Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 02/08/2017

Urgente: Aberto Concurso de TDT de Terapia Ocupacional – CH Algarve

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Foi publicado ontem, 01/08/2017, no jornal Público, edição em papel, um Aviso de Abertura de um Concurso para 2 Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho no Centro Hospitalar do Algarve. Transcrevemos:


«ANÚNCIO

Processo de recrutamento de 1 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – área de Terapia Ocupacional

Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, E. P.E. de 19.07.2017, está aberto processo de recrutamento para a seleção de 1 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, área de Terapia Ocupacional;

Modalidade: 1 Contrato individual de trabalho Sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho;

Local: Serviço de Terapia Ocupacional;

Carga horária: 40 horas semanais;

Remuneracao-base proposta: 1.020,06€;

Data da celebração do contrato: Após a homologação da lista de classificação final;

As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., acompanhadas de um exemplar do Curriculum Vitae (modelo Euro-Pass) atualizado, do formulário geral de candidatura (disponível na página da internet), cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade, Cartão de Contribuinte, Certificado do Curso e Cédula Profissional, sob pena de exclusão.

Toda a documentação deverá ser entregue no Serviço de Expediente Geral, no período das 08h:30m às 17h:00m, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso ou ainda remetidas pelo correio para o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. – Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro.

O Presidente do Conselho de Administração – Joaquim Ramalho»


Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Algarve.

Assembleia da República Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto


«Resolução da Assembleia da República n.º 175/2017

Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Inicie, apoie e mantenha programas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar o direito das mulheres a uma assistência digna e respeitosa, nomeadamente durante a gravidez e o parto, junto dos profissionais de saúde materna e obstetrícia, envolvendo todos os interessados e dando cumprimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

2 – Reforce os meios humanos para os cuidados de saúde primários e hospitalares através da contratação de mais profissionais de saúde, designadamente médicos, enfermeiros de família e responsáveis pela saúde sexual e reprodutiva das mulheres, em geral, e da grávida em particular.

3 – Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros e médicos, dignificando as suas carreiras e proporcionando-lhes uma efetiva valorização profissional, e prepare atempadamente o processo de progressão nas carreiras, de forma a dar cumprimento ao compromisso de concretização, em 2018, do descongelamento das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.

4 – Reforce os meios do transporte inter-hospitalar para as grávidas e crianças de alto risco.

5 – Implemente um plano de parto institucional.

6 – Alargue a prestação de cuidados de saúde primários às especialidades de ginecologia, obstetrícia e pediatria.

7 – Proceda a um levantamento, em todos os blocos operatórios dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das adaptações necessárias para que possa ser concretizado o exercício do direito ao acompanhamento das cesarianas.

8 – Estude a possibilidade de ser facultado à mulher o contacto direto de um enfermeiro hospitalar para a apoiar no seu estado emocional e nas dúvidas quanto ao bebé.

9 – Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico no SNS, para a prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional e da saúde mental decorrentes da gravidez ou do parto.

10 – Assegure a realização de cursos de preparação para o parto em todas as unidades de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, reforçando as equipas com fisioterapeutas e psicólogos, de forma a poderem ser abordadas diferentes temáticas.

11 – Prepare através da Direção-Geral da Saúde um guia informativo sobre o parto em meio aquático, destinado a futuras mães e pais, de modo a assegurar o direito de opção consciente.

12 – Defina e crie, no âmbito do SNS, um projeto-piloto protocolado com dois hospitais – um no Norte e outro no Sul -, que permita a experiência da prática do parto em meio aquático com o consentimento informado das mulheres grávidas e apoiado por equipas médicas e de enfermagem especializadas, em condições de segurança.

13 – Operacionalize a disponibilização de parto na água no âmbito do SNS, dando prioridade às unidades hospitalares que já dispõem de condições para o efeito, nomeadamente o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, o Hospital Garcia de Orta, em Almada, e o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, e verifique a possibilidade de estender essa disponibilização a, pelo menos, uma unidade hospitalar por distrito.

14 – Elabore através da Direção-Geral da Saúde um parecer sobre o parto em meio subaquático, antecedido de um estudo científico contendo meta-análises de estudos já existentes e respetivas conclusões, orientações da OMS, experiências noutros países e em Portugal, e condições para a sua prática no SNS, remetendo-o à Assembleia da República assim que estiver concluído.

