Circular Normativa ACSS: Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

Circular dirigida a Equipas de Coordenação Regional (ECR), Equipas de Coordenação Local (ECL), Equipas de Gestão de Altas (EGA), Serviços Locais de Saúde Mental, Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Instituições Psiquiátricas do Setor Social e Unidades Prestadoras da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Circular Normativa Conjunta n.º 16/2017/ACSS/ISS
Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

ARSLVT | Rastreio do cancro: Lisboa e Vale do Tejo vai rastrear dois milhões de utentes

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) vai lançar um projeto-piloto de rastreio que envolverá 15 agrupamentos de centros de saúde e cinco hospitais.

Dois milhões de utentes de Lisboa e Vale do Tejo serão rastreados aos cancros do colo do útero e do cólon e reto através do programa de rastreio, que arranca no dia 20 de julho, numa primeira fase com quatro unidades de saúde da península de Setúbal.

Até ao dia 4 de setembro, os utentes desta região deverão ser rastreados a estes tipos de cancro e o objetivo é que, até final de 2018, os dois milhões de pessoas que compõem a população alvo abrangida pelos rastreios já tenha feito o exame: 940 mil mulheres para o cancro do colo do útero e um milhão de homens e mulheres para o cancro do cólon e reto.

Na prática, os utentes irão receber uma carta do seu centro de saúde a comunicar a data do rastreio.

No caso do cancro do colo do útero, as mulheres irão realizar, no centro de saúde, uma colheita para análise à presença do Vírus do Papiloma Humano (VPH), a qual seguirá depois para o laboratório do hospital de referência para o programa. A utente irá, depois, receber uma carta com o resultado que, se for positivo, contará com uma marcação para uma colposcopia (biópsia ao colo uterino).

Para o rastreio ao cancro do cólon e reto, o utente será convocado da mesma forma e terá de obter no centro de saúde um kit para recolha das fezes, devendo entregar a amostra, depois, no mesmo local.

As análises serão realizadas num laboratório hospitalar e os casos suspeitos deverão realizar uma colonoscopia no prazo de 30 dias, no respetivo hospital.

Deverão fazer o rastreio todas as mulheres com idades entre os 30 e os 65 anos, de cinco em cinco anos.

O rastreio ao cancro do cólon e reto deverá ser feito por todas as pessoas sem esta patologia, com idades entre os 50 e os 74 anos, de dois em dois anos.

No final da cerimónia de assinatura dos protocolos que viabilizarão o programa, a Presidente da ARSLVT, Rosa Valente de Matos, referiu à Lusa que os hospitais têm capacidade para realizar os exames e que os centros de saúde estão devidamente preparados para os rastreios.

Segundo Rosa Valente de Matos, estes dois cancros foram escolhidos para o programa de rastreio por causa da sua incidência. Na região de Lisboa e Vale do Tejo são anualmente detetados cerca de 400 novos casos de cancro do colo do útero e 2.700 novos casos de cancro do cólon e reto.

Para Eunice Carrapiço, coordenadora clínica do programa de rastreios, o objetivo é, dentro de 10 a 15 anos, atingir o valor zero da mortalidade por cancro do colo do útero, o qual já está em fase descendente e conta com uma vacina contra uma das suas principais causas, o VPH.

No cancro do cólon e reto, cuja mortalidade ainda está em fase ascendente, o objetivo será estabilizar esta fase até 2022 e, até 2031, diminuir para 50 o número de mortos antes dos 70 anos.

O programa terá um custo de seis milhões de euros no primeiro ano.

Neste programa estão envolvidos 15 ACES: Almada-Seixal, Arco-Ribeirinho, Arrábida, Oeste Norte, Oeste Sul, Lezíria, Médio Tejo, Estuário do Tejo, Lisboa Norte, Lisboa Ocidental e Oeiras, Lisboa Central, Sintra, Amadora, Loures-Odivelas e Cascais.

Fazem igualmente parte do programa o Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), o Hospital Garcia de Orta, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, o Instituto Português de Oncologia de Lisboa e o Centro Hospitalar de Setúbal.

Fonte: Lusa

 

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Notícias

Livre acesso no SNS: Mais de 166 mil utentes escolhem hospital fora da área de residência

22/05/2017

O livre acesso e circulação de utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em vigor desde junho de 2016, já permitiu a mais de 166 mil utentes escolher um hospital diferente do da sua residência para terem uma primeira consulta de especialidade, o que representa 10,5% do total das primeiras consultas realizadas desde essa data.

Em declarações ao Diário de Notícias, o vogal da Administração Central do Sistema de Saúde, Ricardo Mestre, afirma que as especialidades com maior procura são aquelas que, habitualmente, têm uma maior dificuldade de resposta, como é o caso da oftalmologia, ortopedia, dermatologia e otorrinolaringologia. Verifica-se, também, que nas regiões do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo esta procura por hospitais alternativos é mais significativa, enquanto que no Centro se verifica a «capacidade de atrair mais pedidos do que os que deixa sair da região».

Esta medida faz parte do plano do Ministério da Saúde para melhorar a organização e rentabilização de resposta do SNS. Exemplo disso é a redução dos tempos máximos de resposta garantidos para primeiras consultas, que passa de 150 para 120 dias.

Este livre acesso está ainda relacionado com o reforço do investimento e maior articulação entre as unidades do SNS. De acordo com o vogal, «estão a ser feitos investimentos significativos nas instalações e equipamentos em quase todos os hospitais e centros de saúde, temos mais profissionais – mais mil médicos e mais dois mil enfermeiros no primeiro trimestre de 2017 em comparação com 2016 – e estamos a avançar com a implementação da plataforma eletrónica de gestão partilhada de recursos, em que quem tem coloca o que pode oferecer e quem não tem pode recorrer a uma destas unidades», sendo o principal objetivo «partilhar atividade – consultas, cirurgias, exames – e equipamentos». Está previsto que todas as instituições do SNS estejam ligadas a essa plataforma até ao final de Setembro.

Fonte: Diário de Notícias

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Livre acesso e circulação

Estudo: Literacia em direitos dos utentes de cuidados de saúde – ERS

2017/05/16

Teste de literacia em direitos dos utentes de cuidados de saúde – ERS

2017/05/16

A ERS disponibiliza um questionário interativo sobre os direitos dos utentes de cuidados de saúde, em que os cidadãos podem testar o seu grau de conhecimento.

Preencha o questionário.

Este questionário é similar ao utilizado no estudo de inquérito realizado pela ERS sobre o nível de literacia dos cidadãos em direitos dos utentes, que pode ser consultado aqui.

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência | Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS


«Portaria n.º 153/2017

de 4 de maio

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades em saúde dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorar o acesso ao SNS e reforçar o poder dos cidadãos na gestão do seu percurso na procura de cuidados de saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, foi publicada a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regulamentou o SIGA SNS. Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade dos cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Com o objetivo de melhorar efetivamente o acesso ao SNS e de criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados de saúde, importa agora redefinir os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) de modo a melhorar o acesso atempado aos cuidados de saúde e alargar a sua aplicação às prestações de cuidados de saúde programados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

Artigo 2.º

Tempos máximos de resposta garantidos

1 – Os TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência são os que constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser definidos TMRG por patologia.

