Celebrados Contratos com Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais – IPST

Reconhecida a Natureza Científica do Instituto de Medicina Molecular (IMM)

Cartaz com Nova Abordagem da Roda dos Alimentos

Novo cartaz apresenta porções diárias recomendadas dentro dos sete grupos de alimentos representados.

No âmbito da celebração dos 38 anos do início do ensino de nutrição na Universidade Portuguesa, o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável e a Direção-Geral da Saúde lançam uma nova abordagem à Roda dos Alimentos em parceria com a Direção-Geral do Consumidor.

Neste novo cartaz, construído com a ajuda dos designers do Instituto de Arte, Design e Empresa (IADE), são apresentadas de uma forma didática e de fácil perceção, as porções diárias recomendadas dentro dos sete grupos de alimentos representados.

Neste novíssimo e original cartaz, construído com a ajuda dos designers do IADE são apresentadas de uma forma didática, e de fácil percepção, as porções diárias recomendadas dentro dos 7 grupos de alimentos representados.

Este material foi produzido no âmbito do protocolo de colaboração celebrado entre o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde, e a Direção-Geral do Consumidor. O mesmo pode ser utilizado para afixar em escolas, centros de saúde e instituições públicas de interesse, podendo também ser utilizado em contexto de sala de aula como uma ferramenta para auxiliar os professores na abordagem do tema.

Veja aqui o cartaz.

Para saber mais, consulte:

Reconhecida a Natureza Científica do IPATIMUP – Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto

  • DESPACHO N.º 2039/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência – Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Ciência

    Reconhece que a atividade desenvolvida pelo IPATIMUP – Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto é de natureza científica, para efeitos do Estatuto do Mecenato Científico

Concurso para TDT da Área de Fisioterapia sem Candidatos Admitidos – RA Açores

«REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Secretaria Regional da Saúde
Direção Regional da Saúde
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
Aviso n.º 13/2015/A

A seguir se publica a lista de classificação final do procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica com a categoria de técnico de fisioterapia de 2.ª classe, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devidamente homologada por deliberação de 02 de fevereiro de 2015, do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel:

Candidatos Admitidos:
Não foram admitidos candidatos

Candidatos Excluídos:
Ana Isabel da Cruz Aspeçada

Nos termos do artigo 65.º do Decreto -Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso.
09 de fevereiro de 2015. — A Presidente do Júri, Maria da Conceição Barreiro Gomes Morgado.»

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

  • DESPACHO N.º 2055/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano