Orientação Infarmed: Acesso a Terapêuticas Experimentais para Doença por Vírus Ébola

 

Autorização de Utilização Excecional (AUE)
A Utilização Excecional de Medicamentos reveste-se de carácter excepcional e carece de autorização prévia a conceder pela Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, INFARMED, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
O n.º 3 do artigo 9.º da referida Deliberação estipula que “Os requerentes devem, em regra, apresentar anualmente, durante o mês de setembro, um pedido único de AUE por medicamento considerado de benefício clínico bem reconhecido, para vigorar no ano seguinte.”
Orientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus ÉbolaOrientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus Ébola
Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Circular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS - Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 - AUECircular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS – Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 – AUE
 
 Impresso de uso obrigatório para o requerimento Impresso de uso obrigatório para o requerimento
 Impresso para justificação clínica Impresso para justificação clínica

 Orientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrialOrientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrial
Modelo de Protocolo para a Monitorização de Reacções Adversas Medicamentosas / Acontecimentos Adversos

Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal (SAR)
O INFARMED, I.P., pode autorizar, por razões fundamentadas de saúde pública, a comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal ou que não tenham sido objeto de um pedido de autorização ou registo válido, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Formulário para submissão do pedido de SAR

Estatuto do Medicamento – Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua actual redação.