3 – Os TMRG previstos nos números anteriores são tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou celebração de novos acordos ou contratos com entidades do setor social ou privado com convenções no âmbito do SNS.

4 – O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), definido na Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, sendo reportada à Direção-Geral da Saúde informação sobre esta matéria

5 – As definições, os conceitos e as notas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, são aplicáveis pelas instituições envolvidas para efeitos do disposto na presente portaria.

Artigo 3.º

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

É aprovada e publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, que constitui o anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Informação

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS, bem como os estabelecimentos pelo mesmo contratados ao abrigo de acordos e convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, são obrigados a:

a) Disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente, bem como nos sítios na Internet das instituições e no Portal do SNS, a informação atualizada relativa aos TMRG por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;

b) Informar o utente, no ato de marcação, sobre o TMRG para prestação dos cuidados de saúde de que necessita;

c) Informar o utente, sempre que haja necessidade de acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o TMRG esperado para os cuidados que lhe serão prestados, nos termos previstos na alínea anterior;

d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS não seja adequada e sempre que haja possibilidade de referenciação para outros estabelecimentos do SNS ou para outras entidades com acordos ou convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, nos termos previstos na alínea b);

e) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.

ANEXO I

TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS

(ver documento original)

ANEXO II

Definições, conceitos e notas técnicas

1 – Cuidados de saúde primários – o acesso dos utentes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados disponibilizados pelas unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) é diferenciado consoante se trate de responder a necessidades expressas ou não expressas, assim como se trate de resposta a motivos relacionados com a doença aguda ou não.

1.1 – Prestação de cuidados de saúde por iniciativa dos utentes, familiares, cuidadores formais ou informais:

1.1.1 – Motivo relacionado com doença aguda – o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.

1.1.2 – Motivo não relacionado com doença aguda – deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis.

1.1.3 – Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.

1.2 – Prestação de cuidados a pedido de outras unidades funcionais do ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

1.2.1 – Motivo relacionado com doença aguda – o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.

1.2.2 – Motivo não relacionado com doença aguda – deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 30 dias úteis.

1.2.3 – Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.

1.3 – Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta – incluem-se neste âmbito os chamados contactos indiretos de que são exemplo a renovação de medicação crónica e a emissão de documentos que não necessitam da presença do cidadão e que habitualmente são enquadradas em horário específico. Os tempos máximos de resposta a garantir dependem de cada situação particular:

1.3.1 – Pedido de renovação de medicação crónica solicitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde – deverá ser contemplado, no limite, até às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido.

1.3.2 – Produção de relatórios, cartas de referenciação e ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a pedido do utente) – estes procedimentos deverão estar concluídos, no limite, até às setenta e duas horas após o respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade de saúde em questão.

1.4 – Consulta programada pelos profissionais:

1.4.1 – Consulta dirigida a grupos populacionais vulneráveis e ou a grupos de risco – este tipo de consulta é programado pelos profissionais da unidade de saúde (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. A data da consulta deve observar o cronograma específico que é preconizado e atender à situação clínica concreta do utente a quem se destina. Incluem-se neste grupo as consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, como a diabetes e a hipertensão.

1.4.2 – Consulta para acompanhamento de doentes crónicos ou seguimento de situações de doença aguda (convalescença ou outra situação) no âmbito da medicina geral e familiar – este tipo de consultas é programado pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico em questão, considerando as eventuais Normas publicadas pela Direção-Geral da Saúde e as boas práticas em vigor no SNS.

1.5 – Consulta no domicílio do doente:

1.5.1 – Consulta solicitada pelo utente, familiares, cuidadores formais ou informais – trata-se de consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área de influência da unidade de saúde, ou dos seus representantes. A justificação do pedido é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e quatro horas após a sua formulação.

1.5.2 – Consulta programada pelo profissional – trata-se de uma consulta programada pelo profissional da unidade de saúde a doentes portadores de situações clínicas (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento é efetuado de acordo com o plano de cuidados estabelecido em função das boas práticas em vigor no SNS, tendo em conta a gravidade da situação clínica e em comum acordo com os destinatários diretos deste tipo de cuidados e os seus familiares ou cuidadores.

2 – Primeira consulta de especialidade hospitalar:

2.1 – Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos ACES:

2.1.1 – O TMRG para realização desta primeira consulta é fixado em 120 dias seguidos contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do ACES, através do sistema informático que suporta o SIGA SNS, sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerados nas situações de maior prioridade que for atribuída pelo médico triador do hospital de destino. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o prazo de 150 dias para estas primeiras consultas.

2.2 – Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada (NM):

2.2.1 – Os prazos máximos para o médico assistente (1) encaminhar o utente para um hospital habilitado ao tratamento da situação concreta de doença oncológica suspeita ou confirmada, tendo em conta os interesses do utente e as redes de referenciação existentes, anexando a informação clínica relevante que estiver disponível, são os seguintes:

2.2.1.1 – Prioridade «de nível 4» – imediato, para o serviço de urgência hospitalar ou serviço de atendimento não programado hospitalar;

2.2.1.2 – Restantes níveis de prioridade – vinte e quatro horas.

2.2.2 – O TMRG para realização de uma primeira consulta de especialidade em hospitais do SNS nas situações de doença oncológica suspeita ou confirmada obedece aos seguintes níveis de prioridade:

2.2.2.1 – Prioridade «de nível 4» – não aplicável (admissão pelo serviço de urgência ou de atendimento permanente);

2.2.2.2 – Prioridade «de nível 3» – 7 dias seguidos;

2.2.2.3 – Prioridade «de nível 2» – 15 dias seguidos;

2.2.2.4 – Prioridade «de nível 1» – 30 dias seguidos.

2.3 – Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

2.3.2.1 – Urgência diferida (nível 3) – imediato (síndrome coronária aguda, insuficiência cardíaca descompensada);

2.3.2.2 – Doentes prioritários (nível 2) – 15 dias seguidos (cardiopatia isquémica, estenose aórtica, doentes com sintomatologia avançada oriunda de quaisquer patologias – classe CCS ou NYHA III-IV ou equivalente);

2.3.2.3 – Doentes eletivos (nível 1) – 30 dias seguidos (outras patologias com potencial indicação cirúrgica).

3 – Avaliação para realização do plano de cuidados programados:

3.1 – Entende-se por período de avaliação para realização do plano de cuidados programados o decorrido entre a 1.ª consulta hospitalar e a elaboração do plano de cuidados mais adequado à situação clínica do utente ou, em alternativa, à emissão da alta do episódio hospitalar.

3.2 – O período de avaliação destina-se a permitir estabelecer um diagnóstico, ainda que provisório, e a determinar a necessidade de estabelecer um plano de cuidados a prosseguir na instituição, ou referenciar o doente de novo para outro nível de cuidados ou para outra especialidade, devendo nesta situação registar alta da consulta. No caso dos episódios em que não exista necessidade de prosseguir a prestação de cuidados hospitalares, findo o período de análise, o médico regista alta no processo clínico e entrega ao doente um documento que resuma o episódio hospitalar (nota de alta da consulta).