15 – Informe periodicamente a Assembleia da República dos resultados da avaliação e monitorização previstos no Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco sobre os indicadores qualitativos dos cuidados prestados às mulheres em idade fértil e a melhoria dos cuidados na saúde materna.

16 – Crie um questionário para avaliar a satisfação das mulheres e dos profissionais de saúde relativamente aos serviços de saúde materna e obstetrícia.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

  • Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

«Despacho n.º 6668/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.

A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.

Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.

Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.

Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.

Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.

Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.

Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.

Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.

Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:

1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.

3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:

a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;

b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;

c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;

d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.

6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.

7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.

9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.

10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Menores acompanhados em indução anestésica e recobro

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».

As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

  • Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

    • Declaração de Retificação n.º 530/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
      Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
      Retifica o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017 (Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal)

«Despacho n.º 6669/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde, através de um melhor planeamento dos recursos, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços.

O Despacho n.º 9415/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2016, define as áreas de intervenção prioritárias em que devem ser reconhecidos novos Centros de Referência, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nesse sentido, foi iniciado em dezembro de 2016 o processo de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de Centros de Referência nestas novas áreas de intervenção prioritárias através da publicação no Diário da República, de 22 de dezembro, pela Direção-Geral da Saúde, dos avisos para apresentação de candidaturas n.os 15955-F/2016, 15955-H/2016, 15955-E/2016, 15955-G/2016, 15955-D/2016, os quais fixam os critérios especiais, as condições e termos em que podem ser apresentadas as respetivas candidaturas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, compete à Comissão Nacional para os Centros de Referência, designada pelo Despacho n.º 11648-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2016, a avaliação das candidaturas para o reconhecimento de Centro de Referência, devendo a Comissão elaborar um Relatório final sobre as candidaturas para efeitos da alínea c) do artigo 8.º da referida Portaria.

Neste sentido, e sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência, importa decidir sobre o reconhecimento de Centros de Referência para as áreas da fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, são reconhecidos pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

a) Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

b) Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.;

c) Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E.;

d) Na área dos implantes cocleares: o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Hospital CUF Infante Santo;

e) Na área do ECMO – oxigenação por membrana extracorporal: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


«Declaração de Retificação n.º 530/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017, saiu com a seguinte inexatidão que assim se retifica:

Na alínea b) do n.º 1, onde se lê «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.» deve ler-se «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta, E. P. E.».

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

MS reconhece mais 23 centros de referência em várias áreas

Foram reconhecidos, pelo Ministério da Saúde, mais 23 centros de referência nacional para cinco áreas – fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e a oxigenação por membrana extracorporal (ECMO).

Assim, são reconhecidos como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

  • Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João;
  • Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, o Centro Hospitalar do Porto, conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João*, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta*;
  • Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar de São João, o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra;
  • Na área dos implantes cocleares:
    • O Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
    • O Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central e o Hospital CUF Infante Santo;
  • Na área do ECMO: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João.

O reconhecimento destes centros de referência fez subir para 113 os centros especializados em Portugal, sendo que 40 localizam-se na região norte, 21 no centro, 50 em Lisboa e Vale do Tejo, 1 no Alentejo e 1 no Algarve.

*Nota: Por lapso, estes dois Centros de Referência não constam do Despacho n.º 6669/2017, tendo sido elaborada uma Declaração de Retificação, que se encontra a aguardar publicação em Diário da República.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02 
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

Poderes e competências delegados no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses


«Despacho n.º 6667/2017

1 – Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, subdelego no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., as seguintes competências:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual;

c) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de abril;

d) Autorizar deslocações ao estrangeiro que não envolvam encargos para o Instituto ou, tendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nas suas atuais redações, conjugados com o estabelecido nos decretos-leis de execução orçamental;

e) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos afetos ao Instituto;

f) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas e privadas, quando não importem em encargos para o Instituto.

2 – Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a subdelegação das competências referidas nas alíneas b) a f) do número anterior.

3 – O presente despacho produz efeitos a 15 de março de 2017.

24 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 176/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Em articulação com as instituições de ensino superior, promova o esclarecimento dos estudantes sobre o processo de atribuição de bolsa, nomeadamente sobre os requisitos de acesso, as informações a prestar e a documentação a ser entregue.

2 – Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, crie condições, quer quanto aos meios humanos, quer quanto ao processo administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para que os pagamentos devidos ocorram dentro dos prazos legais estabelecidos.

3 – Pondere mecanismos que permitam aos alunos bolseiros que se candidatem a uma bolsa de estudo no ano letivo seguinte terem o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas condições, evitando a submissão de nova candidatura.

