Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro


«Instrução n.º 3/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro

Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. revoga a instrução n.º 3/2013, de 22 de novembro, e aprova a seguinte instrução:

1 – Definição

1.1 – Os Certificados de Aforro, adiante designados de CA, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CA são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CA impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número de internacional de conta bancária (IBAN) de que seja titular.

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CA. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão ou, inexistindo este, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por determinação judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou a pedido do próprio titular da conta.

5 – Subscrição de certificados

5.1 – O pedido de subscrição de CA deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CA para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – Quando isso esteja previsto nas condições do produto, ou seja, para as séries A, B, C e D poderá a subscrição ser feita com indicação de uma pessoa como movimentador.

5.4 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.5 – A subscrição de CA dá origem à emissão de um talão de subscrição validado pela entidade junto de quem a subscrição é concretizada.

6 – Novas vias dos certificados

Poderá o titular, ou um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, requerer novas vias dos títulos físicos, nas séries A, B, C e D.

7 – Do movimentador

7.1 – A designação de um movimentador para uma subscrição de CA é só possível para as séries A, B, C e D.

7.2 – A indicação de uma pessoa como movimentador de uma subscrição atribui-lhe poderes apenas para proceder ao resgate total ou parcial dos certificados criados por essa subscrição.

7.3 – O movimentador terá de ser uma pessoa singular, devendo ser identificado através do seu cartão do cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil. No caso de ser não residente em território nacional, a sua identificação deverá ser efetuada através de documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, do passaporte.

7.4 – O movimentador não tem direito de propriedade sobre os CA para que foi designado e os poderes do movimentador cessam com o óbito do titular.

7.5 – A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida apenas pelo titular da conta aforro ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito.

8 – Resgate de certificados

8.1 – Cada subscrição pode ser objeto de resgate total ou parcial. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.

8.2 – O resgate pode ser efetuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes ou ainda, nas séries A, B, C e D, pelo movimentador registado para essa subscrição.

8.3 – O resgate de CA das séries A, B, C e D obriga a entrega dos respetivos certificados válidos e sendo um resgate parcial, esta operação dá origem à emissão de título físico pelo remanescente.

9 – Reembolso

Para as emissões com reembolso final, o valor do capital é creditado, na respetiva data de vencimento, no IBAN registado na conta aforro.

10 – Informações sobre a conta

10.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CA ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

10.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CA informação periódica, identificando o valor das suas aplicações, bem como os juros vencidos e capitalizados, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

11 – Integração de contas

Da forma de registo e processamento da emissão de CA anterior a novembro de 2001 poderá resultar que uma mesma pessoa possa ser titular de mais de uma conta aforro. Quando tal aconteça, o IGCP, E. P. E. poderá proceder à integração dos saldos dessas contas numa única conta aforro.

12 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

12.1 – Os CA são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

12.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

12.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil.

12.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados de identificação dos sucessores – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, onde se incluem os CA;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CA até à cessação da situação de incapacidade do representado.

13 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão


«Instrução n.º 2/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) revoga a instrução n.º 1/2013, de 31 de outubro e aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Mais, adiante designados de CTPM, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPM são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPM impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPM. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPM deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPM para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPM origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 5.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPM constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E. no seu sítio na Internet, no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.5 – Cada subscrição de CTPM vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPM podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPM ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPM será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 5 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPM ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CTPM informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPM são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPM;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPM até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Criação do certificado «Passe Jovem»


«Portaria n.º 336/2017

de 7 de novembro

A educação é uma dimensão central no desenvolvimento de cada jovem, preenchendo, a escolaridade obrigatória, grande parte da sua infância e da sua adolescência.

Numa sociedade e economia baseadas no conhecimento, na aprendizagem, no saber e no seu reconhecimento, a educação é, simultaneamente, condição de empregabilidade e condição fundamental para a promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades.

Para o XXI Governo Constitucional, a educação tem de ser considerada numa perspetiva holística, valorizando-se todos os processos de aprendizagem que acontecem nos espaços educativos formais, não formais ou informais.