3.3 – O TMGR para o período de avaliação depende da prioridade estabelecida pelo médico triador ou pelo médico que efetua a referenciação, podendo ser de 60 dias seguidos no caso da prioridade normal, ou inferior para níveis de prioridade mais elevados.

3.4 – Os tempos referidos no número anterior são contabilizados a partir da admissão à primeira consulta da especialidade hospitalar, face ao problema de saúde identificado, até ao registo com informação e consentimento expresso do utente para realização do plano de cuidados ou da alta da consulta, com o registo, no Sistema de Informação do hospital, do sumário do episódio e a entrega da nota de alta da consulta, ao utente.

3.5 – Para as primeiras consultas de Cardiologia para as situações de doença cardíaca suspeita ou confirmada, define-se que o tempo de diagnóstico completo e de apresentação da proposta terapêutica é de 15 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes prioritários (nível 2) e de 45 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes eletivos (nível 1), incluindo-se nestes tempos a realização dos MCDT que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico, elaborar a proposta terapêutica e a apresentação à cirurgia ou à intervenção cardiológica.

4 – Meios complementares de diagnóstico e terapêutica – Nos TMRG estão incluídos os tempos de espera para todos e quaisquer MCDT que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico e elaborar a proposta terapêutica, destacando-se:

4.1 – Cateterismo cardíaco – o TMRG para a realização de cateterismo cardíaco nos centros de referência de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.

4.2 – Pacemaker cardíaco – o TMRG é fixado em 30 dias contados da indicação clínica.

4.3 – Exame de Endoscopia Gastrenterológica – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes serviços de endoscopia: colonoscopia esquerda; colonoscopia total; colonoscopia total com ileoscopia; endoscopia digestiva alta.

4.4 – Exame de Medicina Nuclear – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes exames: cintigrafia óssea, densitometria óssea bifotónica, cintigrafia renal com DMSA, renograma angiografia de radionuclídeos de equilíbrio; cintigrafia miocárdica de perfusão em esforço/stress farmacológico; cintigrafia miocárdica de perfusão em repouso.

4.5 – Exame de Tomografia Computorizada – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.

4.6 – Exame de Ressonância Magnética – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.

4.7 – Exames de angiografia diagnóstica – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.

4.8 – Tratamento de Radioterapia – o TMRG para a realização destes tratamentos no SNS é de 15 dias contados da indicação clínica.

4.9 – Os restantes MCDT que não foram referidos nos números anteriores têm de ser efetuados dentro dos TMRG que se encontram definidos para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do MCDT.

5 – Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados:

5.1 – Para a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados, o TMRG é fixado em 180 dias após a data da indicação para cirurgia, correspondente à data do respetivo registo no sistema de informação que suporta o SIGA SNS, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o prazo de 270 dias contados da indicação para cirurgia.

5.2 – Para os procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica consideram-se quatro níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta:

5.2.1 – Prioridade «de nível 4» – 72 h – considera doentes com doença oncológica conhecida ou suspeita em que há risco de vida. Exemplos: obstrução das vias aéreas; síndrome da veia cava superior; hemorragia; síndrome de compressão medular; síndrome metabólico grave (insuficiência renal); síndrome de obstrução digestiva (obstrução pré-pilórica; oclusão intestinal); peritonite; tumor cerebral com alteração progressiva do estado de consciência.

5.2.2 – Prioridade «de nível 3» – 15 dias seguidos – considera neoplasias agressivas [tumores malignos da cabeça e pescoço (exceto pele), tumores pediátricos, leucemias agudas, linfomas agressivos, por exemplo]: situações com progressão rápida, sem risco de vida imediato, mas podendo evoluir a curto prazo para essa fase.

5.2.3 – Prioridade «de nível 2» – 45 dias seguidos – considera neoplasias sem características enquadráveis em nenhuma das restantes categorias, correspondendo à maioria das neoplasias;

5.2.4 – Prioridade «de nível 1» – 60 dias seguidos – neoplasias indolentes. Exemplos: carcinoma baso-celular da pele; carcinoma da próstata de «baixo risco», carcinoma da tiroide de «baixo risco», doenças linfoproliferativas crónicas.

5.2.5 – Para o efeito desta portaria não se consideram cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia ou acidente anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, em que a intervenção cirúrgica poderá realizar-se até 270 dias.

5.2.6 – As modalidades de prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica deverão observar os tempos de resposta considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, não ultrapassando o início do tratamento os 30 dias seguidos após a indicação terapêutica, exceto por razões clínicas devidamente fundamentadas.

5.2.7 – Nas modalidades combinadas de prestação de cuidados de saúde, o intervalo entre as terapêuticas instituídas deve obedecer aos tempos considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, não ultrapassando os 30 dias, exceto por razões clínicas fundamentadas.

5.2.8 – Os institutos de oncologia, por não disporem de urgência aberta, devem garantir um serviço de atendimento permanente não programado, que garanta a observação num prazo máximo de 24 h dos utentes referenciados com o nível de prioridades 3 e 4.

5.3 – Procedimentos hospitalares programados na doença cardíaca: consideram-se três níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta e aceitação da cirurgia:

5.3.1 – Muito prioritário (nível 3) – 15 dias seguidos – sintomatologia grave (classe CCS ou NYHA III-IV ou equivalente) ou com anatomia coronária de alto risco (estenose significativa do tronco comum ou equivalente), doença de três vasos com estenose significativa próxima da descendente anterior ou disfunção ventricular;

5.3.2 – Prioritário (nível 2) – 45 dias seguidos – nos casos de doença isquémica sintomática (CCS 2 ou NYHA II) e doença de 3 vasos ou do tronco comum ou estenose aórtica grave, quando existir sintomatologia ligeira e moderada (classe CCS 2 ou NYHA II ou equivalente); outra doença estrutural cardíaca sintomática (classe NYHA III ou equivalente), disfunção ventricular ou hipertensão pulmonar significativa;

5.3.3 – Prioridade normal (nível 1) – 90 dias seguidos – sintomatologia ligeira ou ausente (classe NYHA I-II ou equivalente).

6 – Entidades com acordos e contratos com entidades convencionados com o SNS:

6.1 – O TMRG para as consultas, cirurgias e MCDT realizados em entidades do setor social, cooperativo ou privado que forem realizadas ao abrigo de acordos ou contratos de convenção são os que se encontram nestes definidos, assim como nos regulamentos aplicáveis.

7 – Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:

7.1 – O TMRG que deve ser cumprido pelas equipas e unidades da RNCCI é definido em regulamentação específica conjunta a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

(1) No âmbito deste texto entende-se por médico assistente todo aquele que observando o doente identificou a necessidade da referenciação para outro nível de cuidados ou outra especialidade. A investigação complementar que o caso necessite não pode atrasar o processo de referenciação, devendo o doente ser encaminhado para o Hospital se houver manifestações típicas de neoplasia, ainda que sem exames complementares. No caso de manifestações sugestivas mas inespecíficas, deverá ser efetuada investigação complementar antes do envio do doente ao Hospital.

