Poderes e Competências Delegados nos Diretores Executivos dos ACES Baixo Mondego, Baixo Vouga e Pinhal Litoral – ARS Centro

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«Deliberação n.º 371/2017

No uso da faculdade conferida pela alínea t) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, IP), delibera delegar nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Mondego, Dr. Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens, do Baixo Vouga, Dr. Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida, e do Pinhal Litoral, Dr. Pedro Manuel Gonçalves Sigalho, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos respetivos ACES:

1 – No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 – Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro;

1.2 – Adotar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.3 – Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 115.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nas normas das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente no seu artigo 120.º, em conjugação com os artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e sucessivas alterações e as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde;

1.5 – Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.6 – Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.7 – Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

1.8 – Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se referem os artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e sucessivas alterações, aplicável por força do disposto no artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

1.9 – Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.10 – Autorizar e reconhecer o direito à redução de 1 hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até ao limite de 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de medicina geral e familiar que o requererem, e que reúnam os requisitos legais no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro;

1.11 – Autorizar e reconhecer o direito à dispensa da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, aos médicos que perfaçam 50 anos de idade, por aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 41.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009;

1.12 – Homologar as avaliações de desempenho adequado, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;

1.13 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.14 – Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;

1.15 – Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.16 – Reconhecer o direito à dispensa de trabalho em serviço de urgência, aos médicos da carreira de medicina geral e familiar, a partir da data em que perfaçam 55 anos, com efeitos a partir de 30 dias após a apresentação de declaração, de acordo com o disposto no n.º 6 da cláusula 43.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009.

2 – No domínio da gestão financeira e patrimonial:

2.1 – Autorizar a realização de despesas, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com aquisição de bens e reparações, até ao montante de (euro) 5000, condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Previsão da despesa, através de cabimento em orçamento da ARSC, IP;

b) Cumprimento do disposto nos normativos legais vigentes, designadamente na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e no Código dos Contratos Públicos (CCP);

c) Exclusão de todas as despesas com bens de imobilizado;

d) Não revistam a natureza de encargo plurianual;

e) Inexistência de disponibilidade em armazém, na Unidade de Aprovisionamento, Logística e Património;

2.2 – Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.3 – Efetuar pagamentos de despesa autorizada até ao montante de (euro) 20 000;

2.4 – Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.5 – Propor ao conselho diretivo a alienação de bens móveis, ou o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro;

2.6 – Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

2.7 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

2.8 – Autorizar o pagamento do abono para lavagem de viaturas (suplemento remuneratório específico para as funções de motorista);

2.9 – Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

3 – No domínio de outras competências:

3.1 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

3.2 – Outorgar protocolos visando a realização de estágios curriculares no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSC, IP, e que da sua celebração não decorram encargos financeiros;

3.3 – Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo conselho diretivo;

3.4 – Autorizar a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.

4 – Subdelegar em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, exceto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.

5 – A presente deliberação produz efeitos desde 31 de março de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos diretores executivos.

6 de abril de 2017. – O Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente. – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal. – Mário Ruivo, vogal.»