No quadro das políticas de juventude, também, e particularmente, com o contributo ativo das organizações de juventude, os processos educativos não formais fora do contexto escolar representam meios fundamentais de promoção da cidadania, da participação e de desenvolvimento de competências facilitadoras de projetos de vida bem-sucedidos para todos os cidadãos jovens.

As recomendações decorrentes de auscultações nos planos nacional e europeu, no que respeita ao trabalho com e para jovens, nomeadamente do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações Juvenis, da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e do Fórum Europeu de Juventude, bem como as Resoluções da Assembleia da República n.os 32/2013 e 34/2013, de 15 de março, que vieram recomendar ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal, designadamente as desenvolvidas por jovens através do associativismo e do voluntariado, acompanham a pertinência de oferecer instrumentos que facilitem a identificação das aprendizagens, em prol da promoção da qualidade das atividades de educação não formal desenvolvidas com e para jovens.

Na prossecução das suas atribuições orgânicas e estatutárias enquanto organismo executor das políticas públicas de juventude e de acordo com as áreas e prioridades consagradas no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), deve, em conformidade com o supra disposto, iniciar um processo de reconhecimento e validação das aprendizagens desenvolvidas por jovens entre os 12 e os 18 anos de idade, nos processos educativos não formais em que tomem parte fora do contexto escolar, no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos diretamente pelo IPDJ, I. P., ou por entidades que a eles se candidatem.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o certificado «Passe Jovem».

2 – O Passe Jovem é um instrumento de registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e atividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar.

3 – O Passe Jovem é gratuito e concretizado num certificado individual, atualizável no tempo e nos conteúdos.

Artigo 2.º

Entidade promotora

O Passe Jovem é um instrumento produzido, gerido e emitido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do Passe Jovem os cidadãos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Âmbito

O Passe Jovem é aplicável no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos diretamente pelo IPDJ, I. P., ou por entidades que a eles se candidatem.

Artigo 5.º

Registo de participação

1 – O registo de participação no Passe Jovem é o processo, efetuado pelo IPDJ, I. P., através do qual é registada e certificada a participação de jovens em atividades do domínio da educação não formal.

2 – O registo de participação nos programas mencionados no artigo 4.º é facultativo, devendo ser requerido e autorizado pelos jovens participantes e, no caso de menores de idade, mediante autorização do respetivo responsável legal.

3 – O registo de participação será efetuado de forma cumulativa e atualizável, no tempo e nos conteúdos, numa base de dados que poderá incluir a disponibilização de consulta online e a extração do documento certificado Passe Jovem, mediante credenciação prévia da pessoa utilizadora.

4 – O registo de participação é produzido pelo IPDJ, I. P., em formulário próprio, após análise das propostas efetuadas pelas entidades promotoras dos programas, projetos e iniciativas, e de acordo com os resultados da avaliação final dos mesmos.

Artigo 6.º

Reconhecimento e validação de aprendizagens

1 – O reconhecimento e validação de aprendizagens é o processo pelo qual o IPDJ, I. P., aprecia, reconhece, regista e certifica no Passe Jovem o perfil de aprendizagem dos jovens participantes em atividades no âmbito da educação não formal, fora do contexto escolar.

2 – O reconhecimento e validação de aprendizagens tem em conta o referencial de competências previsto no artigo 8.º

3 – O acesso ao processo de reconhecimento e validação de aprendizagens é facultativo e deve ser requerido e autorizado pelos jovens participantes nos programas referidos no artigo 4.º

4 – Para efeitos de reconhecimento e validação de aprendizagens, as entidades promotoras de projetos e programas integrados no âmbito descrito no artigo 4.º, submetem à consideração prévia do IPDJ, I. P., em formato definido para o efeito, uma proposta de perfil de aprendizagens desenvolvidas através da participação em atividades e realização de tarefas por jovens participantes no âmbito dos programas descritos no artigo 4.º, a qual deve ser adequada ao referencial previsto no artigo 8.º

5 – O IPDJ, I. P., aprecia e valida o perfil de aprendizagem final do projeto ou programa.