ANEXO III

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

I – Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde – o utente do SNS tem direito:

1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;

2) A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;

3) A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;

4) Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;

5) Ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde;

6) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.

II – Direitos dos utentes à informação – o utente do SNS tem direito a:

1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;

2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;

3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados de saúde quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor convencionado;

4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que define tempos máximos para todas as prestações

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no próximo mês, as colonoscopias, endoscopias, tomografias computorizadas (TAC) e ressonâncias magnéticas terão de ser realizadas num prazo máximo de três meses a partir do momento da indicação clínica, enquanto as primeiras consultas de especialidade terão um máximo de espera de quatro meses.

Estes tempos são aplicados em exames ou consultas sem caráter de urgência e caso não sejam cumpridos deve haver referenciação do doente para outras unidades do SNS ou para outras entidades com acordos ou convenções.

Para a primeira consulta de especialidade hospitalar, o diploma fixa um tempo máximo de 120 dias seguidos a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do agrupamento de centros de saúde, através do Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerados nas situações de maior prioridade que for atribuída pelo médico triador do hospital de destino.

Contudo, até ao fim de 2017, ainda vai vigorar um prazo máximo de 150 dias para estas primeiras consultas.

No caso dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, endoscopias, colonoscopias, TAC e ressonâncias magnéticas, o tempo máximo passa para três meses a partir da indicação clínica.

Para o cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, exames de medicina nuclear e angiografia diagnóstica, os tempos máximos são definidos em 30 dias.

A portaria define ainda prazos máximos para primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada, que vão desde o encaminhamento imediato para urgência hospitalar a um mês.

Quanto aos tratamentos de radioterapia, o limite máximo definido é de 15 dias contados da indicação clínica.

Para as primeiras consultas de cardiologia em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada, define-se que o tempo de diagnóstico completo e de apresentação da proposta terapêutica será de entre 15 a 45 dias após a indicação clínica para os doentes prioritários (nível 2) e de 45 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes eletivos (nível 1), incluindo-se nestes tempos a realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico, elaborar a proposta terapêutica e a apresentação à cirurgia ou à intervenção cardiológica.

O diploma define ainda que a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados tem um prazo máximo de realização de seis meses (180 dias), após a data da indicação para cirurgia, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente.

Para a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados, o TMRG é fixado em 180 dias após a data da indicação para cirurgia, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente. No entanto, até 31 de dezembro de 2017, vigora o prazo de 270 dias contados da indicação para cirurgia.

As cirurgias na área oncológica não entram naqueles tempos, tendo limites definidos consoante a prioridade do doente e que vão desde as 72 horas até aos dois meses.

Consulte:

Portaria n.º 153/2017 – Diário da República n.º 86/2017, Série I de 2017-05-04
Saúde
Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

Portaria que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)

 

«Portaria n.º 147/2017

de 27 de abril

O XXI Governo Constitucional assume como um dos seus objetivos para a saúde o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Neste âmbito, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do SNS.

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao SNS, não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS). Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, a presente Portaria procede à regulamentação do SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no SNS, procurando assim aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde. A parte da regulamentação do SIGA SNS relativa aos preços e remuneração, nomeadamente da produção adicional, é tratada na portaria que aprova as novas tabelas de preços do SNS.

Dando ainda cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 27.º-A da mesma lei, o SIGA SNS recolhe, para a sua plataforma, informação atualmente dispersa por vários sistemas de informação, designadamente os que suportam o SIGIC, o CTH ou a RNCCI, permitindo obter informação sobre novas áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente os cuidados de saúde primários e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), no caso dos cuidados de saúde programados, ou o acesso aos Serviços de Urgências da Rede do SNS, para as situações não programadas.

O SIGA SNS permite assim recolher informação de gestão, obtida a partir de dados anonimizados, permitindo uma visão holística do percurso dos utentes no SNS e a determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde.

Ressalve-se que a referenciação para as respostas da Rede Nacional de Cuidados Paliativos obedece a normas e procedimentos harmonizados a nível nacional, transversais aos vários níveis de cuidados de saúde que compõem o SNS, os quais regulam o fluxo dos doentes para as unidades e equipas de cuidados paliativos, entre estas, e destas para outras unidades e equipas que prestam cuidados de saúde, num modelo de rede funcional plenamente integrado na várias componentes do SIGA SNS.

O SIGA SNS permite, também, a simplificação de procedimentos administrativos, nomeadamente relativos ao acesso dos utentes às instituições do SNS e uma tomada de decisão mais informada, bem como promove a reorganização das instituições do SNS, no sentido da resposta articulada e atempada à nova visão sobre o acesso inerente ao SIGA SNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, bem como no n.º 2 do artigo 27.º-A, ambos da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – O SIGA SNS é um sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS organizada pelos seguintes tipos de prestadores:

a) Cuidados de Saúde Primários – Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e respetivas Unidades Funcionais (UF), nomeadamente Unidades de Saúde Familiar (USF), Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), Unidades de Saúde Pública (USP) e Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), incluindo os integrados em Unidades Locais de Saúde (ULS);

b) Cuidados de Saúde Hospitalares – Hospitais, Centros Hospitalares e respetivos Departamentos e Serviços, incluindo os integrados em ULS, com destaque para os Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e para os Centros de Referência;

c) Cuidados Continuados Integrados – Unidades e equipas de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);

d) Cuidados de Urgência – Serviços de Urgência definidos na Rede do SNS.

Artigo 3.º

Objetivos do SIGA SNS

O SIGA SNS visa acompanhar, controlar e gerir de forma integrada o acesso ao SNS, possibilitando uma visão transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS, para obtenção da prestação de cuidados de saúde de que necessita em cada momento da sua vida, e tem os seguintes objetivos:

a) Obter um conhecimento global sobre o acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Implementar uma cultura de transparência, de controlo e monitorização do acesso aos cuidados de saúde no SNS;

c) Disponibilizar informação sobre a atividade assistencial das instituições do SNS, promovendo ganhos de eficiência e incentivando elevados padrões de qualidade baseados em processos normalizados e em resultados em saúde;

d) Melhorar os tempos de resposta aos utentes, mediante o cumprimento integral dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) e a adequada gestão das listas de inscritos para a prestação de cuidados de saúde;

e) Assegurar a continuidade de cuidados de saúde e a gestão dos percursos dos utentes, com participação ativa e responsável por parte destes, das suas famílias e dos seus cuidadores, formais ou informais;

f) Garantir o cumprimento das normas e das regras que asseguram equidade na resposta às necessidades em saúde dos utentes, considerando a prioridade clínica de cada um;

g) Fomentar o Livre Acesso e Circulação (LAC) do utente no contexto do SNS, através da diversificação das alternativas e do aumento da capacidade de intervenção proativa e responsável dos cidadãos na gestão do seu estado de saúde e bem-estar;

h) Promover a Gestão Partilhada de Recursos no contexto do SNS (GPRSNS), tendo em vista maximizar a utilização da capacidade instalada no SNS, fomentar a competitividade e rentabilizar os equipamentos e os recursos humanos existentes nos serviços públicos, circunscrevendo a subcontratação a entidades externas aos casos em que a capacidade instalada estiver efetivamente esgotada, com respeito pelos princípios da transparência, igualdade e concorrência;

i) Incentivar a prestação de cuidados de saúde em equipa multidisciplinar e multiprofissional, promovendo a efetiva articulação e coordenação clínica para uma resposta centrada no utente.