4 – Reforce eficazmente, ao longo da legislatura, o apoio social escolar, direto e indireto, instrumento essencial no combate ao abandono e insucesso escolar no ensino superior, nomeadamente alargando o número de alunos abrangidos e aumentando o valor das bolsas de estudo.

5 – Incentive as instituições de ensino superior, no desenvolvimento dos seus sistemas internos de garantia de qualidade, a incluir mecanismos de alerta para indicadores de potencial abandono, tais como o absentismo às aulas e à avaliação e o não pagamento atempado de propinas, assegurando uma adequada articulação entre os serviços de ação social e os serviços académicos.

6 – Proceda ao reforço da fiscalização dos serviços de ação social, nomeadamente com o aumento dos meios humanos, por forma a garantir uma atribuição mais rigorosa de bolsas de estudo.

7 – Reimplemente um programa de incentivo de regresso ao ensino superior, destinado a estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudos.

8 – Sensibilize as instituições de ensino superior a flexibilizarem as normas que permitem a alteração do regime de inscrição, de integral para parcial, no decurso do ano letivo.

9 – Desenvolva ações que melhorem o acompanhamento e a orientação vocacional e profissional, bem como aconselhamento e apoio especializado, ao nível do ensino secundário, garantindo maior informação e melhor adequação das expetativas dos estudantes.

10 – Promova a criação de uma rede de gabinetes de apoio ao estudante, nomeadamente a nível da orientação profissional e acompanhamento do percurso formativo dos alunos.

11 – Incentive e apoie as instituições de ensino superior a desenvolverem ações formativas que atendam à realidade territorial e académica da instituição.

12 – Proceda à implantação urgente de meios que permitam a utilização por alunos com deficiência de todos os equipamentos escolares, incluindo residências.

13 – Estude a criação de uma isenção do pagamento de residência escolar aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência.

14 – Não aplique medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, aos alunos cujo pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente salas de aulas, biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos mesmos.

15 – Numa perspetiva de redução de custos para os estudantes, cumpra o disposto no Orçamento do Estado sobre a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.

16 – No sentido de se realizarem análises, inferir variáveis explicativas e estabelecer comparações intra e interinstituições, apresente anualmente:

a) Um relatório sobre o abandono escolar no ensino superior, no cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril;

b) Um relatório de caraterização socioeconómica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caraterização económica, social e geográfica de origem dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ação social escolar.

17 – Solicite a todas as instituições do ensino superior que divulguem anualmente nos seus sítios da internet um estudo sobre o insucesso académico e abandono escolar nas suas instituições, que caraterize estes fenómenos, referindo nomeadamente o percurso escolar anterior e a preparação para o ensino superior, a condição socioeconómica dos estudantes, incluindo a necessidade económica de exercer uma atividade profissional simultânea com a frequência do ensino superior, a eficácia e eficiência da ação social escolar, a influência das propinas, as estruturas curriculares, programas e métodos de ensino e avaliação dos cursos e instituições, bem como a perspetiva de integração e evolução profissional.

18 – Disponibilize dados atualizados no portal «InfoCursos», designadamente sobre empregabilidade, para que os candidatos ao ensino superior e os estudantes desse grau de ensino possam tomar opções vocacionais de forma informada.

19 – O conjunto de todos os estudos divulgados anualmente pelas instituições seja discutido de forma coletiva pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas do movimento estudantil, designadamente, para que seja possível conhecer e compreender a realidade nacional do (in)sucesso e do abandono, de instituição para instituição e, dentro de cada instituição, de umas áreas científicas e disciplinares para outras.

20 – A discussão anual referida no ponto anterior seja considerada e devidamente divulgada em termos públicos, de modo a permitir sistematizar a informação sobre as diferentes estratégias e instrumentos que são mobilizados para combater o insucesso académico e o abandono, estimulando a perspetiva de partilha de boas práticas e a corresponsabilização das instituições e de todos os intervenientes neste setor da sociedade portuguesa.

21 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento e de requalificação da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e os estudantes deslocados, bem como a percentagem de estudantes cujos pedidos foram recusados.

22 – Na sequência do estudo referido no número anterior, defina um plano de construção e requalificação de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e de estudantes deslocados.

23 – Elabore o estudo das despesas reais dos estudantes e das suas famílias com a frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, taxas e emolumentos -, por estabelecimento de ensino.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»