Estrutura curricular e plano de estudos da Licenciatura em Terapia Ocupacional – IP Coimbra


«Despacho n.º 6673/2017

De acordo com o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do 1.º ciclo de estudos em Terapia Ocupacional, em anexo, a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra.

O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 23 de junho de 2017 e registado na Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Cr 77/2017, de 28 de junho de 2017.

30 de junho de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Paulo Sanches, em substituição legal do Presidente.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Terapia Ocupacional

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Coimbra.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

3 – Curso: Terapia Ocupacional.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do curso: Terapia Ocupacional.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 anos – 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: áreas de especialização: Não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações – não aplicável.

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Coimbra

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra

Licenciatura em Terapia Ocupacional

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»

Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto


«Regulamento n.º 408/2017

Considerando os termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, onde se estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

1 – As crescentes responsabilidades do ensino superior na realização do direito à educação ao longo da vida, as quais exigem uma oferta diversificada de formações não graduadas, com elevados critérios de qualidade, similares às da formação graduada;

2 – A necessidade de atualização e harmonização da regulamentação interna relativa aos cursos não conferentes de grau;

3 – A necessidade de dispor de informação atualizada sobre os cursos não conferentes de grau realizados no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO);

4 – Os termos constantes da alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2009, e alterados pelo Despacho normativo n.º 6/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, que estabelecem que compete ao Presidente do P.PORTO propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

Promovida a divulgação e discussão do projeto de regulamento pelos interessados, aprovo o Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho – Despacho P.PORTO/P-095/2016 – e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-128/2010, de 3 de novembro.

28 de outubro de 2016. – A Presidente do Politécnico, Rosário Gambôa.

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito, definições e condições de acesso e ingresso

1 – O presente regulamento determina os princípios e regras a que obedece a criação, funcionamento e avaliação dos cursos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) que não conferem grau académico.

2 – Os cursos não conferentes de grau do P.PORTO, doravante designados por cursos, visam a formação continuada, a aquisição ou aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas culturais, científicas e técnicas, a abertura de novos domínios científicos, o desenvolvimento de competências profissionais, tecnológicas e artísticas em áreas especializadas.

3 – O P.PORTO oferece estudos não conferentes de grau, com diferentes níveis de exigência, que atribuem diplomas ou certificados, designadamente pela realização das seguintes formações:

a) Cursos de Pós-Graduação, visando o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas (UO) que aprovaram a formação. Estes cursos podem ser:

i) Cursos de Especialização, quando correspondem à parte do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre denominada de curso de mestrado, não inferior a 60 créditos ECTS, ou quando correspondem a outros cursos não conferentes de grau, que exijam a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS. Estes cursos podem considerar outras designações identificadoras, se tal for entendido como conveniente pelos órgãos competentes das UO que aprovaram a formação.

ii) Cursos de Estudos Avançados, quando correspondem a cursos não conferentes de grau que exijam a titularidade de uma formação de 2.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS.

b) Cursos de Formação Contínua, não conferentes de grau, os quais, não exigindo formação prévia graduada de nível superior, pressupõem a posse de condições para frequentar o ensino superior. Estão sujeitos a avaliação e podem ser creditados em outras formações superiores, desde que contemplem um mínimo de horas totais de formação correspondentes a um crédito ECTS. Esta formação contínua visa a atualização e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais e concretiza-se, designadamente, através das seguintes soluções formativas:

i) Cursos com criação deliberada como ações de formação contínua, sejam constituídos por conjuntos de unidades de formação articuladas ou por apenas uma unidade de formação;

ii) Cursos que correspondam à realização de parte de um curso de licenciatura, com número de créditos ECTS não inferior a 120, e a que os Conselhos Técnico-Científicos das UO deliberem atribuir um diploma com designação que não se confunda com a da obtenção do grau académico correspondente;

iii) Unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudo dos cursos e ciclos de estudo do P.PORTO (1.º ou 2.º ciclo), bem como de cursos não conferentes de grau, frequentadas e realizadas nos termos instituídos.

c) Cursos Técnicos Superiores Profissionais, com dois anos de formação e 120 créditos ECTS, cujos diplomas conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Por se regerem por regulamento próprio do P.PORTO, estes cursos ficam fora do âmbito do presente Regulamento.

d) Cursos Livres, de duração variada, que visam a promoção cultural, científica e cívica dos adultos envolvidos, não obrigando a formação inicial graduada ou a condições para a frequência do ensino superior. Nestes cursos, não é necessário que os formandos sejam sujeitos a avaliação e que lhes seja atribuída uma classificação final, sendo que, nestas circunstâncias, a formação realizada não pode, no quadro do sistema de créditos ECTS, ser creditada como formação realizada com aproveitamento no ensino superior.

e) Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior, os quais, visando o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o sucesso académico, são regulados pelos órgãos competentes das UO envolvidas na sua concretização.