Artigo 4.º

Componentes do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS tem as seguintes componentes:

a) SIGA para cuidados de saúde primários, adiante designado por SIGA CSP, que regula a referenciação e o acesso aos prestadores de cuidados de saúde primários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) SIGA para as primeiras consultas de especialidade hospitalar, adiante designado SIGA 1.ª Consulta Hospitalar, que regula a referenciação e o acesso às primeiras consultas externas de especialidade realizadas pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) SIGA para cuidados de saúde hospitalares, adiante designado SIGA CSH, que regula a referenciação e o acesso aos cuidados hospitalares realizados pelos prestadores referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC);

d) SIGA para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, adiante designado SIGA MCDT, que regula a referenciação e o acesso aos MCDT a efetuar pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 artigo 2.º;

e) SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designado SIGA RNCCI, que regula a referenciação e o acesso às unidades e equipas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;

f) SIGA para a Rede de Urgência, adiante designado SIGA Urgências, que regula a referenciação e o acesso aos Serviços de Urgência referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – O SIGA SNS tem ainda uma componente de integração de informação de gestão, designada por SIGA SI, sustentada em dados anonimizados, a qual permite uma visão holística do percurso do utente no SNS e a determinação de indicadores e de tempos de resposta globais, independentemente dos níveis de cuidados ou das instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Princípios gerais do SIGA SNS

1 – No respeito pelos direitos dos cidadãos, o SIGA SNS prossegue os seguintes princípios gerais:

a) Garantia da prestação de cuidados de saúde em tempo admissível e de acordo com o princípio da equidade no acesso e do respeito pela prioridade clínica em que o utente é classificado;

b) Compromisso, por parte das instituições do SNS onde o utente se encontra inscrito, de que a prestação de cuidados é realizada com observância das normas e regras em vigor, dentro dos tempos de resposta que estão definidos;

c) Financiamento da atividade em função do cumprimento do compromisso previsto na alínea anterior;

d) Envolvimento do utente;

e) Harmonização de regras e de práticas;

f) Garantia da qualidade e da eficiência dos cuidados de saúde prestados;

g) Controlo e transparência, transpondo, em tempo real, para um sistema de informação centralizado a nível nacional, a informação relevante sobre o acesso aos cuidados de saúde e disponibilizando-a ao utente e à sociedade em geral.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o utente deve ser incentivado a assumir um papel ativo na gestão da sua saúde e bem-estar, nomeadamente quanto à participação na definição do seu plano de cuidados e à prestação de consentimento informado sobre os cuidados de saúde que lhe são prestados.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deve ser implementado um modelo de gestão transversal a todas as instituições do SNS, suportado por processos formais e estruturados.

4 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), assegura a publicação periódica, no Portal do SNS, dos principais indicadores da gestão da lista de inscritos no SNS, nas várias vertentes de resposta à população.

Artigo 6.º

Princípios específicos do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS integra informação anonimizada sobre o percurso do utente para obtenção dos cuidados de saúde no SNS, bem como do desempenho das instituições do SNS envolvidas no processo, de modo a assegurar a medição dos tempos de resposta e a monitorizar o cumprimento dos TMRG.

2 – O SIGA SNS prossegue os seguintes princípios específicos:

a) Globalidade dos cuidados prestados, analisando todas as prestações de cuidados de saúde no SNS;

b) Equidade no acesso, respeitando integralmente o cumprimento dos tempos de resposta legalmente admissíveis;

c) Reforço da cidadania, traduzido no envolvimento proativo do utente na condução do seu plano de cuidados;

d) Transversalidade do percurso dos utentes, monitorizando a medição dos tempos de resposta em todas as prestações de cuidados de saúde no SNS;

e) Integração de cuidados, assegurando a articulação e a coordenação dos meios e recursos das instituições do SNS para uma resposta integrada às necessidades dos utentes;

f) Transparência, garantindo que o utente é informado do objetivo prosseguido em cada tipo de prestação de cuidados de saúde realizada nas instituições do SNS, das tramitações necessárias, da prioridade em que é classificado e do tempo de resposta previsível.

Artigo 7.º

SIGA CSP

1 – O SIGA CSP obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) O utente acede ao local de prestação nos cuidados de saúde primários mediante inscrição em qualquer unidade funcional dos ACES à sua escolha, privilegiando-se a inscrição por área de residência e por famílias;

b) A informação sobre disponibilidade para inscrição na USF ou UCSP e por profissional médico é divulgada e atualizada no Portal do SNS;

c) O Portal do SNS deve disponibilizar informação atualizada e facilmente acessível pelo utente, sobre as unidades hospitalares, sobre a RNCCI e sobre os Serviços de Urgência da Rede do SNS, bem como os respetivos tempos de resposta;

d) O SIGA CSP efetua a gestão do acesso aos cuidados de saúde primários, podendo as referenciações ser efetuadas nos seguintes termos:

i) Autorreferenciação efetuada pelos próprios utentes, familiares ou cuidadores formais ou informais;

ii) Referenciação clínica efetuada entre unidades funcionais dos ACES;

iii) Referenciação clínica efetuada pelos serviços hospitalares;

iv) Referenciação a partir do Centro de Contacto do SNS;

v) Referenciação a partir das unidades e equipas da RNCCI.

2 – O SIGA CSP monitoriza os tempos de resposta das várias tipologias de referenciação que determinam o acesso aos cuidados de saúde primários.

3 – O regulamento específico da componente SIGA CSP é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 8.º

SIGA 1.ª Consulta Hospitalar

1 – O SIGA 1.ª Consulta Hospitalar obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar pode ser efetuada para qualquer instituição do SNS onde exista a especialidade em causa, nos termos definidos para os mecanismos de LAC, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta no SNS;

b) As referenciações para 1.ª Consulta Hospitalar são efetuadas nos seguintes termos:

i) Referenciação clínica efetuada a partir das unidades funcionais dos ACES;

ii) Referenciação clínica efetuada por outros serviços hospitalares, da mesma instituição (intra-hospitalar), ou de instituições hospitalares distintas do SNS (inter-hospitalar);

iii) Referenciação a partir do Centro de Contacto do SNS;

iv) Referenciação a partir das unidades e equipas da RNCCI;

v) Referenciações a partir de entidades externas ao SNS.

c) Sempre que possível, é considerada a realização de teleconsultas, as quais constituem uma opção adicional visando a diminuição dos tempos de espera;

d) A definição dos tempos de resposta para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar considera todo o processo de identificação das necessidades da consulta, desde a referenciação até à realização da mesma.

