Relatório do Programa Nacional para a Diabetes 2017

Relatório do Programa Nacional para a Diabetes 2017

Este documento faz um ponto da situação sobre a Diabetes em Portugal em 2016 e do que se está a fazer para prevenir e controlar a doença.

Dele consta um resumo das atividades de 2016, uma previsão do que vai ser feito em 2017 e o que se prevê fazer em 2020.

Consulte aqui o Relatório do Programa Nacional para a Diabetes 2017


Informação do Portal SNS:

Doença afeta mais de um milhão de pessoas em Portugal

Entre dez a doze portugueses morrem a cada dia, em média, por diabetes, uma doença que afeta mais de um milhão de pessoas em Portugal, de acordo com o relatório do Programa Nacional para a Diabetes, da Direção-Geral da Saúde (DGS) que foi divulgado esta terça-feira.

O documento, apresentado no dia em que se assinala o Dia Mundial da Diabetes, 14 de novembro, mostra que a mortalidade causada por esta doença tem vindo, ainda assim, a diminuir e que 2015 foi o ano que registou a taxa de mortalidade padronizada mais baixa, com 19,4 mortos por 100 mil habitantes.

Morrem por ano, por diabetes, entre 2.200 a 2.500 mulheres e cerca de 1.600 a 1.900 homens, o que significa mais de 4 % das mortes das mulheres e de 3% nos homens.

A doença afeta mais de 13 % da população portuguesa e estima-se que 44 % das pessoas com diabetes esteja por diagnosticar.

Os centros de saúde realizam avaliações do risco de desenvolver diabetes, mas o Programa Nacional para a doença propõe um aumento do número de novos diagnósticos precoces.

De 2015 para 2016 o número de avaliações de risco de desenvolver diabetes teve um decréscimo, de 621 mil avaliações para menos de 619 mil.

Até 2020, a DGS pretende aumentar em 30 mil o número de novos diagnósticos através de diagnóstico precoce, diminuir a mortalidade prematura por diabetes em 5 % e diminuir o desenvolvimento de diabetes em 30 mil utentes de risco.

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Número de amputações tem registado uma diminuição constante desde 2013

O relatório revela que o número de amputações tem registado uma diminuição constante desde 2013, mas no ano passado ainda foram feitas mais de mil amputações de pés, tornozelos ou pernas.

O ano passado, 2016, foi o ano com menor amputações desde que há registo. Em 2010 foram feitas mais de 1.600 amputações e passados seis anos caíram para 1.037.

As amputações mais frequentes continuam a ser a dos pés, com 604 feitas no ano passado, enquanto foram realizadas 433 amputações ao nível da coxa, perna ou tornozelo.

A doença renal é outra das complicações frequentes da diabetes, havendo uma incidência de diabetes nos doentes renais crónicos na ordem dos 33 %.

Responsável pela cegueira em adultos, a retinopatia diabética é outra das complicações graves. Em 2016, o número de rastreios a esta retinopatia cresceu mais de 30 %, tendo sido realizadas mais 38.045 rastreios, num total acima dos 158 mil.

Também ligada a maus hábitos alimentares, a diabetes surge de forma evidente em pessoas com excesso de peso, sendo que 55 % das pessoas com diabetes apresenta obesidade.

Em termos regionais, a diabetes apresenta maior prevalência no Alentejo e na região autónoma dos Açores, sendo o Algarve a região com menor prevalência.

A sessão de apresentação do relatório, que decorreu no Auditório do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, foi encerrada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

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A Mulher e a Diabetes

O Dia Mundial da Diabetes é assinalado em memória da data de aniversário de Frederick Banting, 14 de novembro,  que, juntamente com Charles Best, é responsável pela descoberta da insulina, em 1922.

Instituído pela Federação Internacional da Diabetes e pela Organização Mundial da Saúde, em resposta à crescente prevalência da diabetes no mundo, o Dia Mundial da Diabetes foi adotado pelas Nações Unidas, no âmbito de um movimento intitulado «Unidos pela Diabetes», em 2006. A comemoração visa consciencializar as pessoas sobre a doença e divulgar as ferramentas para a prevenção da diabetes, que tem tido um aumento alarmante de casos no mundo.

Em 2017, a data tem como lema «A Mulher e a Diabetes», que pretende ser uma chamada de atenção para o seu direito a um futuro saudável.

Ao contrário da diabetes tipo 1, que não pode ser prevenida, a diabetes tipo 2 é, em larga medida, evitável. Ao adotar estilos de vida saudável, tal como uma alimentação saudável e a prática de atividade física, pode prevenir-se cerca de 70 % dos casos de diabetes tipo 2.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Relatório do Programa Nacional para a Diabetes

Doença dos Legionários 14 novembro 2017 – atualizado 17h30

Boletim Epidemiológico atualizado às 17h30 sobre Doença dos Legionários no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.


Doença dos Legionários 14 novembro 2017 – atualizado 12h30

Doença dos Legionários 14 novembro 2017 - atualizado 12h30

Boletim Epidemiológico atualizado às 12h30 sobre Doença dos Legionários no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.

Prorrogação do Prazo de Abertura do Concurso para Técnico Superior de Farmácia – Hospital Fernando Fonseca

Técnico Superior/Serviço de Farmácia

Consulte: Anúncio Refª19/ TS /2017

Consulte: Anúncio Refª 19/TS/2017 – Prorrogação de data de entrega de candidaturas

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 14/11/2017

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica


«Portaria n.º 350-A/2017

de 14 de novembro

A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.

Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.

Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas de apoio educativo

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 3.º

Mobilização do apoio educativo

1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.

2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da doença;

b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;

c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.

3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Acompanhamento das medidas de apoio educativo

O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.

Artigo 5.º

Protocolos e Parcerias

No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.

Artigo 6.º

Provas e Exames

No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 13 de novembro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»