Artigo 2.º

Criação, organização, registo e funcionamento dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO.

2 – Os órgãos legal e estatutariamente competentes das UO aprovam as propostas de cursos não conferentes de grau, as quais deverão contemplar, nomeadamente:

a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO que o aprova(m);

b) A designação do curso;

c) A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;

d) Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS, nos termos das normas legais em vigor;

e) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

f) As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

3 – A deliberação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes tem em conta, designadamente:

a) A adequação da proposta às missões da(s) UO e às condições e competências nela(s) existentes;

b) A existência de corpo docente qualificado para ministrar a formação;

c) A adequação da proposta curricular ao nível e aos objetivos do curso;

d) A existência de mecanismos de avaliação pedagógica da formação.

4 – O funcionamento dos cursos depende de decisão dos Presidentes das UO envolvidas na formação, os quais consideram a existência das condições necessárias ao seu desenvolvimento, em matéria de pessoal docente e de recursos materiais e financeiros.

5 – A criação dos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é objeto de comunicação ao Presidente do P.PORTO. Esta comunicação presume a existência das condições para o seu funcionamento referidas no ponto anterior, dela constando obrigatoriamente:

a) A designação do curso;

b) A área da CNAEF;

c) A duração, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS;

d) Sempre que se verifiquem as condições aí referidas, os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º

6 – Os cursos que não dependam diretamente das UO serão: (i) apreciados e validados pelos conselhos técnico-científicos das UO que desenvolvam formação na sua área CNAEF predominante; (ii) aprovados pelo Presidente do P.PORTO;

7 – O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do P.PORTO e consta do sistema de informação académica da UO.

8 – A não inscrição de novos alunos, durante três anos letivos consecutivos, num Curso de Pós-Graduação não conferente de grau, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do P.PORTO.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os conselhos técnico-científicos e pedagógicos das UO asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos cursos não conferentes de grau, estabelecendo as atribuições e competências da comissão técnico-científica do curso, quando exista.

2 – Os cursos terão um responsável técnico-científico, nomeado nos termos previstos nos estatutos das UO responsáveis pela sua designação, o qual deverá ser especialista na respetiva área de formação.

3 – A avaliação dos cursos obedece ao estabelecido para o efeito no P.PORTO, designadamente no seu sistema interno de garantia de qualidade.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de um responsável e de uma comissão técnico-científica.

5 – Para favorecer o processo de acompanhamento das atividades de formação não graduada pelos Serviços da Presidência do P.PORTO, os Presidentes das UO comunicam ao Presidente do P.PORTO:

a) A criação de estruturas que assegurem, na UO, a articulação, o acompanhamento e a avaliação das atividades formativas não conferentes de grau.

b) Aquando da comunicação do início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, o funcionário que irá colaborar com os Serviços da Presidência no acompanhamento do processo.

Artigo 4.º

Cooperação entre escolas

1 – Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas do P.PORTO.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão técnico-científica referida no n.º 3 do presente artigo.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão técnico-científica que integra professores das Escolas participantes, indicados pelos respetivos conselhos técnico-científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e define as suas regras de funcionamento.

4 – Cada UO só pode criar cursos cujas áreas da CNAEF sejam claramente enquadráveis nas suas áreas de formação ou quando, não se verificando esta condição, obtenha parecer favorável à proposta de curso por parte de uma UO com essa área de formação.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os cursos não conferentes de grau podem, desde que esteja assegurada a tutela técnico-científica e académica das Escolas do P.PORTO, ser organizados no âmbito de parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as parcerias devem ser objeto de um protocolo próprio, assinado pelo presidente das Escolas envolvidas, onde se definam as regras de criação, de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos.

Artigo 6.º

Creditação

Os procedimentos de creditação de competências enquadram-se no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos e estabelecem-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 7.º

Propinas, taxas e emolumentos

1 – Pela inscrição em cursos não conferentes de grau são devidas propinas, taxas e emolumentos nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor no P.PORTO.

2 – O valor das propinas, taxas e emolumentos dos cursos é fixado pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, quando estes cursos se realizam nos termos previstos no artigo 4.º

3 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, os valores das propinas, taxas e emolumentos são os definidos pelo Presidente do P.PORTO.

Artigo 8.º

Avaliação e certificação

1 – O processo de avaliação dos formandos nos cursos não graduados deverá respeitar, com as necessárias adaptações, as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e nas suas UO.

2 – Nos cursos não graduados, a não ser quando estes estejam associados a ciclos de estudos graduados, não é assegurada a existência de várias épocas de exame ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.

3 – Pela conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau e sempre que tal esteja previsto, é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, nos casos previstos no artigo 4.º, sendo lavrado um registo, que se conserva arquivado.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o diploma será subscrito pelo Presidente do P.PORTO.