2 – O regulamento específico da componente SIGA 1.ª Consulta Hospitalar é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 9.º

SIGA CSH

1 – O SIGA CSH regula a referenciação, o acesso e a realização dos planos de cuidados de saúde programados que são propostos aos utentes do SNS e obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os cuidados de saúde hospitalares, as necessidades expressas e a capacidade de resposta das instituições do SNS são identificados de modo a garantir o cumprimento dos TMRG;

b) Os cuidados de saúde hospitalares são assegurados no cumprimento integral dos TMRG para cada nível de prioridade;

c) A definição dos tempos de resposta para realização de cuidados de saúde hospitalares considera todo o processo de identificação das necessidades clínicas, desde a referenciação até à realização da atividade;

d) Devem ser garantidos elevados níveis de rentabilidade dos recursos existentes no SNS e de produtividade dos profissionais e serviços envolvidos na realização da atividade hospitalar;

e) As instituições e os utentes devem ser responsabilizados pela definição dos percursos dos utentes no SNS, assim como pelos planos de cuidados de saúde estabelecidos, nas vertentes em que são requeridos cuidados de saúde hospitalares;

f) Devem ser asseguradas a transparência dos procedimentos, bem como a produção de dados e de informação harmonizada e integrada referente à referenciação para cuidados de saúde hospitalares, desde a identificação da necessidade até à realização da atividade aos utentes.

2 – O SIGA CSH é composto pelas vertentes de Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos, que engloba o SIGIC, e de Procedimentos Hospitalares Não Cirúrgicos.

3 – Os utentes a aguardar cuidados de saúde hospitalares programados são inscritos na Lista de Inscritos para Cuidados de Saúde Hospitalares (LICSH) de uma instituição do SNS.

4 – O âmbito de aplicação da componente SIGA Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos inclui as entidades do setor social e do setor privado com os quais o SNS haja contratado a prestação destes cuidados de saúde aos seus utentes.

5 – Os regulamentos específicos do SIGA CSH são aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde:

a) Na vertente SIGA Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos;

b) Na vertente SIGA Procedimentos Hospitalares Não Cirúrgicos.

Artigo 10.º

SIGA MCDT

1 – O SIGA MCDT regula a requisição, a referenciação e o acesso à realização de MCDT no âmbito do SNS e obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os MCDT são preferencialmente realizados em instituições do SNS, rentabilizando a capacidade pública instalada, podendo ser efetuados, de forma complementar, em entidades que tenham acordos, contratos ou convenções para prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS;

b) A definição dos tempos de resposta para realização de MCDT considera todo o processo, desde a data de prescrição até à data de disponibilização dos relatórios médicos dos MCTD requisitados;

c) O período que decorre entre o momento em que o utente necessita de um MCDT e a disponibilização dos resultados do mesmo não pode exceder os tempos previstos na legislação que determina os TMRG, na componente referente à resolução do plano de cuidados que vier a ser estabelecido para cada utente;

d) Todas as requisições de MCDT efetuadas no âmbito dos planos de cuidados estabelecidos aos utentes do SNS são inscritas em Lista de Inscritos para MCDT e monitorizadas no SIGA SNS.

2 – O regulamento específico da componente SIGA MCDT é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 11.º

SIGA RNCCI

O SIGA RNCCI obedece às regras específicas definidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da coordenação conjunta da RNCCI.

Artigo 12.º

SIGA Urgência

O SIGA Urgência obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os utentes podem optar livremente por qualquer Serviço de Urgência da Rede do SNS, independentemente da sua área geográfica de residência;

b) O acesso aos serviços referidos na alínea anterior deve preferencialmente ser precedido de contacto com os cuidados de saúde primários, com o Centro de Contactos do SNS ou com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM);

c) Os tempos de resposta dos vários serviços referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º são atualizados e publicados em local próprio do Portal do SNS;

d) A informação sobre a atividade dos Serviços de Urgência da Rede do SNS é disponibilizada às instituições hospitalares e no Portal do SNS.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Utente

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o utente no âmbito do SIGA SNS goza dos seguintes direitos:

a) Escolher, de entre as instituições do SNS, aquela em que pretende que lhe sejam efetuadas as respetivas prestações de cuidados de saúde;

b) Ser informado sobre os tempos expectáveis de resposta em cada instituição, para os diversos serviços, de acordo com as prioridades estabelecidas;

c) Conhecer a sua situação específica, nomeadamente ao tempo previsível de resposta para a prestação dos cuidados de saúde de que necessita;

d) Aceder ao conteúdo dos registos sobre a gestão do seu processo no SNS;

e) Participar na construção e execução do seu plano de cuidados;

f) Ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT, da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do eventual cancelamento;

g) Recusar transferências ou datas de agendamento, por motivo atendível, nos casos expressamente previstos nos regulamentos específicos das várias áreas que compõem o SIGA SNS;

h) Reclamar, junto das entidades competentes e pelos meios adequados, sempre que entenda existir violação dos seus direitos.

2 – O utente está sujeito aos seguintes deveres no âmbito do SIGA SNS:

a) Agir com urbanidade nos contactos com os profissionais de saúde;

b) Formalizar por escrito e em suporte adequado as suas opções, sempre que tal lhe seja solicitado pelo prestador;

c) Manter atualizados os dados pessoais relevantes no contexto da gestão do episódio, nomeadamente os dados previstos no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU) e a morada e contacto na Plataforma de Dados da Saúde – Área do Cidadão do Portal SNS;

d) Comparecer na data e hora marcada aos eventos que lhe forem agendados;

e) Informar as instituições, com a antecedência prevista nos regulamentos específicos das várias componentes da SIGA SNS, sobre quaisquer factos impeditivos da comparência aos eventos que lhes foram agendados.

Artigo 14.º

Sistema informático do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação proveniente dos sistemas locais existentes nas várias instituições do SNS, assim como dos sistemas de informação que suportam os programas de gestão do acesso a áreas específicas da prestação de cuidados de saúde, possibilitando a obtenção de informação integrada sobre o acesso ao SNS.

2 – A plataforma informática do SIGA SNS suporta todo o processo de gestão do utente inscrito para a prestação de cuidados de saúde no SNS, desde a fase da inscrição até à fase da realização dessa prestação, passando pela fase do agendamento e da transferência do utente para outra entidade, para cumprimento dos TMRG, quando justificado e aplicável.

3 – Os sistemas de informação existentes nas várias instituições do SNS, assim como aqueles que suportam a gestão do acesso às áreas específicas da prestação de cuidados de saúde, dispõem de um conjunto mínimo de dados a definir pela ACSS, de forma a fornecerem a informação que alimenta a plataforma informática do SIGA SNS, com respeito pelo princípio da confidencialidade dos dados referidos no artigo 25.º

4 – A plataforma informática do SIGA SNS visa centralizar toda a informação referente ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde no SNS e é da responsabilidade da ACSS.

5 – Compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver a plataforma e os sistemas previstos nos números anteriores, bem como prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS.

Artigo 15.º

Modelo de Governação do SIGA SNS

1 – A governação do SIGA SNS assenta numa estrutura com três níveis: central, regional e local.

2 – O nível central é assegurado pela ACSS, através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA).

3 – O nível regional assenta nas Unidades Regionais de Gestão do Acesso (URGA), que integram a orgânica de cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS) e que reportam à ACSS.

