Saúde oral em Santo Tirso: Mais de 12 mil utentes vão poder usufruir de consultas

17/10/2017

Mais de 12 mil utentes da Unidade de Saúde Familiar (USF) de São Martinho do Campo, em Santo Tirso, vão poder usufruir de consultas de saúde oral, a partir de janeiro de 2018. A medida resulta de um acordo entre a Câmara Municipal de Santo Tirso e o Ministério da Saúde.

Na passada sexta-feira, dia 13 de outubro, o Presidente da Câmara, Joaquim Couto, e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, assinaram um protocolo de intenções que possibilitará a realização de consultas de saúde oral gratuitas.

Na prática foi decidido estabelecer uma parceria entre a câmara e o Ministério da Saúde para a colocação de um médico dentista e a respetiva auxiliar ao serviço, funcionando nos mesmos moldes de um médico de família.

Assim, um utente que seja isento também beneficiará de consultas de saúde oral gratuitas, enquanto os restantes utentes pagarão as taxas moderadoras em função do seu escalão.

«Somos o primeiro concelho no distrito do Porto a dispor de consultas de saúde oral, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde», refere Joaquim Couto, citado em comunicado emitido pela autarquia.

A Câmara Municipal de Santo Tirso acrescenta que cabe ao Ministério da Saúde fornecer as instalações, tendo sido escolhida a USF de São Martinho do Campo. Do lado da autarquia fica o investimento no equipamento, cerca de 50 mil euros.

A reunião também serviu para discutir um segundo protocolo que visa a implementação de serviços médicos na área de medicina geral dentária, no Centro Hospitalar do Médio Ave (CHMA), com a Cooperativa de Ensino Superior Politécnico Universitário (CESPU).

As consultas de saúde oral arrancam em janeiro de 2018 para os utentes mais carenciados.

Circular Informativa ACSS: Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Circular dirigida aos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, I.P./Equipas de Coordenação Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Circular Informativa n.º 25/2017
Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Centro de Contacto do SNS: SNS 24 vai ajudar utentes a escolher hospital e a marcar cirurgias

03/10/2017

Os utentes que aguardam por uma cirurgia num hospital público vão ser contactados pelo serviço SNS 24, que os ajudará a escolher outra instituição pública, uma unidade no setor convencionado ou o mesmo hospital, marcando a operação logo no telefonema.

A informação foi avançada à agência Lusa por Ricardo Mestre, do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), organismo do Ministério da Saúde que está a implementar um conjunto de medidas com vista a agilizar o acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O responsável anunciou que, já a partir de outubro, os utentes que estão à espera de uma cirurgia num hospital do SNS para a qual os tempos máximos de resposta garantidos tenham sido atingidos vão receber um cheque-cirurgia ou uma nota de transferência (entre hospitais do SNS), que vai começar a ser desmaterializada, passando a ser enviada através de SMS ou email.

No caso dos utentes que não dispõem destas formas de comunicação, o cheque ou a nota continuarão a ser enviados em papel.

Através de contacto telefónico, o SNS 24 irá informar o utente sobre as alternativas que existem em outros hospitais públicos, bem como as soluções nos setores privado e social.

De acordo com o responsável, o objetivo da medida é «poupar tempo», podendo a cirurgia ser marcada através desse contacto telefónico, evitando assim a deslocação do utente ao hospital para a marcação da operação, mediante apresentação do cheque ou da nota.

«Queremos uma atitude pró-ativa para ajudar o utente a tomar decisões», acrescentou.

No âmbito das consultas, a aposta passa pelo recurso a instrumentos como a telemedicina, estando a ser estendida a todos os hospitais e centros de saúde a possibilidade de os médicos de família enviarem informação, incluindo fotografias, ao médico hospitalar, na área da dermatologia.

Segundo Ricardo Mestre, entre 50 a 70 % dos casos atendidos desta forma, nas instituições de saúde que a disponibilizam, dispensam uma consulta hospitalar.