6 – As aprendizagens desenvolvidas pelos jovens participantes serão registadas no Passe Jovem, de acordo com a sua efetiva participação nas atividades e tarefas e considerando os resultados da avaliação final dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito descrito no artigo 4.º

7 – Para obtenção do certificado Passe Jovem e para a sua atualização, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento e validação do registo de participação e perfil de aprendizagens, é obrigatória a realização de um mínimo de 25 horas de atividades por ano, a qual pode resultar da acumulação de intervenções e experiências de menor duração.

Artigo 7.º

Formato do Passe Jovem

1 – O Passe Jovem traduz-se num certificado, com chancela do IPDJ, I. P., composto por quatro segmentos:

a) Dados pessoais essenciais dos jovens destinatários;

b) Registo de participação;

c) Registo de aprendizagens;

d) Data de emissão do certificado.

2 – O segmento referido na alínea a) do número anterior é constituído pelos seguintes campos:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil e número de identificação fiscal;

d) Morada, endereço eletrónico e número de telefone de contacto;

e) Fotografia (opcional).

3 – O segmento referido na alínea b) do n.º 1 é ordenado por ano e constituído pelos seguintes campos:

a) Ano;

b) Nome do programa ou projeto;

c) Nome da entidade promotora;

d) Descrição de atividades desenvolvidas, com indicação do número de meses, dias e horas de participação e local de realização das atividades.

4 – O segmento referido na alínea c) do n.º 1 é ordenado por ano e constituído pelos seguintes campos:

a) Ano;

b) Áreas do referencial de competências;

c) Entidades de referência e projetos de referência;

d) Principais atividades desenvolvidas, com indicação do número de meses, dias e horas de intervenção e local de realização das atividades.

Artigo 8.º

Referencial de competências

O referencial de competências para fins de reconhecimento e validação das aprendizagens é organizado pelas seguintes áreas:

a) Área A – Comunicação na língua materna (faculdade de se exprimir e de compreender ideias e factos, por escrito e oralmente, ter interações linguísticas apropriadas na vida social e cultural);

b) Área B – Comunicação em um ou mais idiomas (idênticas faculdades identificadas para a língua materna, mas adaptadas para uma língua estrangeira em função das necessidades, acrescidas de atitudes positivas face a diferenças culturais e uma curiosidade em relação a idiomas e à comunicação intercultural);

c) Área C – Competência matemática e competências de base em ciências e tecnologias (aptidão para utilizar um raciocínio matemático da vida quotidiana; conhecimento e compreensão dos contributos das ciências sociais e humanas);

d) Área D – Competência digital (utilização segura e crítica das tecnologias da sociedade de informação, consciência dos seus desafios, domínio das tecnologias de informação e de comunicação);

e) Área E – Aprender a aprender (capacidade de organizar e ser responsável das suas próprias aprendizagens, de gerir obstáculos, de avaliar resultados das suas aprendizagens);

f) Área F – Competência social e cívica (competências pessoais, interpessoais e interculturais, atitudes que permitam a participação cidadã na vida social e profissional);

g) Área G – Espírito de iniciativa e empreendedor/capacidade de passar das «ideias aos atos» (capacidade de criar, inovar, tomar riscos, programar e gerir projetos com vista à realização de objetivo. Sensibilização para os valores éticos do empreendedorismo numa sociedade democrática);

h) Área H – Sensibilidade/expressões culturais/criatividade (consciência da importância das expressões criativas de ideias, de experiências e de emoções de diversas formas, como música, artes, literatura, artes visuais).

Artigo 9.º

Vigência e aplicação

1 – A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Durante o primeiro ano de vigência, o Passe Jovem será aplicado de forma experimental, enquanto projeto-piloto, em 3 programas e/ou projetos do âmbito referido no artigo 4.º deste diploma, a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

3 – Quaisquer situações omissas nesta Portaria serão decididas, após informação técnica, pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 30 de outubro de 2017.»