4 – O nível local assenta nas Unidades Locais de Gestão do Acesso (ULGA), que integram a orgânica de cada instituição do SNS, sendo responsáveis pela gestão do acesso aos cuidados de saúde e pelo cumprimento dos TMRG em cada serviço da instituição, reportando à URGA da ARS respetiva.

Artigo 16.º

UGA

1 – A UGA é uma unidade funcional da ACSS, competindo ao respetivo Conselho Diretivo definir a sua coordenação e composição nos 30 dias seguintes à publicação da presente Portaria.

2 – À UGA compete:

a) Propor e manter um glossário semântico que permita estabelecer uma coerência de todas as designações associadas ao SIGA SNS;

b) Propor e manter fluxos integrados e coerentes relativos ao circuito dos utentes ao longo da cadeia de prestação de cuidados de saúde no SNS;

c) Definir os requisitos mínimos, em concordância com as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS), relativos às prestações e registos de eventos clínicos;

d) Definir um conjunto mínimo de dados de natureza clínica, administrativa e outra a registar nos sistemas de informação das instituições do SNS e a transferir para a plataforma informática do SIGA SNS;

e) Garantir a qualidade e a atualização permanente dos registos referentes ao percurso dos utentes nas listas de inscritos para prestação de cuidados de saúde no SNS, bem como da capacidade instalada e dos prestadores de serviços, assegurando a coerência dos dados e a sua transferência nos termos da alínea anterior;

f) Definir os protocolos de transferência de utentes entre instituições do SNS, bem como elaborar os circuitos associados, assegurando os mecanismos de acompanhamento dos utentes e de comunicação entre aquelas instituições;

g) Prever o impacto das medidas instituídas no âmbito do SIGA SNS e propor objetivos de produção, qualidade e tempos de resposta;

h) Reportar às estruturas competentes informação relevante que suporte e direcione a contratualização da produção para a procura expressa e não satisfeita, no âmbito do SIGA SNS;

i) Acompanhar a execução dos contratos negociados com as instituições prestadoras dos cuidados de saúde do SNS, no que respeita à totalidade da produção programada e não programada;

j) Monitorizar a atividade assistencial realizada nas instituições do SNS, com especial ênfase para o acesso, a equidade e os tempos de resposta garantidos para as prestações de saúde integradas no SIGA SNS;

k) Emitir orientações relativas a questões processuais do âmbito do SIGA SNS, designadamente em matéria de classificação e codificação nos registos e demais documentos;

l) Definir e zelar pelo cumprimento das regras de confidencialidade dos dados dos utentes inscritos nas listas de inscritos para as várias prestações de cuidados de saúde englobadas no SIGA SNS;

m) Preparar e divulgar, nos termos que estiverem definidos, a informação relevante relacionada com a atividade das diferentes instituições do SNS e entidades convencionadas, nomeadamente a informação que integra a área dos Tempos de Espera do Portal do SNS;

n) Estabelecer e promover a colaboração com a DGS, com peritos, com os colégios de especialidades da Ordem dos Médicos e com sociedades médicas e de outros profissionais de saúde, bem como com representantes da Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Nutricionistas, Ordem do Psicólogos e Ordem do Biólogos, com vista à elaboração e à permanente atualização dos protocolos de normalização da atividade e da prática clínica para os principais procedimentos realizados nas instituições do SNS;

o) Participar na definição dos TMRG por nível de prioridade clínica, por patologia ou por grupo de patologias;

p) Participar no processo de revisão da tabela de preços da produção realizada no âmbito do SNS, bem como na definição de normas para pagamento às equipas das instituições do SNS;

q) Participar na definição e na validação das especificações funcionais dos sistemas de informação do SIGA SNS, bem como na análise funcional da interação destes sistemas de informação com a plataforma SIGA SNS;

r) Colaborar na realização de auditorias às instituições do SNS, ou com acordos ou convenções válidas, para determinar se o registo de informação, os processos estabelecidos e as demais obrigações decorrentes do SIGA SNS estão a ser cumpridos;

s) Avaliar e pronunciar-se sobre informações, nomeadamente reclamações de utentes ou outras entidades, relativo a matérias relacionadas com o acesso e a prestação de cuidados de saúde e gestão do utente no sistema, encaminhando os processos instruídos para as entidades competentes sempre que considerado oportuno;

t) Garantir a deteção e o registo das não conformidades processuais na gestão do utente e demais obrigações ao abrigo dos regulamentos do SIGA SNS;

u) Emitir e enviar as notas de transferência e os vales de cirurgia, nos termos previstos nos regulamentos em vigor;

v) Registar nos sistemas de informação as não conformidades, apuradas de acordo com os regulamentos em vigor;

w) Avaliar, em sede de recurso, as contestações apresentadas pelas instituições em relação às não conformidades, registadas nos termos da alínea anterior;

x) Reportar às entidades competentes as situações detetadas em sede de auditoria, nomeadamente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, ou a outras instituições com competência em auditora e fiscalização da atividade do SNS, quando se justifique.

3 – A ACSS pode ainda criar um grupo consultivo no âmbito do SIGA SNS, composto por profissionais de reconhecido mérito, competência e experiência na área da saúde, com o objetivo de apoiar a definição dos processos referentes à gestão do acesso ao SNS.

Artigo 17.º

URGA

1 – Compete ao Conselho Diretivo de cada ARS definir a coordenação e composição da respetiva URGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.

2 – À URGA compete, no âmbito da respetiva região:

a) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção realizada pelas instituições do SNS;

b) Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscritos nas instituições, designadamente os tempos de resposta;

c) Acompanhar os processos de transferência entre instituições e garantir o cumprimento das normas e dos protocolos definidos, designadamente no que respeita aos circuitos, acompanhamento e comunicação entre os intervenientes, dirimindo as questões que se colocarem e assegurando os interesses dos utentes;

d) Acionar os mecanismos necessários para garantir que é dada uma solução para a situação dos utentes transferidos dentro do TMRG;

e) Acompanhar a transferência dos utentes, garantindo o seu acesso à informação, e avaliar a qualidade dos cuidados de saúde prestados;

f) Reunir com as ULGA, com periodicidade mínima trimestral, com vista a identificar as suas dificuldades e contribuir para a sua resolução;

g) Avaliar e reportar à UGA toda a informação que seja considerada pertinente;

h) Registar nos sistemas de informação as não conformidades, apuradas de acordo com os regulamentos em vigor;

i) Monitorizar e intervir em relação às não conformidades registadas nas instituições da região;

j) Avaliar, em sede de recurso, as contestações apresentadas pelas instituições em relação às não conformidades, registadas nos termos da alínea anterior;

k) Cumprir as orientações normativas emanadas da UGA.

Artigo 18.º

ULGA

1 – Compete ao órgão de gestão de cada instituição do SNS determinar a coordenação e composição da respetiva ULGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente Portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.