A livre escolha dos utentes continua a aumentar, sendo já 240 mil os utentes que, entre junho de 2016 e 24 de setembro deste ano, optaram por uma primeira consulta de especialidade fora do seu hospital de residência.

A este propósito, Ricardo Mestre revelou que, até final de 2017, será realizada uma avaliação às razões que estão na origem da escolha de outro hospital, bem como ao motivo que leva os utentes a optarem pela sua instituição de residência.

Fonte: Lusa

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Regulamentação do regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.

Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;

c) …

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – …

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) …

c) …

d) …

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;

b) …

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) …

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) …

c) …

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

2 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

[…]

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) …

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) …

e) …

Artigo 11.º

[…]

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M

Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.

Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicitação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Marques.

Assinado em 18 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Presidente promulga diploma que regula acesso às prestações do SNS por parte de utentes

02/10/2017

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou oito diplomas, entre eles, o diploma do Governo que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

O diploma promulgado, aprovado em Conselho de Ministros no dia 10 de agosto de 2017, determina o alargamento do regime de isenção de taxas moderadoras a grupos da população no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce. O diploma prevê ainda, o alargamento destes benefícios no âmbito dos cuidados de saúde paliativos.

No quadro da reforma do SNS, este decreto-lei vem permitir o reforço dos cuidados de saúde primários e secundários e a redução das desigualdades no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

Consulte:

Presidência da República > Notícias

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017

Utentes do CH Médio Tejo passam a ter acesso online a resultados de exames

25/08/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) vai permitir aos utentes do Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) e dos cuidados de saúde primários desta zona o acesso online aos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) que realizarem.

Esta medida está integrada no Projeto Exames Sem Papel e resulta de um protocolo de colaboração já assinado entre a ARSLVT, o CHMT e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

O Projeto Exames Sem Papel tem como objetivo desmaterializar todos os processos relacionados com os MCDT, assim como assegurar que toda esta informação acompanha o utente e os profissionais de saúde em suporte digital.

O CHMT vai funcionar como o primeiro ponto de teste regional. Posteriormente pretende-se alargar esta possibilidade, de forma progressiva, a mais instituições da ARSLVT. Para a presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos, «esta ferramenta é fundamental e um marco no reforço do poder do cidadão, que vê, assim, melhorada a acessibilidade e a comodidade no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

Os utentes que derem o seu consentimento vão passar a receber uma notificação, através de sms ou e-mail, logo que os resultados dos MCDT de patologia clínica estiverem disponíveis. Depois, basta acederem à Área do Cidadão da Plataforma de Dados da Saúde para consultarem o documento PDF com os resultados dos exames, que podem ter sido pedidos tanto no âmbito de uma consulta nos cuidados de saúde primários como numa consulta externa do CHMT.

Além de reforçar a aproximação dos cidadãos ao SNS e aos profissionais de saúde, esta medida tem também vantagens para o funcionamento das instituições da ARSLVT, uma vez que promove uma maior partilha dos resultados entre os profissionais de saúde e minimiza o risco da duplicação da realização de MCDT. A desmaterialização dos resultados dos MCDT introduz, ainda, mais segurança em todo o sistema de identificação dos utentes aquando da realização dos exames.

Visite:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo  – http://www.arslvt.min-saude.pt/

CHBM | Provas de Esforço: Novo equipamento permite maior comodidade e conforto aos utentes

08/08/2017

O Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) dispõe de um novo equipamento de provas de esforço, a funcionar desde o início do mês de junho de 2017.

De acordo com o centro hospitalar, este equipamento permite fazer provas de esforço clássicas e provas com consumo de oxigénio, muito importantes para os doentes com insuficiência cardíaca.

Com este investimento passa a ser possível a realização deste exame internamente, com maior comodidade e conforto para os utentes seguidos no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, refere o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/