Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior – Alteração


«Despacho n.º 7761/2017

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excecional no curso que frequentam foi introduzida em 1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de ensino superior públicas.

Em 2009, através do Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, o âmbito da atribuição de bolsas de mérito foi alargado ao ensino superior privado bem como aos estudantes inscritos em mestrados e cursos de especialização tecnológica.

Tendo em consideração que, desde aquela data, uma nova tipologia de formações foi criada no âmbito do ensino superior, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), é relevante adequar o regulamento de atribuição de bolsas de mérito a esta nova realidade. Nesta adequação, é também importante garantir a manutenção da elegibilidade dos estudantes inscritos nos Cursos de Especialização Tecnológica lecionados em instituições de ensino superior, até à data limite para descontinuação dos mesmos, fixada em 31 de dezembro de 2016.

Assim, através do presente despacho procede-se à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, destacando-se as seguintes alterações:

a) Alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP);

b) Alteração do procedimento de transferência da verba da bolsa, que passa a ser feita pela Direção-Geral do Ensino Superior diretamente ao estudante;

Aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais que visam clarificar aspetos relacionados com o ano de atribuição da bolsa bem como atualizar designações de entidades e instrumentos em virtude da realidade atualmente existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Num Curso Técnico Superior Profissional.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;

b) …

Artigo 8.º

[…]

1 – No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – …

Artigo 9.º

[…]

3 – As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano letivo a que diz respeito a atribuição da bolsa, nela tenham tido aproveitamento excecional, até ao limite fixado no artigo 7.º

Artigo 11.º

[…]

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) O número internacional de conta bancária (IBAN) necessário ao processamento da transferência bancária.

d) …

Artigo 13.º

[…]

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de mérito, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número internacional de conta bancária (IBAN) indicada por este.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre


«Despacho n.º 7760/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os presidentes dos institutos politécnicos são eleitos pelos respetivos conselhos gerais nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da tutela homologar a eleição dos presidentes dos institutos politécnicos;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, de 3 de maio de 2016, bem como no seu Regulamento Eleitoral;

Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre, em reunião de 12 de junho de 2017, procedeu à eleição do Professor Albano António de Sousa Varela e Silva para o cargo de presidente do referido instituto, o qual obteve a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do referido conselho geral;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre e no respetivo Regulamento Eleitoral para a homologação da referida eleição;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 6 do artigo 86.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, do Professor Albano António de Sousa Varela e Silva.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 471/2017

Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A Universidade da Madeira possui uma coleção de instrumentos de avaliação e de intervenção psicológica de uso exclusivo para formação científica e técnica dos seus estudantes. Deste modo, o presente Regulamento nasce da necessidade de esclarecer o modo de funcionamento do serviço que integra os referidos instrumentos, doravante designado por Testoteca.

A adoção do presente Regulamento reveste carácter de especial urgência, pela necessidade de implementar orientações e regras claras e objetivas para a Testoteca, o que se mostra incompatível com a prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, dispensa-se a observância de tais formalidades.

Artigo 1.º

Definição, finalidade e tutela

1 – A Testoteca constitui um acervo de instrumentos de avaliação psicológica e de programas de intervenção, tendo como finalidade apoiar as atividades pedagógicas, de investigação e de intervenção que se desenvolvem na área científica da Psicologia na Universidade da Madeira.

2 – O material da Testoteca é da pertença do Departamento de Psicologia da Universidade da Madeira.

3 – A tutela sobre a Testoteca é exercida em regime de dupla tutela: (a) pela Biblioteca, no que diz respeito à supervisão e tratamento técnico documental dos materiais e logístico, e (b) pelas Direções dos cursos da área de Psicologia, no que diz respeito à supervisão científica e técnica da Testoteca.

Artigo 2.º

Constituição

1 – A Testoteca integra diferentes tipos de material, designadamente: instrumentos de avaliação psicológica (e.g., questionários, inventários, baterias), programas de avaliação e de intervenção, manuais de apoio de utilização dos instrumentos referidos e artigos científicos com dados empíricos e/ou psicométricos relevantes.

2 – Alguns destes instrumentos de avaliação psicológica são constituídos por materiais diversificados e minuciosos, tais como, puzzles, cubos e cadernos de estímulos.

Artigo 3.º

Local e horário de funcionamento

1 – A Testoteca fica situada no 3.º piso do edifício da Universidade da Madeira, nas instalações da Biblioteca, sito no Campus Universitário da Penteada.

2 – O horário de funcionamento deve ser definido pelos responsáveis da Testoteca, de acordo com o Artigo 1.º, e por eles aprovado no início de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Utilizadores e princípios de utilização

1 – A Testoteca tem como público-alvo, designados por utilizadores internos:

a) Estudantes do 1.º e 2.º ciclos da área científica de Psicologia da Universidade da Madeira;

b) Psicólogos docentes da Universidade da Madeira;

c) Psicólogos colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira;

d) Psicólogos que acolhem estágios curriculares ao abrigo de protocolo com a Universidade da Madeira (a designar anualmente).