2 – À ULGA compete, no âmbito da instituição do SNS a que pertence:

a) Centralizar a gestão de inscritos na Lista de Inscritos;

b) Controlar e supervisionar o registo dos utentes na Lista de Inscritos;

c) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao SIGA SNS e respetivos Regulamentos;

d) Assegurar a atualização permanente da informação administrativa e clínica respeitante a cada utente registado na Lista de Inscritos;

e) Informar e acompanhar os utentes para esclarecimento de todos os aspetos administrativos relacionados com a sua situação na Lista de Inscritos, incluindo a resposta a sugestões e o encaminhamento das reclamações para as URGA e UGA;

f) Prever e identificar os casos dos utentes sujeitos a transferência para outra unidade prestadora de cuidados de saúde, esclarecendo-os sobre as condições de aceitação da transferência, e supervisionar a receção e o envio dos processos clínicos dos utentes nesta situação;

g) Preparar a informação necessária para o planeamento, a gestão e a tomada de decisões relativos à Lista de Inscritos, para distribuição às diversas unidades orgânicas da instituição e para posterior relatório às entidades supervisoras;

h) Promover a realização, com todos os serviços envolvidos no processo, de reuniões mensais para acompanhamento da sua atividade;

i) Avaliar e reportar às URGA e UGA toda a informação que seja por estas considerada pertinente, designadamente sobre a produção base e adicional, contratualizada e realizada, a evolução da Lista de Inscritos, a capacidade técnica da instituição, a capacidade instalada, os recursos e a utilização das instalações;

j) Garantir o registo e a transferência para a plataforma informática do SIGA SNS, no prazo máximo de cinco dias úteis, da Lista de Inscritos, produção prevista e produção realizada;

k) Informar mensalmente as URGA e a UGA a respeito da gestão do SIGA SNS, de acordo com os indicadores que venham a ser definidos para a prática de monitorização;

l) Garantir a disponibilidade, a atualidade e a qualidade da informação requerida pela plataforma informática do SIGA SNS, de acordo com as especificações emanadas pela UGA;

m) Registar e monitorizar as não conformidades;

n) Supervisionar a operacionalidade dos meios informáticos de modo a garantir a sua adequação aos requisitos de recolha e transmissão de informação definidos pela UGA.

Artigo 19.º

Título de Acesso Integrado

No âmbito do SIGA SNS é criado um documento digital que caracteriza o acesso aos cuidados de saúde no SNS e que serve de referenciação clínica para as várias instituições do SNS, denominado como Via de Acesso Integrado ao SNS (VAI SNS).

Artigo 20.º

Não conformidades e penalizações no processo de gestão do acesso

1 – No âmbito do processo de gestão do acesso do utente ao SNS, e sempre que se verifiquem situações de incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis, são definidas não conformidades e aplicadas as respetivas penalidades.

2 – A monitorização das não conformidades concretiza-se através dos seguintes mecanismos complementares:

a) Validações definidas diretamente nos sistemas de informação locais das instituições do SNS, que impedem a progressão do processo de registo da atividade quando certa não conformidade é identificada;

b) Verificação sistemática do cumprimento das normas, nomeadamente agendamento, tempo de espera, gestão da lista de inscritos, e o consequente processamento das não conformidades;

c) Produção de indicadores aptos a identificar comportamentos não conformes;

d) Realização de auditorias externas aleatórias, nomeadamente com o objetivo de comparar os dados dos processos clínicos com os registos efetuados nos sistemas de informação locais e centrais, em estrita observância dos requisitos legais em matéria de tratamento de dados pessoais;

e) Realização de auditorias dirigidas aos processos sobre os quais incidam reclamações, designadamente da autoria dos utentes ou dos profissionais envolvidos.

3 – As penalidades são previstas nos Contratos-Programa estabelecidos com as entidades do SNS e têm consequências, nomeadamente financeiras.

4 – As penalidades respeitantes a entidades privadas convencionadas ou do setor social que possuam contratos ou acordos com o SNS encontram-se definidas nos respetivos contratos.

Artigo 21.º

Gestão Partilhada de Recursos no SNS

1 – O SIGA SNS pressupõe a Gestão Partilhada de Recursos no SNS, no termos da alínea h) do artigo 3.º desta Portaria.

2 – A GPR SNS assenta na utilização de uma plataforma informática comum que visa permitir o conhecimento em tempo real da capacidade instalada disponível, bem como das necessidades nas várias instituições do SNS, e criar condições para uma resposta mais atempada aos utentes no âmbito do SIGA SNS.

3 – A GPR SNS além de garantir informação sobre MCDT, Cirurgias e Consultas, também inclui informação sobre equipamentos disponíveis nas entidades.

4 – As instituições do SNS obrigam-se a recorrer à GPR SNS para assegurar os objetivos gerais e específicos do SIGA SNS.

Artigo 22.º

SIGA SNS e Centros de Responsabilidade Integrados (CRI)

O regime previsto na presente portaria é aplicável à atividade desenvolvida pelos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) do SNS.

Artigo 23.º

SIGA SNS e Centros de Referência (CRe)

A atividade realizada pelos Centros de Referência (CRe) do SNS é monitorizada no âmbito do SIGA, com observância do disposto na presente portaria e na regulamentação específica dos CRe.

Artigo 24.º

Pagamento de atividade no SIGA SNS

O pagamento da atividade realizada pelas instituições do SNS no âmbito do SIGA SNS, incluindo os CRI, é efetuado nos termos da legislação em vigor relativa aos preços a praticar no SNS, salvo nas situações devidamente justificadas pelas instituições, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 25.º

Tratamento de dados e gestão da informação

O tratamento dos dados pessoais constantes da presente Portaria obedece ao disposto na Lei da Proteção Dados Pessoais.

Artigo 26.º

Regulamentação

1 – A regulamentação prevista na presente Portaria é aprovada nos seguintes prazos, contados da publicação desta:

a) 90 dias, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º;

b) 120 dias, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

c) 180 dias, nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º

2 – Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior, é aplicável, em tudo o que não colida com o disposto na presente Portaria, a regulamentação em vigor na data da sua publicação.

Artigo 27.º

Revogação

Sem prejuízo da vigência transitória prevista no n.º 2 do artigo anterior, são revogadas:

a) As Portarias n.os 45/2008, de 15 de janeiro, e 179/2014, de 11 de setembro;

b) A Portaria n.º 95/2013, de 4 de março.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 24 de abril de 2017.»

Informação do Portal SNS:

Publicada portaria que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

De acordo com o diploma, o SIGA SNS consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Com este sistema vai ser possível recolher informação de gestão, obtida a partir de dados anonimizados, permitindo uma visão holística do percurso dos utentes no SNS e a determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde. O SIGA SNS permite, também, a simplificação de procedimentos administrativos, nomeadamente relativos ao acesso dos utentes às instituições do SNS e uma tomada de decisão mais informada.

Este sistema encontra-se organizado nas seguintes componentes:

  • SIGA para cuidados de saúde primários;
  • SIGA para primeira consulta hospitalar;
  • SIGA para cuidados de saúde hospitalares (inclui o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia);
  • SIGA para realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
  • SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
  • SIGA para a rede de urgência.

O diploma define ainda os direitos e deveres do utente e específica o modelo de organização do SIGA SNS, que será assente numa estrutura de três níveis: central, regional e local.

Consulte:

Portaria n.º 147/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27
Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)