5 – No caso dos cursos em que não seja conferido um diploma, designadamente nos Cursos Livres, será disponibilizado um certificado de participação.

6 – Os diplomas de estudos de pós-graduação, não conferentes de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»

Alliance Healthcare S. A. autorizada a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados

  • Aviso n.º 26/2017/M – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional da Saúde – Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM
    Foi autorizado a sociedade comercial Alliance Healthcare S. A., com sede à Rua Engenheiro Ferreira Dias n.º 728, 3.º Piso Sul – Porto, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Vale Paraíso, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira

«Aviso n.º 26/2017/M

Por despacho de 05 de julho de 2017, do Secretário Regional da Saúde, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, foi autorizado a sociedade comercial “Alliance Healthcare S. A.” com sede à Rua Engenheiro Ferreira Dias n.º 728, 3.º Piso Sul – Porto, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Vale Paraíso, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação e considerando-se renovada por igual período se nada for dito até 90 dias antes do termo do prazo.

10 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, Herberto Jesus.»

Política de Coesão pós-2020


«Resolução da Assembleia da República n.º 178/2017

Política de Coesão pós-2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Garanta o mais ativo e atempado envolvimento no processo de decisão europeu relativo à definição da Política de Coesão pós-2020, em colaboração e complementaridade com os governos das regiões autónomas.

2 – Acompanhe atentamente as implicações de propostas de criação de outros estatutos específicos, garantindo que, em nenhuma circunstância, coloquem em causa ou fragilizem o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reconhecido e contemplado pelos Tratados.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Gratuito: Simpósio Europeu «Exercise Is Medicine» a 15 e 16 de Setembro em Lisboa

Simpósio Europeu «Exercise Is Medicine»

A 15 e 16 de setembro de 2017, o Pavilhão do Conhecimento recebe o Simpósio Europeu Exercise Is Medicine, organizado pela Direção-Geral da Saúde e pela Faculdade de Motricidade Humana, dedicado à promoção da atividade física nos sistemas de saúde.

Informação detalhada está disponível no website do evento.

Assinatura Consórcio Plataforma NAU a 27 de Setembro em Lisboa

Assinatura Consórcio Plataforma NAU

27 de setembro de 2017 – Auditório José Mariano Gago – Pavilhão do Conhecimento.

Plataforma NAU (Ensino e Formação a Distância da Administração Pública para Grandes Audiências).

Iniciativa nacional para construção e operação de uma infraestrutura técnica e operacional de suporte à publicação e dinamização de conteúdos em formato MOOC. Esta iniciativa, transversal a diversos ministérios, permitirá desenvolver ações de formação para um maior número de funcionários e cidadãos, com maior frequência e qualidade ao mesmo tempo que reduz custos e complexidade dos processos.

Agenda:

  • 09:30 – Registo de Participantes
  • 10:00 – Abertura
  • 10:15 – FUN-MOOC – Iniciativa Nacional de França
  • 11:00 – Portugal INCoDe.2030
  • 11:45 – Plataforma NAU
  • 12:30 – Assinatura do Protocolo de Consórcio
  • 13:00 – FechoConfirme Presença em:
  • Formulário de Confirmação

Divulgue esta iniciativa:

Tratamentos contra a hepatite C: Aprovados 34 pedidos de doentes com genótipo 2

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulgou, no dia 31 de julho, que recebeu 34 pedidos de tratamento para o genótipo 2 do vírus da hepatite C com daclastavir, um medicamento que é administrado em conjunto com sofosbuvir.

O acesso ao tratamento pelos doentes com hepatite C tem sido garantido através de um mecanismo de financiamento centralizado na generalidade dos casos, com exceção dos doentes com genótipo 2, a quem tem sido prescrito o tratamento com daclatasvir.

Neste caso, o tratamento com sofosbuvir é financiado de forma centralizada, mas cabe ao hospital suportar o financiamento do daclatasvir, explica a Autoridade do Medicamento, acrescentando que além desta combinação de medicamentos, existem alternativas para estes doentes, entre elas o tratamento com sofosbuvir, mantendo-se as taxas de cura que se verificam para os restantes tratamentos.

Aprovados 17 mil tratamentos em quase dois anos.

O Serviço Nacional de Saúde aprovou 17.591 tratamentos a doentes com hepatite C em quase dois anos e meio, tendo sido iniciados 11.792. Dos 6.880 doentes que concluíram o tratamento, 6.639 ficaram curados, o que representa uma taxa de cura de 96,5%.

Recorda-se que o programa para o tratamento da hepatite C foi anunciado a 6 de fevereiro de 2015, após meses de negociações entre o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde  e a indústria farmacêutica.

Visite:

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde – www.infarmed.pt