2 – Os utilizadores internos estão obrigados a respeitar os critérios de utilização estabelecidos pelas Diretrizes Internacionais para a Utilização de Testes e a respeitar as normas éticas e deontológicas que constam no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses referentes ao bom uso dos materiais de avaliação e intervenção psicológica, nomeadamente:

a) O nível de formação exigido para a utilização, aplicação e interpretação desses materiais;

b) O respeito pelos direitos de autor.

3 – Constituem exceção à alínea (a) do número anterior os estudantes de Psicologia da Universidade da Madeira que requisitem materiais no âmbito da sua atividade curricular sob supervisão de um psicólogo docente da instituição, de acordo com o ponto 4.2. do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que supervisiona a sua utilização.

Artigo 5.º

Documentos para acesso à Testoteca

1 – Aos estudantes serão exigidos dois documentos: cartão de estudante e requisição (cf. Anexo) assinada por um psicólogo docente da Universidade da Madeira do Departamento de Psicologia.

2 – Aos psicólogos que sejam docentes ou colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira e aos psicólogos colaboradores no âmbito de estágio curricular será exigido um documento, nomeadamente identificação pessoal ou cartão da Universidade da Madeira ou cartão da biblioteca da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Condições de consulta no local

O material disponível na Testoteca pode ser acedido no local referido no Artigo 3.º deste Regulamento, durante um período máximo de duas horas, sob supervisão de um funcionário, implicando:

1 – O agendamento prévio para consulta do material junto do funcionário da Testoteca ou através de contacto eletrónico (endereço eletrónico para o efeito: testoteca@mail.uma.pt).

2 – A verificação dos materiais pelo requisitante e pelo funcionário antes e após o período da consulta.

Artigo 7.º

Condições de empréstimo domiciliário

O empréstimo domiciliário é um serviço prestado aos utilizadores internos que tem como objetivo a cedência de material da Testoteca fora do seu local de arquivo. Para tal há que considerar:

1 – Tipos de empréstimo:

a) Empréstimo de curta duração: o empréstimo durará o máximo de três dias consecutivos, estando, no caso dos estudantes, condicionado à autorização por parte do psicólogo docente ou disponibilidade do material;

b) Empréstimo de longa duração: o empréstimo durará no máximo de quinze dias consecutivos com possibilidade de renovação, desde que não haja nenhuma solicitação do material à data do pedido de renovação. No caso dos estudantes, pode ser considerado um empréstimo de longa duração se estes se encontrarem em estágio curricular ou a elaborar dissertações ou teses, cujas investigações exijam a utilização desses materiais. Nestes casos caberá ao psicólogo docente responsável fundamentar o pedido continuado de empréstimo.

2 – No ato de requisição os utilizadores internos assinam uma Declaração de Responsabilidade sobre os materiais solicitados e preenchem uma ficha de requisição do material (cf. Anexo), devendo ficar com uma cópia do mesmo. A requisição deve acompanhar o item, aquando da devolução, caso contrário a Biblioteca não se responsabiliza pela entrega de comprovativo da devolução.

3 – Sempre que se justifique a Testoteca poderá antecipar a data de devolução dos itens requisitados, desde que o número de solicitações dos mesmos assim o justifique.

4 – Quando um novo pedido de empréstimo recair sobre qualquer material requisitado, irá alimentar automaticamente o ficheiro de espera. Logo que o item seja devolvido, o primeiro utilizador que figurar no respetivo ficheiro, terá prioridade na requisição. Esta reserva é válida por 24 horas.

5 – Logo que o material requisitado deixe de ser necessário ao utilizador, deverá ser devolvido sem aguardar que o prazo de empréstimo expire.

6 – O utilizador interno poderá beneficiar da renovação por um prazo igual ao anterior ou inferior aos indicados no ponto 1 do presente Artigo, desde que daí não resulte quaisquer inconvenientes para os outros utilizadores.

7 – Durante o período de requisição dos materiais o requisitante é o responsável por eles, sendo estritamente proibido ceder a terceiros os materiais requisitados. Em caso de danificação ou extravio dos mesmos, o requisitante obriga-se à sua reposição.

8 – O utilizador interno que pretenda renovar um empréstimo junto do responsável da Testoteca, deve fazê-lo acompanhado do material requisitado, a fim de se certificar que a renovação é permitida.

9 – A renovação do empréstimo implica o preenchimento de nova requisição.

10 – Não é permitida a requisição de novos materiais a qualquer utilizador que não tenha regularizado a sua situação em relação a empréstimos anteriores.

11 – O empréstimo é confidencial, não podendo a Testoteca revelar o nome do utilizador que no momento detém o material, nem o do utilizador que o pretenda requisitar.

Artigo 8.º

Infração

Por infração entende-se:

a) Extravio de todo ou parte do material requisitado;

b) Dano do material requisitado;

c) Não cumprimento dos prazos de entrega;

d) Uso do material para fins de comercialização.

Artigo 9.º

Penalizações

1 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o estudante fica obrigado ao pagamento do valor material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no regulamento disciplinar dos alunos da Universidade da Madeira.

