaria n.º 186/2017

de 1 de junho

Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço contínuo na identificação e eliminação de procedimentos e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, bem como no estímulo permanente ao aumento da produtividade dos serviços públicos, pelo que a consagração de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública afigura-se como um importante contributo para o sucesso da gestão orçamental.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu artigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Neste contexto, importa estabelecer as condições para que sejam adotadas por todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos prestados.

Por último, refira-se que a promoção da adoção de práticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pública potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas de informação e o aumento do desempenho organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a realização da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.

Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estrutura de incentivos para equipas da administração pública, assente em metas de redução efetiva da despesa com garantia de elevado desempenho dos serviços.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da eficiência da despesa pública.

2 – A presente portaria aplica-se às entidades do subsetor da administração central, com exceção das Entidades Públicas Reclassificadas.

3 – Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços bem como a adequada prossecução das suas atribuições.

4 – Os procedimentos resultantes das iniciativas mencionadas no número anterior podem ser, designadamente:

a) Aquisição ou locação de bens e serviços;

b) Empreitadas de obras públicas;

c) Gestão de recursos humanos; e

d) Gestão de património imobiliário público.

5 – Os incentivos a atribuir nos termos da presente portaria não prejudicam o disposto na secção v da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.

6 – O processo de candidatura ao SIEF não condiciona a implementação autónoma das medidas nela constantes.

Artigo 2.º

Natureza dos incentivos

1 – Os incentivos à melhoria de eficiência podem assumir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.

2 – Os incentivos financeiros correspondem a uma prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.

3 – Os incentivos não financeiros incluem a promoção de ações de formação profissional, a criação de condições para experiências de trabalho em instituições internacionais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições previstas na lei.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 – Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela presente portaria as equipas responsáveis pela formulação e implementação das iniciativas geradoras de eficiência.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura.

3 – Apenas são elegíveis candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 – São requisitos da candidatura:

a) O detalhe das medidas operacionais a implementar;

b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo horizonte temporal;

c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;

d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços;

e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo possível cumular incentivos financeiros e não financeiros.

2 – A candidatura é submetida por via eletrónica à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avaliação preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.

3 – O serviço ou organismo proponente deve dar conhecimento da candidatura ao membro do Governo da respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos do número anterior.

4 – As regras e procedimentos aplicáveis à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Avaliação preliminar das candidaturas

1 – A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.

2 – A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.

3 – O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:

a) Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou

b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.

Artigo 6.º

Avaliação final

1 – Concluída a implementação das medidas operacionais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos efeitos de redução de despesa, o relatório de execução contendo a evidência do cumprimento das metas definidas na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis, para efeitos de avaliação final.

2 – No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode, por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de execução, consecutivos ou interpolados.

3 – A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação final da candidatura aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela.

4 – A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

5 – É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de incentivos

1 – A atribuição de incentivos depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.

2 – O despacho referido no número anterior é remetido à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para publicação nas respetivas páginas eletrónicas.

3 – Os membros das equipas cujas iniciativas de melhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos nos termos da presente portaria participam em cerimónia pública para atribuição de certificado curricular por importante contributo na prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Valor dos incentivos

1 – O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em cada ano é de 50 % do montante referente à redução de despesa validada pela IGF, até um limite anual global de 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela melhoria de eficiência.

2 – Caso existam efeitos de redução de despesa validados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma poupança, os mesmos são considerados para atribuição de incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos limites definidos no número anterior.

3 – O valor dos incentivos a que se referem os números anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros com os custos associados aos incentivos não financeiros.

Artigo 9.º

Distribuição dos incentivos

1 – Os incentivos financeiros são distribuídos de forma proporcional à remuneração mensal de cada membro da equipa.

2 – Os incentivos não financeiros são distribuídos de forma equitativa pelos membros da equipa.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de maio de 2017.»

Instituto Ricardo Jorge em Moçambique: Especialistas vão avaliar sistemas de vigilância ativos no país

 26/05/2017

O Instituto  Ricardo Jorge, a convite do Centro para o Controlo e Prevenção de Doenças dos EUA (CDC), iniciou dia 25 de maio uma missão de colaboração com o Instituto Nacional de Saúde de Moçambique na área da vigilância epidemiológica. O projeto, que é financiado pelo CDC, visa a capacitação de profissionais de saúde nas componentes de análise e divulgação de dados provenientes dos sistemas de vigilância sentinela moçambicanos.A colaboração com o Instituto Nacional de Saúde de Moçambique prevê a deslocação a Maputo de uma equipa de especialistas do Instituto Ricardo Jorge, constituída por um epidemiologista e um microbiologista, com o objetivo de avaliar os sistemas de vigilância ativos no país. Numa segunda fase, será proposto um programa detalhado tendo em vista a realização de duas ações formativas, com a duração de uma semana cada, sobre vigilância epidemiológica.

Durante o tempo que vai estar em Moçambique, de 25 a 31 de maio, a equipa do Instituto Ricardo Jorge reunirá com informadores-chave e decisores na área da saúde, assim como com outros utilizadores potenciais da informação gerada pela análise dos dados de vigilância epidemiológica.

As ações formativas, a desenvolver ainda este ano, incidirão sobre análise de dados gerados por sistemas sentinela de vigilância epidemiológica, elaboração de relatórios epidemiológicos e de outros materiais dirigidos a diversos públicos-alvo, incluindo decisores e comunidade científica nacional e internacional.

A participação do Instituto Ricardo Jorge neste projeto, que deverá estar concluído até ao final de 2017, é financiada pelo Centro para o Controlo e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da América (CDC – Centre for Diseases Control and Prevention) e conta também com o apoio da Associação Internacional de Institutos Nacionais de Saúde Pública (IANPHI – International Association of National Public Health Institutes).

Esta nova missão surge na sequência de outras iniciativas conjuntas de sucesso entre o Instituto Ricardo Jorge, o CDC e a IANPHI em países da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), nomeadamente na Guiné-Bissau e Cabo Verde.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge – Notícias