Modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018


«Portaria n.º 385-H/2017

de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento.

Por outro lado, considerando: i) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS; ii) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet; iii) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e iv) que a AT está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A – rendimentos do trabalho dependente e de pensões – e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D – imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas – e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E – rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo F – rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G – mais-valias e outros incrementos patrimoniais – e respetivas instruções de preenchimento;

i) Anexo G1 – mais-valias não tributadas – e respetivas instruções de preenchimento;

j) Anexo H – benefícios fiscais e deduções – e respetivas instruções de preenchimento;

k) Anexo I – rendimentos de herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;

l) Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento;

m) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento.

2 – Os modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2018 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 – A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos respeitantes a anos anteriores a 2015, estão igualmente obrigados a enviar, a partir de 1 de janeiro de 2018, a declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 – Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro.

2 – Os modelos aprovados pela portaria referida no número anterior, bem como as respetivas instruções de preenchimento, mantêm-se em vigor, exceto na parte respeitante ao modo de cumprimento da obrigação declarativa, devendo, para este efeito, observar-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de dezembro de 2017.

(ver documento original)»