2 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o estudante fica inibido de novo empréstimo até ao final do semestre em curso. Se após o aviso/comunicação da Testoteca relativo ao incumprimento e continuação do mesmo, o estudante fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Se após o segundo aviso/comunicação por parte da Testoteca relativamente ao incumprimento não for entregue o material requisitado, o estudante será sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento Disciplinar dos Alunos da Universidade da Madeira.

3 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, pelo psicólogo docente ou colaboradores com vinculo à Universidade da Madeira, ficam obrigados ao pagamento do valor do material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

4 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o psicólogo docente ou colaboradores com vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o psicólogo docente ou colaborador fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

5 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o colaborador sem vínculo contratual à Universidade da Madeira, fica interditado de nova requisição e obriga-se ao pagamento do valor do material requisitado, à data, do material danificado ou extraviado.

6 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o colaborador sem vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o colaborador sem vínculo à Universidade fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

7 – No caso de uso do material para fins de comercialização, por estudantes ou psicólogos docente e colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira, estes ficarão sujeitos aos respetivos Regulamentes Disciplinares. No caso dos colaboradores sem vínculo contratual à Universidade da Madeira será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos, não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pela Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca, tendo em conta o estabelecido nos Regulamentos da Universidade da Madeira, nomeadamente no Regulamento Disciplinar dos Alunos e no Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.

Artigo 11.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento poderá ser alvo de revisão sob proposta da Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca e quando se justifique.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Testoteca

Requisição para Consulta no Local ou Empréstimo Domiciliário de Teste

(ver documento original)»

Regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública


«Portaria n.º 264/2017

de 4 de setembro

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), estabelece no n.º 2 do seu artigo 22.º que os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo consigna que os encargos decorrentes daquele direito são suportados pela PSP.

Ainda no n.º 4 do referido artigo é estabelecido que o regime de utilização dos transportes é objeto de portaria por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna, pelos Ministros do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos polícias que têm direito à utilização gratuita dos transportes enunciados no artigo anterior e aos operadores, públicos ou privados, pessoas singulares ou coletivas, de serviço público que, cumprindo os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, se dedicam à exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por modo rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e outros modos guiados.

Artigo 3.º

Transporte coletivo de passageiros

1 – Por transporte coletivo de passageiros entende-se, para efeitos da presente portaria, o serviço de transporte de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, sendo os veículos colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição e cujo regime de exploração, previamente aprovado, obedece a itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, com tomada e largada de passageiros em paragens preestabelecidas.

2 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, atento o interesse público, pode o diretor nacional da PSP autorizar a celebração de acordos com as empresas transportadoras, visando o transporte coletivo dos passageiros a que se refere a presente portaria, que prevejam condições especiais de preços, com flexibilidade na prestação do serviço em relação a itinerário, horário, paragem e tipologia de veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março.

Artigo 4.º

Título de transporte

1 – O direito à utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros é efetuado mediante a apresentação e validação de título de transporte intermodal ou monomodal, privilegiando-se a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes.

2 – Reunidos os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a PSP emite, mensalmente, a respetiva requisição e autoriza a aquisição e o carregamento eletrónico do título por parte do polícia beneficiário.

3 – O carregamento dos títulos de transporte é efetuado mediante a entrega pelo polícia beneficiário da requisição referida no número anterior, junto do operador ou através de plataformas eletrónicas disponibilizadas pelos operadores aderentes.

Artigo 5.º

Encargos

1 – Os encargos decorrentes do direito à utilização dos transportes coletivos são suportados pela PSP.

2 – Os operadores de transporte enviam à PSP a faturação mensal, com a especificação de cada carregamento e correspondente título da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para conferência e verificação da conformidade dos respetivos valores.

3 – Nos casos em que o polícia esteja autorizado a residir a mais de 50 km do seu local de trabalho, a PSP suporta o encargo em transporte coletivo até à distância de 50 km, sendo o remanescente suportado pelo polícia beneficiário daquela prerrogativa.

4 – O direito à utilização dos transportes coletivos pelos polícias, cessa, deixando de constituir encargo para a PSP, nas seguintes situações:

a) De cumprimento de medida cautelar de suspensão preventiva, de pena disciplinar de suspensão e de medida de coação de suspensão do exercício de funções;

b) De licença sem remuneração;

c) De falta por doença superior a 30 dias seguidos, salvo quando resultante de acidente em serviço;

d) Em qualquer outra prevista na lei que determine a suspensão do vínculo de emprego público.

Artigo 6.º

Disposição final

Cabe à PSP promover, autorizar e monitorizar, em estrita obediência aos princípios da legalidade, do interesse público, da economia, da eficiência, da transparência, da igualdade de oportunidades e da concorrência, o gozo do direito dos polícias à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e outros modos guiados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 2 de agosto de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 13 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 14 de agosto de 2017.»

Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | Alteração ao IRS


«Lei n.º 106/2017

de 4 de setembro

Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – …

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.

12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 78.º-A

Deduções dos descendentes e ascendentes

1 – …:

a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;

c) [Anterior alínea b).]

2 – …:

a) (euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.

2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»