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Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica


«Portaria n.º 350-A/2017

de 14 de novembro

A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.

Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.

Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas de apoio educativo

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 3.º

Mobilização do apoio educativo

1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.

2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da doença;

b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;

c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.

3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Acompanhamento das medidas de apoio educativo

O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.

Artigo 5.º

Protocolos e Parcerias

No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.

Artigo 6.º

Provas e Exames

No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 13 de novembro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»